| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2685 / 2013 |
| Date | 2013-06-12 |
| Ementa | Autoriza o município a prestar serviços com máquinas da municipalidade aos munícipes no perímetro urbano, zona rural, transporte intermunicipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas LEI Nº 2.685, DE 12 DE JUNHO DE 2013 Autoriza o Município a prestar serviços com máquinas da Municipalidade aos munícipes no perímetro urbano, zona rural, transporte intermunicipal e dá outras providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou , e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Administração Municipal, visando o bem estar da população e o progresso do Município, e objetivando incentivar as construções particulares, saneamento básico, saúde pública, desenvolvimento de atividades industriais, comerciais, agropecuária e o desenvolvimento cultural, social e desportivo, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes com máquinas e veículos de propriedade da Municipalidade, mediante pagamerito de tarifa pública. Art. 2º — Fica criada a tarifa pública por utilização de máquinas e veículos pertencentes ao Município de Monte Alegre de Minas. Art. 3º- Os valores recebidos a título de tarifa pública por utilização de máquinas e veículos do Município de Monte Alegre de Minas/MG, se destinarão ao custeio, único e exclusivo, da manutenção, abastecimento das máquinas e veículos e pagamento da verba remuneratória por serviços prestados (VRSP) as servidores. Art. 4º - Os serviços de que trata o artigo 1º serão realizados exclusivamente por servidores municipais e obedecerão as seguintes normas: I — Os serviços serão prestados somente quando as máquinas estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município ou, a critério da Administração, fora do horário de funcionamento das repartições municipais; I — Os pedidos serão analisados, conforme área de atuação, pelas Secretarias Municipais de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos, Secretaria de Educação , Secretaria de Agricultura e Secretaria de Obras que fará verificação “in loco” do serviço a ser executado e da viabilidade de atendimento; HI — O atendimento aos interessados se dará de acordo com a ordem de inscrição e requerimento, ou de acordo com a região, por questão de economia (distância para deslocamento); Il Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas IV — A autorização da execução do serviço será expedida pelas secretarias mencionadas no inciso Il. V — Recolhimento antecipado da respectiva guia expedida em banco autorizado, do valor correspondente ao serviço a ser realizado. VI — Somente se o interessado estiver em dia com a Fazenda Municipal; Parágrafo Único — O disposto no inciso I deste artigo será excepcionado quando interesse público devidamente caracterizado assim o justifique; ou quando, em razão da localização do maquinário, tal providência seja economicamente a mais razoável. Art. 5º - O interessado na prestação dos serviços de que trata esta lei, formalizará requerimento conforme o inciso III do artigo 4º, devendo constar nesse a descrição clara e objetiva do serviço pretendido. Art. 6º — As máquinas e veículos de propriedade do Município só poderão ser usados em serviço para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público. Art. 7º - A realização de serviços relativos a projetos que exijam licenciamento ambiental, somente será iniciada após a apresentação pelo interessado das licenças expedidas pelo competente órgão ou entidade ambiental. Art. 8º — Os serviços prestados com máquinas e veículos, quando descaracterizado dos serviços públicos essenciais, serão cobrados por número de cargas, quilômetros rodados, diárias ou por horas de serviço de acordo com as características do serviço a ser prestado. Art. 9º - Os preços dos serviços a serem prestados serão estabelecidos por Decreto do Executivo, de modo a cobrir os custos de combustível, manutenção e conservação das respectivas máquinas e veículos, bem como remuneração do operador. Parágrafo Único - Os preços serão reajustados para manter sua correlação com o custo, sempre que um dos elementos componentes deste sofrer majoração. Art. 10 - Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos serviços diretamente aos operadores das máquinas do Município, cabendo os 2, Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tál/Fax: 34 3283-0520 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas superiores hierárquicos dos servidores instituírem os necessários controles para este fim. Art. 11 — Os valores recolhidos pelo tomador de serviço através da tarifa pública por utilização de máquinas e veículos serão depositados em uma conta corrente específica. Art. 12 - Será dispensado o pagamento dos serviços prestados quando abrangidos por projetos e programas especiais constantes de leis de incentivo à industrialização, agro-industriais, sociais ou de outra espécie. Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas às Secretarias envolvidas na prestação dos serviços aqui previstos. Art. 14. Para fazer face às despesas ora autorizadas por esta Lei, será aplicado o recurso da seguinte dotação orçamentária para este exercício de 2.013, aberta através de crédito especial: 02.10.00 — Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos 3.1.90.16.00-20.606.0013.2.0099-Fomento ao Produtor Rural ............ R$ 48.000,00 3.3.90.30.00-20.606.0013.2.0099-Fomento ao Produtor Rural ............ R$ 52.000,00 RONAN BRR e a ooo cncacenaosoconeapásoss PRP rerorueesnte SPEED R$100.000,00 Art. 15. Para fazer face à abertura do crédito adicional especial previsto no artigo anterior serão utilizados recursos advindos da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 02.09.00 — Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção e Serviços Públicos 4.4.90.52-26.782.-0012.1.0049 — Aquisição de Máquinas e Veículos... R$ 100.000,00 MOMAIS: 2.022 meses oaiao creo e MRI oca Ro ur em encê R$100.000,00 Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEG DE JUNHO DE 2.013. DE MINAS 12 Prefeito Municipal 3) Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520