| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2009 |
| Date | 2009-01-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de dívida ativa não tributária decorrente do processo de prestação de contas n°. 55.648 e decorrente do processo administrativo n°. 681.113, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
| native_id | 1443 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI COMPLEMENTAR N°.102, DE 22 DE JANEIRO DE 2.009 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Parcelamento de Dívida Ativa Não Tributária Decorrente do Processo de Prestação de Contas n°. 55.648 e Decorrente do Processo Administrativo n°. 681.113, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza não tributária, relativos às Certidões de Débito n°. 1.732/2003, 1.733/2003, 1.734/2003, 1.736/2003, 1.737/2003, 1.738/2003, 1.739/2003, 1.740/2003, 1.741/2003, 1.742/2003, 1.743/2003 e 1.744/2003, expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, decorrentes do Processo de Prestação de Contas n°. 55.648, prestadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, exercício de 1.995, e os relativos às Certidões de Débito n°. 813/2006 e 814/2006, decorrentes do Processo Administrativo n°. 681.113, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses, devendo o valor principal ser mantido integralmente, mas atualizado monetariamente, conforme tabela de fatores publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por cento) nos juros legais. § 1º. Para o cálculo do valor das parcelas o débito deverá ser atualizado monetariamente até a data do parcelamento, a partir de 28 de agosto de 2.006, data da extração da certidão de débito. § 2º. O valor de cada parcela deverá ser atualizado anualmente, conforme tabela de fatores publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 2º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta lei os créditos tributários e os não tributários de natureza diversa das previstas no “caput” do artigo anterior. Art. 3º. O interessado deverá se dirigir ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2.009, para requerer o parcelamento. Art. 4º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao deferimento do parcelamento, sob pena de cancelamento automático. Art. 5º. O devedor empregado, servidor público ou atual Vereador, poderá, para possibilitar o pagamento das parcelas, autorizar a realização de desconto em sua remuneração. Art. 6º. As Ações de Execução Fiscal ajuizadas deverão ser suspensas enquanto o acordo de parcelamento estiver sendo devidamente cumprido pelo contribuinte. Art. 7º. O não pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais subseqüentes, devendo o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal ajuizada ser imediatamente retomado para a cobrança do débito remanescente, com incidência, a partir de 28 de agosto de 2.006, de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 2% (dois por cento), abatidas evidentemente as importâncias já pagas. Art. 8º . A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 22 DE JANEIRO DE 2.009.