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norma nº 63/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2005
Date 2005-12-29
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas/MG.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 063, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 
Alterada pela Lei Complementar 173, de 24-07-2012.
Alterada pela Lei Complementar 132, de 16-04-2010.
Alterada pela Lei Complementar 130, de 16-04-2010.
Alterada pela Lei Complementar 127, de 16-03-2010.
Alterada pela Lei Complementar 120, de 17-09-2009.
Alterada pela Lei Complementar 079, de 28-12-2006;
Alterada pela Lei Complementar 072, de 28-06-2006;
Alterada pela Lei Complementar 071, de 28-06-2006;
Alterada pela Lei Complementar 067, de 07-04-2006;
Alterada pela Lei Complementar 215, de 29-09-2017;
Alterada pela Lei Complementar 233, de 17-12-2019;
Alterada pela Lei Complementar 239, de 22-12-2020.
Institui o Código Tributário do Município de Monte 
Alegre de Minas/MG. 
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º – A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do 
Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no 
Código Tributário Nacional e legislação subseqüente, e na Lei Orgânica do 
Município.
 Art. 2º – Este código disciplina a atividade tributária do Município e 
estabelece normas complementares de Direito Tributário relativo a ela.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º – A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º – Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos ou a sua extinção;
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II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e 
de seu sujeito passivo;
IV – a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias e 
seus dispositivos, ou para outras nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
Tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades;
§ 1º – A Lei que estabelecerá as hipóteses de exclusão, suspensão e 
extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, 
previstas no inciso VI deste artigo:
I – não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II – demonstrará o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos 
benefícios concedidos.
§ 2º – Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II 
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º – A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do 
poder executivo.
Art. 5º – O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis 
em função das quais sejam expedidos.
Art. 6º – São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades 
administrativas;
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V – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas 
governamentais.
Art. 7º – A lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra não for 
explicitada, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas 
hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a 
partir de primeiro de janeiro do ano seguinte.
Art. 8º – Nenhum tributo será cobrado:
I – em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que houver instituído ou aumentado;
II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
o houver instituído ou aumentado.
Art. 9º – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída a aplicação de penalidades às infrações dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento 
de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 
ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 10 – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I – obrigação tributária principal;
II – obrigação tributária acessória.
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§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, 
tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º – A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e 
tem por objetivo as prestações positivas ou negativas nelas previstas no interesse do 
lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§3º – A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste 
código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de 
cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 12 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, 
na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato 
que não configure obrigação principal.
Art. 13 – Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existente os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que 
normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 14 – Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo 
disposições em contrário, os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e 
acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou 
da celebração do negócio.
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Art. 15 – A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus 
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o 
Município de Monte Alegre de Minas é a Pessoa de Direito Público titular da 
competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e 
nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo as funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas 
em matéria tributária, conferida a outra Pessoa Jurídica de Direito Público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas 
de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 – O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa 
física ou jurídica obrigada nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou 
penalidade pecuniária e ser considerado:
I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação 
que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, 
sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.
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(Redação Anterior)
Parágrafo único – A substituição tributária é a transferência da 
responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte vinculado ao fato 
gerador da obrigação tributária.
§ 1º O Município de Monte Alegre de Minas, mediante lei, poderá 
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou 
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos 
legais.
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenta iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7,19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que 
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal 
nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 
29 de dezembro de 2016.
IV – as pessoas referidas nos incisos II ou III do art. 63 desta Lei 
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do 
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
Art. 18 – Sujeito passivo da obrigação tributária acessória, é a pessoa 
obrigada à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
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Art. 19 – Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções 
e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem 
serem opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito 
passivo e do fato gerador das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20 – São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham 
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único – A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 21 – Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade 
produz os seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os 
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a 
solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22 – A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
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II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, 
ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23 – Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial 
urbano, as taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e a contribuição de 
melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste 
do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II – o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos 
pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao 
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de 
abertura da sucessão.
Art. 25 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direto privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a 
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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Art. 26 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, 
produtor, de prestação de serviço ou profissional e continuar a respectiva exploração, 
sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde 
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do 
ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração 
ou iniciar dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de atividade.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos 
em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou 
curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o administrador judicial, este pelos tributos devidos pela 
massa falida ou pela empresa que obtiver concessão de recuperação judicial;
VI – os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos 
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu 
ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
VIII - outras pessoas que a lei designar.
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Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 28 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes 
às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, os prepostos e os empregados;
III – os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas 
de direto privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a 
mesma natureza desta.
Art. 30 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua 
extensão ou seus efeitos, ou garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem 
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 31 - O crédito tributário regularmente constituído somente se 
modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
expressamente previstos neste Código, obedecidos aos preceitos fixados no Código 
Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Art. 32 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir 
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente a:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 
correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – A atividade administrativa do lançamento, é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 33 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das 
autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste último caso o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 34 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações, defesas e os recursos, nos termos das disposições 
deste Código pertinentes ao processo administrativo, desde que interpostos no prazo 
legal;
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IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 35 – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
Art. 36 – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito 
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do 
crédito tributário.
Art. 37 – A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua 
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo o caso:
a) - os tributos a que se aplica;
b) – o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a 
que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade 
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c)– as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de 
concessão em caráter individual.
Art. 38 – A concessão da moratória em caráter individual não gera 
direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário 
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente 
acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º - Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou 
simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do 
direito de cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua 
revogação.
