br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 77/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2006
Date 2006-11-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
native_id1399

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 LEI COMPLEMENTAR N.º 077, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.006
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Parcelamento 
de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não 
em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior já cancelado, poderão ser parcelados 
na forma a seguir: 
I – os créditos de qualquer natureza de valor superior ou igual a R$ 
10.000,00 (dez mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, 
devendo o valor principal ser mantido integralmente e corrigido monetariamente,
conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas –
UFM - até a data do efetivo pagamento, ficando autorizado um desconto de 100% 
(cem por cento) nos juros legais e multas previstas na legislação tributária 
municipal;
II – os créditos de qualquer natureza de valor superior ou igual a R$ 
800,00 (oitocentos reais) poderão ser parcelados em até 20 (vinte) meses, devendo 
o valor principal ser mantido integralmente e corrigido monetariamente, conforme 
variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas – UFM - até a 
data do efetivo pagamento, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por 
cento) nos juros legais e multas previstas na legislação tributária municipal;
III – os créditos de qualquer natureza de valor inferior a R$ 800,00 
(oitocentos reais) poderão ser parcelados em até 10 (dez) meses, devendo o valor 
principal ser mantido integralmente e corrigido monetariamente, conforme 
variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas – UFM - até a 
data do efetivo pagamento, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por 
cento) nos juros legais e multas previstas na legislação tributária municipal;
IV – os créditos relativos as contribuições de melhoria lançados até o 
exercício de 2.005 poderão ser parcelados em até 10 (dez) meses, devendo o valor 
principal ser mantido integralmente e corrigido monetariamente, conforme 
variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas – UFM - até a 
data do efetivo pagamento, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por 
cento) nos juros legais e multas previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único: Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta lei 
os créditos tributários relativos a este exercício de 2.006 e demais exercícios 
subseqüentes, bem como os créditos tributários objeto de parcelamento anterior 
não cancelado.
Art. 2º. O parcelamento deferido será automaticamente cancelado 
caso o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas 
ou alternadas, sujeitando-o, ainda, à multa moratória prevista na legislação 
tributária do Município.
Art. 3º
. O benefício fiscal previsto nesta Lei independe de 
formalização de requerimento por parte do contribuinte, mas a solicitação de 
parcelamento deverá ocorrer até o dia 26 de dezembro do corrente ano.
Art. 4º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no 
primeiro dia útil seguinte ao deferimento do parcelamento, sob pena de 
cancelamento automático.
Art. 5º. O Município de Monte Alegre de Minas fica responsável 
pelos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios de 
sucumbência fixados pelo juízo referente às execuções fiscais beneficiadas com o 
parcelamento, especificamente, enquadradas no art. 1º, II e III da presente Lei.
Parágrafo Único – Os valores pagos pelo município, conforme caput 
deste artigo, serão acrescidos à dívida do contribuinte em caso de não 
cumprimento do parcelamento.
Art. 6º
. O benefício fiscal previsto nesta Lei não impede a inscrição do 
crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da respectiva 
Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de 
cobrança já iniciados; entretanto, as Ações de Execução Fiscal ajuizadas deverão 
ser suspensas enquanto o acordo de parcelamento estiver sendo devidamente 
cumprido pelo contribuinte.
Art. 7º
. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou 
simulação, ou decorrentes de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas 
em processo eivado de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo 
retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º
. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já 
paga, a qualquer título.
 
Art. 9º . Os aposentados enquadrados pelo Código Tributário 
Municipal, como isentos de IPTU e que tiveram pelo município, ajuizadas ações 
de execução do referido imposto ou que constem como devedores referente aos 
exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 poderão requerer até 26-12-06, junto 
à Fazenda Municipal o seu direito de isenção.
Parágrafo Único – Requerida e cumprida a comprovação legal por 
parte do aposentado o município imediatamente retirará as execuções ajuizadas e 
arcará com todos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 10. Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na imprensa 
local, durante o prazo previsto no art. 3º, a forma, o prazo e as condições do 
parcelamento previsto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 
DE NOVEMBRO DE 2.006.

open original →