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norma nº 103/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2009
Date 2009-02-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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 LEI COMPLEMENTAR N°. 103, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2.009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder 
Benefícios para o Pagamento, à Vista ou Parcelado, 
de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras 
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda 
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de 
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento 
anterior não integralmente liquidado, poderão ser pagos à vista, até o final 
deste exercício de 2.009, ficando autorizado um desconto de 100% (cem 
por cento) nos seguintes acréscimos legais: juros legais e multas.
Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício fiscal 
previsto nesta Lei Complementar os créditos tributários relativos a este 
exercício de 2.009.
Art. 2º. Os créditos a que se referem o artigo 1º. 
poderão ser parcelados, durante o exercício de 2.009, com desconto de 80% 
(oitenta por cento) sobre os juros legais e multa, desde que a última parcela 
tenha vencimento máximo em Dezembro de 2.009.
Art. 3º. Os créditos tributários mencionados no artigo 
1º. deverão manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão 
ser atualizados monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do 
Município de Monte Alegre de Minas/MG – UFM, até a data do efetivo 
pagamento.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei
Complementar independe de formalização de requerimento por parte do 
contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data 
da publicação da presente Lei Complementar, desde que o contribuinte 
manifeste a sua intenção junto ao Departamento de Cadastro e Tributos da 
Prefeitura Municipal.
Art. 5º. O benefício fiscal previsto nesta Lei 
Complementar não impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, 
seu protesto ou o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem 
tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já 
iniciados.
Art. 6º. O disposto nesta Lei Complementar não se 
aplica:
I - aos créditos tributários lançados de ofício, 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; 
II - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou 
imunidade concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios; 
III - e aos créditos tributários decorrentes de falta de 
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da 
legislação pertinente.
Art. 7º. A fruição dos benefícios contemplados por esta 
Lei Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou 
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS/MG, 04 DE FEVEREIRO DE 2.009.

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