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§ 2º – A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implica na 
inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias 
devidas até a data em que a petição for protocolada
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 39 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento.
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva 
na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, 
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40 – Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
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II – a anistia.
Art. 41 – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
Art. 42 – Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – impostos:
a) – sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) - sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como de direitos a sua aquisição (ITBI);
c) – sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). 
II – taxas:
a) – pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis (TSP);
b) – pelo exercício regular do poder de polícia (TPP); 
III – contribuição de melhoria.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
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Art. 43 – O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer 
título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, 
situado na zona urbana do município.
Art. 44 – Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a 
definida em lei municipal, onde existam, pelo menos 2 (dois) dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistemas de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para 
distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único - Considera-se também zona urbana as áreas 
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos 
órgãos competentes destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que 
localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 45 – A lei que delimitar a zona urbana para fins tributários indicará 
e delimitará os vários setores, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, 
conjunta ou isoladamente, dos seguintes fatores:
I – localização;
II – uso predominante;
III – áreas predominantes dos terrenos;
IV – áreas e tipologias predominantes das edificações;
V – exigência da legislação urbanística, se for o caso.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de 
avaliação, integrada de até 5 (cinco) membros, com a finalidade de elaborar a tabela 
de preços dos imóveis, observando-se os requisitos mencionados neste artigo.
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Art. 46 – Considera-se ocorrido o fato gerador de imposto no primeiro 
dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 47 – Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo 
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes 
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os 
ocupantes a qualquer título do imóvel, público ou privado, isentos do imposto ou a 
ele imune.
§ 2º - Todos os imóveis existentes no município serão obrigatoriamente 
inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que imunes ou isentos.
(Redação Anterior)
§ 3º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbano – IPTU o imóvel residencial de propriedade de 
aposentado que receber até 1 (um) salário mínimo mensal, quando for único e seu 
proprietário nele residir, bem como o imóvel de entidade filantrópica reconhecida 
como de utilidade pública no município.
§ 4º - Fica isento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana – IPTU – o imóvel residencial de propriedade de pensionista que 
comprove o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos;
II – renda mensal total de até 01 (um) salário mínimo;
III – propriedade de um único imóvel utilizado para residência própria. 
(§ 4º acrescido pela Lei Complementar nº 071, de 28 de junho de 2006)
§ 3º - Fica isento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbano – IPTU – e do pagamento das taxas de serviços urbanos 
arrecadadas juntamente com o referido imposto – varrição, lavagem e reparação das 
vias e logradouros públicos; coleta e remoção de lixo; e conservação de calçamento e 
pavimentação – o imóvel residencial de propriedade de aposentado que receber até 1 
(um) salário mínimo mensal, quando for único e seu proprietário nele residir, bem 
como o imóvel de entidade filantrópica reconhecida como de utilidade pública no 
Município.
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§ 4º - Fica isento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana – IPTU – e das taxas de serviços urbanos arrecadadas 
juntamente com o referido imposto – varrição, lavagem e reparação das vias e 
logradouros públicos; coleta e remoção de lixo; e conservação de calçamento e 
pavimentação – o imóvel residencial de propriedade de pensionista que comprove o 
preenchimento dos seguintes requisitos:
I – idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos;
II – renda mensal total de até 1 (um) salário mínimo;
III – propriedade de um único imóvel utilizado para residência própria.
§ 5º - A isenção prevista nos dispositivos anteriormente alterados 
abrange o IPTU e as taxas de serviços urbanos lançadas neste exercício de 2006 e 
demais exercícios subseqüentes.
§ 6º - Ficam convalidadas as isenções de taxas de serviços urbanos 
arrecadadas juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU – varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos; 
coleta e remoção de lixo; e conservação de calçamento e pavimentação -, 
relativamente ao exercício de 2005, desde que devidamente requeridas, na forma e 
prazos legais, e posteriormente concedidas. 
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 079, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 48 – O imposto é anual, e, será feito um para cada imóvel, e, na 
forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectiva 
certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 49 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, 
apurado na forma que o regulamento indicar.
Parágrafo único – Na determinação da base de cálculo:
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I – não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente 
ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento 
ou comodidade;
II – considera-se:
a) - no caso de terrenos não edificados, em construção há menos de 
03 (três) anos em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) - no caso de construções inacabadas, iniciadas há mais de 03 (três) 
anos, o valor do terreno acrescido do valor da edificação na sua situação atual;
c) – nos demais casos o valor venal do solo e da edificação.
Art. 50 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado adotando￾se as seguintes alíquotas:
I – para terreno vago, alíquota de 1,5% sobre o valor venal do imóvel;
II– para imóvel edificado e construído, alíquota de 1% sobre o valor 
venal do imóvel;
 
 CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS 
IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 51 – O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato 
oneroso inter vivos – ITBI tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de 
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
19
Art. 52 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – doação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos 
de imunidade e não incidência;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer 
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram:
a) – nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no 
Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na 
totalidade desses imóveis;
b) – nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o 
de sua cota-parte ideal;
VIII – instituição de fideicomisso;
IX – enfiteuse e subenfiteuse;
X – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI – concessão real de uso;
XII – cessão de direitos e usufrutos;
XIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XIV – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XV – acessão física quando houver pagamento de indenização;
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XVI – cessão de direitos sobre permutas de bens imóveis;
XVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não 
especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais imóveis, 
exceto os de garantia;
Parágrafo único – Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos 
tributários;
a) – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
b) – a permuta de imóveis situados no território do município por 
outros quaisquer bens situados fora do território do município. 
