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norma nº 195/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 195 / 2014
Date 2014-09-19
Ementa"Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e Vegetal no município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências".
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LEI COMPLEMENTAR N.º 195, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.014.
“Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de
Origem Animal e Vegetal no município de Monte Alegre de Minas e
Dá Outras Providências”
RODRIGO DE ALVIM MENDONÇA, Prefeito Municipal de Monte
Alegre de Minas, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado no Município de Monte Alegre de Minas o Serviço
de Inspeção Municipal - SIM, órgão que atuará de acordo com esta Lei e outras
normas que venham ser fixadas, cabendo sua implantação e funcionamento à
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será
responsável pela fiscalização das atividades de elaboração, beneficiamento,
industrialização e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal
no Município de Monte Alegre de Minas, de acordo com as normas técnicas, sanitárias
e ambientais com respectivos estudos e impactos, a serem fixadas por esta Lei e
demais normatizações específicas.
Art. 2º. A fiscalização prevista nesta lei engloba:
I- os animais destinados ao abate, subprodutos e matérias-primas;
II — o pescado e seus derivados;
HI — o leite e seus derivados;
IV-o ovo e seus derivados;
V-omel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção previstas nesta Lei todos
os produtos de origem animal, seus subprodutos e derivados.
$ 1º - A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto
de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais, o
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No caminho corto
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recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação,
acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer
produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à
alimentação humana.
$ 2º - A inspeção abrange também os produtos afins tais
como:coagulantes, condimentos, corantes, conservadores antioxidantes, fermentos e
outros usados na indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
animal no âmbito do município será exercida:
Ro 1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas
ao preparo de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as
diferentes espécies de animais de açougue, entendidas como tais as fixadas em
regulamento;
HI - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo
animais considerados de caça;
VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de
abelha ou qualquer outro produto de abelha para beneficiamento ou distribuição;
VII - nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos, para
distribuição em natureza, ou para industrialização;
VIII - nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal;
IX - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que
recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-
primas e produtos de origem animal procedentes de outros municípios, diretamente de
estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento de produtos de
origem animal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são
utilizados, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a cane das várias
espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o
mel, a cera de abelha e seus derivados.
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Art. 5º. A prévia inspeção exercida pelo SIM, da Secretaria Municipal de
Agricultura, Indústria e Comércio, será supervisionada por médico veterinário e
profissional habilitados e terá como objetivos:
I - o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de
origem animal e seus derivados;
IH - o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os
produtos de origem animal;
III — a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham
nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na
manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal;
V — a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos
produtos de origem animal;
VI - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados;
Vil - a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de
consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas;
VIII - a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-
prima e produtos, quando necessários.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional
dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel
cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer
fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da
Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo Único. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando
necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio:
1 — promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização,
inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem animal;
II — manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos
junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir
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a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou
benefícios advindos deste serviço.
TÍTULOI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 8º. As infrações a presente Lei, quando não previstas sanções nesta
norma serão as mesmas punidas em conformidade com o que dispõe a legislação
estadual e federal e, quando for o caso, será apurada ainda a responsabilidade civil e
Parágrafo único - Incluem-se entre as infrações previstas nesta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM ou de
outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os
trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
II - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, qualidade e procedência dos produtos;
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível e as aqui
previstas, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal e vegetal
acarretará, isolada ou cumulativamente, as sanções abaixo, sendo o valor
correspondente recolhido na Prefeitura Municipal e depositado a conta corrente
específica:
I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
HI — multa, de 1 (uma) até 100, UFMs — Unidade Fiscal Municipal, nos
casos não compreendidos no inciso anterior;
WI — apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV — suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
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ADM nersaeso
V — interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
g 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, à
situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
$ 2º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após O
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
Art. 10. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos
específicos previstos nesta Lei, consideram-se impróprios para consumo, no todo ou
em parte, os produtos de origem animal e vegetal que:
1 - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação,
rançosos,mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais,
contendo quaisquer sujidades ou que demostrem pouco cuidado na manipulação,
elaboração,preparo, conservação ou acondicionamento;
II — forem adulterados, fraudados ou falsificados;
WII - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV — forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer
motivo;
V - não estiverem de acordo com o previsto no presente Lei;
VI — não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção
sanitária.
Art. 11. Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras
penalidades que couberem, serão adotados os seguintes critérios:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o
aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o
rebeneficiamento determinado pela Inspeção Municipal;
II — nos casos de condenação, permite-se sempre O aproveitamento das
matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais,em
ambos os casos mediante parecer do SIM.
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ADM nenpaeno
Art. 12 - Além dos casos específicos previstos nesta Lei, são
consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
I - Adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que
contrariem as especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima
alterada ou adulterada;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer
qualidade.tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia
q autorização do SIM;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem
prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.
II — Fraudes:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos
normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas
pelo SIM;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas
com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos
fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando
o aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do
valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado
produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
III — Falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao
consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de
privilégios, ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham
dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas nesta Lei
ou em fórmulas aprovadas.
