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norma nº 80/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaAcrescenta §§ ao artigo 22, da Lei Complementar n.º 001, de 18 de novembro de 1.991, a qual “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e das Fundações Municipais”.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 080, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.006.
Acrescenta §§ ao art. 22, da Lei Complementar n.º 001, de 18 de 
novembro de 1.991, a qual “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, das Autarquias e das Fundações Municipais”. 
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. O art. 22, da Lei Complementar n.º 001, de 18 de novembro de 1.991, 
passa a vigorar com acréscimo de dois parágrafos numerados como § 1º e § 2º, com a 
seguinte redação:
Art. 22....
§ 1º. A Administração Pública Municipal, de acordo com a necessidade do 
serviço, poderá adotar, para os servidores efetivos sujeitos à jornada prevista no “caput” 
deste artigo, jornada de trabalho especial em regime plantão de 12 (doze) horas corridas de 
trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso ou de 24 (vinte e quatro) horas 
corridas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas corridas de descanso. 
§ 2º. A adoção de jornada de trabalho especial de plantão fica condicionada à 
prévia anuência do servidor, não gerando, face ao considerável descanso interjornada, 
qualquer direito ao pagamento dobrado ou de horas extras pelo trabalho em domingos e 
feriados ou pagamento de horas extras fundamentadas em eventual ausência de intervalo 
para repouso e alimentação”.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n.º 001, de 18 de 
novembro de 1.991, passará a ser o § 3º. 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 28 DE 
DEZEMBRO DE 2.006.

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