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norma nº 104/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 104 / 2009
Date 2009-02-19
EmentaAltera a redação do artigo 223, da Lei Complementar n°. 001/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas/MG) e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 104, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2.009
Altera a Redação do Art. 223, da Lei Complementar n°. 001/91 
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de 
Minas/MG) e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus 
representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o art. 223, da Lei Complementar n°. 
001/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de 
Minas/MG), o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 223. É atribuída gratificação sobre o vencimento dos 
Professores, Especialistas, Diretores de Escolas Municipais e auxiliares da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, nela lotados, que 
exerçam funções em estabelecimentos de ensino situados na zona rural ou em 
local de difícil acesso, dentro do Município, de acordo com os seguintes 
percentuais:
I – 20% (vinte por cento) para os que exerçam funções em 
estabelecimentos de ensino situados na zona rural, cujo percurso seja feito 
exclusivamente em via coberta de pavimentação asfáltica, ou que exerçam 
funções em local de difícil acesso indicados, através de ato administrativo, pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
II – 23% (vinte e três por cento) para os que exerçam 
funções em estabelecimentos de ensino cujo percurso seja feito em vias 
desprovidas de pavimentação asfáltica, ainda que parcialmente, e que estejam 
situados entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) kilômetros de distância da sede do 
Município;
III – 30% (trinta por cento) para os que exerçam funções 
em estabelecimentos de ensino cujo percurso seja feito em vias desprovidas de 
pavimentação asfáltica, ainda que parcialmente, e que estejam situados há pelo 
menos 30 (trinta) kilômetros de distância da sede do Município.
§ 1º. A gratificação de que trata este artigo cessa quando o 
servidor é transferido para outro estabelecimento que não apresente as 
condições nele previstas, bem como não se incorpora ao vencimento.
§ 2º. Os percentuais previstos nos incisos II e III serão 
pagos somente aos servidores que se deslocarem, no mínimo, 02 (duas) vezes 
por semana; os servidores que se deslocarem para estabelecimentos de ensino 
situados há pelo menos 15 (quinze) kilômetros de distância da sede do 
Município, menos de 02 (duas) vezes por semana, receberão a gratificação 
prevista no “caput”, deste artigo, no percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 2º. As despesas provenientes desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas a atender as 
despesas de pessoal constantes no orçamento vigente e nos orçamentos 
subseqüentes.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 19 FEVEREIRO DE 2.009.

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