| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | Altera o artigo 106 da Lei Complementar 001 de 18-11-1991. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 091, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.007 Altera o Art. 106 da Lei Complementar 001 de 18-11-1991 A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º . O art. 106 da Lei Complementar nº 001 de 18-11-1991, passa a ter a seguinte redação: “Art. 106 – O Servidor efetivo tem direito a licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para deferir o pedido de licença. § 2º - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 3º - Mediante requerimento protocolado com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, o servidor poderá solicitar uma única prorrogação da licença por mais dois anos. § 4º - Resguardada a prorrogação do parágrafo anterior, será vedada a concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 12 DE DEZEMBRO DE 2.007.