| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2009 |
| Date | 2009-02-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N°. 103, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2.009 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º . Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão ser pagos à vista, até o final deste exercício de 2.009, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por cento) nos seguintes acréscimos legais: juros legais e multas. Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar os créditos tributários relativos a este exercício de 2.009. Art. 2º. Os créditos a que se referem o artigo 1º. poderão ser parcelados, durante o exercício de 2.009, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros legais e multa, desde que a última parcela tenha vencimento máximo em Dezembro de 2.009. Art. 3º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. deverão manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas/MG – UFM, até a data do efetivo pagamento. Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação da presente Lei Complementar, desde que o contribuinte manifeste a sua intenção junto ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal. Art. 5º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados. Art. 6º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica: I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; II - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios; III - e aos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 7º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 04 DE FEVEREIRO DE 2.009.