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 53 – O imposto não incide sobre a transmissão ou a acessão de 
bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os 
Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
II – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades 
sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e sistema 
social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
III – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital;
IV – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica;
V – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus 
agentes; 
VI – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens do casamento;
21
VII – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
VIII – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária.
§ 1º - o imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes 
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de 
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica 
quando pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens e imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando 
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, 
decorrerem de transações referidas no Parágrafo anterior.
§ 4º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após ou 
menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á preponderância a que se referem os 
parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes a aquisição.
§ 5º – Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos 
anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição 
e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 6º – As instituições de educação e assistência social referida no inciso 
II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem 
atender aos requisitos descritos nos Parágrafos 2º e 3º do art. 161 deste Código.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 54 – Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem 
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 55 – Respondem pelo pagamento do imposto:
22
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem 
pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o 
ato e transmissão tenham sido praticados por eles ou perante eles, sem o pagamento 
do imposto.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 56 – A base de cálculo do imposto é o valor real da transação, 
desde que não seja inferior ao valor do lançamento cadastral.
§ 1º – Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de 
cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicado, quando não inferior ao 
valor da transação:
I – na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 
70% (setenta por cento);
II – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta 
por cento);
III – na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por cento).
§ 2º – Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor 
da indenização ou o valor real da fração ou acréscimo; 
Art. 57 – O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor 
estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2%.
Parágrafo Único – Nas transmissões e cessões compreendidas no âmbito 
do Sistema Financeiro de Habitação e alíquota do Imposto Sobre Transmissão de 
Bens Imóveis – ITBI- será de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre a parcela do 
valor efetivamente financiado e de 2,0% (dois por cento) sobre a parcela 
correspondente aos recursos próprios. (Parágrafo Único acrescido pela Lei Complementar 
nº 072, de 28 de junho de 2006)
SEÇÃO V
23
DO PAGAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 58 – O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis 
e de Direitos Reais e de uso sobre Imóveis – ITBI – será pago:
I – Antes da sua lavratura, nas transmissões ou cessões celebradas por 
instrumento público;
 II – Antes da inscrição, registro ou averbação do CRI da Comarca ou no 
Cartório de Títulos e Documentos, das transmissões ou cessões formalizadas por 
instrumento particular.
 Art. 59 – Para cumprimento do disposto no artigo anterior contribuinte 
providenciará, junto ao Tabelião ou Escrivão, a emissão de Guia de Declaração de 
Transmissão, a qual conterá descrição completa do imóvel ou do direito transmitido 
ou cedido, a fim de possibilitar ao Fisco a estimativa mais correta possível do valor 
venal do bem ou do direito.
§ 1º – A emissão da Guia de Declaração de que trata o artigo poderá ser 
providenciada também pelos Oficiais do registro de imóveis ou de títulos e 
documentos, conforme se trate de registro de carta de adjudicação ou de 
compromisso ou promessa de Compra e Venda.
§ 2º – Nas hipóteses do parágrafo anterior, a descrição do imóvel na 
Guia ou Declaração, será dispensada se a esta se anexar cópia da Carta, do 
Compromisso ou da Promessa.
§ 3º – As Guias de Declaração de transmissão obedecerão ao modelo 
padronizado pelo Fisco Municipal e sua impressão se dará somente mediante 
autorização e controle deste.
§ 4º – Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais exigirão sempre, na prática de 
seus respectivos atos de ofício, que as partes interessadas na lavratura dos mesmos 
apresente-lhes, o comprovante original de pagamento deste imposto, ficando ainda 
obrigados a transcrevê-lo, por resumo, no respectivo instrumento ou ato de registro.
§ 5º – O comprovante original de pagamento do ITBI permanecerá 
arquivado na serventia pelo prazo legal.
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Art. 60 – Os tabeliães, Escrivães e Oficiais registrários ficam obrigados 
a facilitar ao Fisco Municipal o exame em Cartório dos livros e outros documentos 
que lhes pertencem, bem como fornecer as certidões dos atos de ofícios praticados, 
concernentes à transmissão de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, sempre 
que solicitados.
Art. 61 – O contribuinte fica obrigado a apresentar ao Fisco, até 90 
(noventa) dias após a inscrição no CRI, da respectiva certidão, sob pena de incorrer 
em multa prevista neste Código.
 
 CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA
 SEÇÃO I
 DO FATO GERADOR
Art. 62 – O fato gerador do Imposto Sobre Serviços – ISS é a prestação 
de serviço constantes da Lista de Serviços, abaixo descrita, ainda que esses serviços 
não constituam como atividade preponderante do prestador.
1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02-Programação.
1.03- Processamento de dados e congêneres.
1.04- Elaboração de programas e computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06- Assessoria e consultoria em informática.
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
25
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas.
2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE 
QUALQUER NATUREZA.
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, 
CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos 
ou negócios de qualquer natureza.
3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza.
3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário.
4 – SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E 
CONGÊNERES.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04- Instrumentação cirúrgica.
4.05- Acupuntura.
4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
26
4.07- Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional. Fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
4.10- Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12- Odontologia.
4.13- Ortóptica.
4.14- Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos e qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário.
