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norma nº 116/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 116 / 2009
Date 2009-08-06
EmentaHomologa convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, concede à mesma companhia isenção tributária e dá outras providências.
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 LEI COMPLEMENTAR N°. 116, DE 06 DE AGOSTO DE 2.009
Homologa Convênio celebrado com a Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, 
Concede à mesma Companhia isenção tributária e Dá 
outras providências. 
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, 
cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica, Financeira e 
Social celebrado, em 25/03/2009, entre o Município e a Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes 
se comprometem a somar esforços para a construção de até 80 unidades 
habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular - PLHP, 
tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no Município de Monte 
Alegre de Minas/MG.
Art. 2º - Tendo em vista a sua finalidade, fica o 
empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art. 3º - Para fins de redução dos custos do 
empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica 
concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB￾MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) e das taxas de serviços urbanos arrecadadas 
juntamente com o referido imposto – varrição, lavagem e reparação das vias e 
logradouros públicos; coleta e remoção de lixo; conservação de calçamento e 
pavimentação, relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no 
Município.
Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU e das taxas de 
serviços urbanos arrecadadas juntamente com o referido imposto - encerrar￾se-à, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades 
habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.
Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do 
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à 
COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta 
Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG 
relativa à construção das unidades habitacionais.
Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de 
aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela 
aprovação do empreendimento.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 06 DE AGOSTO DE 2.009.

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