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norma nº 166/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 166 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaReestrutura o regime próprio de Previdência Social do município de Monte Alegre de Minas//MG e dá outras providências.
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PREFEITURA
-* MONTE
31 ALEGRE
Um novo tempo
LEI COMPLEMENTAR N.º 166, DE 10 DE ABRIL DE 2.012.
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município
Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
— CAPÍTULOI À
| DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei Complementar, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município Monte Alegre de Minas, Estado de Minas
Gerais, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas
| Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e
| 10.887/2004.
|
no SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Monte Alegre de Minas/MG gozará de personalidade jurídica de direito
público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
| de Monte Alegre de Minas/MG será denominado pela sigla "IPMA” e se destina a
| assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei
Complementar. prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do “IPMA” os servidores ativos e
inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Monte Alegre de
Minas /MG.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme
disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
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e-mail: pm.montealegrehotmail.com
PREFEITURA
* MONTE
* ALEGRE
Um novo tempo
Art. 4.º A filiação ao IPMA será obrigatória, a partir da publicação desta
Lei Complementar, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas
posses.
| Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do IPMA se dará com a morte,
exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao
| regime do IPMA.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Monte
Alegre de Minas permanecerá vinculado ao IPMA nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
1 — quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das
| contribuições previdenciárias referentes a sua parte e à do Município, observado o disposto
| no art. 53;
HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
$ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso 1, alíneas a e b.
$ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de
que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado
| para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação
das contribuições para outro regime de previdência.
83º O segurado exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao IPMA pelo cargo efetivo, e ao
RGPS pelo mandato eletivo.
8 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos
limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno,
sem previsão legal, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno.
$ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios à disposição do Município de Monte Alegre de Minas /MG, permanece
filiado ao regime previdenciário de origem. RN
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1 ALEGRE
Um novo tempo
SEÇÃO HH
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta
| Lei Complementar:
1- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou seja inválido;
II - Os pais; e
HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido a maioridade civil ou se inválido.
8 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
| deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegiientes.
8 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
$ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 do
artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e II deverá ser
comprovada.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
IH - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada; Í
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MONTE
n ALEGRE
NI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade
civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
| b) pela cessação da invalidez;
e) pelo falecimento.
— SEÇÃO
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
|
|
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante
apresentação de documentos hábeis.
8 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição
| e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que
fizerem jus.
$ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta
condição através de perícia médica.
$3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o
IPMA fornecer ao segurado documento que a comprove.
CAPITULO HI
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IPMA serão aposentados:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13: to A
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JA ALEGRE
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do IPMA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do
dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao IPMA já
era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cingiienta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na
forma do artigo 35 desta Lei Complementar.
$ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos segurados do IPMA, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental e médio.
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JN ALEGRE
8 4º São consideradas as funções de magistério, contidas no parágrafo
anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como
a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
$ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
| forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime previsto no art. 40, 86º da Constituição Federal.
$ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso IF, alínea “a”, deste artigo, e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II.
$ 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada
apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames
médico-periciais a cargo do IPMA, a se realizarem anualmente.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
| imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da
medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional
que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 14. Para fins do disposto no $ 21 do art. 40 da Constituição Federal e
no $ 2º do art. 48 desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose;
doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do
sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais
crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves;
cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;
vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias
graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite
anguilosante e artroses graves invalidantes.
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, e corresponderá à última remuneração de contribuição do
segurado. ;
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* ALEGRE
Um novo tempo
$ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IPMA na
data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
| 8 3º O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de
afastamento.
$ 4º Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 15
(quinze) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.
Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da
| atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua
remuneração.
$ 1º Cabe ao Município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
$ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, o
segurado será submetido à perícia médica do IPMA.
| 8 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de
sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do
pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo do IPMA, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para
exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá
ser aposentado por invalidez.
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Um novo tempo
Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra
atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos,
terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante
avaliação médico-pericial.
SUBSEÇÃO HI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-
família.
