| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2006 |
| Date | 2006-11-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de débitos fiscais em atraso e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 077, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.006 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Parcelamento de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior já cancelado, poderão ser parcelados na forma a seguir: I – os créditos de qualquer natureza de valor superior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, devendo o valor principal ser mantido integralmente e corrigido monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas – UFM - até a data do efetivo pagamento, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por cento) nos juros legais e multas previstas na legislação tributária municipal; II – os créditos de qualquer natureza de valor superior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais) poderão ser parcelados em até 20 (vinte) meses, devendo o valor principal ser mantido integralmente e corrigido monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas – UFM - até a data do efetivo pagamento, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por cento) nos juros legais e multas previstas na legislação tributária municipal; III – os créditos de qualquer natureza de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) poderão ser parcelados em até 10 (dez) meses, devendo o valor principal ser mantido integralmente e corrigido monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas – UFM - até a data do efetivo pagamento, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por cento) nos juros legais e multas previstas na legislação tributária municipal; IV – os créditos relativos as contribuições de melhoria lançados até o exercício de 2.005 poderão ser parcelados em até 10 (dez) meses, devendo o valor principal ser mantido integralmente e corrigido monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas – UFM - até a data do efetivo pagamento, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por cento) nos juros legais e multas previstas na legislação tributária municipal. Parágrafo único: Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta lei os créditos tributários relativos a este exercício de 2.006 e demais exercícios subseqüentes, bem como os créditos tributários objeto de parcelamento anterior não cancelado. Art. 2º. O parcelamento deferido será automaticamente cancelado caso o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, sujeitando-o, ainda, à multa moratória prevista na legislação tributária do Município. Art. 3º . O benefício fiscal previsto nesta Lei independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, mas a solicitação de parcelamento deverá ocorrer até o dia 26 de dezembro do corrente ano. Art. 4º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao deferimento do parcelamento, sob pena de cancelamento automático. Art. 5º. O Município de Monte Alegre de Minas fica responsável pelos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juízo referente às execuções fiscais beneficiadas com o parcelamento, especificamente, enquadradas no art. 1º, II e III da presente Lei. Parágrafo Único – Os valores pagos pelo município, conforme caput deste artigo, serão acrescidos à dívida do contribuinte em caso de não cumprimento do parcelamento. Art. 6º . O benefício fiscal previsto nesta Lei não impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados; entretanto, as Ações de Execução Fiscal ajuizadas deverão ser suspensas enquanto o acordo de parcelamento estiver sendo devidamente cumprido pelo contribuinte. Art. 7º . O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou decorrentes de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processo eivado de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 8º . A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º . Os aposentados enquadrados pelo Código Tributário Municipal, como isentos de IPTU e que tiveram pelo município, ajuizadas ações de execução do referido imposto ou que constem como devedores referente aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 poderão requerer até 26-12-06, junto à Fazenda Municipal o seu direito de isenção. Parágrafo Único – Requerida e cumprida a comprovação legal por parte do aposentado o município imediatamente retirará as execuções ajuizadas e arcará com todos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios. Art. 10. Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na imprensa local, durante o prazo previsto no art. 3º, a forma, o prazo e as condições do parcelamento previsto nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 DE NOVEMBRO DE 2.006.