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norma nº 2685/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2685 / 2013
Date 2013-06-12
EmentaAutoriza o município a prestar serviços com máquinas da municipalidade aos munícipes no perímetro urbano, zona rural, transporte intermunicipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
Monte Alegre de Minas
LEI Nº 2.685, DE 12 DE JUNHO DE 2013
Autoriza o Município a prestar serviços com máquinas da
Municipalidade aos munícipes no perímetro urbano, zona
rural, transporte intermunicipal e dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou , e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Municipal, visando o bem estar da
população e o progresso do Município, e objetivando incentivar as construções
particulares, saneamento básico, saúde pública, desenvolvimento de atividades
industriais, comerciais, agropecuária e o desenvolvimento cultural, social e
desportivo, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes com máquinas e veículos
de propriedade da Municipalidade, mediante pagamerito de tarifa pública.
Art. 2º — Fica criada a tarifa pública por utilização de máquinas e
veículos pertencentes ao Município de Monte Alegre de Minas.
Art. 3º- Os valores recebidos a título de tarifa pública por utilização de
máquinas e veículos do Município de Monte Alegre de Minas/MG, se destinarão ao
custeio, único e exclusivo, da manutenção, abastecimento das máquinas e veículos e
pagamento da verba remuneratória por serviços prestados (VRSP) as servidores.
Art. 4º - Os serviços de que trata o artigo 1º serão realizados
exclusivamente por servidores municipais e obedecerão as seguintes normas:
I — Os serviços serão prestados somente quando as máquinas
estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município ou, a critério da
Administração, fora do horário de funcionamento das repartições municipais;
I — Os pedidos serão analisados, conforme área de atuação, pelas
Secretarias Municipais de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos, Secretaria
de Educação , Secretaria de Agricultura e Secretaria de Obras que fará verificação “in
loco” do serviço a ser executado e da viabilidade de atendimento;
HI — O atendimento aos interessados se dará de acordo com a ordem
de inscrição e requerimento, ou de acordo com a região, por questão de economia
(distância para deslocamento);
Il
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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Monte Alegre de Minas
IV — A autorização da execução do serviço será expedida pelas
secretarias mencionadas no inciso Il.
V — Recolhimento antecipado da respectiva guia expedida em banco
autorizado, do valor correspondente ao serviço a ser realizado.
VI — Somente se o interessado estiver em dia com a Fazenda
Municipal;
Parágrafo Único — O disposto no inciso I deste artigo será
excepcionado quando interesse público devidamente caracterizado assim o justifique;
ou quando, em razão da localização do maquinário, tal providência seja
economicamente a mais razoável.
Art. 5º - O interessado na prestação dos serviços de que trata esta lei,
formalizará requerimento conforme o inciso III do artigo 4º, devendo constar nesse a
descrição clara e objetiva do serviço pretendido.
Art. 6º — As máquinas e veículos de propriedade do Município só
poderão ser usados em serviço para os quais estejam tecnicamente capacitados, não
podendo o Secretário Municipal autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao
operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano
causado ao bem público.
Art. 7º - A realização de serviços relativos a projetos que exijam
licenciamento ambiental, somente será iniciada após a apresentação pelo interessado
das licenças expedidas pelo competente órgão ou entidade ambiental.
Art. 8º — Os serviços prestados com máquinas e veículos, quando
descaracterizado dos serviços públicos essenciais, serão cobrados por número de
cargas, quilômetros rodados, diárias ou por horas de serviço de acordo com as
características do serviço a ser prestado.
Art. 9º - Os preços dos serviços a serem prestados serão estabelecidos
por Decreto do Executivo, de modo a cobrir os custos de combustível, manutenção e
conservação das respectivas máquinas e veículos, bem como remuneração do
operador.
Parágrafo Único - Os preços serão reajustados para manter sua
correlação com o custo, sempre que um dos elementos componentes deste sofrer
majoração.
Art. 10 - Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos
serviços diretamente aos operadores das máquinas do Município, cabendo os
2,
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tál/Fax: 34 3283-0520
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Monte Alegre de Minas
superiores hierárquicos dos servidores instituírem os necessários controles para este
fim.
Art. 11 — Os valores recolhidos pelo tomador de serviço através da
tarifa pública por utilização de máquinas e veículos serão depositados em uma conta
corrente específica.
Art. 12 - Será dispensado o pagamento dos serviços prestados quando
abrangidos por projetos e programas especiais constantes de leis de incentivo à
industrialização, agro-industriais, sociais ou de outra espécie.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias destinadas às Secretarias envolvidas na prestação dos
serviços aqui previstos.
Art. 14. Para fazer face às despesas ora autorizadas por esta Lei, será
aplicado o recurso da seguinte dotação orçamentária para este exercício de 2.013,
aberta através de crédito especial:
02.10.00 — Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos
3.1.90.16.00-20.606.0013.2.0099-Fomento ao Produtor Rural ............ R$ 48.000,00
3.3.90.30.00-20.606.0013.2.0099-Fomento ao Produtor Rural ............ R$ 52.000,00
RONAN BRR e a ooo cncacenaosoconeapásoss PRP rerorueesnte SPEED R$100.000,00
Art. 15. Para fazer face à abertura do crédito adicional especial
previsto no artigo anterior serão utilizados recursos advindos da anulação parcial da
seguinte dotação orçamentária:
02.09.00 — Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção e Serviços
Públicos
4.4.90.52-26.782.-0012.1.0049 — Aquisição de Máquinas e Veículos... R$ 100.000,00
MOMAIS: 2.022 meses oaiao creo e MRI oca Ro ur em encê R$100.000,00
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEG
DE JUNHO DE 2.013.
DE MINAS 12
Prefeito Municipal
3)
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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