5 – SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA 
VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
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5.01- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
5.03- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, 
ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – SERVIÇOS RELATIVOS Á ENGENHARIA, 
ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, 
CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO 
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
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7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, 
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que sujeito ao ICMS).
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia.
7.04- Demolição.
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS).
7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07.- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
7.08- calafetação.
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
29
7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres.
7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
represas, açudes e congêneres.
7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8- SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO 
PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, 
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER 
GRAU OU NATUREZA.
8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9- SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, 
VIAGENS E CONGÊNERES.
9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, 
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento do serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço 
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
30
9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
9.03- Guias de turismo.
10 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07- Agenciamento de notícias.
10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11- SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, 
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 
de aeronaves e de embarcações.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
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11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie.
12- SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, 
ENTRETERIMENTO E CONGÊNERES.
12.01- Espetáculos teatrais.
12.02- Exibições cinematográficas.
12.03- Espetáculos circenses.
12.04- Programas de auditório.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06- Boates, táxi-dancing e congeners.
12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10- Corridas e competições de animais.
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador.
12.12- Execução de música.
12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres.
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12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
13- SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia.
14- SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS
14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02- Assistência técnica.
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos quaisquer.
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14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07- Colocação de molduras e congêneres.
14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12- Funilaria e lanternagem.
14.13- Carpintaria e serralheria.
15- SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO 
OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS 
POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A 
FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e carteira de poupança, no País e no exterior, bem como 
a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04- Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
34
15.06- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing).
15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou par máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
15.11- Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários.
15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixo de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
35
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos 
e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento 
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e 
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16- SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA 
MUNICIPAL.
16.01- Serviços de transporte de natureza municipal.
17- SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, 
JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares.
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
36
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra.
17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporário, 
contratados pelo prestador de serviço.
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.07- Franquia (franchising).
17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros.
17.12- Leilão e congêneres.
17.13- Advocacia.
17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15- Auditoria.
17.16- Análise de Organização e Métodos.
17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20- Estatística.
37
17.21- Cobrança em geral.
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
18- SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS 
VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO 
E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE 
SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS 
SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19- SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE 
BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, 
CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, 
PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS 
DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, 
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, 
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
38
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres.
21- SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, 
CARTORÁRIOS E NOTORIAIS.
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22- SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23- SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 
VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
24- SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE 
CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, 
ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25- SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
39
25.03- Planos ou convênio funerários.
25.04- Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios.
26- SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS 
OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS 
AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E 
CONGÊNERES.
26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
27- SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01- Serviços de assistência social. 
28- SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA.
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
29- SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30- SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E 
QUÍMICA.
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, 
ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, 
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32- SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01- Serviços de desenhos técnicos.
40
33- SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, 
COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
34- SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, 
DETETIVES E CONGÊNERES.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
35- SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE 
IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
36- SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01- Serviços de meteorologia.
37- SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E 
MANEQUINS.
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01- Serviços de museologia.
39- SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço).
40- SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB 
ENCOMENDA.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
§1º – A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua 
verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
41
§ 2º – A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de 
um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, 
não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3º - O imposto incide também, sobre serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciada no exterior do País.
§ 4º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços os 
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação 
envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 5º - O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante 
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço. 
§ 6º - A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, não depende da denominação dada ao serviço 
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua 
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na 
lista de serviços.
(Redação Anterior)
Art. 63 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local 
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto 
será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 
7.02 e 7.18 da lista de serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
lista de serviços;
42
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, da lista de serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10, da lista de serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11, da lista de serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12, da lista de serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15, da lista de serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, da lista de serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.17, da lista de serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem11.01, da lista de serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou 
monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, da lista de serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, da lista de serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
lista de serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 16.01, da lista de serviços;
43
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05, da lista de serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09, da lista de serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, da lista de serviços. 
Art. 63 – A obrigatoriedade da retenção do ISSQN – Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza se aplica a todos os serviços prestados e executados 
neste Município. 
(Nova Redação Lei Complementar n° 127, de 16-03-2010)
Art. 63 – O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, 
quando será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço 
proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do 
País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 
7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
44
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10, da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11, da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12, da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, da 
reparação do solo, do plantio, as silagem, da colheita, do corte, do descascamento 
de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, a manutenção e da colheita de floresta para quaisquer 
fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15, da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.16, da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01, da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, da lista 
anexa desta Lei Complementar;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, da lista anexa;
45
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo item 16, da lista anexa desta Lei Complementar;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05, da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09, da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, da lista anexa. 
XXI - do domicílio de tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 
4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;
XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços 
descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;
(Redação Anterior)
 XXIII- do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 
10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
§1º No caso de serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, neste Município, sempre 
que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza localizados.
46
§2º No caso de serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, neste Município, sempre 
que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada.
§3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, 
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento prestador.
§4º No caso de serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de 
serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município 
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, 
conforme informação prestada por este.
(Revogado – Lei Complementar nº 239, de 22-12-2020)
§5º No caso de serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei 
Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas 
deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
§6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do 
artigo 8º - A da Lei Complementar Federal nº116 de 31 de julho de 2003, o imposto 
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 215, de 29/09/2017)
§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º ao 
14 deste artigo, considera-se tomador de serviços referidos nos incisos XXI, XXII e 
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico 
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a 
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para 
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas. 
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
47
§ 8º No caso dos serviços de plano de saúde ou de medicina e 
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à 
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, 
coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do 
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º 
deste artigo.
