| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2009 |
| Date | 2009-08-06 |
| Ementa | Homologa convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, concede à mesma companhia isenção tributária e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N°. 116, DE 06 DE AGOSTO DE 2.009 Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, Concede à mesma Companhia isenção tributária e Dá outras providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado, em 25/03/2009, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de até 80 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular - PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no Município de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 2º - Tendo em vista a sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHABMG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das taxas de serviços urbanos arrecadadas juntamente com o referido imposto – varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos; coleta e remoção de lixo; conservação de calçamento e pavimentação, relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU e das taxas de serviços urbanos arrecadadas juntamente com o referido imposto - encerrarse-à, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 06 DE AGOSTO DE 2.009.