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norma nº 79/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaAltera a Redação dos §§ 3º. e 4º., do artigo 47, da Lei Complementar n°. 063, de 29 de dezembro de 2.005, a qual institui o Código Tributário do município de Monte Alegre de Minas/MG.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 079, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.006.
Altera a Redação dos §§ 3º. e 4º., do art. 47, da Lei Complementar n°. 063, de 29 
de dezembro de 2.005, a qual Institui o Código Tributário do Município de 
Monte Alegre de Minas/MG.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Os §§ 3º. e 4º, do art. 47, da Lei Complementar n°. 063, de 29 de dezembro 
de 2.005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. ...
§ 3º. Fica isento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano – IPTU – e do pagamento das taxas de serviços urbanos arrecadadas juntamente com o 
referido imposto – varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos; coleta e remoção 
de lixo; e conservação de calçamento e pavimentação – o imóvel residencial de propriedade de 
aposentado que receber até 1 (um) salário mínimo mensal, quando for único e seu proprietário nele 
residir, bem como o imóvel de entidade filantrópica reconhecida como de utilidade pública no 
Município.
§ 4º. Fica isento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU - e das taxas de serviços urbanos arrecadadas juntamente como o referido imposto –
varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos; coleta e remoção de lixo; e 
conservação de calçamento e pavimentação - o imóvel residencial de propriedade de pensionista 
que comprove o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos;
II - renda mensal total de até 1 (um) salário mínimo;
III – propriedade de um único imóvel utilizado para residência própria.
Art. 2º. A isenção prevista nos dispositivos anteriormente alterados abrange o IPTU 
e as taxas de serviços urbanos lançadas neste exercício de 2.006 e demais exercícios subseqüentes. 
Art. 3º. Ficam convalidadas as isenções de taxas de serviços urbanos arrecadadas 
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – varrição, 
lavagem e reparação das vias e logradouros públicos; coleta e remoção de lixo; e conservação de 
calçamento e pavimentação -, relativamente ao exercício de 2.005, desde que devidamente 
requeridas, na forma e prazos legais, e posteriormente concedidas.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 28 DE 
DEZEMBRO DE 2.006.

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