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norma nº 120/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 120 / 2009
Date 2009-09-17
EmentaAltera Parte da Tabela I – Lista de Prestação de Serviços, Item 7 – SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES – da Lei Complementar n°. 063/2005 (Código Tributário do Município) e Dá Outras Providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 120, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.009.
Altera Parte da Tabela I – Lista de Prestação de Serviços, Item 7 –
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, 
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, 
MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E
CONGÊNERES – da Lei Complementar n°. 063/2005 (Código 
Tributário do Município) e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus 
representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. Fica alterada parte da Tabela I – Lista de Prestação 
de Serviços, Item 7, da Lei Complementar n°. 063/2005 (Código 
Tributário do Município), da seguinte forma:
TABELA I
LISTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
...
7 – SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, 
ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, 
CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO 
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e 
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que está sujeito 
ao ICMS).
5%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros.
5%
7.04 - Demolição 5%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de 
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do 
serviço.
5%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
5%
7.08 – Calafetação. 5%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer.
5%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
5%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
5%
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres.
5%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
represas, açudes e congêneres.
5%
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
5%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geofísicos e congêneres.
5%
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais.
5%
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de 
janeiro de 2.010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 17 DE SETEMBRO DE 2009.

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