| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 2015 |
| Date | 2015-04-29 |
| Ementa | Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar nº 123 de 1º de dezembro de 2009. |
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PREFEITURA Monte ategre 99 de Minas Na caminho cento ADM. 2013-2016 LEI COMPLEMENTAR N.º 199 DE 29 DE ABRIL DE 2.015. Acresce e Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 123 de 1º de Dezembro de 2009. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.lº Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 6º, 7º, 8º 9º e 10 e alterados os artigos 6º, 7º e 8º passando para 11,12 e 13 da Lei Complementar nº 123, de 16 de novembro de 2.009 com a seguinte redação: Art. 6º. Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou em parcela única, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis nomeados para desenvolver atividades como função de acompanhar e fiscalizar Contratos Administrativos, realizados pelo Consórcio Público Municipal Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triangulo Mineiro de Alto Paranaíba-CIDES; Art. 7º. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir esta função será a seguinte: I — Função de acompanhar e fiscalizar Contratos Administrativos, realizados pelo Consórcio Público Municipal Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triangulo Mineiro de Alto Paranaíba-CIDES — R$ 1.027,00(mil e vinte e sete reais) mensais. Art. 8º. Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida mensalmente, ou em parcela única aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis, nomeados para desenvolver atividades, como função de acompanhar convênios, prazos, orientar e cobrar de demais setores o envio dos materiais solicitados; Manter em dia todas as necessidades burocráticas dos convênios, garantir que outros possam ser firmados e demonstrar a capacidade gerencial na administração dos recursos repassados, completa, subordinada a Controladoria de Governo. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 PREFEITURA Monte ategre 9 de Minas Na caminho certo ADM. 2013-2016 Art. 9º. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir esta função será a seguinte: I — Função de acompanhar convênios prazos, orientar e cobrar de demais setores o envio dos materiais solicitados; Manter em dia todas as necessidades burocráticas dos convênios, garantir que outros possam ser firmados e demonstrar a capacidade gerencial na administração dos recursos repassados— R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Art. 10. Fica vedada a acumulação de Gratificação a ser concedida ao servidor designado ou nomeado para atividades destas funções, salvo se concomitantemente for nomeado para integrar Comissão Transitória de Processo Administrativo. Art. 11. As Gratificações de que trata a presente Lei Complementar não será, em hipótese alguma e para nenhuma espécie de finalidade, incorporada ao vencimento do servidor, nem tampouco incidirá sobre a mesma nenhuma contribuição previdenciária. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas de pessoal consignadas no Orçamento Municipal. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 29 DE ABRIL DE 2.015. 19 de Alvim Mendonç: Prefeito Municipal Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520