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norma nº 123/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 123 / 2009
Date 2009-12-01
EmentaCria gratificação pela participação em atividades especiais de trabalho.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2.009.
Cria Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de 
Trabalho.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação pela Participação em 
Atividades Especiais de Trabalho, como vantagem financeira 
nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou em parcela 
única, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis nomeados 
para desenvolver atividades como membro titular de Comissão Permanente 
de Licitação Pública, Pregoeiro, membro titular da Equipe de Apoio ao 
Pregoeiro e membro titular de Comissões Transitórias de Processos
Administrativos.
Art. 2º. O valor da Gratificação mensal a ser concedida 
ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular 
da Comissão Permanente de Licitação e Membro Titular da Equipe de 
Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
I – Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de 
Licitação – R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;
II – Membro Titular da Comissão Permanente de 
Licitação e Membro Titular da Equipe de Apoio – R$ 200,00 (duzentos 
reais) mensais.
Art. 3º. O valor da Gratificação a ser paga, em parcela 
única, ao servidor designado como membro titular de Comissões 
Transitórias de Processos Administrativos será a seguinte:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) para o servidor nomeado 
como Presidente da Comissão Transitória;
II – R$ 100,00 (cem reais) para os membros Titulares.
§ 1º - A gratificação prevista no “caput” deste artigo 
será paga somente após a entrega do relatório final do respectivo Processo 
Administrativo à autoridade competente e desde que os prazos definidos 
em lei para a conclusão dos trabalhos sejam observados pela respectiva 
Comissão.
§ 2º - Fica vedado, ao Servidor acumular duas ou mais 
funções gratificadas, como membro da equipe de apoio ou membro titular 
da comissão permanente de licitação, podendo também o servidor, optar 
expressamente, sobre qual atividade pretende receber a gratificação.
Art. 4º. Fica vedada a acumulação de Gratificação a ser 
concedida ao servidor designado ou nomeado para atividades de Pregoeiro, 
Equipe de Apoio ou Comissão Permanente de Licitação, salvo se 
concomitantemente for nomeado para integrar Comissão Transitória de 
Processo Administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ser 
nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Membro 
da Equipe de Apoio ou Membro Titular de Comissão Permanente de 
Licitação, deverá optar expressamente sobre qual atividade pretende 
receber a gratificação de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 5º. O servidor nomeado como suplente da 
Comissão Permanente de Licitação, da Equipe de Apoio ou suplente de 
Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus à 
Gratificação nas seguintes proporções:
I – substituição igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, 
Gratificação igual ao do respectivo titular;
II – substituição de 10 (dez) até 15 (quinze) dias, 50% 
(cinqüenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;
III – substituição de 01 (um) até 09 (nove) dias, 25% 
(vinte e cinco por cento) da gratificação mensal do titular.
§ 1º. Fica vedado o pagamento da Gratificação ao 
titular no período de seu afastamento nas respectivas comissões ou 
atividades, devendo o pagamento ser efetuado proporcionalmente ao 
número de dias em que efetivamente tenha exercido as suas atividades 
especiais de trabalho.
§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente 
de Licitações, ao Presidente das Comissões Transitórias e ao Pregoeiro 
Titular informar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal, a participação efetiva dos respectivos servidores nas 
atividades de que trata a presente Lei Complementar, com vistas à 
atribuição do valor da Gratificação a ser consignada na respectiva folha de 
pagamento.
Art. 6º. A Gratificação de que trata a presente Lei 
Complementar não será, em hipótese alguma e para nenhuma espécie de 
finalidade, incorporada ao vencimento do servidor, nem tampouco incidirá 
sobre a mesma nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da 
presente Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas de 
pessoal consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS/MG, 1º DE DEZEMBRO DE 2.009.

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