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norma nº 82/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2007
Date 2007-03-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N. 082, DE 20 DE MARÇO DE 2.007.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o 
Pagamento, à Vista, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras 
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou 
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos 
ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão ser pagos à 
vista, até o final deste exercício de 2.007, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por 
cento) nos seguintes acréscimos legais: juros legais e multas.
Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta lei os 
créditos tributários relativos a este exercício de 2.007.
Art. 2º
. O crédito tributário de que trata o artigo 1º
deverá manter o seu 
valor principal, integralmente, bem como ser atualizado monetariamente, conforme variação 
da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas - UFM, até a data do efetivo 
pagamento.
Art. 3º
. O benefício fiscal previsto nesta Lei independe de formalização de 
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir 
da data da publicação da presente Lei.
Art. 4º
. O benefício fiscal previsto nesta Lei não impede a inscrição do 
crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da respectiva Execução 
Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Art. 5º
. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou se 
isenção de imunidade concedidas ou reconhecidas em processo eivado de vícios, bem como 
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da 
legislação pertinente.
Art. 6º
. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere, 
de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer 
título.
Art. 7º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE 
MARÇO DE 2.007.

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