| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2013 |
| Date | 2013-10-31 |
| Ementa | Fica desobrigado o cidadão de apresentar Projeto Elétrico em suas construções. |
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Monte Alegre de Minas E DE 2.013. Fica Desobrigado o Cidadão de Apresentar Projeto Elétrico em suas Construções. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a séguinte Lei Complementar: Art. 1º. (VETADO) Art. 2.º- Fica desobrigado a apresentar o Projel edificação não ultrapassar 100m?, (e Art. 3.º- Ao construir, estabelecimento comercial Ego cidadão de nosso município Elétrito de sua construção quando a expedipão do “habite-se”. liar ou reformar sua moradia ou serão exigi os projetos elaborados por profissionais habilitados, deseo CREA-MG com atribuições profissionais para cada atividade, desde não ultrapasse a área construída constante no artigo 2º da presente Lei Art. 4º Esta Lei publicação, revogadas as disposições PREFEITURA MUNICIP MINAS/MG, 31 DE OUTUBRO DE Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - Complementar. entra vigor a partir da data de sua em contfário. DE MONTE ALEGRE DE 2.013 A je prefeito Municipal IG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520