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
§ 10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito 
e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
§ 11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio 
do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços 
anexa a esta Lei Complementar relativas às transferências realizadas por meio de 
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, 
direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
§ 12 No caso dos serviços de administração de carteira de valores 
imobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, o tomador é o cotista.
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
§ 13 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado.
48
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
§ 14 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do 
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é 
o beneficiário do serviço no País.
(Nova Redação – Lei Complementar nº 239 de 22-12-2020)
Art. 64 – Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado 
autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto 
relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por 
acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
Art. 65 – O contribuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas na lista de serviços, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas 
elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO II
 DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 66 – Considera-se Estabelecimento Prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviço, de modo permanente ou 
temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes 
para caracterizá-lo as denominações de sede filial agência, posto de atendimento, 
sucursal escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas. 
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 67 - O imposto não incide sobre:
I – As exportações de serviços para o exterior do País;
II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhos 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
49
III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizado por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
 
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 68 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 69 – Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes 
modalidades de lançamentos:
I – por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o 
preço do serviço e as sociedades de profissionais.
II – de ofício ou direto: os que prestarem serviços sobre a forma de 
trabalho pessoal.
Parágrafo único – A legislação tributária estabelecerá as normas e 
condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive às hipóteses de 
substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I 
e II deste artigo.
Art. 70 – O Município, atribuirá de modo expresso a responsabilidade 
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no 
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
 SEÇÃO V
 DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
50
Art. 71 – A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, ressalvadas 
as seguintes hipóteses:
§1º – Quando a prestação do serviço se der sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponder à quantidade de 
UFM, conforme dispuser o regulamento:
I – Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais 
liberais, a base de cálculo será a receita bruta.
§ 2º – Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os 
efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o 
auxílio de até 2 (dois) empregados.
§ 3º – Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele 
correspondente, sem nenhuma dedução de descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de qualquer obrigação condicional.
§ 4º – Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, 
adotar-se-á o corrente na praça.
§ 5º – O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela 
autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º – Não integram a base do cálculo do imposto:
Inciso único – O Valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços fora do local da prestação dos serviços, nas situações descritas nos subitens 
7.02 e 7.05 da lista de serviços.
§ 7º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de 
Serviço anexa forem prestados além do território deste município, a base de cálculo 
será proporcional, conforme o caso à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes 
neste município.
§ 8º - As alíquotas aplicadas, para cálculo do imposto, serão as fixadas 
na tabela I, anexa a este Código.
§ 9° - A base de cálculo do ISSQN sobre os serviços de registros 
públicos, cartorários e notariais será o preço do serviço, excluídos os valores 
correspondentes à Taxa de Fiscalização Judiciária e os valores correspondentes à 
51
compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos 
por ele praticados; será incluída na base de cálculo sobre os serviços aludidos os 
valores recebidos pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a título de 
compensação pelos atos gratuitos por ele praticados, bem como os valores recebidos 
pelas serventias, deficitárias, a título de complementação da receita bruta mínima 
mensal. 
(Nova Redação - Lei Complementar 130, de 16-04-2010)
SEÇÃO VI
DO DESCONTO NA FONTE 
(Redação Anterior) 
Art. 72 – Toda empresa que se utilizar, de serviços prestados por pessoa 
física ou jurídica, sob a forma de serviço remunerado, deverá exigir, por ocasião do 
pagamento, apresentação do cartão de inscrição municipal de prestadores de serviço 
do município de Monte Alegre de Minas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 72 – É também responsável pelo crédito tributário, a terceira 
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, pelo cumprimento total ou 
parcial do crédito tributário relativo à retenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – inclusive no que se refere a multas e aos acréscimos legais. 
(Nova Redação - Lei Complementar 127, de 16-03-2010)
 SEÇÃO VII
 DO ARBITRAMENTO
Art. 73 – A autoridade tributária procederá ao arbitramento da base de 
cálculo dos tributos quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário ou não 
possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua 
escrituração atualizada;
II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir livros fiscais e 
notas fiscais de utilização obrigatória, ou apresentá-los deficientemente;
52
III – fundada suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos, 
declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente 
inferiores aos preços de serviços semelhantes praticados no mercado;
IV – flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os 
sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
V – ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI – insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes 
das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em 
padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributária.
Art. 74 – O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos 
seguintes elementos:
I – os pagamentos efetuados em períodos idênticos pelos contribuintes 
ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições 
semelhantes;
II – os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na 
época da apuração;
III – os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos 
pelo contribuinte, no exercício da atividade serão objeto de investigação, acrescidos 
de 30 % (trinta por cento):
a) matérias primas, combustíveis e outros materiais construídos ou 
aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio 
ou gerente e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) o aluguel do imóvel de máquinas e equipamentos utilizados ou, 
quando próprios, percentual nunca inferior a 1 % (um por cento) do valor dos 
mesmos;
d) despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e 
demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
53
IV – valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, 
cujo conjunto não se enquadra nos padrões usuais de classificação adotados pelo 
órgão tributário.
Art. 75 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração, o valor ou o preço de bens, serviços ou atos jurídicos, a autoridade 
lançadora, mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço sempre que 
sejam omissos ou não merecem fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou 
os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, 
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou 
judicial.
