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norma nº 100/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaAutoriza a compensação entre dívida ativa tributária e não tributária municipal, inclusive tarifas municipais, com créditos líquidos e certos de servidores públicos municipais decorrentes de licença-prêmio convertida em pecúnia e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 100, DE 02 DE JUNHO DE 
2.008.
Autoriza a Compensação entre Dívida Ativa Tributária e 
Não Tributária Municipal, Inclusive Tarifas Municipais, com
Créditos Líquidos e Certos de Servidores Públicos 
Municipais Decorrentes de Licença-Prêmio Convertida em 
Pecúnia e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus 
representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a 
compensação de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária Municipal, 
Inclusive Tarifas Municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2.007, com 
créditos líquidos e certos de servidores públicos municipais, decorrentes de 
licença-prêmio convertida em pecúnia, devidamente reconhecidos pela 
Administração.
Art. 2º. A compensação somente poderá ocorrer se houver 
requerimento do servidor.
Art. 3º. Somente poderão ser objeto da compensação prevista 
nesta Lei os débitos lançados em nome:
I – do próprio servidor;
II – de seu cônjuge ou companheiro desde que comprovada a 
união estável;
III – de seus filhos menores de 18 (dezoito) anos desde que 
sejam solteiros, residam sob o mesmo teto e seja comprovada a dependência 
econômica;
IV – de seus filhos interditados.
Art. 4º. Será indispensável, para a realização da compensação, a 
comprovação do crédito decorrente de licença-prêmio convertida em pecúnia,
através de certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos, bem 
como a comprovação da existência do débito tributário ou não tributário junto 
ao Município, através de documento expedido pelo Departamento de Tributos 
e Cadastro ou pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 5º. Poderão ser compensados os débitos de natureza não 
tributária decorrentes do Processo de Prestação de Contas n°. 55.648 e os 
Decorrente do Processo Administrativo n°. 681.113, ambos do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º. A tentativa ou a efetivação de compensação irregular, por 
culpa do servidor, sujeitará o mesmo à pena pecuniária de R$ 207,50
(duzentos e sete reais e cinqüenta centavos), valor que será corrigido, a cada 
exercício, de acordo com a variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), 
ficando o servidor infrator impedido de efetuar qualquer espécie de 
compensação nos cinco anos seguintes.
Art. 7º. Deverão ser observados, para a realização da 
compensação, os limites de gastos de pessoal previstos em lei.
Art. 8º. Fica expressamente proibida a compensação de débitos 
tributários e não tributários, inclusive tarifas municipais, com créditos 
decorrentes de licença-prêmio convertida em pecúnia que estejam sendo 
objeto de discussão, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Art. 9º. O valor a ser compensado deverá ser equivalente a, no 
mínimo, 01 (um) mês de licença-prêmio convertida em pecúnia, não podendo 
ocorrer o fracionamento da licença-prêmio em dias, para efeito de apuração 
do seu valor.
Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 02 DE JUNHO DE 2.008.

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