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norma nº 2948/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2948 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaAutoriza o Município a doar terreno pertencente ao patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à Associação Montealegrense de Ciclismo e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
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LEI N.º 2.948, DE 05 DE JUNHO DE 2.018
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
ASSOCIAÇÃO MONTEALEGRENSE DE CICLISMO e Dá
Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua dos Piquis, no
Bairro Paloma III, constituído um terreno designado por lote nº 10(dez) da quadra nº
187(cento e oitenta e sete) com área total de 194,00 m? (cento e noventa e quatro
metros quadrados), com as seguintes divisas e confirontações: pela frente, numa
extensão de 9,70 metros com a Rua dos Piquis; pelo lado direito, numa extensão de
20,00 metros com a Rua Francisco Ribeiro da Silva; pelo lado esquerdo, numa
extensão de 20,00 metros com o lote 09; pelos fundos, numa extensão de 9,70 metros
como lote nº 11; e Matrícula nº 11.584, do CRI Local”.
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão
Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017 no valor de
R$11.252,00 (onze mil, duzentos e cinquenta e dois reais).
Art. 2º. A instituição tem como finalidade promover à saúde das
pessoas , no incentivo da prática de esportes — modalidade Ciclismo.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta
Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da instituição, conforme Estatuto
da Associação, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades
por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. |
34 3283-0500 /N
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
P|eMonte Alegre
e Minas
Um futidios melhoh, pri todos
vVI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
g 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, O imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito
a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente doação com encargos se faz em estrita consonância
ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar
o desenvolvimento de atividades sociais e esportivas no Município.
o r .
; Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos
correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 05 DE JUNHO
DE 2018.
Ms ita de Freitas
Prefeito Municipal
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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