| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2971 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Município a doar lotes pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um (utidio melhof, pala, todos LEI Nº 2.971, DE 02 DE ABRIL DE 2.019 Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e Dá Outras Providências O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda, 12 lotes que integram a quadra 05, situados no local denominado Bairro São Francisco, Loteamento Pedra Branca II, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações: I — 12 (doze) lotes do Loteamento Pedra Branca II objeto das Matrículas, a seguir discriminadas: 1) Matrícula nº 14.442, Quadra 05, Lote 01; 2) Matrícula nº 14.443, Quadra 05, Lote 02; 3) Matrícula nº 14.444, Quadra 05, Lote 03; 4) Matrícula nº 14.445, Quadra 05, Lote 04; 5) Matrícula nº 14.446, Quadra 05, Lote 05; 6) Matrícula nº 14.447, Quadra 05, Lote 06; 7) Matrícula nº 14.448, Quadra 05, Lote 07; 8) Matrícula nº 14,449, Quadra 05, Lote 08; 9) Matrícula nº 14.450, Quadra 05, Lote 09; 10) Matrícula nº 14.451, Quadra 05, Lote 10; 11) Matrícula nº 14.452, Quadra 05, Lote 11; 12) Matrícula nº 14.453, Quadra 05, Lote 12; Art. 2º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda, 09 lotes que integram a quadra 06, situados no local denominado Bairro Flamengo, Loteamento Renascer, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações: 1- 09 (nove) lotes do Loteamento Renascer objeto das Matrículas, a seguir discriminadas: 1) Matrícula nº 14.454, Quadra 06, Lote 01; 2) Matrícula nº 14.455, Quadra 06, Lote 02; 3) Matrícula nº 14.456, Quadra 06, Lote 03; 4) Matrícula nº 14.457, Quadra 06, Lote 04; 5) Matrícula nº 14.458, Quadra 06, Lote 05; 6) Matrícula nº 14.459, Quadra 06, Lote 06; 7) Matrícula nº 14.460, Quadra 06, Lote 07; 8) Matrícula nº 14.461, Quadra 06, Lote 08; 9) Matrícula nº 14.462, Quadra 06, Lote 09; 34 3283-0500 L. Wwww.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (ulbto melho, polias todos Art. 3º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda, 19 lotes que integram a quadra D, situados no local denominado Bairro Santo Antônio, Condomínio Residencial Pedra Branca, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações: I — 19 (dezenove) lotes do Condomínio Residencial Pedra Branca objeto das Matrículas, a seguir discriminadas: 1) Matrícula nº 11.553, Quadra D, Lote 01; 2) Matrícula nº 11.554, Quadra D, Lote 02; 3) Matrícula nº 11.555, Quadra D, Lote 03; 4) Matrícula nº 11.556, Quadra D, Lote 04; 5) Matrícula nº 11.557, Quadra D, Lote 05; 6) Matrícula nº 11.558, Quadra D, Lote 06; 7) Matrícula nº 11.559, Quadra D, Lote 07; 8) Matrícula nº 11.560, Quadra D, Lote 08; 9) Matrícula nº 11.561, Quadra D, Lote 09; 10) Matrícula nº 11.562, Quadra D, Lote 10; 11) Matrícula nº 11.563, Quadra D, Lote 11; 12) Matrícula nº 11.564, Quadra D, Lote 12; 13) Matrícula nº 11.565, Quadra D, Lote 13; 14) Matrícula nº 11.566, Quadra D, Lote 14; 15) Matrícula nº 11.567, Quadra D, Lote 15; 16) Matrícula nº 11.568, Quadra D, Lote 16; 17) Matrícula nº 11.569, Quadra D, Lote 17; 18) Matrícula nº 11.570, Quadra D, Lote 18; 19) Matrícula nº 11.571, Quadra D, Lote 19. Art. 4º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda, 36 lotes que integram as quadras 187 e 187-A, situados no local denominado Bairro Paloma III, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações: 1- 36 (trinta e seis) lotes do Bairro Paloma III, objeto das Matrículas, a seguir discriminadas: 1) Matrícula nº 11.575, Quadra 187, Lote 01; 2) Matrícula nº 11.576, Quadra 187, Lote 02; 3) Matrícula nº 11.577, Quadra 187, Lote 03; 4) Matrícula nº 11.578, Quadra 187, Lote 04; 5) Matrícula nº 11.579, Quadra 187, Lote 05; 6) Matrícula nº 11.580, Quadra 187, Lote 06; 7) Matrículanº 11.581, Quadra 187, Lote 07; 8) Matrícula nº 11.582, Quadra 187, Lote 08; 9) Matrícula nº 11.583, Quadra 187, Lote 09; 10) Matrícula nº 11.588, Quadra 187, Lote 14; 11) Matrícula nº 11.589, Quadra 187, Lote 15; N | 12) Matrícula nº 11.590, Quadra 187, Lote 16; 34 3283-0500 Ê www.montealegre.mg.gov.br - e Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas 13) Matrícula nº 11.591, Quadra 187, Lote 17; 14) Matrícula nº 11.592, Quadra 187, Lote 18; 15) Matrícula nº 11.593, Quadra 187, Lote 19; 16) Matrícula nº 11.594, Quadra 187, Lote 20; 17) Matrícula nº 11.595, Quadra 187-A, Lote 01; 18) Matrícula nº 11.596, Quadra 187-A, Lote 02; 19) Matrícula nº 11.597, Quadra 187-A, Lote 03; 20) Matrícula nº 11.598, Quadra 187-A, Lote 04; 21) Matrícula nº 11.599, Quadra 187-A, Lote 05; 22) Matrícula nº 11.600, Quadra 187-A, Lote 06; 23) Matrícula nº 11.601, Quadra 187-A, Lote 07; 24) Matrícula nº 11.602, Quadra 187-A, Lote 08; 25) Matrícula nº 11.603, Quadra 187-A, Lote 09; 26) Matrícula nº 11.604, Quadra 187-A, Lote 10; 27) Matrícula nº 11.605, Quadra 187-A, Lote 11; 28) Matrícula nº 11.606, Quadra 187-A, Lote 12; 29) Matrícula nº 11.607, Quadra 187-A, Lote 13; 30) Matrícula nº 11.608, Quadra 187-A, Lote 14; 31) Matrícula nº 11.609, Quadra 187-A, Lote 15; 32) Matrícula nº 11.610, Quadra 187-A, Lote 16; 33) Matrícula nº 11.611, Quadra 187-A, Lote 17; 34) Matrícula nº 11.612, Quadra 187-A, Lote 18; 35) Matrícula nº 11.613, Quadra 187-A, Lote 19; 36) Matrícula nº 11.614, Quadra 187-A, Lote 20; Art.5º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda, 10 lotes que integram as quadras 13 e 15, situados no local denominado Bairro Petrópolis, Loteamento Primavera, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações: 1— 10 (dez) lotes do Loteamento Primavera, objeto das Matrículas, a seguir discriminadas: 1) Matrícula nº 11.157, Quadra 13, Lote 13; 2) Matrícula nº 11.158, Quadra 13, Lote 14; 3) Matrícula nº 11.159, Quadra 13, Lote 15; 4) Matrícula nº 11.160, Quadra 13, Lote 16; 5) Matrícula nº 11.161, Quadra 13, Lote 17; 6) Matrícula nº 11.162, Quadra 13, Lote 18; 7) Matrícula nº 11.187, Quadra 15, Lote 12; 8) Matrícula nº 11.188, Quadra 15, Lote 13; 9) Matrícula nº 11.189, Quadra 15, Lote 14; 10) Matrícula nº 11.190, Quadra 15, Lote 15. Art. 6º. As doações a que se referem os artigos 1º,2º,3º 4º e Sº acima totalizam 86 (oitenta e seis) lotes. Art. 7º. Os beneficiários deverão firmar, junto à Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e (E um termo comprometendo-se a cumprir as condições À previstas nesta Lei. 34 3283-0500 XA E, 3 | www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fudio: melho, palics todos Art. 8º, Os lotes mencionados no “caput” do artigo anterior deverão ser doados, preferencialmente, para famílias que se enquadrem nos requisitos a seguir relacionados: I — que não possuam imóveis urbanos no Município e necessitem de terreno para construção de moradia própria; II — que sejam residentes no Município há mais de 05 (cinco) anos; Art. 9º. Os beneficiários não poderão receber do Município outro imóvel urbano no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da escritura pública de doação. Art. 10. As famílias beneficiárias deverão construir unidades habitacionais nos lotes doados, no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da assinatura do Instrumento de Doação de Imóvel, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Parágrafo único. O beneficiário poderá oferecer em garantia o imóvel doado, junto a instituições financeiras, com o objetivo de obter linha de crédito para à construção de unidade residencial no lote recebido. Art. 11. Após a concretização da doação, fica expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel antes de serem cumpridos os requisitos previstos nos artigos 9º e 10 desta lei e assinatura da escritura pública de doação. Art. 12. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos inerentes ao imóvel objeto da doação. Art. 13. As despesas com escritura pública, registro e eventual imposto incidente sobre a doação correrão por conta do donatário. Art. 14. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da doação deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 02 DE ABRIL DE 2.019. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: À mo Bitencourt de Nevis Prefeito Municipkl ódio M8D 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000