SEÇÃO VIII
DA ESTIMATIVA
Art. 76 – O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o 
valor do imposto por estimativa:
I – quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos 
fiscais;
IV – quando se tratar de contribuintes ou grupo de contribuintes cuja 
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério 
exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.
Parágrafo Único – No caso do inciso I deste artigo, consideram de 
caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 77 – A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por 
estimativa levará em consideração:
I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
54
III – o local onde se estabelece o contribuinte;
IV – o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte 
em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica 
atividade.
Art. 78– O valor do imposto por estimativa, devido mensalmente, será 
revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
 
Art. 79 – Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa poderão 
ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de nota fiscal a que se refere 
o art. 87 deste Código.
Art. 80 – O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a 
qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o 
volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 81 – O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa 
mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a 
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não 
mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 82 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa 
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar 
reclamação contra o valor estimado.
Art. 83 – Independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre 
que verificar que o preço total dos serviços exceda à estimativa, fica o contribuinte 
obrigado a recolher no prazo previsto para pagamento do imposto normal, a 
respectiva diferença.
Art. 84 – As alíquotas do imposto são fixadas na tabela I deste Código. 
Art. 85 – Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, 
enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços, o imposto será calculado 
aplicando-se a alíquota específica sobre os preços do serviço de cada atividade.
 Parágrafo único – O contribuinte deve apresentar escrituração que 
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser 
aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
55
Art. 86 - Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de 
serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
SEÇÃO IX
DA ESCRITA E DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 87 – O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica 
obrigado a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda que não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos 
pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de serviços.
Art. 88 – Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria.
Parágrafo único – Constituem instrumentos auxiliares da escrita 
tributária, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório 
quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e
demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se 
relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou 
comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 89 – A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de 
escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a 
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte inclusive a hipótese de utilização 
de sistemas eletrônicos de processamentos de dados.
§ 1º - As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia 
autorização do órgão tributário.
§ 2º – A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as 
condições em que a nota fiscal pode ser substituída.
§ 3º – As empresas tipográficas e congêneres que realizarem os 
trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter o livro para registro 
das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.
56
§ 4º – Os livros fiscais somente poderão ser utilizados depois de 
autenticados pelo órgão fazendário.
 § 5º – O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou 
no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 
(cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão bem como a 
exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.
Art. 90 – A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado 
de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva a nota fiscal e aos demais 
documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes 
de rudimentar organização.
SEÇÃO X
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
Art. 91 – O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, de 
decorrência da prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado 
anualmente, no número de quotas que o regulamento fixar, com alíquotas 
constantes na tabela
Parágrafo Único – Quando a prestação de serviços, pelo profissional 
autônomo ou liberal, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a 
hipótese prevista no inciso I, do artigo 69 deste Código, o imposto terá como base de 
cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.
 
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA E TAXAS DE EXPEDIENTE
Art. 92 – As taxas de licença têm como fato gerador, o exercício do 
poder de polícia do Município.
Parágrafo primeiro – Considera-se poder de polícia a atividade da 
Administração Pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
57
concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do 
Município.
§ 2º - A taxa de expediente será devida pela apresentação de petição e 
documentos às repartições da prefeitura, para apreciação e despacho pelas 
autoridades municipais, emissão de guias de arrecadação ou carnês, expedição de 
certidões, atestados e certificados, alvarás, buscas, registros e anotações, ou pela 
lavratura de termos e contratos com o município.
§ 3º - A taxa de expediente será devida pelo peticionário, e será cobrada 
de acordo com o que dispõe a tabela VII, anexa a este Código, na ocasião em que o 
ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for 
protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 93 – As taxas de licença são exigidas para
I – localização, fiscalização, instalação e funcionamento de 
estabelecimento de comércio, indústria e de prestação de serviços;
II - para funcionamento em horário especial;
III - exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou 
ambulante;
IV - execução de obras e instalações particulares;
V - arruamentos, loteamentos e urbanização de terrenos particulares;
VI - publicidade e propaganda;
 VII – fiscalização de ocupação e permanência em áreas, vias e 
logradouros públicos.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, 
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
58
Art. 94 – A taxa de licença para localização, fiscalização e 
funcionamento têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do 
Município, mediante a realização de diligências, exames, vistorias e outros atos 
administrativos, relativamente a toda prática, no território do município, de qualquer 
atividade comercial, industrial, de crédito, seguro e capitalização, de empresas 
agropecuárias, de prestação de serviços de qualquer natureza, atividades 
profissionais, arte, ofício ou função, exercida por pessoa física ou jurídica.
Art. 95 – O pagamento da taxa a que refere o artigo anterior, será 
exigido por ocasião da abertura do estabelecimento ou cada vez que se verificar 
mudança de endereço ou no ramo de atividade, e/ou razão social.
Parágrafo Único – A taxa será cobrada de acordo com o que dispõe a 
tabela II, anexa a este Código.
Art. 96 – Anualmente, será devida a taxa de fiscalização conforme o 
que dispuser o regulamento.
 SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
EM HORÁRIO ESPECIAL. 
Art. 97 – A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, 
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município ao regular o 
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de 
prestação de serviços e será devida no ato da concessão, pela autoridade competente, 
de licença para funcionamento de determinados estabelecimentos fora do horário 
normal de abertura e fechamento.
Art. 98 – A Taxa será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a 
tabela III, anexa a este Código, e arrecadada antecipadamente.
