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norma nº 2970/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2970 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaCria o Projeto Cidade Sinalizada e dá outras providências.
native_id1432

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& Município de
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LEILNº 2.970, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Cria o Projeto Cidade Sinalizada e Dá Outras Providências
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus representantes
legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias
com empresas públicas ou privadas, fundações, clubes de recreação, culturais, esportivas ou
de serviços, sindicatos, associações de moradores, objetivando a implantação e manutenção
de placas indicativas com os nomes dos logradouros no perímetro urbano e Povoado dos
Garcias.
Art. 2º- As placas serão colocadas nos logradouros públicos indicados
pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, devendo obedecer às especificações
técnicas criadas pelo Poder Executivo, assegurando condições que permitam a sua leitura e
visualização.
Art. 3º - Será permitido na placa de identificação a publicidade dos
respectivos parceiros, condicionada ao fornecimento das mesmas, bem como à instalação,
manutenção.
Parágrafo Único — Fica expressamente proibida a divulgação do
comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou qualquer outro produto
nocivo à saúde.
Art. 4º - Será vedado aos parceiros referidos nesta Lei, transferir, ceder,
locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o objeto sem a devida permissão da Prefeitura
Municipal.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal, deverá apresentar planta de localização
da área urbana e Povoado dos Garcias, onde as placas serão instaladas.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal, deverá fiscalizar o cumprimento dos
quesitos necessários, bem como as dimensões técnicas, de quaisquer irregularidades de uso
das placas de identificação de logradouros, notificando os parceiros por escrito.
Parágrafo Único — O não cumprimento ao disposto neste artigo,
decorridos de mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado, serão cancelados as parcerias
colocando à disposição para novos parceiros.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
Um julio melho, pata todos
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, não terá qualquer responsabilidade,
tampouco responderá solidariamente com o parceiro por qualquer litígio que haja nas relações
comerciais desse com terceiros por força dessa permissão.
Parágrafo Único — Caberá ao parceiro, a responsabilidade pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução,
da implantação e manutenção da permissão que trata a presente Lei.
Art. 8º - Serão firmados entre o Município e o parceiro os termos de
doação, de recebimento e de autorização de uso do espaço publicitário das placas de
identificação.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 26
DE FEVEREIRO DE 2.019.
emeourt do Freitas
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e
noite oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em:
DC , 00. , 009
4 PV mpchedo
Matrícula : (4.9
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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