| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2970 / 2019 |
| Date | 2019-02-26 |
| Ementa | Cria o Projeto Cidade Sinalizada e dá outras providências. |
| native_id | 1432 |
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& Município de Um fulido: melho, poli tados LEILNº 2.970, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 Cria o Projeto Cidade Sinalizada e Dá Outras Providências A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com empresas públicas ou privadas, fundações, clubes de recreação, culturais, esportivas ou de serviços, sindicatos, associações de moradores, objetivando a implantação e manutenção de placas indicativas com os nomes dos logradouros no perímetro urbano e Povoado dos Garcias. Art. 2º- As placas serão colocadas nos logradouros públicos indicados pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, devendo obedecer às especificações técnicas criadas pelo Poder Executivo, assegurando condições que permitam a sua leitura e visualização. Art. 3º - Será permitido na placa de identificação a publicidade dos respectivos parceiros, condicionada ao fornecimento das mesmas, bem como à instalação, manutenção. Parágrafo Único — Fica expressamente proibida a divulgação do comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo à saúde. Art. 4º - Será vedado aos parceiros referidos nesta Lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o objeto sem a devida permissão da Prefeitura Municipal. Art. 5º - A Prefeitura Municipal, deverá apresentar planta de localização da área urbana e Povoado dos Garcias, onde as placas serão instaladas. Art. 6º - A Prefeitura Municipal, deverá fiscalizar o cumprimento dos quesitos necessários, bem como as dimensões técnicas, de quaisquer irregularidades de uso das placas de identificação de logradouros, notificando os parceiros por escrito. Parágrafo Único — O não cumprimento ao disposto neste artigo, decorridos de mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado, serão cancelados as parcerias colocando à disposição para novos parceiros. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de Um julio melho, pata todos Art. 7º - A Prefeitura Municipal, não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com o parceiro por qualquer litígio que haja nas relações comerciais desse com terceiros por força dessa permissão. Parágrafo Único — Caberá ao parceiro, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da permissão que trata a presente Lei. Art. 8º - Serão firmados entre o Município e o parceiro os termos de doação, de recebimento e de autorização de uso do espaço publicitário das placas de identificação. Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 26 DE FEVEREIRO DE 2.019. emeourt do Freitas Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e noite oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: DC , 00. , 009 4 PV mpchedo Matrícula : (4.9 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000