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norma nº 2860/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2860 / 2016
Date 2016-04-13
EmentaAutoriza o Município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à FABRÍCIO ELIAS MEDEIROS CURY 07673510618 (CAFÉ TORIBATÉ) e dá outras providências.
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PREFEITURA
Monte Ategre 95
de Minas
Na caminho certo
ADM. 2013-2016
LEIN.º 2.860, DE 13 DE ABRIL DE 2.016
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, à FABRICIO ELIAS MEDEIROS CURY
07673510618 (CAFÉ TORIBATÉ) e Dá Outras
Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terrenos
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, adiante descritos:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira
de Souza Duarte, no Distrito Industrial II, constituído um terreno designado por
lote nº07(sete) da quadra n02(dois) com área total de 1.000,00 m? (um mil
metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa
extensão de 20,00 metros com a Rua Suely Vieira de Souza Duarte; pelo lado
direito, numa extensão de 50,00 metros com lote nº. 08; pelo lado esquerdo,
numa extensão de 50,00 metros com lote 06; pelos fundos, numa extensão de
20,00 metros com lote nº.20; e Matrícula nº 13.858, do CRI Local”.
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira
de Souza Duarte, no Distrito Industrial II, constituído um terreno designado por
lote nO8(oito) da quadra nº02(dois) com área total de 1.000,00 m? (um mil
metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa
extensão de 20,00 metros com a Rua Suely Vieira de Souza Duarte; pelo lado
direito, numa extensão de 50,00 metros com lote nº. 09; pelo lado esquerdo,
numa extensão de 50,00 metros com lote 07; pelos fundos, numa extensão de
20,00 metros com lote nº.19; e Matrícula nº 13.859, do CRI Local”.
Parágrafo Único — Os imóveis acima citados foram avaliados
pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de
março de 2.013 no valor de R$9.198,00(nove mil, cento e noventa e oito reais).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a seleção,
limpeza ,torrefação, moagem e empacotamento de café e o comércio varejista
de grãos em geral.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda,
às seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
IH — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
— Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
E I ã
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - col 38.450.006 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-05;
Monte Ategre 95
de Minas
No caminha certa
ADM. 2013-2016
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos
ou sua extinção.
VI O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, O imóvel será imediatamente revertido
ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria
e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
di necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município,
bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à
Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeita Muniaipal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-00Q - Montg/Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: e pRaA

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