| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2972 / 2019 |
| Date | 2019-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de Programa de Valorização dos Símbolos da Pátria e dispõe sobre o hasteamento das bandeiras Nacional, de Minas Gerais e de Monte Alegre de Minas, nas escolas municipais e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um (uid: melhot, palco tados LEINº 2.972, DE 12 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a Instituição de Programa de Valorização dos Símbolos da Pátria e Dispõe sobre o Hasteamento das Bandeiras Nacional, de Minas Gerais e de Monte Alegre de Minas, nas Escolas Municipais e Dá Outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado nas escolas municipais de Monte Alegre de Minas, o Programa de Valorização dos Símbolos da Pátria. Art. 2º- “O Programa Valorização dos Símbolos da Pátria, será trabalhado nas Escolas Municipais como tema transversal, por todos componentes curriculares, priorizando-se os conteúdos de História, Religião e Artes” Parágrafo Único — O conteúdo transversal sobre os símbolos da Pátria, a ser trabalhado, obedecerá os termos da Lei Federal n.º 12.472 de 01/09/2011. Art. 3º - Para o cumprimento do disposto na presente Lei, as escolas municipais, farão inserção em seu calendário de atividades, de um horário mensal destinado à execução do Hino Nacional, o qual será cantado pelo seu corpo discente, docente, administrativo e os demais servidores presentes. $ 1º —- A cerimônia a que se refere o artigo presente será precedida do hasteamento da Bandeira Nacional, da Bandeira de Minas Gerais e da Bandeira do Município de Monte Alegre de Minas. $ 2º - Após o encerramento da Cerimônia programada, as bandeiras serão arriadas. Art. 4º - Para dar cumprimento à presente Lei, serão promovidas atividades pedagógicas variadas, com o objetivo de valorizar os símbolos da nossa Pátria Parágrafo Único — Serão parte integrante do Programa de Valorização da Pátria, as seguintes atividades: I- Palestras; fo IH — Redações; 9 II — Desenhos, Pinturas, Cartazes, Faixas; 34 3283-0500 À www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000 . Município de eMonte Alegre e Minas Um futião: melhof, pola, todos, IV — Concursos. Art. 5º - Todos os alunos deverão receber material pedagógico alusivo ao estudo dos símbolos da Pátria, de conformidade com seu grau de escolaridade. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação consignada a partir do próximo Projeto Orçamentário do Município. Art. 7º - Fica revogada a Lei n.º 1.593 de 26 de maio de 1.992. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 12 DE ABRIL DE 2.019. “limo Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: J2 4, O 0049 Matrícula : 4 E) | 34 3283-0500 E www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000