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norma nº 118/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2009
Date 2009-09-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 118, DE 03 DE SETEMBRO DE 2.009.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o 
Pagamento, À Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá 
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º
. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda 
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de 
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento 
anterior não integralmente liquidado, poderão ser pagos à vista ou em até 24 
(vinte e quatro) meses, até o dia 31/12/2012, com desconto de 100% (cem por 
cento) sobre os juros legais e multa, observado o disposto nos parágrafos 
seguintes.
§ 1º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei 
Complementar os créditos tributários relativos a este exercício de 2009 e os 
relativos aos exercícios posteriores.
§ 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 20,00 
(vinte reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. 
deverão manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser 
atualizados monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do 
Município de Monte Alegre de Minas/MG – UFM, até a data do efetivo 
pagamento.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei 
Complementar independe de formalização de requerimento por parte do 
contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da 
publicação da presente Lei Complementar, desde que o contribuinte manifeste 
a sua intenção junto ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura 
Municipal.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar 
não impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o 
ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a 
continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado na 
hipótese de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 6º. O contribuinte que descumprir o parcelamento 
concedido não poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o 
prazo de 01 (um) ano, contado a partir do cancelamento do benefício fiscal.
Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes 
de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; 
II - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou 
imunidade concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios; 
III - e aos créditos tributários decorrentes de falta de 
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da 
legislação pertinente.
Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei 
Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou 
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 03 DE SETEMBRO DE 2.009.

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