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norma nº 87/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2007
Date 2007-10-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de divida ativa não tributária decorrente do processo de prestação de contas nº 55.648 e decorrente do processo administrativo nº 681.113, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 087, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder 
Parcelamento de Divida Ativa Não Tributária 
Decorrente do Processo de Prestação de Contas nº 55.648 
e Decorrente do Processo Administrativo nº 681.113, 
ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de 
natureza não tributária, relativos às Certidões de Débito nº 1.732/2003, 
1.733/2003, 1.734/2003, 1.736/2003, 1.737/2003, 1.378/2003, 1.739/2003, 
1.740/2003, 1.741/2003, 1.742/2003, 1.743/2003 e 1.744/2003, expedidas 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, decorrentes do 
Processo de Prestação de Contas nº 55.648, prestadas pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, exercício de 1.995, e os 
relativos às Certidões de Débito nº 813/2006 e 814/2006, decorrentes do 
Processo Administrativo nº 681.113, do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses, 
devendo o valor principal ser mantido integralmente, mas atualizado 
monetariamente, conforme tabela de fatores publicada pela Corregedoria￾Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando autorizado um 
desconto de 100% (cem por cento) nos juros legais.
§ 1- Para o cálculo do valor das parcelas o débito deverá ser 
atualizado monetariamente até a data do parcelamento, a partir de 28 de 
agosto de 2006, data da extração da certidão de débito.
§ 2º - O valor de cada parcela deverá ser atualizado 
anualmente, conforme tabela de fatores publicada pela Corregedoria-Geral 
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Ficam excluídos do beneficio fiscal previsto nesta 
lei os créditos tributários e não tributários de natureza diversa das previstas 
no “caput” artigo anterior.
Art. 3º - O interessado deverá se dirigir ao Departamento de 
Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, 
para requerer o parcelamento.
Art. 4º - O pagamento da primeira parcela deverá ser 
efetuado no primeiro dia útil seguinte ao deferimento do parcelamento, sob 
pena de cancelamento automático.
Art. 5º - O devedor empregado, servidor público ou atual 
Vereador, poderá, para possibilitar o pagamento das parcelas, autorizar a 
realização de desconto em sua remuneração.
Art. 6º - As Ações de Execução Fiscal ajuizadas deverão ser 
suspensas enquanto o acordo de parcelamento estiver sendo devidamente 
cumprido pelo contribuinte.
Art. 7º - O não pagamento de qualquer parcela acarretará o 
vencimento das demais subseqüentes, devendo o curso da respectiva Ação 
de Execução Fiscal ajuizada ser imediatamente retomado para a cobrança 
do débito remanescente, com incidência, a partir de 28 de agosto de 2006, 
de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa 
de 2% (dois por cento), abatidas evidentemente as importâncias já pagas.
Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei 
não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de 
importância, já paga, a qualquer título.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 25 de OUTUBRO DE 2007.

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