| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2008 |
| Date | 2008-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de atividades comerciais provisórias ou esporádicas, tais como feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista, ou ainda de prestação direta de serviços ao usuário final, realizados por pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N°. 101, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.008. Dispõe sobre a Realização de Atividades Comerciais Provisórias ou Esporádicas, tais como Feiras Itinerantes, Temporárias, Bazares ou Eventos Similares, de Atuação Direta no Âmbito do Comércio Varejista, ou Ainda de Prestação Direta de Serviços ao Usuário Final, Realizados por Pessoas Físicas ou Jurídicas e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º . Esta Lei Complementar disciplina a organização, promoção, instalação e a realização de atividades comerciais provisórias ou esporádicas, feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares no Município de Monte Alegre de Minas, de atuação direita no âmbito do comércio varejista, ou ainda de prestação direta de serviços ao usuário final no local do evento. Art. 2º. As Pessoas Físicas e as Pessoas Jurídicas interessadas em organizar, promover, instalar e participar de atividades comerciais provisórias ou esporádicas, tais como feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista, ou ainda de prestação direta de serviços ao usuário final no local do evento, deverão, previamente, requerer Alvará de Licença para Localização e Funcionamento junto ao Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio. Parágrafo único. O alvará a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser requerido, individualmente, por cada um dos participantes do evento e não apenas pela pessoa física ou jurídica organizadora ou promotora do evento. Art. 3º. Os documentos necessários para a obtenção do Alvará de que trata o “caput” do artigo 2º., desta Lei Complementar, são os seguintes: I – requerimento escrito, constando: a) razão social b) ramo de atividade c) objetivos gerais e específicos do evento; d) endereço onde se pretende instalar o evento; e) período de atividades; f) público alvo, inclusive com estimativa do número de pessoas a serem atingidas. II – cópia autenticada de: a) contrato social, estatuto social ou comprovante de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG ou na Junta Comercial do Estado de origem; b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; c) carnê de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e matrícula atualizada do imóvel onde o evento será realizado; d) autorização escrita do proprietário do imóvel ou contrato de locação com firma reconhecida, constando o período de utilização; e) protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária para serem colocados no consumo em geral; f) certidão de viabilidade para instalação, previamente emitida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos; g) “croquis” de localização de cada boxe, compartimento, estande, barraca e demais unidades de venda, alocados, separada e isoladamente; h) protocolo do pedido de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e sua conseqüente autorização, além de comprovação do pagamento da taxa de incêndio; i) comprovação da existência de sanitários separados e com placas indicativas; j) declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento; l) comprovação da disponibilização de área para estacionamento de clientes e visitantes; m) comprovação da solicitação da presença da Polícia Militar para garantir a segurança do evento; n) comprovação da contratação de segurança particular suficiente para garantir a segurança do evento; o) inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais ou do Estado de origem de cada participante; p) comprovante de recolhimento da Taxa de Localização e Funcionamento; III – certidão emitida pelo órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, prestando informações sobre o requerente do Alvará. § 1º. Os documentos mencionados nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, “o” e “p”, do inciso II, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, pelo promotor do evento, relativamente a cada um dos participantes do evento. § 2º. Os originais dos documentos citados nas alíneas h, m, o e p, do inciso II, deverão ser apresentados, pelo promotor do evento, no caso de deferimento do pedido de autorização, para fins de expedição do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento. § 3º. Será indeferida de plano a participação no evento de qualquer interessado que não apresente a documentação, por inteiro, prevista no art. 3º., sendo admitida a complementação ou retificação de qualquer documento até 30 (trinta) dias úteis da data do início do evento. § 4º. As pessoas físicas, além dos documentos citados no inciso I, e os que lhes forem cabíveis constantes nos inciso II e III, deste artigo, deverão apresentar também cópias autenticadas dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade b) CPF c) comprovante de cadastro de autônomo junto ao Município de Monte Alegre de Minas; ou comprovante de cadastro de autônomo junto ao Município de origem, quando se tratar de pessoa física residente em outro Município. § 5º. As Pessoas Jurídicas que, por lei, têm a obrigação de registrar o seu ato constitutivo em outro órgão que não a Junta Comercial do seu respectivo Estado, para fins da alínea a, do inciso II, do art. 2º., desta Lei Complementar, deverão apresentar cópia autenticada do registro no órgão competente. Art. 4º. Os requisitos para liberação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento obedecerão ao ordenamento jurídico vigente, em especial, o disposto no Código Tributário do Município, no Código de Posturas do Município e na legislação municipal aplicável, bem como as disposições legais sobre uso e ocupação do solo deste Município. Art. 5º. O interessado deverá apresentar o requerimento previsto na presente Lei Complementar, acompanhado de toda a documentação exigida, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia do evento que se pretende realizar, sob pena de indeferimento. Art. 6º. As empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficam obrigadas a proceder à apresentação de sua documentação fiscal, relativa às operações devidamente autorizadas pelo Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 7º. Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com o seu contrato social, estatuto social ou ato constitutivo. Art. 8º. As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos, 01 (um) dia útil antes do seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer a vistoria aludida e enquanto não forem expedidos os Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento. Art. 9º. O Município de Monte Alegre de Minas deverá promover a cobrança de todos os valores previstos na legislação tributária municipal. Art. 10. Sem prejuízo da cobrança de que trata o art. 9º., desta Lei Complementar, serão devidas as Taxas de Licença decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município, que serão calculadas em razão de cada unidade ou de cada ponto de venda instalados no local do evento, na forma prevista no Código Tributário do Município, respectivo regulamento e legislação aplicável, inclusive quanto ao horário especial. § 1º. É indispensável, para a realização do evento, que todos os impostos, taxas, tarifas e preços públicos previstos na legislação municipal estejam comprovadamente quitados. § 2º. Os comprovantes de pagamento a que se refere o parágrafo anterior deverão ser exibidos à Fiscalização do evento e antes da expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. § 3º. Havendo cobrança de ingressos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - deverá ser recolhido antecipadamente, na forma e prazo previstos na legislação em vigor. Art. 11. A qualquer tempo poderá ocorrer a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, desde que haja descumprimento da legislação em vigor. Parágrafo único. O promotor do evento deverá verificar toda a documentação de seus participantes, pois, em caso de descumprimento da legislação vigente o mesmo se tornará co-responsável pelo infrator, estando também sujeito às penalidades aplicáveis. Art. 12. O horário de funcionamento do evento deverá obedecer a legislação municipal em vigor. Art. 13. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se também como atividades comerciais provisórias ou esporádicas, feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos itinerantes ou temporários, aqueles realizados eventualmente por uma só pessoa. Art. 14. Fica criada a Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios a quem compete analisar e opinar sobre a conveniência e a oportunidade da concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de que trata esta Lei Complementar. Art. 15. A Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios será nomeada pelo Prefeito Municipal e composta por membros dos seguintes órgãos e entidades: I – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. II – um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. III – um representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos. IV – um representante da Associação Comercial e Industrial de Monte Alegre de Minas/MG – ACIMAM. V – um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Monte Alegre de Minas/MG – CDL. VI – dois representantes do Poder Legislativo Municipal; Art. 16. A documentação de que trata o art. 3º., desta Lei Complementar, deverá constar nos autos do respectivo processo administrativo de licença para autorização e funcionamento, de forma completa, até, no máximo, 30 (trinta) dias úteis antes da realização do evento, para apreciação pela Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios. § 1º. No mesmo prazo do “caput” deste artigo, também deverão constar dos autos todas as autorizações e despachos das autoridades e órgãos competentes envolvidos no processo, exceto os relativos à Comissão aludida. §2º. O Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio será responsável pelo cumprimento dos prazos previstos no “caput” e § 1º. deste artigo, podendo assinalar prazos menores para que os órgãos e autoridades envolvidos cumpram as suas funções. § 3º. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis da realização do evento, o Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio convocará os membros da Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios para reunião, objetivando a análise e opinião sobre o respectivo requerimento administrativo de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento do Evento. Art. 17. Caso o parecer da Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios seja favorável à realização do evento, o Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio adotará os seguintes procedimentos: I – cientificará os interessados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, antes da data prevista para a realização do evento; II – emitirá o alvará de funcionamento no prazo de até dois dias úteis antes da realização do evento, desde que recolhidos os tributos e emolumentos porventura ainda devidos pelos interessados; III – cientificará o órgão responsável pela emissão de guias de tributos e emolumentos que porventura ainda não tenha sido pagos pelos interessados para que realize a necessária impressão das guias, devendo os interessados providenciar o respectivo pagamento até, no máximo, três dias úteis antes da realização do evento; IV – cientificará a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que deverá fiscalizar o recolhimento de tributos e emolumentos, e a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos, que deverá fiscalizar as instalações do evento; a fiscalização prevista neste inciso deverá ocorrer no prazo de até 01 (um) dia útil antes do início da realização do evento. Parágrafo único. Em caráter excepcional, a Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios poderá, fundamentadamente, manifestar-se sobre a possibilidade de realização do evento em outro período que não o requerido, hipótese em que os interessados, quando cientificados no prazo do inciso I, do “caput”, deste artigo, deverão se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sobre a nova data, sendo que o silêncio de qualquer interessado ou a manifestação contrária à decisão da Comissão acarretará o indeferimento de plano do requerimento. Manifestando-se todos os interessados favoravelmente ao novo período assinalado pela Comissão, será emitido o alvará de licença de localização e funcionamento, que mencionará expressamente o período autorizado. Art. 18. A Presidência da Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e, na sua ausência, pelo membro mais idoso presente na reunião. Art. 19. A Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios instaurar-se-à com qualquer quórum, desde que seus membros tenham sido devidamente notificados de suas reuniões. Art. 20. As reuniões e deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 23 DE SETEMBRO DE 2.008.