| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2009 |
| Date | 2009-12-01 |
| Ementa | Cria gratificação pela participação em atividades especiais de trabalho. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2.009. Cria Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou em parcela única, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis nomeados para desenvolver atividades como membro titular de Comissão Permanente de Licitação Pública, Pregoeiro, membro titular da Equipe de Apoio ao Pregoeiro e membro titular de Comissões Transitórias de Processos Administrativos. Art. 2º. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro Titular da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte: I – Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação – R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; II – Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro Titular da Equipe de Apoio – R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. Art. 3º. O valor da Gratificação a ser paga, em parcela única, ao servidor designado como membro titular de Comissões Transitórias de Processos Administrativos será a seguinte: I - R$ 200,00 (duzentos reais) para o servidor nomeado como Presidente da Comissão Transitória; II – R$ 100,00 (cem reais) para os membros Titulares. § 1º - A gratificação prevista no “caput” deste artigo será paga somente após a entrega do relatório final do respectivo Processo Administrativo à autoridade competente e desde que os prazos definidos em lei para a conclusão dos trabalhos sejam observados pela respectiva Comissão. § 2º - Fica vedado, ao Servidor acumular duas ou mais funções gratificadas, como membro da equipe de apoio ou membro titular da comissão permanente de licitação, podendo também o servidor, optar expressamente, sobre qual atividade pretende receber a gratificação. Art. 4º. Fica vedada a acumulação de Gratificação a ser concedida ao servidor designado ou nomeado para atividades de Pregoeiro, Equipe de Apoio ou Comissão Permanente de Licitação, salvo se concomitantemente for nomeado para integrar Comissão Transitória de Processo Administrativo. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ser nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Membro da Equipe de Apoio ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar expressamente sobre qual atividade pretende receber a gratificação de que trata a presente Lei Complementar. Art. 5º. O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação, da Equipe de Apoio ou suplente de Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus à Gratificação nas seguintes proporções: I – substituição igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, Gratificação igual ao do respectivo titular; II – substituição de 10 (dez) até 15 (quinze) dias, 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular; III – substituição de 01 (um) até 09 (nove) dias, 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação mensal do titular. § 1º. Fica vedado o pagamento da Gratificação ao titular no período de seu afastamento nas respectivas comissões ou atividades, devendo o pagamento ser efetuado proporcionalmente ao número de dias em que efetivamente tenha exercido as suas atividades especiais de trabalho. § 2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitações, ao Presidente das Comissões Transitórias e ao Pregoeiro Titular informar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades de que trata a presente Lei Complementar, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada na respectiva folha de pagamento. Art. 6º. A Gratificação de que trata a presente Lei Complementar não será, em hipótese alguma e para nenhuma espécie de finalidade, incorporada ao vencimento do servidor, nem tampouco incidirá sobre a mesma nenhuma contribuição previdenciária. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas de pessoal consignadas no Orçamento Municipal. Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 1º DE DEZEMBRO DE 2.009.