Art. 13 - Aos infratores dos dispositivos contidos na presente Lei e de
atos complementares e instruções que forem expedidas visando o seu cumprimento,
serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades, sendo os
respectivos valores recolhidos na Prefeitura Municipal ao Fundo Municipal de
Agricultura:
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ADM serpaemo
1 - Multa de 1 (uma) a 3 (três) UFMs — Unidade Fiscal Municipal
a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em
relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e
dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e
produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não
possuam carteira de saúde, ou documento equivalente expedido pela autoridade
competente de Saúde Pública;
c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou
recipientes não permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque
o carimbo da Inspeção Municipal nas testeiras dos continentes, rótulos ou em
produtos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação
e de validade;
f) aos que infringirem outras exigências sobre rotulagem para os quais
não tenham sido especificadas outras penalidades.
1 - Multa de 3,1 (três vírgula um) a 5 (cinco) UFMs-Unidade Fiscal
Municipal:
a) às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem
animal e vegetal para consumo privado, nos casos previstos nesta Lei, e os destinarem
a fins comerciais;
b) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção
Municipal para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de
estabelecimentos que não estejam registrados no SIM;
c) aos que receberem e mantiverem guardados, em estabelecimentos
is registrados ou relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser
utilizadas na fabricação de produtos;
d) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens
divergentes das previstas nesta Lei;
e) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem
produtos de origem animal e vegetal oriundas de outros municípios, procedentes de
estabelecimentos não registrados no SIM;
f) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a
granel, que de acordo com a presente Lei devem ser entregues ao consumo em
embalagens originais;
g) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação
dos servidores do SIM no exercício de suas funções;
h) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não
realizarem a lavagem e higienização dos vasilhames, frascos, carros-tanques e veículos
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em geral;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos
trabalhos industriais e, durante as fases de manipulação e preparo, quando for o
casonão procederem à limpeza e higienização rigorosa das dependências e
equipamentos diversos de produtos destinados à alimentação humana;
j) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade
máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;
1) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor
do SIM, junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;
m) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
n) aos que infringirem os dispositivos desta Lei, quanto a documentos de
classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
0) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que
não promoverem no SIM as transferências de responsabilidade, previstas nesta Lei,ou
deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador locatário sobre essa exigência
legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;
p) aos que lançaram no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido
aprovados pelo SIM;
q) aos responsáveis pela confecção, litografia ou gravação de carimbos
da Inspeção Municipal a serem usados isoladamente, ou em rótulos, por
estabelecimentos que não estejam registrados, ou em processo de registro, no SIM;
r) aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal e
vegetal para o comércio municipal sem apresentação do certificado sanitário, nos casos
exigidos pela presente Lei;
s) às firmas e ou agroindústrias responsáveis por estabelecimentos que
preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal e vegetal, novos e não
padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIM.
JH - Multa de 5,1 (cinco virgula um) a 7 (sete) UFMs-Unidade Fiscal
Municipal:
a) aos que lançaram mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos
de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal e vegetal, que
não tenham sido inspecionados pelo SIM;
b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal e
vegetal que realizarem construções novas, remodelações ou amplificações sem que os
projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
c) aos que expuserem à venda produtos de um estabelecimento como se
fosse de outro;
d) aos que usarem indevidamente os carimbos da Inspeção Municipal;
e) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal e
vegetal em desacordo com as determinações da Inspeção Municipal;
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ADM sessao
f) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que
enviarem, para consumo, produtos sem rotulagem;
£g) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem,
para comércio municipal, produtos não inspecionados pelo SIM.
IV - Multa de 7,1 (sete vírgula um) a 9 (nove) UFMs-Unidade Fiscal
Municipal:
a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de
produtos de origem animal e vegetal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados, ou
procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na
alimentação humana;
c) aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas
que tenham sido afastadas do rebanho pelo SIM ou outras divisões;
d) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra
servidores do SIM, ou de outras divisões, no exercício de suas atribuições;
e) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos
destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
f) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for
determinado pela Inspeção Municipal;
£g) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de
origem animal e vegetal em desacordo com os padrões nesta Lei ou nas fórmulas
aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal
e tecnológica do processo de fabricação;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio
municipal sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no
SIM;
i) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos
elaborados em estabelecimentos registrados no SIM, em produtos oriundos de
estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal.
V - Multa de 9,1 (nove vírgula um) a 20 (vinte) UFMs-Unidade Fiscal
Municipal, fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério do SIM, aos que
cometerem outras infrações a presente Lei:
a) aos responsáveis pelo fornecimento de matéria prima aos
estabelecimentos sob Inspeção Municipal que não apresentarem testes negativos de
tuberculose, brucelose ou quaisquer outros exames que o SIM julgar necessário.
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ADM sonsaors
Art. 14 - As penalidades a que se refere a presente Lei serão aplicadas,
sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde
pública ou policial.
Art. 15 - As multas a que se refere a presente Lei serão dobradas na
reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando
essa medida couber, nem tampouco o isentam de ação civil e criminal.
$ 1º - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o novo
cometimento, pelo mesmo agente, de infração pela qual já tenha sido autuado, julgada,
e que não haja mais cabimento de qualquer recurso administrativo.
