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norma nº 101/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2008
Date 2008-09-23
EmentaDispõe sobre a realização de atividades comerciais provisórias ou esporádicas, tais como feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista, ou ainda de prestação direta de serviços ao usuário final, realizados por pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N°. 101, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.008.
Dispõe sobre a Realização de Atividades Comerciais Provisórias ou 
Esporádicas, tais como Feiras Itinerantes, Temporárias, Bazares ou 
Eventos Similares, de Atuação Direta no Âmbito do Comércio 
Varejista, ou Ainda de Prestação Direta de Serviços ao Usuário Final, 
Realizados por Pessoas Físicas ou Jurídicas e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º
. Esta Lei Complementar disciplina a 
organização, promoção, instalação e a realização de atividades comerciais 
provisórias ou esporádicas, feiras itinerantes, temporárias, bazares ou 
eventos similares no Município de Monte Alegre de Minas, de atuação 
direita no âmbito do comércio varejista, ou ainda de prestação direta de 
serviços ao usuário final no local do evento.
Art. 2º. As Pessoas Físicas e as Pessoas Jurídicas 
interessadas em organizar, promover, instalar e participar de atividades 
comerciais provisórias ou esporádicas, tais como feiras itinerantes, 
temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do 
comércio varejista, ou ainda de prestação direta de serviços ao usuário final 
no local do evento, deverão, previamente, requerer Alvará de Licença para 
Localização e Funcionamento junto ao Departamento de Meio Ambiente, 
Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O alvará a que se refere o “caput” 
deste artigo deverá ser requerido, individualmente, por cada um dos 
participantes do evento e não apenas pela pessoa física ou jurídica 
organizadora ou promotora do evento.
Art. 3º. Os documentos necessários para a obtenção do 
Alvará de que trata o “caput” do artigo 2º., desta Lei Complementar, são os 
seguintes:
I – requerimento escrito, constando:
a) razão social 
b) ramo de atividade
c) objetivos gerais e específicos do evento;
d) endereço onde se pretende instalar o evento;
e) período de atividades;
f) público alvo, inclusive com estimativa do número de 
pessoas a serem atingidas.
II – cópia autenticada de:
a) contrato social, estatuto social ou comprovante de 
firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de 
Minas Gerais – JUCEMG ou na Junta Comercial do Estado de origem;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
– CNPJ;
c) carnê de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade 
Territorial Urbana – IPTU e matrícula atualizada do imóvel onde o evento 
será realizado;
d) autorização escrita do proprietário do imóvel ou 
contrato de locação com firma reconhecida, constando o período de 
utilização;
e) protocolo do pedido de licença da Vigilância 
Sanitária Municipal, nos casos em que os produtos e serviços dependam de 
inspeção sanitária para serem colocados no consumo em geral;
f) certidão de viabilidade para instalação, previamente 
emitida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de 
Serviços Públicos;
g) “croquis” de localização de cada boxe, 
compartimento, estande, barraca e demais unidades de venda, alocados, 
separada e isoladamente;
h) protocolo do pedido de Auto de Vistoria do Corpo 
de Bombeiros e sua conseqüente autorização, além de comprovação do 
pagamento da taxa de incêndio;
i) comprovação da existência de sanitários separados e 
com placas indicativas;
j) declaração do período de duração e horário de 
funcionamento do evento;
l) comprovação da disponibilização de área para 
estacionamento de clientes e visitantes;
m) comprovação da solicitação da presença da Polícia 
Militar para garantir a segurança do evento;
n) comprovação da contratação de segurança particular 
suficiente para garantir a segurança do evento;
o) inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de 
Minas Gerais ou do Estado de origem de cada participante;
p) comprovante de recolhimento da Taxa de 
Localização e Funcionamento;
III – certidão emitida pelo órgão de proteção e defesa 
do consumidor municipal, prestando informações sobre o requerente do 
Alvará.
§ 1º. Os documentos mencionados nas alíneas “a”, “b”, 
“e”, “f”, “o” e “p”, do inciso II, deverão ser apresentados, 
obrigatoriamente, pelo promotor do evento, relativamente a cada um dos 
participantes do evento.
§ 2º. Os originais dos documentos citados nas alíneas 
h, m, o e p, do inciso II, deverão ser apresentados, pelo promotor do 
evento, no caso de deferimento do pedido de autorização, para fins de 
expedição do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento. 
