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norma nº 91/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaAltera o artigo 106 da Lei Complementar 001 de 18-11-1991.
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 LEI COMPLEMENTAR N.º 091, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.007
Altera o Art. 106 da Lei Complementar 001 de 18-11-1991
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º
. O art. 106 da Lei Complementar nº 001 de 18-11-1991, passa a 
ter a seguinte redação:
 “Art. 106 – O Servidor efetivo tem direito a licença para tratar de 
assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
 § 1º - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para deferir o 
pedido de licença.
 § 2º - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou no interesse do serviço.
 § 3º - Mediante requerimento protocolado com no mínimo, 30 (trinta) 
dias de antecedência, o servidor poderá solicitar uma única prorrogação da licença por 
mais dois anos.
 § 4º - Resguardada a prorrogação do parágrafo anterior, será vedada a 
concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.”
 Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 
12 DE DEZEMBRO DE 2.007.

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