| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2009 |
| Date | 2009-02-25 |
| Ementa | "Cria cargos para atendimento a programas de ação social, saúde, educação, esportes e lazer instituídos pelos Governo Federal e ou Estadual e gerenciados pelo município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências". |
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LEI COMPLEMENTAR N º 108, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009 “CRIA CARGOS PARA ATENDIMENTO A PROGRAMAS DE AÇÃO SOCIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER INSTITUÍDOS PELOS GOVERNOS FEDERAL E/OU ESTADUAL E GERENCIADOS PELO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Alegre de Minas, objetivando operacionalizar a execução dos Programas de Ação Social, Educação, Esportes e Lazer instituídos pelos Governo Federal e/ou Estadual e gerenciados pelo Município através de convênio ou instrumento congênere, a contratar pessoal para preencher as vagas criadas através da presente Lei Complementar. Art. 2º. Para atender os Programas ficam criados no Quadro Especial de Cargos de Provimento Temporário da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas os cargos descritos no Anexo I, com as respectivas vagas, jornada de trabalho e remuneração indicadas. § 1º. O provimento dos cargos referidos no artigo anterior deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo. § 2º. Os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos criados neste artigo serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de trinta dias de vigência desta Lei Complementar. § 3º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º desta Lei Complementar não adquirem estabilidade no serviço público. §4º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 1º desta Lei Complementar estão sujeitos ao regime jurídico único e serão obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Geral –RGPS da União Federal, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Art. 3º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 1º desta Lei Complementar estão sujeitos ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Geral do Município de Monte Alegre de Minas, Lei Complementar Municipal N.º 001/91, salvo as exceções previstas nesta lei complementar. Art. 4º. Os ocupantes dos cargos criados pelo Art. 1º desta Lei Complementar fazem jus aos seguintes direitos: I – Vantagens previstas no art. 56, incisos I a IV, da Lei Complementar Municipal n°. 001, de 18 de novembro de 1.991. II – Ajuda de Custo prevista nos artigos 58 a 61, da Lei Complementar Municipal n°. 001, de 18 de novembro de 1.991. III – Diárias previstas nos artigos 62 a 64, da Lei Complementar Municipal n°. 001, de 18 de novembro de 1.991. IV – Gratificações e Adicionais previstos no art. 65, incisos I, II, IV, V, VI, VII, da Lei Complementar Municipal n°. 001, de 18 de novembro de 1.991. V – Licenças previstas no art. 85, incisos I, II, III, V, VI e VII, da Lei Complementar Municipal n° 001, de 18 de novembro de 1.991. VI – Férias e Adicional de 1/3 previstos nos artigos 112 a 118, da Lei Complementar Municipal n°. 001, de 18 de novembro de 1.991. VII – Concessões previstas nos 119 e 120, da Lei Complementar Municipal n°. 001, de 18 de novembro de 1.991. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 25 de fevereiro de 2009. ANEXO I QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS – QECPE-002/2009- LEI COMPLEMENTAR Nº. 108/2009, DE 25 DE FEVEREIRODE 2009: CARGO Nº. VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO Advogado 01 4 h/dia 600,00 Agente de Saúde – Zoonoses 13 8 h/dia 498,00 Agente Social 01 8 h/dia 700,00 Assistente Social 05 8 h/dia 1.300,00 Capacitador de Oficina 07 8 h/dia 415,00 Coordenador de Atividade Física 02 8 h/dia 600,00 Coordenador de Educação Física 01 8 h/dia 800,00 Coordenador de Programa Social 01 8 h/dia 1.000,00 Educador de Saúde 01 8 h/dia 472,00 Educador Social 02 8 h/dia 600,00 Instrutor de Artesanato 01 8 h/dia 500,00 Instrutor de Crochê e Tricô 01 8 h/dia 415,00 Instrutor de Hortaliça 01 8 h/dia 415,00 Instrutor de Informática 02 8 h/dia 450,00 Instrutor de Pintura 01 8 h/dia 415,00 Instrutor de Vagonite 01 8 h/dia 415,00 Orientador Social 03 4 h/dia 600,00 Psicólogo 04 8 h/dia 1.300,00 Supervisor de Saúde – Zoonoses 02 8 h/dia 555,00 TOTAL 48 Monte Alegre de Minas, 25 de fevereiro de 2009.