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norma nº 2949/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2949 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaDispõe sobre instituição do programa de coleta seletiva de resíduos nas escolas municipais e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuitido melho pafico todos,
LEIN.º 2.949, DE 05 DE JUNHO DE 2.018
“Dispõe sobre Instituição do Programa de Coleta Seletiva de
Resíduos nas Escolas Municipais e Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal, por seus vereadores, aprovou e eu, prefeito
municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica, Instituído nas Escolas Municipais de Monte Alegre de
Minas, o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos, e sua destinação:
Art. 2º. Para recolhimento do lixo inorgânico, serão instalados nas
escolas municipais, 04 (quatro) recipientes de cores diferenciadas, contendo cada um,
inscrição que identifique o seu conteúdo plástico, vidro, papel e metal.
Parágrafo Unico — Os recipientes descritos no caput deste artigo,
deverão ter as seguintes cores:
I— o que servirá para coletar plásticos será de cor vermelha;
Il — o que servirá para coletar vidros será de cor verde;
III — o quer servirá para coletar papéis será de cor azul;
IV -— o que servirá para coletar metais será de cor amarela.
Art. 3º - Os resíduos Orgânicos resultantes da confecção dos lanches
(cascas de legumes, ovos, verduras, frutas), serão destinados à compostagem.
Parágrafo 1º - O húmus resultante do processo de compostagem será destinado à
fertilização de hortas, jardins, parques, visando-se, economia de gastos de proteção ao
meio ambiente.
Parágrafo 2º - O óleo de cozinha usado, será acondicionado em garrafas pet, galões ou
garrafões, sendo destinado à fabricação de sabão, com objetivo de reciclar para
economizar. .
Art. 4º - O Poder Executivo desenvolverá as ações necessárias para
estender o programa a escolas particulares e estaduais, mediante acordos e
convênios com entidades defensoras do meio ambiente, assistenciais ou
filantrópicas.
Art. 5º. Ao ser implantado e durante toda a existência do Programa de
Coleta Seletiva nas Escolas, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a
Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, a Secretaria de Saúde, e o CEMA
(Conselho Municipal do Meio Ambiente), promoverá ações com os seguintes
objetivos: la ,
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
I — Promoção de ciclo de palestras;
II — Confecção de material audiovisual;
III — Qualificação dos profissionais envolvidos;
IV - Divulgação do Programa e suas práticas pedagógicas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão a
conta de dotação orçamentária, consignada sob rubrica n.º 419, classificação
funcional 15.452.0016.2.0149 — Manutenção Atividade Limpeza Pública, natureza
da despesa 3.3.90.30.00.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 05 DE JUNHO
DE 2018. j
Úfeimo Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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