| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2012 |
| Date | 2012-04-10 |
| Ementa | Reestrutura o regime próprio de Previdência Social do município de Monte Alegre de Minas//MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA -* MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo LEI COMPLEMENTAR N.º 166, DE 10 DE ABRIL DE 2.012. Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: — CAPÍTULOI À | DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas | Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e | 10.887/2004. | no SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Monte Alegre de Minas/MG gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores | de Monte Alegre de Minas/MG será denominado pela sigla "IPMA” e se destina a | assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar. prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3.º São segurados obrigatórios do “IPMA” os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Monte Alegre de Minas /MG. Parágrafo único. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. l Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com PREFEITURA * MONTE * ALEGRE Um novo tempo Art. 4.º A filiação ao IPMA será obrigatória, a partir da publicação desta Lei Complementar, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. | Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do IPMA se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao | regime do IPMA. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Monte Alegre de Minas permanecerá vinculado ao IPMA nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; 1 — quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das | contribuições previdenciárias referentes a sua parte e à do Município, observado o disposto | no art. 53; HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. $ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso 1, alíneas a e b. $ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado | para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência. 83º O segurado exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao IPMA pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. 8 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão legal, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno. $ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Monte Alegre de Minas /MG, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. RN Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38,420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreDhotmail.com PREFEITURA * MONTE 1 ALEGRE Um novo tempo SEÇÃO HH DOS DEPENDENTES Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta | Lei Complementar: 1- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou seja inválido; II - Os pais; e HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. 8 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos | deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegiientes. 8 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. $ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 8 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 do artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e II deverá ser comprovada. Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; IH - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada; Í 3 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQWhotmail.com PREFEITURA MONTE n ALEGRE NI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; | b) pela cessação da invalidez; e) pelo falecimento. — SEÇÃO DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. | | Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis. 8 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição | e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. $ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica. $3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IPMA fornecer ao segurado documento que a comprove. CAPITULO HI DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUBSEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IPMA serão aposentados: I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13: to A t í / 4 / Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreOhotmail.com PREFEITURA * MONTE JA ALEGRE a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do IPMA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao IPMA já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cingiienta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta Lei Complementar. $ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do IPMA, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. 5 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA * MONTE JN ALEGRE 8 4º São consideradas as funções de magistério, contidas no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico. $ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na | forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40, 86º da Constituição Federal. $ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso IF, alínea “a”, deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. $ 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do IPMA, a se realizarem anualmente. Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência | imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Art. 14. Para fins do disposto no $ 21 do art. 40 da Constituição Federal e no $ 2º do art. 48 desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anguilosante e artroses graves invalidantes. SUBSEÇÃO II AUXÍLIO-DOENÇA Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá à última remuneração de contribuição do segurado. ; tdo o Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreMhotmail.com PREFEITURA * MONTE * ALEGRE Um novo tempo $ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IPMA na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. | 8 3º O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento. $ 4º Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 15 (quinze) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento. Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da | atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. $ 1º Cabe ao Município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. $ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do IPMA. | 8 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IPMA, e se for o caso a processo de readaptação profissional. Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. f 7 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com PREFEITURA * MONTE 1 ALEGRE Um novo tempo Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal. Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. SUBSEÇÃO HI DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. 8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário- família. 8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. 83º O órgão empregador conservará os comprovantes dos pagamentos do salário-família para efeito de fiscalização do IPMA. Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freguência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPMA. Art, 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. i : i 8 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA — * MONTE JA ALEGRE Um novo tempo Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 25. