| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2009 |
| Date | 2009-09-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 118, DE 03 DE SETEMBRO DE 2.009. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, À Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º . Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, até o dia 31/12/2012, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros legais e multa, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar os créditos tributários relativos a este exercício de 2009 e os relativos aos exercícios posteriores. § 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 20,00 (vinte reais). Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. deverão manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas/MG – UFM, até a data do efetivo pagamento. Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação da presente Lei Complementar, desde que o contribuinte manifeste a sua intenção junto ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal. Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados. Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas. Art. 6º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado a partir do cancelamento do benefício fiscal. Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica: I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; II - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios; III - e aos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 03 DE SETEMBRO DE 2.009.