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norma nº 192/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 192 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa e do Micro Empreendedor Individual - MEI introduz dispositivos específicos no Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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de Minas
No caminho certo
pescoço
LEI COMPLEMENTAR N.º 192 DE 18 DE MARÇO DE
2014.
Institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena
Empresa e do Micro Empreendedor Individual — MEI
Introduz dispositivos específicos no Código Tributário
Municipal, e Dá Outras Providências.
O Povo Do Município de Monte Alegre de Minas, através de
seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena
Empresa
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da
Micro e da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do
Município de Monte Alegre de Minas, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo
objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao
desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos
instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.
Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e E]
Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em
especial o artigo 179.
Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada
como microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual -
MEI, também denominadas como micro, pequena empresa € MEI, respectivamente,
e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais
estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as
vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos
parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo
Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM,
vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem
como de outros comitês que possam ser criados.
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Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e
em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e
regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins
de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEL.
Art. 4º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos
específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais
do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei:
1 o Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a
sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência
diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas,
II - Administração Pública Municipal fica autorizada a
conceder benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se
implantar no município
WII — os consórcios intermunicipais para desenvolvimento
socioeconômico.
Art. 5º. O Poder Público Municipal deverá prever nos
instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas,
ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de
subsidiar a realização destas ações.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar
convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação
e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir
para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 7º. Todos os órgãos vinculados a administração pública
municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em
seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos €
afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às
microempresas e empresas de pequeno porte.
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ADM nennent
Capítulo II
Da Classificação da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte
Art. 8º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno
porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o
art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e
contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos
expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda — Governo Federal.
Art. 9º. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos
nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas
físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou
permanentes.
Capítulo HI
Do Funcionamento
Art. 10. A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes
tipos de alvarás:
I- Alvará Provisório
II — Alvará Definitivo
WI — Alvará Especial
$ 1º: Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às
empresas até que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios
estabelecidos pelo órgão competente, com O prazo de vigência de 03 (três) meses,
podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado, aprovado pela autoridade
competente.
1 - Não serão concedidos Alvarás de Localização e
Funcionamento Provisório às atividades que promovam à aglomerações de pessoas
em quantidade maior que 50 (cingienta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos
e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias inflamáveis, químicas
ou biológicas tóxicas e explosivos.
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ADM nersamo
$ 2º: Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas
empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade
definido nesta Lei.
$ 3º: Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas
definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de
tempo de duração, localização ou atividade.
Art. 11. A concessão do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis
após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá
validade máxima de até 6(seis) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser
prorrogado por mais 3(três) meses somente nos casos de haver necessidade de
retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos.
$ 1º: Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou
arquitetônico, urbanístico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar
em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação.
$ 2º: A requisição da concessão do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em
conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos
projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da
atividade e do local de funcionamento.
$ 3% Após a concessão do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos
competentes os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua
expedição.
$ 4º: Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto
terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento.
$ 5º: A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos
projetos específicos em até 70 (sessenta dias) da sua aprovação, quando,
imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos
órgãos pertinentes.
$ 6º: As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta)
dias, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica
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municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento
regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias.
$ 7º: O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de
pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no
prazo e nas condições estabelecidas implicam na cassação do Alvará de Localização
e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa;
Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser
declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos
legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das
informações declaradas no formulário de sua solicitação.
Art. 13. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação
do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as
informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as
informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações
constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal.
Art. 14. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o
Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de
um ano poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais,
independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
declarações.
Art. 15. A micro e pequena empresa com débitos no âmbito
municipal poderá dar baixa de seu registro independentemente de quitação
antecipada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no art. 9º da Lei
Complementar 123/2006.
Parágrafo único. Se a micro e pequena empresa no momento da
baixa possuir débitos estes serão automaticamente transferidos para os sócios ou
titular da empresa.
Capítulo IV
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização
Art. 16. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários,
trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas,
das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, deverá
ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.
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$ 1º: Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
g 2º%: O disposto neste artigo não se aplica às atividades
classificadas como de alto grau de risco.
$ 3º: Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários,
termos de ajustamento de conduta ou similar.
Art. 17. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo
à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder
Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos.
Art. 18. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização
das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I. A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for
ajustado para a regularização;
IL. A formalização da regularização através da celebração de
termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades;
III. O apoio orientador e didático.
IV. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis,
no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.
Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
Seção 1
Procedimento Municipal de Compras Governamentais
Seletivas das Micro e Pequenas Empresas
Art. 19. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas da Micro da Pequena Empresa e do Microempreendedor
Individual - MEI, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos
processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e
simplificada às micro e pequenas empresas.
Art. 20. Nas contratações públicas municipais de bens e
serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos
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municípios circunvizinhos, a ampliação e à eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único: As instituições privadas que recebem recursos
de convênio celebrado com o Município de Pitangui deverão envidar esforços para
implementar e comprovar O atendimento desses objetivos nas respectivas prestações
de contas.
Art. 21. Através do Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às
microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e
cinco porcento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente,
conforme o seguinte:
L. Até o valor definido no art 48, inciso 1 da Lei Complementar
123 de 14/12/2006 (atualmente em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições
deverão ser destinadas exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual - MEL.
Il. Acima deste valor, poderá ser exigida dos licitantes a
subcontratação de microempresa, de empresa de pequeno porte e do
Microempreendedor Individual - MEI, desde que o percentual máximo do objeto a
ser subcontratado não exceda ao percentual definido no art 48, inciso II da Lei
Complementar 123 de 14/12/2006 (atualmente em 30% (trinta por cento)) do total
licitado;
HI. Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até o percentual definido
no art 48, inciso III da Lei Complementar 123 de 14/ 12/2006 (atualmente em 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de microempresas,
empresas de pequeno porte € microempreendedor individual - MEI.
g 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a registrar
administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às
microempresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do
inciso II deste artigo.
$ 2º: O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo
não poderá exceder ao percentual definido no art 48, parágrafo 1º da Lei
Complementar 123 de 14/12/2006 (atualmente em 25% (vinte e cinco por cento))
do total licitado em cada ano civil.
Art. 22. Não se aplica o disposto no artigo 21 desta Lei
(Complementar) quando:
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ADM nersaese
L não estiver expressamente previsto no instrumento
convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e
simplificado a serem dispensados às microempresas c empresas de pequeno porte;
II. não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local,
ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
HI. for não for vantajoso para a administração pública, ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
$ 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que O proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$ 2º: A não-regularização da documentação, no prazo previsto
no $ 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, nã ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar à licitação.
Art. 24. Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual - MEI.
$ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, O intervalo percentual
estabelecido no $ lo deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
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ADM ervas
Art. 25. Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei
(Complementar), ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I — a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso I do
caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo 40 desta Lei (Complementar), na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 40 desta Lei
(Complementar), será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º: Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
$ 2º: O disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual - MEI.
$ 3º: No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno
porte e microempreendedor individual - MEI mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
$ 4º: Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada
por parte dos órgãos da administração direta do município, suas autarquias e
fundações, deverão ter o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais da região.
Art. 26. Compete ao Poder Executivo à regulamentação
administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade
para tornar efetivo os objetivos estabelecidos.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não
sejam reservadas constitucionalmente à Lei Complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
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Art. 28. Dois ou mais microempreendedores individuais,
exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo
segmento, poderão se instalar em um único endereço, desde que o negócio
explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou
sanitário significativo.
Art. 29. O Poder Executivo poderá participar de consórcios
intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seu objetivo ou
possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidade para
as MPE.
Art. 30. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e
a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar
no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua publicação.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 18 DE MARÇO DE 2014.
vim Mendonça
Prefeito Municipal
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