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norma nº 2971/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2971 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaAutoriza o Município a doar lotes pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utidio melhof, pala, todos
LEI Nº 2.971, DE 02 DE ABRIL DE 2.019
Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal e Dá Outras Providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda,
12 lotes que integram a quadra 05, situados no local denominado Bairro São Francisco,
Loteamento Pedra Branca II, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de
construção de habitações:
I — 12 (doze) lotes do Loteamento Pedra Branca II objeto das
Matrículas, a seguir discriminadas:
1) Matrícula nº 14.442, Quadra 05, Lote 01;
2) Matrícula nº 14.443, Quadra 05, Lote 02;
3) Matrícula nº 14.444, Quadra 05, Lote 03;
4) Matrícula nº 14.445, Quadra 05, Lote 04;
5) Matrícula nº 14.446, Quadra 05, Lote 05;
6) Matrícula nº 14.447, Quadra 05, Lote 06;
7) Matrícula nº 14.448, Quadra 05, Lote 07;
8) Matrícula nº 14,449, Quadra 05, Lote 08;
9) Matrícula nº 14.450, Quadra 05, Lote 09;
10) Matrícula nº 14.451, Quadra 05, Lote 10;
11) Matrícula nº 14.452, Quadra 05, Lote 11;
12) Matrícula nº 14.453, Quadra 05, Lote 12;
Art. 2º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda,
09 lotes que integram a quadra 06, situados no local denominado Bairro Flamengo,
Loteamento Renascer, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de
construção de habitações:
1- 09 (nove) lotes do Loteamento Renascer objeto das Matrículas, a
seguir discriminadas:
1) Matrícula nº 14.454, Quadra 06, Lote 01;
2) Matrícula nº 14.455, Quadra 06, Lote 02;
3) Matrícula nº 14.456, Quadra 06, Lote 03;
4) Matrícula nº 14.457, Quadra 06, Lote 04;
5) Matrícula nº 14.458, Quadra 06, Lote 05;
6) Matrícula nº 14.459, Quadra 06, Lote 06;
7) Matrícula nº 14.460, Quadra 06, Lote 07;
8) Matrícula nº 14.461, Quadra 06, Lote 08;
9) Matrícula nº 14.462, Quadra 06, Lote 09;
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulbto melho, polias todos
Art. 3º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda,
19 lotes que integram a quadra D, situados no local denominado Bairro Santo Antônio,
Condomínio Residencial Pedra Branca, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal,
para fins de construção de habitações:
I — 19 (dezenove) lotes do Condomínio Residencial Pedra Branca
objeto das Matrículas, a seguir discriminadas:
1) Matrícula nº 11.553, Quadra D, Lote 01;
2) Matrícula nº 11.554, Quadra D, Lote 02;
3) Matrícula nº 11.555, Quadra D, Lote 03;
4) Matrícula nº 11.556, Quadra D, Lote 04;
5) Matrícula nº 11.557, Quadra D, Lote 05;
6) Matrícula nº 11.558, Quadra D, Lote 06;
7) Matrícula nº 11.559, Quadra D, Lote 07;
8) Matrícula nº 11.560, Quadra D, Lote 08;
9) Matrícula nº 11.561, Quadra D, Lote 09;
10) Matrícula nº 11.562, Quadra D, Lote 10;
11) Matrícula nº 11.563, Quadra D, Lote 11;
12) Matrícula nº 11.564, Quadra D, Lote 12;
13) Matrícula nº 11.565, Quadra D, Lote 13;
14) Matrícula nº 11.566, Quadra D, Lote 14;
15) Matrícula nº 11.567, Quadra D, Lote 15;
16) Matrícula nº 11.568, Quadra D, Lote 16;
17) Matrícula nº 11.569, Quadra D, Lote 17;
18) Matrícula nº 11.570, Quadra D, Lote 18;
19) Matrícula nº 11.571, Quadra D, Lote 19.
