| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2949 / 2018 |
| Date | 2018-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição do programa de coleta seletiva de resíduos nas escolas municipais e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fuitido melho pafico todos, LEIN.º 2.949, DE 05 DE JUNHO DE 2.018 “Dispõe sobre Instituição do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos nas Escolas Municipais e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal, por seus vereadores, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica, Instituído nas Escolas Municipais de Monte Alegre de Minas, o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos, e sua destinação: Art. 2º. Para recolhimento do lixo inorgânico, serão instalados nas escolas municipais, 04 (quatro) recipientes de cores diferenciadas, contendo cada um, inscrição que identifique o seu conteúdo plástico, vidro, papel e metal. Parágrafo Unico — Os recipientes descritos no caput deste artigo, deverão ter as seguintes cores: I— o que servirá para coletar plásticos será de cor vermelha; Il — o que servirá para coletar vidros será de cor verde; III — o quer servirá para coletar papéis será de cor azul; IV -— o que servirá para coletar metais será de cor amarela. Art. 3º - Os resíduos Orgânicos resultantes da confecção dos lanches (cascas de legumes, ovos, verduras, frutas), serão destinados à compostagem. Parágrafo 1º - O húmus resultante do processo de compostagem será destinado à fertilização de hortas, jardins, parques, visando-se, economia de gastos de proteção ao meio ambiente. Parágrafo 2º - O óleo de cozinha usado, será acondicionado em garrafas pet, galões ou garrafões, sendo destinado à fabricação de sabão, com objetivo de reciclar para economizar. . Art. 4º - O Poder Executivo desenvolverá as ações necessárias para estender o programa a escolas particulares e estaduais, mediante acordos e convênios com entidades defensoras do meio ambiente, assistenciais ou filantrópicas. Art. 5º. Ao ser implantado e durante toda a existência do Programa de Coleta Seletiva nas Escolas, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, a Secretaria de Saúde, e o CEMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente), promoverá ações com os seguintes objetivos: la , 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas I — Promoção de ciclo de palestras; II — Confecção de material audiovisual; III — Qualificação dos profissionais envolvidos; IV - Divulgação do Programa e suas práticas pedagógicas. Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária, consignada sob rubrica n.º 419, classificação funcional 15.452.0016.2.0149 — Manutenção Atividade Limpeza Pública, natureza da despesa 3.3.90.30.00. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 05 DE JUNHO DE 2018. j Úfeimo Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000