Art. 99 – É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização, do 
comprovante de pagamento da taxa de licença para Funcionamento em Horário 
Especial.
59
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO 
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Art. 100 – A Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante 
tem como fato gerador o poder de polícia do município, ao controlar o exercício do 
comércio eventual ou ambulante em sua jurisdição.
Art. 101 – A Taxa será exigível por dia, mês ou ano, de acordo com o 
que dispõe a tabela IV, anexa a este Código.
§ 1º – É considerado comércio eventual o que é exercido em 
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou 
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º – É considerado, também, comércio eventual, o que é exercido em 
instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, 
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, com a prévia autorização da Prefeitura.
§ 3º – Comércio ambulante é o exercício individual da atividade 
comercial, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 102 – O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio 
eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de licença 
para ocupação do solo.
Art. 103 – O regulamento poderá limitar o número de comércio de que 
trata esta subseção, de forma a evitar excessivas taxas de licenças.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E 
INSTALAÇÕES PARTICULARES
Art. 104 – A taxa de licença para execução de Obras e Instalações 
particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou 
demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, ou em 
qualquer outra obra realizada na zona urbana do Município.
60
Art. 105 – O pagamento da taxa será efetuado no ato do pedido da 
licença, de conformidade com o que dispõe a tabela VI, anexa a este Código.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, 
LOTEAMENTO E URBANIZAÇÃO DE TERRENOS 
PARTICULARES.
Art. 106 – A taxa de licença para arruamento, loteamento e urbanização, 
tem como fato gerador à permissão outorgada pela Prefeitura para urbanização de 
terrenos particulares, de acordo com a legislação específica.
Art. 107 – Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares 
poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o 
artigo anterior e que será cobrada de acordo com o que dispõe a tabela VI, anexa a 
este Código.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E 
PROPAGANDA
Art. 108 – A taxa de licença para publicidade e propaganda, tem como 
fato gerador a exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias e 
logradouros do Município, bem como, nos locais de acesso ao público.
Parágrafo Único – Incide, ainda, a taxa de licença para publicidade e 
propaganda, quando, para sua utilização ou exploração, o contribuinte se servir de 
propriedade pública ou particular, desde que visível da via pública.
Art. 109 – A exploração ou utilização dos meios de publicidade e 
propaganda nos termos do artigo anterior, depende sempre da prévia autorização da 
Prefeitura e pagamento da taxa respectiva.
Art. 110 – O lançamento da taxa será anual, mensal ou diário, conforme 
o tipo de publicidade e propaganda utilizada e será valida para o período a que se 
referir.
61
Art. 111 – São contribuintes da taxa:
I – a pessoa física ou jurídica promotora de publicidade e propaganda;
Art. 112 – A taxa deverá ser calculada de acordo com o que dispõe a 
tabela V, anexa a este Código.
 SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DE 
PEDREIRAS, BARREIRAS, SAIBREIRAS, EXTRAÇÃO DE 
AREIA E EXTRAÇÃO DE CASCALHO.
Art. 112-A. A taxa de licença para exploração de pedreiras, barreiras, 
saibreiras, extração de areia e extração de cascalho será fixada em UFM – Unidade 
Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas/MG -, cobrada por dia, mês e ano do 
estabelecimento licenciado ou fiscalizado de pessoa física ou jurídica, conforme o que 
dispõe a Tabela X, anexa a este Código. (Seção VII acrescida pela Lei Complementar n° 
173, de 24-07-2012)
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 113 – A Taxa de Serviços Urbanos, tem como fato gerador, a 
utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo e limpeza pública 
prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição.
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de 
lixo doméstico gerado em imóvel edificado.
§ 2º - Entende-se por serviço de limpeza pública:
I – Varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e de 
galerias de águas pluviais;
II – capina periódica, manual, mecânica ou química;
§ 3º - Contribuinte da Taxa de Serviços Urbanos é a pessoa, física ou 
jurídica, proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel edificado 
ou não, localizado em logradouro beneficiado por, pelo menos um dos serviços 
enumerados neste artigo.
62
Art. 114 – A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma 
das economias autônomas, beneficiadas pelos referidos serviços.
Parágrafo único - No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido 
entre os condôminos, na proporção da fração ideal de cada um.
Art. 115 – A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o valor 
mínimo, pelos serviços prestados ao contribuinte, ou colocados a sua disposição, 
observando-se, para cada caso, os valores contidos na tabela IX, anexa a este 
Código.
Parágrafo único - A Taxa de Serviços Urbanos será lançada 
anualmente, e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana. 
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE 
PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA.
Art. 116 – A taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do 
Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso 
comum, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, a 
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer 
outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética 
urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança 
pública.
Art. 117 – O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a 
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, 
utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
63
Art. 118 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, 
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, 
equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em 
logradouros públicos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO SOLIDÁRIO
Art. 119 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa às 
pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na 
localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, 
veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 120 – A base de cálculo da taxa será determinada em função da 
natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, 
utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto.
Art. 121 – Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das 
especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao 
maior valor.
§ 1º - A taxa será cobrada conforme o que dispõe a tabela VIII, anexa a 
este Código.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 122 – A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme 
modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
64
Art. 123 – Sendo mensal ou anual o período de incidência, o 
lançamento da taxa ocorrerá:
I – no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II – no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 124 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a 
realização de obra pública, de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite 
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único – As seguintes obras são objetos de contribuição de 
melhoria:
I – abertura, alargamento, pavimentação ou substituição de 
pavimentação de vias e logradouros públicos;
II – extensão e instalação de rede de energia elétrica;
III – ampliação das redes de abastecimento de água potável e de 
esgotamento sanitário.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 125 – O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado 
diretamente por obra pública.
