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norma nº 102/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2009
Date 2009-01-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de dívida ativa não tributária decorrente do processo de prestação de contas n°. 55.648 e decorrente do processo administrativo n°. 681.113, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
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 LEI COMPLEMENTAR N°.102, DE 22 DE JANEIRO DE 2.009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder 
Parcelamento de Dívida Ativa Não Tributária Decorrente 
do Processo de Prestação de Contas n°. 55.648 e 
Decorrente do Processo Administrativo n°. 681.113, 
ambos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de 
natureza não tributária, relativos às Certidões de Débito n°. 1.732/2003, 
1.733/2003, 1.734/2003, 1.736/2003, 1.737/2003, 1.738/2003, 1.739/2003, 
1.740/2003, 1.741/2003, 1.742/2003, 1.743/2003 e 1.744/2003, expedidas 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, decorrentes do Processo 
de Prestação de Contas n°. 55.648, prestadas pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Monte Alegre de Minas, exercício de 1.995, e os relativos às 
Certidões de Débito n°. 813/2006 e 814/2006, decorrentes do Processo 
Administrativo n°. 681.113, do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses, devendo o 
valor principal ser mantido integralmente, mas atualizado monetariamente, 
conforme tabela de fatores publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça do 
Estado de Minas Gerais, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por 
cento) nos juros legais.
§ 1º. Para o cálculo do valor das parcelas o débito deverá 
ser atualizado monetariamente até a data do parcelamento, a partir de 28 de 
agosto de 2.006, data da extração da certidão de débito.
§ 2º. O valor de cada parcela deverá ser atualizado 
anualmente, conforme tabela de fatores publicada pela Corregedoria-Geral de 
Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta 
lei os créditos tributários e os não tributários de natureza diversa das previstas 
no “caput” do artigo anterior.
Art. 3º. O interessado deverá se dirigir ao Departamento 
de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal, até o dia 31 de dezembro de 
2.009, para requerer o parcelamento. 
Art. 4º. O pagamento da primeira parcela deverá ser 
efetuado no primeiro dia útil seguinte ao deferimento do parcelamento, sob 
pena de cancelamento automático. 
Art. 5º. O devedor empregado, servidor público ou atual 
Vereador, poderá, para possibilitar o pagamento das parcelas, autorizar a 
realização de desconto em sua remuneração.
Art. 6º. As Ações de Execução Fiscal ajuizadas deverão 
ser suspensas enquanto o acordo de parcelamento estiver sendo devidamente 
cumprido pelo contribuinte.
Art. 7º. O não pagamento de qualquer parcela acarretará o 
vencimento das demais subseqüentes, devendo o curso da respectiva Ação de 
Execução Fiscal ajuizada ser imediatamente retomado para a cobrança do 
débito remanescente, com incidência, a partir de 28 de agosto de 2.006, de 
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 
2% (dois por cento), abatidas evidentemente as importâncias já pagas.
Art. 8º
. A fruição dos benefícios contemplados por esta 
Lei não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de 
importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 22 DE JANEIRO DE 2.009.

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