| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2006 |
| Date | 2006-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N. 078 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe Sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica instituída no Município de Monte Alegre de Minas/MG, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º. A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3º. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes: Consumo Mensal kW h Percentuais da Tarifa de Iluminação Pública 0 a 50 Isento 51 a 100 3,0 101 a 200 6,0 201 a 300 9,0 Acima de 300 10,0 Art. 5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. § 1º. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: I – despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; II – despesas com administração, operações, manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública. § 2º. O eventual superávit, verificado entre o montante arrecadado através da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e o valor da fatura de iluminação pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. Art. 8º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2.007, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n°. 038, de 31 de Dezembro de 2.002. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 08 DE DEZEMBRO DE 2.006.