8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
83º O órgão empregador conservará os comprovantes dos pagamentos do
salário-família para efeito de fiscalização do IPMA.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freguência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo
RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPMA.
Art, 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. i
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JA ALEGRE
Um novo tempo
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou
ao benefício, para qualquer efeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento
e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 2º.
$ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança
tiver até I(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4
(quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade.
$ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
8 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e
vinte dias previstos neste artigo.
8 4º. Na hipótese de parto de natimorto, ou seja, evento ocorrido após a 23º.
(vigésima terceira) semana de gestação, o salário-maternidade será integral; no caso de
aborto não criminoso, ou seja, evento ocorrido antes da 23º. (vigésima terceira) semana de
gestação, será concedida à servidora auxílio-doença pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o
que ela será submetida à exame pela Junta Médica Oficial do Município e, se julgada apta,
reassumirá o exercício do seu cargo.
8 5º. Na hipótese de a criança vir a falecer durante a fruição do salário-
maternidade, a servidora terá direito à sua integralidade, contado o prazo a partir do seu
início.
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JN ALEGRE
Um novo tempo
$ 6º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a última
remuneração mensal da segurada, excluída as verbas de caráter indenizatório; e acrescido
do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado
| com base em atestado médico.
$ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os
períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do
trabalho.
$ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
$ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
$ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela junta médica do IPMA.
. SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I-o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
N - o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
$ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre
todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente.
$ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
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ALEGRE
Um novo tempo
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$ 2º Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
E - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
8 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância
relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
$ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado,
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo
em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar,
é aquela verificada na data do óbito do segurado.
$ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
8 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como
para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos
determinados pelo IPMA.
8 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas
inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda
da qualidade de dependente na forma do art. 9º, desta Lei Complementar
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Um novo tempo
Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-à a
novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas
remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta
ficará também a pensão.
SUBSEÇÃO II |
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus
dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para
este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que
por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
$ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
| $ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir
| da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
| dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo
tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao IPMA pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
$ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte. /
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8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
o CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria, previstos nos arts. 12 €
93 desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior âquela competência.
8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
8 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para o regime próprio.
83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
$ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
8 5º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais.
$ 6º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo
da média será previamente confrontado com o limite de remuneração previsto no $ 7º, para
posterior aplicação da fração de que trata o $ 5º.
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Teremos
8 7º Os proventos, calculados de acordo com o “caput”, deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
8 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. Os servidores aposentados e os pensionistas farão jus ao
recebimento do abono anual, em valor equivalente ao respectivo beneficio, referente ao
mês de dezembro de cada ano .
Parágrafo único. O abono de que trata o “caput” será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o
| benefício encerrar-se antes deste mês, hipótese em que o valor será o do mês da cessação.
Art. 37. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC.
Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. Além do disposto nesta Lei Complementar, o IPMA observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. .
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Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios
estabelecidos na Lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta
Lei Complementar, receberão do órgão instituidor (IPMA), todo o provento integral da
aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do
recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes,
salvo quanto a importâncias devidas ao próprio IPMA e aos descontos autorizados por Lei
ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão
ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente
ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante
autorização expressa do IPMA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa
representação inconveniente.
Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, 86º,
art. 93, 83º e art. 96, $1º é de responsabilidade do Município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela
permanência em atividade.
Art. 47. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo IPMA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil, observados os prazos previstos no art. 30 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 48. A receita do IPMA será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do
art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculgda sobre a remuneração de
contribuição; a SN
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II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões
concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003,
que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
KI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas
a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas
após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida pela avaliação atuarial, conforme o art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98,
com redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 18,78% (dezoito
inteiros e setenta e oito centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $
9º do art. 201 da Constituição Federal.
8 1º Constituem também fontes de receita do IPMA as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos 1, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-
maternidade e auxílio-reclusão.
82º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença
incapacitante prevista no art. 14 desta Lei Complementar. TN sa
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Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro
vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na
forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
8 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
I-as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV -o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V- a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o & 5º do art. 22 e o $ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos
anteriores.
