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norma nº 78/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2006
Date 2006-12-08
EmentaDispõe sobre a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
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 LEI COMPLEMENTAR N. 078 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe Sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º. Fica instituída no Município de Monte Alegre de 
Minas/MG, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, 
para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas 
vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela 
que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e 
que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º. A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de 
iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação 
pública.
Art. 4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública 
vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados 
os percentuais correspondentes:
Consumo Mensal kW h Percentuais da Tarifa de 
Iluminação Pública
0 a 50 Isento
51 a 100 3,0
101 a 200 6,0
201 a 300 9,0
Acima de 300 10,0
Art. 5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada 
a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de 
iluminação pública.
§ 1º. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I – despesas com energia consumida pelos serviços de 
iluminação pública;
II – despesas com administração, operações, manutenção e 
ampliação do sistema de iluminação pública.
§ 2º. O eventual superávit, verificado entre o montante 
arrecadado através da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
- CIP e o valor da fatura de iluminação pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, 
para a quitação parcial ou total de outras faturas relativas ao fornecimento de 
energia elétrica à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. 
Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a 
fatura mensal de energia elétrica.
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato 
ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica 
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – CIP.
Art. 8º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e 
da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e 
penalidades.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2.007, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n°. 038, 
de 31 de Dezembro de 2.002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 08 DE DEZEMBRO DE 2.006.

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