| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | Autoriza a compensação entre dívida ativa tributária e não tributária municipal, inclusive tarifas municipais, com créditos líquidos e certos de servidores públicos municipais decorrentes de licença-prêmio convertida em pecúnia e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 100, DE 02 DE JUNHO DE 2.008. Autoriza a Compensação entre Dívida Ativa Tributária e Não Tributária Municipal, Inclusive Tarifas Municipais, com Créditos Líquidos e Certos de Servidores Públicos Municipais Decorrentes de Licença-Prêmio Convertida em Pecúnia e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a compensação de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária Municipal, Inclusive Tarifas Municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2.007, com créditos líquidos e certos de servidores públicos municipais, decorrentes de licença-prêmio convertida em pecúnia, devidamente reconhecidos pela Administração. Art. 2º. A compensação somente poderá ocorrer se houver requerimento do servidor. Art. 3º. Somente poderão ser objeto da compensação prevista nesta Lei os débitos lançados em nome: I – do próprio servidor; II – de seu cônjuge ou companheiro desde que comprovada a união estável; III – de seus filhos menores de 18 (dezoito) anos desde que sejam solteiros, residam sob o mesmo teto e seja comprovada a dependência econômica; IV – de seus filhos interditados. Art. 4º. Será indispensável, para a realização da compensação, a comprovação do crédito decorrente de licença-prêmio convertida em pecúnia, através de certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos, bem como a comprovação da existência do débito tributário ou não tributário junto ao Município, através de documento expedido pelo Departamento de Tributos e Cadastro ou pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 5º. Poderão ser compensados os débitos de natureza não tributária decorrentes do Processo de Prestação de Contas n°. 55.648 e os Decorrente do Processo Administrativo n°. 681.113, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 6º. A tentativa ou a efetivação de compensação irregular, por culpa do servidor, sujeitará o mesmo à pena pecuniária de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinqüenta centavos), valor que será corrigido, a cada exercício, de acordo com a variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), ficando o servidor infrator impedido de efetuar qualquer espécie de compensação nos cinco anos seguintes. Art. 7º. Deverão ser observados, para a realização da compensação, os limites de gastos de pessoal previstos em lei. Art. 8º. Fica expressamente proibida a compensação de débitos tributários e não tributários, inclusive tarifas municipais, com créditos decorrentes de licença-prêmio convertida em pecúnia que estejam sendo objeto de discussão, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Art. 9º. O valor a ser compensado deverá ser equivalente a, no mínimo, 01 (um) mês de licença-prêmio convertida em pecúnia, não podendo ocorrer o fracionamento da licença-prêmio em dias, para efeito de apuração do seu valor. Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 02 DE JUNHO DE 2.008.