82º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base
de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho,
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de outras parcelas
temporárias, para efeito de cálculo do benefício a ser concedidos e calculados pela média
aritmética com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da Constituição Federal.
83º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo IPMA.
Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração
de contribuição para os efeitos desta Lei Complementar, será a soma das remunerações
percebidas. ,
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34 ALEGRE
Tete
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 51. A arrecadação das contribuições devidas ao IPMA compreendendo
o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes
normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de
que trata os incisos I, II e II do art. 48, observado:
a) na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento
da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua
responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida
pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente
federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições à unidade gestora do RPPS.
FI - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher
ao IPMA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês
subsegiiente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao IPMA relação nominal dos segurados,
com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 52. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I,
JH, IN e IV do art. 48 desta Lei Complementar, no prazo estabelecido no inciso II do artigo
anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês,
não cumulativo.
Parágrafo único. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo
Ente Federativo e não repassada à unidade gestora até o seu vencimento, depois de
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda
corrente, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar o índice do IPCA para
atualização, 6% (seis por cento) de juros anuais e multa de 1% (um por cento), nas
negociações com o IPMA.
Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante;boleto bancário emitido pelo
IPMA, as contribuições devidas. TA.
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8 1º Caso o recolhimento de que trata o “caput” não seja efetuado pelo
servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração,
poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada
com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
$ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
$3º Caso seja efetivado desconto previdenciário indevido do segurado será
devido a restituição do valor principal devidamente corrigido pelo IPCA ( Índice de
Preços ao Consumidor Amplo)
Art. 54. As cotas do salário-família, salário-maternidade e auxílio- reclusão,
serão pagas pelo Município de Monte Alegre de Minas, mensalmente, junto com a
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições ao IPMA.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O IPMA poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do IPMA, investido na função de fiscal, através de Portaria do
Coordenador-Diretor.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo IPMA são de sua propriedade, e
em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar,
sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às
sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser
aplicadas. ,
TA
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31 ALEGRE
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Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as
normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS n.º 403, de
10/12/2008 e atos do Ministério da Previdência Social editados posteriormente.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 58. As disponibilidades de caixa do IPMA ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para
as aplicações de renda fixa e variável;
I - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e
grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o
“caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o IPMA
realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 61. O orçamento do IPMA evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental observado o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a lei
orçamentária anual e os princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade,
oportunidade, registro pelo real valor, atualização monetárias, competência e prudência
dentre outros. x SN
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34 ALEGRE
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81º. O Orçamento do IPMA integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidade
$2º. O Orçamento do IPMA observará, na sua elaboração e na sua execução,
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiiente o de informar, inclusive de
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseguentemente, de concretizar os seus
objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 63. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
$ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
$ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual
de receitas e despesas do IPMA e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela legislação pertinente.
Art. 64. O IPMA observará ainda o registro contábil individualizado das
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 65. A escrituração contábil do IPMA deverá obedecer às normas e
princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações
posteriores e ao disposto na Portaria 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores,
observando-se que:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou
possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente
público;
IH - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a
situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas isegpacício, a saber:
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a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
| d) demonstração das variações patrimoniais;
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social
deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações
dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício:
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
| situação patrimonial e dos resultados do exercício;
| VI - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na
forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes
Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº. 916, de 15 de julho de
2003.
| CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 66. O IPMA publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao
do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I-o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos
pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI-o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos
do & 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; 1
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VIH - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do
cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de
1998.
Parágrafo único. O IPMA encaminhará à Secretaria de Previdência Social
— MPAS até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo
previdenciário desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme
determinado no art. 6º da Portaria MPAS n.º 402, de 10/12/2008.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 67. A despesa do IPMA se constituirá de:
I- pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 68. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no $ 1º deste artigo.
$ 1º A taxa de administração prevista no “caput” deste artigo será de dois
pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro
anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
KI — na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
IH — o regime próprio de previdência social constituirá reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a
que se destina a taxa de administração;
$ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por decretos do executivo.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 69. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e
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CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 70. A organização administrativa do IPMA será composta pelos
seguintes órgãos:
I- Órgão de Direção:
a) Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior;
b) Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação
de conta;
c) Coordenador-Diretor, com função executiva de administração superior.
