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norma nº 2972/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2972 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaDispõe sobre a instituição de Programa de Valorização dos Símbolos da Pátria e dispõe sobre o hasteamento das bandeiras Nacional, de Minas Gerais e de Monte Alegre de Minas, nas escolas municipais e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uid: melhot, palco tados
LEINº 2.972, DE 12 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a Instituição de Programa de Valorização dos Símbolos
da Pátria e Dispõe sobre o Hasteamento das Bandeiras Nacional, de
Minas Gerais e de Monte Alegre de Minas, nas Escolas Municipais e
Dá Outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado nas escolas municipais de Monte Alegre de Minas, o
Programa de Valorização dos Símbolos da Pátria.
Art. 2º- “O Programa Valorização dos Símbolos da Pátria, será
trabalhado nas Escolas Municipais como tema transversal, por todos componentes
curriculares, priorizando-se os conteúdos de História, Religião e Artes”
Parágrafo Único — O conteúdo transversal sobre os símbolos da Pátria, a
ser trabalhado, obedecerá os termos da Lei Federal n.º 12.472 de 01/09/2011.
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto na presente Lei, as escolas
municipais, farão inserção em seu calendário de atividades, de um horário mensal destinado à
execução do Hino Nacional, o qual será cantado pelo seu corpo discente, docente,
administrativo e os demais servidores presentes.
$ 1º —- A cerimônia a que se refere o artigo presente será precedida do
hasteamento da Bandeira Nacional, da Bandeira de Minas Gerais e da Bandeira do Município
de Monte Alegre de Minas.
$ 2º - Após o encerramento da Cerimônia programada, as bandeiras serão
arriadas.
Art. 4º - Para dar cumprimento à presente Lei, serão promovidas
atividades pedagógicas variadas, com o objetivo de valorizar os símbolos da nossa Pátria
Parágrafo Único — Serão parte integrante do Programa de Valorização da
Pátria, as seguintes atividades:
I- Palestras;
fo
IH — Redações; 9
II — Desenhos, Pinturas, Cartazes, Faixas;
34 3283-0500 À
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000
. Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futião: melhof, pola, todos,
IV — Concursos.
Art. 5º - Todos os alunos deverão receber material pedagógico alusivo ao
estudo dos símbolos da Pátria, de conformidade com seu grau de escolaridade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à
conta de dotação consignada a partir do próximo Projeto Orçamentário do Município.
Art. 7º - Fica revogada a Lei n.º 1.593 de 26 de maio de 1.992.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 12
DE ABRIL DE 2.019.
“limo Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em:
J2 4, O 0049
Matrícula : 4 E) |
34 3283-0500 E
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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