| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | Acrescenta §§ ao artigo 22, da Lei Complementar n.º 001, de 18 de novembro de 1.991, a qual “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e das Fundações Municipais”. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 080, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.006. Acrescenta §§ ao art. 22, da Lei Complementar n.º 001, de 18 de novembro de 1.991, a qual “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e das Fundações Municipais”. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 22, da Lei Complementar n.º 001, de 18 de novembro de 1.991, passa a vigorar com acréscimo de dois parágrafos numerados como § 1º e § 2º, com a seguinte redação: Art. 22.... § 1º. A Administração Pública Municipal, de acordo com a necessidade do serviço, poderá adotar, para os servidores efetivos sujeitos à jornada prevista no “caput” deste artigo, jornada de trabalho especial em regime plantão de 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso ou de 24 (vinte e quatro) horas corridas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas corridas de descanso. § 2º. A adoção de jornada de trabalho especial de plantão fica condicionada à prévia anuência do servidor, não gerando, face ao considerável descanso interjornada, qualquer direito ao pagamento dobrado ou de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados ou pagamento de horas extras fundamentadas em eventual ausência de intervalo para repouso e alimentação”. Art. 2º. O parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n.º 001, de 18 de novembro de 1.991, passará a ser o § 3º. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 28 DE DEZEMBRO DE 2.006.