II- Órgão Executivo:
a) Diretor de Contabilidade, tendo como responsável 01 contador;
b) Diretor de Previdência, tendo como responsável 01 assessor jurídico;
c) Diretor Médico-Pericial, tendo como responsável uma junta de Médicos
Nomeados pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 71. Compõem o Conselho Deliberativo do IPMA 05 (cinco) membros,
servidores efetivo do município: 01 (um) representante do Executivo, 01 (um)
representante do Legislativo e 03 (três) representantes dos segurados, sendo os suplentes
indicados pelos respectivos membros nomeados.
$ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo, representantes do Executivo e
do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes
dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida
participação de servidores inativos.
$ 2.º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro)
anos, permitida a recondução .
Art. 72. O Conselho Deliberativo se reunirá sempre com a totalidade de
seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe esperam enem
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I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal, “ad referendum” pela Câmara Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Coordenador-Diretor ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos
do Coordenador-Diretor não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão
promulgadas por meio de Resoluções.
| Art. 73. As funções de Presidente e de Secretário do Conselho Deliberativo
serão exercidas por um dos membros do conselho, que serão eleitos na primeira reunião
| após as indicações e respectivas nomeações pelo Prefeito Municipal.
Art. 74. Os membros do Conselho Deliberativo nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 75. O Conselho Fiscal se reunirá bimestralmente de forma ordinária, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
IX - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do IPMA;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
V - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
$ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes com mandato de 04 (quatro) anos sendo permitida a recondução,
sendo 02(dois) conselheiros membros efetivos e seus suplentes indicados pelo sindicato
dos Servidores Públicos Municipais mediante eleição por ele coordenada, e Ol(um)
conselheiro membro efetivo e seu suplente indicado pelo Prefeito Municipal.
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$ 2.º O Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal serão escolhidos entre
seus membros,que serão eleitos na primeira reunião após as indicações e respectivas
nomeações pelo Prefeito Municipal.
8 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 76. O cargo de Coordenador-Diretor, nos termos desta Lei
Complementar, será provido por um servidor público, pertencente ao quadro de efetivos ou
estável sendo indicado pelo conselho deliberativo do IPMA e, posteriormente, nomeado
pelo Prefeito Municipal,e terá como remuneração o símbolo de vencimento SC 03, provido
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 77. O Coordenador-Diretor será um servidor público efetivo ou estável
da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas e deverá atender os seguintes
requisitos:
I - preferencialmente, ter formação superior nas áreas de Administração,
Contabilidade, Direito, Finanças ou Economia e, no mínimo possuir o Ensino Médio
Completo,:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos.
$ 1º O Coordenador-Diretor do IPMA, bem como os membros do Conselho
Deliberativo, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar e
na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime
disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsegiientes,
além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
$ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que
se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 78. Compete especificamente ao Coordenador-Diretor:
I- representar o IPMA em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
IX - comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
NI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
IV - propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, o quadro de pessoal
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do IPMA;
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V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do IPMA;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais
ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIHI - movimentar as contas bancárias do IPMA conjuntamente com o
tesoureiro, indicado pelo coordenador-diretor entre os membros do conselho deliberativo.
IX - fazer delegação de competência aos servidores do IPMA;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
XI — julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados
inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.
$ 1.º O Coordenador-Diretor será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na
solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do IPMA.
$ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do IPMA poderão ser feitos
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho
Deliberativo.
Art. 79. O Diretor de Contabilidade, nos termos desta Lei Complementar,
será provido por um servidor público, pertencente ao quadro de efetivos ou estáveis do
IPMA, devendo ainda ter formação técnica em contabilidade.
