| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | Altera a Redação dos §§ 3º. e 4º., do artigo 47, da Lei Complementar n°. 063, de 29 de dezembro de 2.005, a qual institui o Código Tributário do município de Monte Alegre de Minas/MG. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 079, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.006. Altera a Redação dos §§ 3º. e 4º., do art. 47, da Lei Complementar n°. 063, de 29 de dezembro de 2.005, a qual Institui o Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas/MG. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os §§ 3º. e 4º, do art. 47, da Lei Complementar n°. 063, de 29 de dezembro de 2.005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. ... § 3º. Fica isento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU – e do pagamento das taxas de serviços urbanos arrecadadas juntamente com o referido imposto – varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos; coleta e remoção de lixo; e conservação de calçamento e pavimentação – o imóvel residencial de propriedade de aposentado que receber até 1 (um) salário mínimo mensal, quando for único e seu proprietário nele residir, bem como o imóvel de entidade filantrópica reconhecida como de utilidade pública no Município. § 4º. Fica isento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU - e das taxas de serviços urbanos arrecadadas juntamente como o referido imposto – varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos; coleta e remoção de lixo; e conservação de calçamento e pavimentação - o imóvel residencial de propriedade de pensionista que comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: I - idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos; II - renda mensal total de até 1 (um) salário mínimo; III – propriedade de um único imóvel utilizado para residência própria. Art. 2º. A isenção prevista nos dispositivos anteriormente alterados abrange o IPTU e as taxas de serviços urbanos lançadas neste exercício de 2.006 e demais exercícios subseqüentes. Art. 3º. Ficam convalidadas as isenções de taxas de serviços urbanos arrecadadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos; coleta e remoção de lixo; e conservação de calçamento e pavimentação -, relativamente ao exercício de 2.005, desde que devidamente requeridas, na forma e prazos legais, e posteriormente concedidas. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 28 DE DEZEMBRO DE 2.006.