Art. 4º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda,
36 lotes que integram as quadras 187 e 187-A, situados no local denominado Bairro
Paloma III, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de
habitações:
1- 36 (trinta e seis) lotes do Bairro Paloma III, objeto das Matrículas,
a seguir discriminadas:
1) Matrícula nº 11.575, Quadra 187, Lote 01;
2) Matrícula nº 11.576, Quadra 187, Lote 02;
3) Matrícula nº 11.577, Quadra 187, Lote 03;
4) Matrícula nº 11.578, Quadra 187, Lote 04;
5) Matrícula nº 11.579, Quadra 187, Lote 05;
6) Matrícula nº 11.580, Quadra 187, Lote 06;
7) Matrículanº 11.581, Quadra 187, Lote 07;
8) Matrícula nº 11.582, Quadra 187, Lote 08;
9) Matrícula nº 11.583, Quadra 187, Lote 09;
10) Matrícula nº 11.588, Quadra 187, Lote 14;
11) Matrícula nº 11.589, Quadra 187, Lote 15;
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| 12) Matrícula nº 11.590, Quadra 187, Lote 16;
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eMonte Alegre
e Minas
13) Matrícula nº 11.591, Quadra 187, Lote 17;
14) Matrícula nº 11.592, Quadra 187, Lote 18;
15) Matrícula nº 11.593, Quadra 187, Lote 19;
16) Matrícula nº 11.594, Quadra 187, Lote 20;
17) Matrícula nº 11.595, Quadra 187-A, Lote 01;
18) Matrícula nº 11.596, Quadra 187-A, Lote 02;
19) Matrícula nº 11.597, Quadra 187-A, Lote 03;
20) Matrícula nº 11.598, Quadra 187-A, Lote 04;
21) Matrícula nº 11.599, Quadra 187-A, Lote 05;
22) Matrícula nº 11.600, Quadra 187-A, Lote 06;
23) Matrícula nº 11.601, Quadra 187-A, Lote 07;
24) Matrícula nº 11.602, Quadra 187-A, Lote 08;
25) Matrícula nº 11.603, Quadra 187-A, Lote 09;
26) Matrícula nº 11.604, Quadra 187-A, Lote 10;
27) Matrícula nº 11.605, Quadra 187-A, Lote 11;
28) Matrícula nº 11.606, Quadra 187-A, Lote 12;
29) Matrícula nº 11.607, Quadra 187-A, Lote 13;
30) Matrícula nº 11.608, Quadra 187-A, Lote 14;
31) Matrícula nº 11.609, Quadra 187-A, Lote 15;
32) Matrícula nº 11.610, Quadra 187-A, Lote 16;
33) Matrícula nº 11.611, Quadra 187-A, Lote 17;
34) Matrícula nº 11.612, Quadra 187-A, Lote 18;
35) Matrícula nº 11.613, Quadra 187-A, Lote 19;
36) Matrícula nº 11.614, Quadra 187-A, Lote 20;
Art.5º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda,
10 lotes que integram as quadras 13 e 15, situados no local denominado Bairro Petrópolis,
Loteamento Primavera, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de
construção de habitações:
1— 10 (dez) lotes do Loteamento Primavera, objeto das Matrículas, a
seguir discriminadas:
1) Matrícula nº 11.157, Quadra 13, Lote 13;
2) Matrícula nº 11.158, Quadra 13, Lote 14;
3) Matrícula nº 11.159, Quadra 13, Lote 15;
4) Matrícula nº 11.160, Quadra 13, Lote 16;
5) Matrícula nº 11.161, Quadra 13, Lote 17;
6) Matrícula nº 11.162, Quadra 13, Lote 18;
7) Matrícula nº 11.187, Quadra 15, Lote 12;
8) Matrícula nº 11.188, Quadra 15, Lote 13;
9) Matrícula nº 11.189, Quadra 15, Lote 14;
10) Matrícula nº 11.190, Quadra 15, Lote 15.
Art. 6º. As doações a que se referem os artigos 1º,2º,3º 4º e Sº
acima totalizam 86 (oitenta e seis) lotes.
Art. 7º. Os beneficiários deverão firmar, junto à Secretaria Municipal
de Ação Social, Esportes e (E um termo comprometendo-se a cumprir as condições
À
previstas nesta Lei.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fudio: melho, palics todos
Art. 8º, Os lotes mencionados no “caput” do artigo anterior deverão
ser doados, preferencialmente, para famílias que se enquadrem nos requisitos a seguir
relacionados:
I — que não possuam imóveis urbanos no Município e necessitem de
terreno para construção de moradia própria;
II — que sejam residentes no Município há mais de 05 (cinco) anos;
Art. 9º. Os beneficiários não poderão receber do Município outro
imóvel urbano no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da escritura pública
de doação.
Art. 10. As famílias beneficiárias deverão construir unidades
habitacionais nos lotes doados, no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da assinatura do
Instrumento de Doação de Imóvel, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
Parágrafo único. O beneficiário poderá oferecer em garantia o imóvel
doado, junto a instituições financeiras, com o objetivo de obter linha de crédito para à
construção de unidade residencial no lote recebido.
Art. 11. Após a concretização da doação, fica expressamente proibido
qualquer ato de transferência do imóvel antes de serem cumpridos os requisitos previstos
nos artigos 9º e 10 desta lei e assinatura da escritura pública de doação.
Art. 12. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o
beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos inerentes ao imóvel objeto da
doação.
Art. 13. As despesas com escritura pública, registro e eventual
imposto incidente sobre a doação correrão por conta do donatário.
Art. 14. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos
previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da doação deverá ser
automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias
eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 02
DE ABRIL DE 2.019.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em:
À
mo Bitencourt de Nevis
Prefeito Municipkl
ódio M8D
34 3283-0500
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