Art. 80. Ao Diretor de Contabilidade compete:
1 - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
K - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
HI - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - acompanhar.o fluxo de caixa do IPMA, zelando por sua solvabilidade;
V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI - avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e de
investimentos;
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Art. 81. Compete ao Diretor de Previdência:
I - a coordenação da execução de trabalhos e estudos jurídicos de interesse
da instituição;
H - a representação do IPMA em juízo e em assuntos que lhe forem
delegados, reportando à Diretoria executiva os fatos relevantes;
NI - o recebimento de notificações, citações e intimações decorrentes de
Mandado de Segurança contra autoridade da Instituição;
IV - o assessoramento jurídico aos Conselhos de Administração, Fiscal,
Diretoria Executiva e demais áreas da Instituição:
V-a análise prévia dos termos dos contratos de prestação de serviços por
terceiros, acordos, ajustes, protocolos, convênios e outros instrumentos;
VI - a emissão de pareceres jurídicos conclusivos relativos ao Direito
Previdenciário;
VII - a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão
de benefícios e inscrição de segurados, dependentes e pensionistas;
VII - a emissão de pareceres conclusivos acerca de benefícios
previdenciários;
IX - análise e parecer quanto à incorporação de vantagens aos benefícios;
X - análise e parecer acerca de pedidos de revisão de proventos e de
pensões;
XI - o desempenho de outras atividades correlatas à área jurídica.
Art. 82. Á junta Médica nomeada pelo Prefeito Municipal compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de
perícia médica e de reabilitação profissional.
Il '- promover a orientação e uniformização de procedimentos e
supervisionar as atividades de perícia médica.
HI - propor critérios de execução indireta das atividades de perícia médica;
IV - orientar e proporcionar atividades profissionais para a reabilitação;
V — avaliar a capacidade laborativa residual dos benéficiários.
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SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 83. A admissão de pessoal à serviço do IPMA se fará mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo
Coordenador —Diretor.
Art. 84. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações
será proposto pelo Coordenador-Diretor e aprovado pelo Conselho Deliberativo, “ad
referendum” pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores
do IPMA reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 85. O Coordenador-Diretor poderá requisitar servidores municipais,
por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 86. Os segurados do IPMA e respectivos dependentes poderão interpor
recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data em que forem notificados.
Art. 87. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que
os fundamentem.
Art. 88. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado
para o Conselho Deliberativo, com o objetivo de ser julgado.
Art. 89. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 90. O Conselho Deliberativo terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos
interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá
início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULOXI |
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES /
SEÇÃO ÚNICA 7 !
DOS SEGURADOS
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Art. 91. São deveres e obrigações dos segurados:
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| I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPMA;
|
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados;
HI — dar conhecimento à direção do IPMA das irregularidades de que
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao IPMA qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Art, 92. O pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPMA;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do
grupo familiar beneficiado por esta Lei Complementar;
HH - comunicar por escrito ao IPMA as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
IPMA.
CAPÍTULO XH
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 93. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20,
de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei Complementar, âquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I- tiver cingiienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e... !
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b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do “caput” terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea
cem
a” e 83º do art. 12 desta Lei Complementar, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
I - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no $ 1º.
$3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no “caput”, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.
& 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o
disposto no art. 40, $ 8º, da Constituição Federal.
Art. 94. Observado o disposto no art. 38, desta Lei Complementar, o tempo
de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 95. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 93 desta Lei
Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº. 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuições contidas no $ 3º do art. 12 desta Lei Complementar, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
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I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
NM - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do “caput”, o disposto no art. 94 desta Lei
Complementar.
Art. 96. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com,
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição,
se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.
8 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 97. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões
dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. p
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Art. 98. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 93 e 95 desta Lei
Complementar, os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
12, inciso II, alínea "a", desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso E do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 97 desta Lei Complementar,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do IPMA e suas
alterações, serão baixados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 100. O IPMA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, ao
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime
próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o “caput” será
regulamentado por ato administrativo.
Art. 101. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do IPMA, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 102. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto a junta
médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez,
auxílio doença e salário maternidade.
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Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 035, de 03
de maio de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 10
DE ABRIL DE 2.012.
j
Dr. Ultimo Buencourt de
Prefeito Municipai
restas
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