§ 3º. Será indeferida de plano a participação no evento 
de qualquer interessado que não apresente a documentação, por inteiro, 
prevista no art. 3º., sendo admitida a complementação ou retificação de 
qualquer documento até 30 (trinta) dias úteis da data do início do evento.
§ 4º. As pessoas físicas, além dos documentos citados 
no inciso I, e os que lhes forem cabíveis constantes nos inciso II e III, deste 
artigo, deverão apresentar também cópias autenticadas dos seguintes 
documentos:
a) Cédula de Identidade
b) CPF
c) comprovante de cadastro de autônomo junto ao 
Município de Monte Alegre de Minas; ou comprovante de cadastro de 
autônomo junto ao Município de origem, quando se tratar de pessoa física 
residente em outro Município.
§ 5º. As Pessoas Jurídicas que, por lei, têm a obrigação 
de registrar o seu ato constitutivo em outro órgão que não a Junta 
Comercial do seu respectivo Estado, para fins da alínea a, do inciso II, do 
art. 2º., desta Lei Complementar, deverão apresentar cópia autenticada do 
registro no órgão competente.
Art. 4º. Os requisitos para liberação do Alvará de 
Licença de Localização e Funcionamento obedecerão ao ordenamento 
jurídico vigente, em especial, o disposto no Código Tributário do 
Município, no Código de Posturas do Município e na legislação municipal
aplicável, bem como as disposições legais sobre uso e ocupação do solo 
deste Município.
Art. 5º. O interessado deverá apresentar o requerimento 
previsto na presente Lei Complementar, acompanhado de toda a 
documentação exigida, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, 
contados do primeiro dia do evento que se pretende realizar, sob pena de 
indeferimento.
Art. 6º. As empresas exclusivamente prestadoras de 
serviços ficam obrigadas a proceder à apresentação de sua documentação 
fiscal, relativa às operações devidamente autorizadas pelo Departamento de 
Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de 
Minas/MG.
Art. 7º. Cada participante do evento somente poderá 
comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade 
ou afinidade com o seu contrato social, estatuto social ou ato constitutivo.
Art. 8º. As instalações para a realização do evento 
deverão estar concluídas, pelo menos, 01 (um) dia útil antes do seu início, 
para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do 
Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento 
enquanto não ocorrer a vistoria aludida e enquanto não forem expedidos os 
Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento.
Art. 9º. O Município de Monte Alegre de Minas deverá 
promover a cobrança de todos os valores previstos na legislação tributária 
municipal.
Art. 10. Sem prejuízo da cobrança de que trata o art. 
9º., desta Lei Complementar, serão devidas as Taxas de Licença 
decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município, 
que serão calculadas em razão de cada unidade ou de cada ponto de venda 
instalados no local do evento, na forma prevista no Código Tributário do 
Município, respectivo regulamento e legislação aplicável, inclusive quanto 
ao horário especial.
§ 1º. É indispensável, para a realização do evento, que 
todos os impostos, taxas, tarifas e preços públicos previstos na legislação 
municipal estejam comprovadamente quitados.
§ 2º. Os comprovantes de pagamento a que se refere o 
parágrafo anterior deverão ser exibidos à Fiscalização do evento e antes da 
expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.
§ 3º. Havendo cobrança de ingressos, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISS - deverá ser recolhido 
antecipadamente, na forma e prazo previstos na legislação em vigor.
Art. 11. A qualquer tempo poderá ocorrer a cassação 
do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, desde que haja 
descumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo único. O promotor do evento deverá verificar 
toda a documentação de seus participantes, pois, em caso de 
descumprimento da legislação vigente o mesmo se tornará co-responsável 
pelo infrator, estando também sujeito às penalidades aplicáveis.
Art. 12. O horário de funcionamento do evento deverá 
obedecer a legislação municipal em vigor.
Art. 13. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, 
consideram-se também como atividades comerciais provisórias ou 
esporádicas, feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos itinerantes 
ou temporários, aqueles realizados eventualmente por uma só pessoa.
Art. 14. Fica criada a Comissão Municipal de Eventos
Esporádicos ou Provisórios a quem compete analisar e opinar sobre a 
conveniência e a oportunidade da concessão do Alvará de Licença para 
Localização e Funcionamento de que trata esta Lei Complementar.