$ 2º - A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração,mas
em todos os casos que se seguirem à reincidência.
$3º- A ação civil e criminal não exime o infrator de outraspenalidades a
serem aplicadas, a juízo do SIM.
$ 4º - A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o
cancelamento do registro ou relacionamento são de alçada do Coordenador do SIM.
$ 5º - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será
feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias ao proprietário
da firma, responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante
recibo.
Art. 16 - O infrator poderá apresentar defesa ao órgão local do SIM,em
até 15 (quinze) dias após a lavratura do auto de infração e/ou multa, cuja decisão,em
primeira instância, caberá ao seu Coordenador.
$ 1º - Após a ciência da decisão proferida pelo Coordenador do
SIM,caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio, que decidirá em segunda e última instância.
g 2º - A defesa apresentada pelo infrator será, em qualquer
caso, protocolada pelo órgão do SIM que a receber, onde constará a identificação do
servidor e a data de recebimento, e após, encaminhado ao Coordenador do SIM o
mesmo será feito com relação a recurso.
Art. 17 - O infrator, uma vez multado, terá 30 (trinta) dias para efetuar o
pagamento da multa e exibir ao servidor do SIM o competente comprovante de
recolhimento ao Departamento de Cadastros e Tributos Municipal.
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pe
$ 1º - No caso de interposição de defesa ou recurso pelo infrator, na
forma do disposto pelo artigo 16 desta Lei, o prazo para pagamento da multa
prorrogasse até 15 (quinze) dias após a ciência da decisão, se esta for no sentido de
manutenção da penalidade.
$2º - O prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o “caput” do presente
artigo é contado a partir do dia em que o infrator tenha sido notificado da lavratura do
auto de multa.
Art. 18 - O não recolhimento da multa no prazo legal implica na
cobrança fiscal promovida pela Secretaria Municipal Administração e Finanças,
mediante a documentação existente.
Parágrafo único - Neste caso, poderá ser determinada a suspensão das
atividades do estabelecimento.
Art. 19 - São responsáveis pela infração diante das disposições da
presente Lei, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas
ou jurídicas:
1 - produtores de matéria-prima de qualquer natureza aplicável à indústria
animal e vegetal, desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos
registrados no SIM;
II - proprietários ou arrendatários de estabelecimentos registrados onde
forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, — preparados,
acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal e vegetal;
III - proprietários, arrendatários ou responsáveis por casas comerciais
atacadistas que receberem, venderem ou despacharem produtos de origem animal e
jm vegetal;
IV - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem
animal e vegetal;
V - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal e
vegetal.
Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o presente artigo
abrange as infrações cometidas por quaisquer dos empregados ou prepostos das
pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos produtos de origem animal
e vegetal.
Art. 20 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das
exigências que a tenham motivado, marcando-se, quando for o caso, novo prazo para o
cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do
SIM, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter as atividades suspensas
ou cancelado o registro ou relacionamento do estabelecimento.
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Art. 21 - Os servidores do SIM, ou de outros órgãos da Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, com delegação de competência,
quando em serviço da fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária,têm livre
entrada a qualquer dia e hora, em quaisquer estabelecimentos que
manipulem,armazenem ou transacionem de qualquer forma com produtos de origem
animal e vegetal.
TÍTULO HI
DAS TAXAS
Art. 22 — As taxas que terão a finalidade de manutenção das atividades
da Secretaria de Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, pela contraprestação
do serviço de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal
as quais serão recolhidos na Prefeitura Municipal a conta de depósito ao Fundo
Municipal de Agricultura e são as seguintes:
I- Taxa de vistoria para início de atividade: 8 UFMs;
II - Taxa de vistoria para baixa de alvará: 3 UFMs;
III - Taxa de vistoria para renovação de alvará: 8 UFMs;
IV - Taxa para análise de produto: 1 UFM;
V - Taxa de inspeção de pequenos animais de produção — Lote de 100:
R$ 1,00 (um real);
VI - Taxa de inspeção de produtos cárneos, a cada 100 kg: R$ 1,00
(um real);
VIII - Taxa de inspeção de produtos lácteos, a cada 100 litros ou 100
kg: R$ 0,50 cinquenta centavos de real);
IX - Taxa de inspeção de produtos de abelha, a cada 100 kg: R$ 1,00
e (um real).
$ 1º. As taxas previstas neste artigo serão reajustadas, anualmente,
nosmesmos índices e datas dos reajustes dos demais tributos municipais.
$ 2º - Ao estabelecimento que comprovar à realização de curso
deaperfeiçoamento, no ano anterior ao da realização da vistoria para renovação de
alvará,
fica isento do pagamento da taxa previsto no inciso III, do presente artigo.
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TÍTULOIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As atividades do SIM serão apresentadas através de relatório
mensal enviado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 24. Serão destinados à Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e
administrativo, necessários à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei,
correndo por dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 25 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer
parceria e cooperação técnica com entidades, tais como, Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, Emater, Associações, entre outros, bem como com Municípios, Estado do
Minas Gerais é a União além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância com a
legislação aplicável.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Regulamentar,
por Decreto, a presente Lei, no que couber.
Art, 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 28. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE SETEMBRO
DE 2014.
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16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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