| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | Institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa e do Micro Empreendedor Individual - MEI introduz dispositivos específicos no Código Tributário Municipal, e dá outras providências. |
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de Minas No caminho certo pescoço LEI COMPLEMENTAR N.º 192 DE 18 DE MARÇO DE 2014. Institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa e do Micro Empreendedor Individual — MEI Introduz dispositivos específicos no Código Tributário Municipal, e Dá Outras Providências. O Povo Do Município de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e E] Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, também denominadas como micro, pequena empresa € MEI, respectivamente, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como de outros comitês que possam ser criados. 1 Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEL. Art. 4º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei: 1 o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas, II - Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se implantar no município WII — os consórcios intermunicipais para desenvolvimento socioeconômico. Art. 5º. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações. Art. 6º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 7º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos € afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte. 2 Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre de Minas No caminha conto ADM nennent Capítulo II Da Classificação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 8º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda — Governo Federal. Art. 9º. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes. Capítulo HI Do Funcionamento Art. 10. A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos de alvarás: I- Alvará Provisório II — Alvará Definitivo WI — Alvará Especial $ 1º: Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas até que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente, com O prazo de vigência de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado, aprovado pela autoridade competente. 1 - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam à aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cingienta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias inflamáveis, químicas ou biológicas tóxicas e explosivos. 3 Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 Monte Alegre Ho caminho conto ADM nersamo $ 2º: Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade definido nesta Lei. $ 3º: Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de tempo de duração, localização ou atividade. Art. 11. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 6(seis) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 3(três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos. $ 1º: Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, urbanístico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação. $ 2º: A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento. $ 3% Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição. $ 4º: Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. $ 5º: A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 70 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes. $ 6º: As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica 4 Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34/3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre de Minas Mo caminho conto municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias. $ 7º: O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa; Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art. 13. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal. Art. 14. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de um ano poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Art. 15. A micro e pequena empresa com débitos no âmbito municipal poderá dar baixa de seu registro independentemente de quitação antecipada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no art. 9º da Lei Complementar 123/2006. Parágrafo único. Se a micro e pequena empresa no momento da baixa possuir débitos estes serão automaticamente transferidos para os sócios ou titular da empresa. Capítulo IV Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização Art. 16. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento. 5 Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fak: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre de Minas Ho caminho corto ADM tensao $ 1º: Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. g 2º%: O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco. $ 3º: Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta ou similar. Art. 17. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos. Art. 18. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I. A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização; IL. A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades; III. O apoio orientador e didático. IV. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta. Capítulo V Do Acesso aos Mercados Seção 1 Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro e Pequenas Empresas Art. 19. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro da Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual - MEI, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas. Art. 20. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos 6 Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: Ea PREFEITURA Monte Alegre de Minas No caminho corto Amma seryaons municípios circunvizinhos, a ampliação e à eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo Único: As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebrado com o Município de Pitangui deverão envidar esforços para implementar e comprovar O atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. Art. 21. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco porcento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente, conforme o seguinte: L. Até o valor definido no art 48, inciso 1 da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 (atualmente em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser destinadas exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEL. Il. Acima deste valor, poderá ser exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de empresa de pequeno porte e do Microempreendedor Individual - MEI, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda ao percentual definido no art 48, inciso II da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 (atualmente em 30% (trinta por cento)) do total licitado; HI. Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até o percentual definido no art 48, inciso III da Lei Complementar 123 de 14/ 12/2006 (atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte € microempreendedor individual - MEI. g 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo. $ 2º: O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder ao percentual definido no art 48, parágrafo 1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 (atualmente em 25% (vinte e cinco por cento)) do total licitado em cada ano civil. Art. 22. Não se aplica o disposto no artigo 21 desta Lei (Complementar) quando: 7 Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Pax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: de Minas Ho caminho corto ADM nersaese L não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às microempresas c empresas de pequeno porte; II. não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; HI. for não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que O proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $ 2º: A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, nã ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar à licitação. Art. 24. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI. $ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $ 2º Na modalidade de pregão, O intervalo percentual estabelecido no $ lo deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 3283-0520 Monte Alegre de Minas Ho caminho corto ADM ervas Art. 25. Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei (Complementar), ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I — a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo 40 desta Lei (Complementar), na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 40 desta Lei (Complementar), será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º: Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $ 2º: O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI. $ 3º: No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. $ 4º: Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. Art. 26. Compete ao Poder Executivo à regulamentação administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos. Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 27. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente à Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. 9 Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fay: 34 3283-0520 Monte Alegre de Minas Ha caminho certo ADM nerrrest Art. 28. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão se instalar em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo. Art. 29. O Poder Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seu objetivo ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidade para as MPE. Art. 30. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua publicação. Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE MARÇO DE 2014. vim Mendonça Prefeito Municipal 10 Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520