Art. 15. A Comissão Municipal de Eventos
Esporádicos ou Provisórios será nomeada pelo Prefeito Municipal e 
composta por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I – um representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Indústria e Comércio.
II – um representante da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças.
III – um representante da Secretaria Municipal de 
Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos.
IV – um representante da Associação Comercial e 
Industrial de Monte Alegre de Minas/MG – ACIMAM.
V – um representante da Câmara dos Dirigentes 
Lojistas de Monte Alegre de Minas/MG – CDL.
VI – dois representantes do Poder Legislativo 
Municipal;
Art. 16. A documentação de que trata o art. 3º., desta 
Lei Complementar, deverá constar nos autos do respectivo processo 
administrativo de licença para autorização e funcionamento, de forma 
completa, até, no máximo, 30 (trinta) dias úteis antes da realização do 
evento, para apreciação pela Comissão Municipal de Eventos Esporádicos 
ou Provisórios.
§ 1º. No mesmo prazo do “caput” deste artigo, também 
deverão constar dos autos todas as autorizações e despachos das 
autoridades e órgãos competentes envolvidos no processo, exceto os 
relativos à Comissão aludida.
§2º. O Departamento de Meio Ambiente, Indústria e 
Comércio será responsável pelo cumprimento dos prazos previstos no 
“caput” e § 1º. deste artigo, podendo assinalar prazos menores para que os 
órgãos e autoridades envolvidos cumpram as suas funções.
§ 3º. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias 
úteis da realização do evento, o Departamento de Meio Ambiente, Indústria 
e Comércio convocará os membros da Comissão Municipal de Eventos 
Esporádicos ou Provisórios para reunião, objetivando a análise e opinião 
sobre o respectivo requerimento administrativo de Alvará de Licença para 
Localização e Funcionamento do Evento.
Art. 17. Caso o parecer da Comissão Municipal de 
Eventos Esporádicos ou Provisórios seja favorável à realização do evento, 
o Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio adotará os 
seguintes procedimentos:
I – cientificará os interessados, no prazo de até 05 
(cinco) dias úteis, antes da data prevista para a realização do evento;
II – emitirá o alvará de funcionamento no prazo de até 
dois dias úteis antes da realização do evento, desde que recolhidos os 
tributos e emolumentos porventura ainda devidos pelos interessados;
III – cientificará o órgão responsável pela emissão de 
guias de tributos e emolumentos que porventura ainda não tenha sido pagos 
pelos interessados para que realize a necessária impressão das guias, 
devendo os interessados providenciar o respectivo pagamento até, no 
máximo, três dias úteis antes da realização do evento; 
IV – cientificará a Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, que deverá fiscalizar o recolhimento de tributos 
e emolumentos, e a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e 
Manutenção de Serviços Públicos, que deverá fiscalizar as instalações do 
evento; a fiscalização prevista neste inciso deverá ocorrer no prazo de até 
01 (um) dia útil antes do início da realização do evento.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a Comissão 
Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios poderá, 
fundamentadamente, manifestar-se sobre a possibilidade de realização do 
evento em outro período que não o requerido, hipótese em que os 
interessados, quando cientificados no prazo do inciso I, do “caput”, deste 
artigo, deverão se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sobre a nova 
data, sendo que o silêncio de qualquer interessado ou a manifestação 
contrária à decisão da Comissão acarretará o indeferimento de plano do 
requerimento. Manifestando-se todos os interessados favoravelmente ao 
novo período assinalado pela Comissão, será emitido o alvará de licença de 
localização e funcionamento, que mencionará expressamente o período 
autorizado.
Art. 18. A Presidência da Comissão Municipal de 
Eventos Esporádicos ou Provisórios será exercida pelo representante da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e, na sua 
ausência, pelo membro mais idoso presente na reunião.
Art. 19. A Comissão Municipal de Eventos 
Esporádicos ou Provisórios instaurar-se-à com qualquer quórum, desde que 
seus membros tenham sido devidamente notificados de suas reuniões.
Art. 20. As reuniões e deliberações da Comissão 
deverão ser registradas em ata.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS/MG, 23 DE SETEMBRO DE 2.008.

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