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUBSEÇÃO IV DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 2º. $ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. $ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica. 8 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 8 4º. Na hipótese de parto de natimorto, ou seja, evento ocorrido após a 23º. (vigésima terceira) semana de gestação, o salário-maternidade será integral; no caso de aborto não criminoso, ou seja, evento ocorrido antes da 23º. (vigésima terceira) semana de gestação, será concedida à servidora auxílio-doença pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que ela será submetida à exame pela Junta Médica Oficial do Município e, se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo. 8 5º. Na hipótese de a criança vir a falecer durante a fruição do salário- maternidade, a servidora terá direito à sua integralidade, contado o prazo a partir do seu início. i 9 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com PREFEITURA — * MONTE JN ALEGRE Um novo tempo $ 6º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a última remuneração mensal da segurada, excluída as verbas de caráter indenizatório; e acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado | com base em atestado médico. $ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. $ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. $ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. $ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do IPMA. . SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUBSEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: I-o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou N - o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. $ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. $ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. ; 10 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreDhotmail.com x NTE MON ALEGRE Um novo tempo Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. $ 2º Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: E - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 8 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. $ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado. $ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão. 8 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo IPMA. 8 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º, desta Lei Complementar ) H Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 sena; /0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreDhotmail.com PREFEITURA * MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-à a novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUBSEÇÃO II | DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. 8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. $ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. | $ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir | da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus | dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPMA pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. $ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. / 12 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre(Dhotmail.com PREFEITURA x MONTE * ALEGRE 8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. o CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria, previstos nos arts. 12 € 93 desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. 8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. 8 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio. 83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. $ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 8 5º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. $ 6º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração previsto no $ 7º, para posterior aplicação da fração de que trata o $ 5º. 13 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com PREFEITURA * MONTE 34 ALEGRE Teremos 8 7º Os proventos, calculados de acordo com o “caput”, deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 8 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 36. Os servidores aposentados e os pensionistas farão jus ao recebimento do abono anual, em valor equivalente ao respectivo beneficio, referente ao mês de dezembro de cada ano . Parágrafo único. O abono de que trata o “caput” será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o | benefício encerrar-se antes deste mês, hipótese em que o valor será o do mês da cessação. Art. 37. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 41. Além do disposto nesta Lei Complementar, o IPMA observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. . é 14 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA MONTE ALEGRE Um novo tempo Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei 9.796/99. Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar, receberão do órgão instituidor (IPMA), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio IPMA e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do IPMA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, 86º, art. 93, 83º e art. 96, $1º é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 47. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, observados os prazos previstos no art. 30 desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 48. A receita do IPMA será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculgda sobre a remuneração de contribuição; a SN E] 15 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com A Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA MONTE ALEGRE Um novo tempo II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; KI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pela avaliação atuarial, conforme o art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 18,78% (dezoito inteiros e setenta e oito centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal. 8 1º Constituem também fontes de receita do IPMA as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário- maternidade e auxílio-reclusão. 82º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta Lei Complementar. TN sa / 16 e-mail: pm.montealegrehotmail.com A! Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34- CEP 38.420-000 - Tel.: 34-32H3-0500 - Tel/Fax: 34-3283-0520 PREFEITURA MONTE ALEGRE Um novo tempo Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. 8 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: I-as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte e horas extras; IV -o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; V- a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e VIII - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o & 5º do art. 22 e o $ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. 82º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de outras parcelas temporárias, para efeito de cálculo do benefício a ser concedidos e calculados pela média aritmética com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da Constituição Federal. 83º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo IPMA. Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei Complementar, será a soma das remunerações percebidas. , / 17 e-mail: pm.montealegrehotrmail.com PREFEITURA * MONTE 34 ALEGRE Tete SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 51. A arrecadação das contribuições devidas ao IPMA compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I, II e II do art. 48, observado: a) na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente; b) na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. FI - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao IPMA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsegiiente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o caso. Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPMA relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 52. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, JH, IN e IV do art. 48 desta Lei Complementar, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo. Parágrafo único. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Ente Federativo e não repassada à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar o índice do IPCA para atualização, 6% (seis por cento) de juros anuais e multa de 1% (um por cento), nas negociações com o IPMA. Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante;boleto bancário emitido pelo IPMA, as contribuições devidas. TA. 18 Prefeitura Mumivipal! ate Marito Abre diko iNlimess — Av. 11 dis Setembro mº B4 — (DEP 38420 AUD — 13 EE e-mail: prumortsaegednamailzom PREFEITURA MONTE ALEGRE Um novo tempo 8 1º Caso o recolhimento de que trata o “caput” não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). $ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. $3º Caso seja efetivado desconto previdenciário indevido do segurado será devido a restituição do valor principal devidamente corrigido pelo IPCA ( Índice de Preços ao Consumidor Amplo) Art. 54. As cotas do salário-família, salário-maternidade e auxílio- reclusão, serão pagas pelo Município de Monte Alegre de Minas, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao IPMA. SUBSEÇÃO ÚNICA DA FISCALIZAÇÃO Art. 55. O IPMA poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do IPMA, investido na função de fiscal, através de Portaria do Coordenador-Diretor. CAPÍTULO VII DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo IPMA são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. , TA ' t / 19 “ra Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 385 42D AND TE: :IMSREEIOADOO- TEMBas 33 IEBESOBEPO e-mail: pm.montealegrec»hotmail.cgam PREFEITURA * MONT 31 ALEGRE Um novo tempo Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS n.