| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2948 / 2018 |
| Date | 2018-06-05 |
| Ementa | Autoriza o Município a doar terreno pertencente ao patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à Associação Montealegrense de Ciclismo e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fututo: melhoh, polar todos LEI N.º 2.948, DE 05 DE JUNHO DE 2.018 “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à ASSOCIAÇÃO MONTEALEGRENSE DE CICLISMO e Dá Outras Providências.” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua dos Piquis, no Bairro Paloma III, constituído um terreno designado por lote nº 10(dez) da quadra nº 187(cento e oitenta e sete) com área total de 194,00 m? (cento e noventa e quatro metros quadrados), com as seguintes divisas e confirontações: pela frente, numa extensão de 9,70 metros com a Rua dos Piquis; pelo lado direito, numa extensão de 20,00 metros com a Rua Francisco Ribeiro da Silva; pelo lado esquerdo, numa extensão de 20,00 metros com o lote 09; pelos fundos, numa extensão de 9,70 metros como lote nº 11; e Matrícula nº 11.584, do CRI Local”. Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017 no valor de R$11.252,00 (onze mil, duzentos e cinquenta e dois reais). Art. 2º. A instituição tem como finalidade promover à saúde das pessoas , no incentivo da prática de esportes — modalidade Ciclismo. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V — Cumprimento fiel dos objetivos da instituição, conforme Estatuto da Associação, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. | 34 3283-0500 /N www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de P|eMonte Alegre e Minas Um futidios melhoh, pri todos vVI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. g 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, O imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6-A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento de atividades sociais e esportivas no Município. o r . ; Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 05 DE JUNHO DE 2018. Ms ita de Freitas Prefeito Municipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000