| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2008 |
| Date | 2008-03-25 |
| Ementa | Concede novo prazo ao interessado em requerer o parcelamento autorizado através da Lei Complementar n° 087, de 25 de outubro de 2.007. |
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LEI COMPLEMENTAR N°. 097, DE 25 DE MARÇO DE 2008 Concede Novo Prazo ao Interessado em Requerer o Parcelamento Autorizado Através da Lei Complementar n° 087, de 25 de outubro de 2.007. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Fica concedido novo prazo ao interessado em requerer o parcelamento de Dívida Ativa Não Tributária Decorrente do Processo de Prestação de Contas n°. 55.648 e Decorrente do Processo Administrativo n°. 681.113, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, parcelamento este autorizado pela Lei Complementar n°. 087, de 25 de outubro de 2.007, podendo o requerimento de parcelamento ser feito junto ao Departamento de Cadastro e Tributos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar. Art. 2º. As condições para o parcelamento serão as previstas na Lei Complementar n°. 087, de 25 de outubro de 2.007. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 25 DE MARÇO DE 2.008.