º 403, de 10/12/2008 e atos do Ministério da Previdência Social editados posteriormente. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 58. As disponibilidades de caixa do IPMA ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; I - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o IPMA realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO VIII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 61. O orçamento do IPMA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual e os princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualização monetárias, competência e prudência dentre outros. x SN ! 20 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA “* MONTE 34 ALEGRE Um novo tempo 81º. O Orçamento do IPMA integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade $2º. O Orçamento do IPMA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiiente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseguentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 63. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas e despesas do IPMA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. Art. 64. O IPMA observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 65. A escrituração contábil do IPMA deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores e ao disposto na Portaria 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, observando-se que: I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IH - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas isegpacício, a saber: 21 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com PREFEITURA — * MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo a) balanço orçamentário; b) balanço financeiro; c) balanço patrimonial; e | d) demonstração das variações patrimoniais; V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício: VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da | situação patrimonial e dos resultados do exercício; | VI - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003. | CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 66. O IPMA publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I-o valor de contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI-o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do & 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; 1 f 22 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com PREFEITURA -* MONTE VIH - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único. O IPMA encaminhará à Secretaria de Previdência Social — MPAS até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo previdenciário desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme determinado no art. 6º da Portaria MPAS n.º 402, de 10/12/2008. SEÇÃO I DA DESPESA Art. 67. A despesa do IPMA se constituirá de: I- pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - pagamento de prestação de natureza administrativa. Art. 68. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no $ 1º deste artigo. $ 1º A taxa de administração prevista no “caput” deste artigo será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; KI — na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; IH — o regime próprio de previdência social constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; $ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 69. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e 23 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA MONTE ALEGRE Um novo tempo CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 70. A organização administrativa do IPMA será composta pelos seguintes órgãos: I- Órgão de Direção: a) Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior; b) Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de conta; c) Coordenador-Diretor, com função executiva de administração superior. II- Órgão Executivo: a) Diretor de Contabilidade, tendo como responsável 01 contador; b) Diretor de Previdência, tendo como responsável 01 assessor jurídico; c) Diretor Médico-Pericial, tendo como responsável uma junta de Médicos Nomeados pelo Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 71. Compõem o Conselho Deliberativo do IPMA 05 (cinco) membros, servidores efetivo do município: 01 (um) representante do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e 03 (três) representantes dos segurados, sendo os suplentes indicados pelos respectivos membros nomeados. $ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. $ 2.º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução . Art. 72. O Conselho Deliberativo se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe esperam enem LC e-mail: pm.montealegreGhotmail.com PREFEITURA - MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo I - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente; III - aprovar o quadro de pessoal, “ad referendum” pela Câmara Municipal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Coordenador-Diretor ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Coordenador-Diretor não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meio de Resoluções. | Art. 73. As funções de Presidente e de Secretário do Conselho Deliberativo serão exercidas por um dos membros do conselho, que serão eleitos na primeira reunião | após as indicações e respectivas nomeações pelo Prefeito Municipal. Art. 74. Os membros do Conselho Deliberativo nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 75. O Conselho Fiscal se reunirá bimestralmente de forma ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regime interno; IX - eleger seu presidente; III - acompanhar a execução orçamentária do IPMA; IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; V - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; $ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes com mandato de 04 (quatro) anos sendo permitida a recondução, sendo 02(dois) conselheiros membros efetivos e seus suplentes indicados pelo sindicato dos Servidores Públicos Municipais mediante eleição por ele coordenada, e Ol(um) conselheiro membro efetivo e seu suplente indicado pelo Prefeito Municipal. ; | 25 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA -* MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo $ 2.º O Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal serão escolhidos entre seus membros,que serão eleitos na primeira reunião após as indicações e respectivas nomeações pelo Prefeito Municipal. 8 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 76. O cargo de Coordenador-Diretor, nos termos desta Lei Complementar, será provido por um servidor público, pertencente ao quadro de efetivos ou estável sendo indicado pelo conselho deliberativo do IPMA e, posteriormente, nomeado pelo Prefeito Municipal,e terá como remuneração o símbolo de vencimento SC 03, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo Municipal. Art. 77. O Coordenador-Diretor será um servidor público efetivo ou estável da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas e deverá atender os seguintes requisitos: I - preferencialmente, ter formação superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Finanças ou Economia e, no mínimo possuir o Ensino Médio Completo,: I - ser maior de 21 (vinte e um) anos; HI - residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos. $ 1º O Coordenador-Diretor do IPMA, bem como os membros do Conselho Deliberativo, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsegiientes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. $ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78. Compete especificamente ao Coordenador-Diretor: I- representar o IPMA em todos os atos e perante quaisquer autoridades; IX - comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto; NI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo; IV - propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, o quadro de pessoal Preteitura Municipal de Monte Ategre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreOhotmail.com f do IPMA; Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA MONTE ALEGRE Um novo tempo V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do IPMA; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; VII - despachar os processos de habilitação a benefícios; VIHI - movimentar as contas bancárias do IPMA conjuntamente com o tesoureiro, indicado pelo coordenador-diretor entre os membros do conselho deliberativo. IX - fazer delegação de competência aos servidores do IPMA; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. XI — julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei Complementar. $ 1.