| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2007 |
| Date | 2007-10-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de divida ativa não tributária decorrente do processo de prestação de contas nº 55.648 e decorrente do processo administrativo nº 681.113, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 087, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Parcelamento de Divida Ativa Não Tributária Decorrente do Processo de Prestação de Contas nº 55.648 e Decorrente do Processo Administrativo nº 681.113, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza não tributária, relativos às Certidões de Débito nº 1.732/2003, 1.733/2003, 1.734/2003, 1.736/2003, 1.737/2003, 1.378/2003, 1.739/2003, 1.740/2003, 1.741/2003, 1.742/2003, 1.743/2003 e 1.744/2003, expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, decorrentes do Processo de Prestação de Contas nº 55.648, prestadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, exercício de 1.995, e os relativos às Certidões de Débito nº 813/2006 e 814/2006, decorrentes do Processo Administrativo nº 681.113, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses, devendo o valor principal ser mantido integralmente, mas atualizado monetariamente, conforme tabela de fatores publicada pela CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por cento) nos juros legais. § 1- Para o cálculo do valor das parcelas o débito deverá ser atualizado monetariamente até a data do parcelamento, a partir de 28 de agosto de 2006, data da extração da certidão de débito. § 2º - O valor de cada parcela deverá ser atualizado anualmente, conforme tabela de fatores publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Ficam excluídos do beneficio fiscal previsto nesta lei os créditos tributários e não tributários de natureza diversa das previstas no “caput” artigo anterior. Art. 3º - O interessado deverá se dirigir ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, para requerer o parcelamento. Art. 4º - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao deferimento do parcelamento, sob pena de cancelamento automático. Art. 5º - O devedor empregado, servidor público ou atual Vereador, poderá, para possibilitar o pagamento das parcelas, autorizar a realização de desconto em sua remuneração. Art. 6º - As Ações de Execução Fiscal ajuizadas deverão ser suspensas enquanto o acordo de parcelamento estiver sendo devidamente cumprido pelo contribuinte. Art. 7º - O não pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais subseqüentes, devendo o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal ajuizada ser imediatamente retomado para a cobrança do débito remanescente, com incidência, a partir de 28 de agosto de 2006, de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 2% (dois por cento), abatidas evidentemente as importâncias já pagas. Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância, já paga, a qualquer título. Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 25 de OUTUBRO DE 2007.