| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2009 |
| Date | 2009-02-19 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 223, da Lei Complementar n°. 001/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas/MG) e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 104, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2.009 Altera a Redação do Art. 223, da Lei Complementar n°. 001/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas/MG) e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica alterado o art. 223, da Lei Complementar n°. 001/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas/MG), o qual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. É atribuída gratificação sobre o vencimento dos Professores, Especialistas, Diretores de Escolas Municipais e auxiliares da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, nela lotados, que exerçam funções em estabelecimentos de ensino situados na zona rural ou em local de difícil acesso, dentro do Município, de acordo com os seguintes percentuais: I – 20% (vinte por cento) para os que exerçam funções em estabelecimentos de ensino situados na zona rural, cujo percurso seja feito exclusivamente em via coberta de pavimentação asfáltica, ou que exerçam funções em local de difícil acesso indicados, através de ato administrativo, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; II – 23% (vinte e três por cento) para os que exerçam funções em estabelecimentos de ensino cujo percurso seja feito em vias desprovidas de pavimentação asfáltica, ainda que parcialmente, e que estejam situados entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) kilômetros de distância da sede do Município; III – 30% (trinta por cento) para os que exerçam funções em estabelecimentos de ensino cujo percurso seja feito em vias desprovidas de pavimentação asfáltica, ainda que parcialmente, e que estejam situados há pelo menos 30 (trinta) kilômetros de distância da sede do Município. § 1º. A gratificação de que trata este artigo cessa quando o servidor é transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições nele previstas, bem como não se incorpora ao vencimento. § 2º. Os percentuais previstos nos incisos II e III serão pagos somente aos servidores que se deslocarem, no mínimo, 02 (duas) vezes por semana; os servidores que se deslocarem para estabelecimentos de ensino situados há pelo menos 15 (quinze) kilômetros de distância da sede do Município, menos de 02 (duas) vezes por semana, receberão a gratificação prevista no “caput”, deste artigo, no percentual de 20% (vinte por cento). Art. 2º. As despesas provenientes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento vigente e nos orçamentos subseqüentes. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 19 FEVEREIRO DE 2.009.