º O Coordenador-Diretor será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do IPMA. $ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do IPMA poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Deliberativo. Art. 79. O Diretor de Contabilidade, nos termos desta Lei Complementar, será provido por um servidor público, pertencente ao quadro de efetivos ou estáveis do IPMA, devendo ainda ter formação técnica em contabilidade. Art. 80. Ao Diretor de Contabilidade compete: 1 - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; K - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; HI - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; IV - acompanhar.o fluxo de caixa do IPMA, zelando por sua solvabilidade; V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; VI - avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e de investimentos; 1 27 e-mail: pm.montealegre hotmail.com Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - TeyFax: 34 3283-0520 PREFEITURA MONTE ALEGRE Um novo tempo Art. 81. Compete ao Diretor de Previdência: I - a coordenação da execução de trabalhos e estudos jurídicos de interesse da instituição; H - a representação do IPMA em juízo e em assuntos que lhe forem delegados, reportando à Diretoria executiva os fatos relevantes; NI - o recebimento de notificações, citações e intimações decorrentes de Mandado de Segurança contra autoridade da Instituição; IV - o assessoramento jurídico aos Conselhos de Administração, Fiscal, Diretoria Executiva e demais áreas da Instituição: V-a análise prévia dos termos dos contratos de prestação de serviços por terceiros, acordos, ajustes, protocolos, convênios e outros instrumentos; VI - a emissão de pareceres jurídicos conclusivos relativos ao Direito Previdenciário; VII - a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão de benefícios e inscrição de segurados, dependentes e pensionistas; VII - a emissão de pareceres conclusivos acerca de benefícios previdenciários; IX - análise e parecer quanto à incorporação de vantagens aos benefícios; X - análise e parecer acerca de pedidos de revisão de proventos e de pensões; XI - o desempenho de outras atividades correlatas à área jurídica. Art. 82. Á junta Médica nomeada pelo Prefeito Municipal compete: I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de perícia médica e de reabilitação profissional. Il '- promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar as atividades de perícia médica. HI - propor critérios de execução indireta das atividades de perícia médica; IV - orientar e proporcionar atividades profissionais para a reabilitação; V — avaliar a capacidade laborativa residual dos benéficiários. | TN 28 e-mail: pm .montealegreWhotmail.com PREFEITURA * MONTE JA ALEGRE Um novo tempo SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 83. A admissão de pessoal à serviço do IPMA se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Coordenador —Diretor. Art. 84. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações será proposto pelo Coordenador-Diretor e aprovado pelo Conselho Deliberativo, “ad referendum” pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do IPMA reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 85. O Coordenador-Diretor poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 86. Os segurados do IPMA e respectivos dependentes poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. Art. 87. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 88. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Deliberativo, com o objetivo de ser julgado. Art. 89. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Art. 90. O Conselho Deliberativo terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido. Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Deliberativo. CAPÍTULOXI | DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES / SEÇÃO ÚNICA 7 ! DOS SEGURADOS 29 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com PREFEITURA — * MONTE JM ALEGRE | ; Art. 91. São deveres e obrigações dos segurados: | | I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPMA; | II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; HI — dar conhecimento à direção do IPMA das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao IPMA qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Art, 92. O pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPMA; II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei Complementar; HH - comunicar por escrito ao IPMA as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo IPMA. CAPÍTULO XH DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 93. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei Complementar, âquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I- tiver cingiienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e... ! 130 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 18 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreOhotmail.com Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA MONTE ALEGRE Um novo tempo b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. $ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do “caput” terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea cem a” e 83º do art. 12 desta Lei Complementar, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; I - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. $2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º. $3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no “caput”, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar. & 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, $ 8º, da Constituição Federal. Art. 94. Observado o disposto no art. 38, desta Lei Complementar, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 95. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 93 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuições contidas no $ 3º do art. 12 desta Lei Complementar, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: e-mail: pm.montealegreDhotmail.com PREFEITURA - MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; NM - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do “caput”, o disposto no art. 94 desta Lei Complementar. Art. 96. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar. 8 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 97. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. p | à 32 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA * MONTE * ALEGRE Um novo tempo Art. 98. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 93 e 95 desta Lei Complementar, os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso II, alínea "a", desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso E do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 97 desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 99. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do IPMA e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Deliberativo. Art. 100. O IPMA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. Parágrafo único. O recenseamento de que trata o “caput” será regulamentado por ato administrativo. Art. 101. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPMA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 102. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade. | 33 Prefeitura Municipai de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA “* MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 035, de 03 de maio de 2002. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 10 DE ABRIL DE 2.012. j Dr. Ultimo Buencourt de Prefeito Municipai restas 34 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com