65
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 126 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da 
obra rateado entre os contribuintes, nas formas estabelecidas neste capítulo.
SEÇÃO I
DA ABERTURA, ALARGAMENTO, PAVIMENTAÇÃO OU 
SUBSTITUIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 127 – É devida a Contribuição de Melhoria na realização, pela 
Prefeitura Municipal, de obras de pavimentação, em vias e logradouros públicos, 
localizados na zona urbana do município.
Art. 128 – Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por 
pavimentação os serviços de terraplanagem, calçamento de paralelepípedos, 
concreto, solo-cimento, asfalto e a construção de meios-fios e sarjetas, feitos em 
conjunto ou separadamente.
Parágrafo Único – Poderão ainda ser incluídos os custos dos serviços 
básicos, necessários à infra-estrutura da pavimentação.
Art. 129 – A contribuição de Melhoria será calculada, multiplicando-se 
o número de metros quadrados da área da faixa pavimentada, pelas alíquotas fixadas, 
que será o custo do serviço apurado para cada metro quadrado.
Parágrafo Único – No caso de serviço de meios-fios e sarjetas, a 
contribuição será calculada separadamente, multiplicando-se os metros lineares da 
testada pela alíquota estabelecida, que será o custo de cada metro linear.
Art. 130 - A área da faixa de que trata o artigo anterior, será o produto 
da multiplicação de sua largura pelo comprimento da testada do imóvel marginal à 
via ou logradouro pavimentado.
§ 1º – A testada será medida na face externa do meio-fio da calçada do 
imóvel lindeiro à via pavimentada, ou, se não existir meio-fio, na borda da faixa 
pavimentada.
§ 2º – A largura da faixa pavimentada será:
66
I – a distância compreendida entre as bordas da faixa pavimentada, entre 
o imóvel e a ilha, nas vias com pista dupla;
II – a semidistância compreendida entre as bordas da faixa pavimentada 
nas vias de pista única.
 § 3º – Nos terrenos de esquina, a área pavimentada será delimitada pelos 
dois eixos, linha mediana das faixas, até a intercessão.
§ 4º – O cálculo da área pavimentada de imóveis que se estenderem de 
uma via ou logradouro público a outro, através do quarteirão, será feito para cada 
testada.
Art. 131 – Nos casos de alargamento de vias públicas, a contribuição de 
melhoria será calculada tomando-se por base a diferença entre a área anteriormente 
pavimentada e a resultante do serviço executado.
Art. 132 – Em caso de substituição da pavimentação para fins de 
modernização do aspecto urbanístico, melhoria das condições higiênicas das vias 
públicas e maior segurança das pistas de tráfego de veículos, a contribuição de 
melhoria será calculada sobre o custo total da obra, na forma estabelecida nesta 
seção.
Art. 133 – A contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da 
realização dos serviços e arrecadada pela Prefeitura.
SEÇÃO II
DA EXTENSÃO E INSTALAÇÃO DE REDE
DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 134 – É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de extensão 
de rede de energia elétrica executadas pela concessionária dos serviços, no todo ou 
em parte, em convênio com o Município.
Art. 135 – A contribuição de Melhoria também será devida, nos termos 
do artigo anterior, no caso da substituição da rede de extensão, com o fim de 
melhorar sua qualidade.
67
Art. 136 – A contribuição de Melhoria será calculada, multiplicando-se 
o número de metros da testada pela alíquota fixada, que será o preço do serviço por 
metro linear.
Parágrafo Único – No caso de imóvel com mais de uma testada, ou 
terrenos de esquina, a Contribuição de Melhoria será exigida para cada testada, 
isolada ou conjuntamente.
Art. 137 – A contribuição de Melhoria será lançada após a realização 
dos serviços e prazos estabelecidos no regulamento.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA POTÁVEL E 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 138 – É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de extensão 
de redes de abastecimento de água potável e de redes de esgotamento sanitário.
Art. 139 – A contribuição será também devida, nos termos do artigo 
anterior, no caso de substituição das redes, com a finalidade de melhoria de sua 
qualidade ou aumento de sua capacidade.
Art. 140 – A contribuição será calculada, multiplicando-se o número de 
metros da testada pela alíquota fixada que será o custo da obra por metro linear.
§ 1º – No caso de imóvel com mais de uma testada, ou terrenos de 
esquina, a contribuição será exigida para cada testada, isolada ou conjuntamente.
§ 2º – Tratando-se de ramal domiciliar de rede d’água ou derivação 
domiciliar de esgoto, o cálculo será feito multiplicando-se a extensão do ramal ou 
derivação pelo custo do metro linear.
Art. 141 – A contribuição será lançada na ocasião da realização das 
obras, nas formas e prazos estabelecidos no regulamento.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
68
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 142 – Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as 
atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregada da 
gestão tributária, o qual obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único – Para efeitos deste Código, o órgão referido neste 
artigo receberá a denominação de órgão tributário.
Art. 143 – Os cargos em comissão e as funções de confiança previstas 
na lei referida no artigo anterior serão exercidos, preferencialmente, por servidores 
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Art. 144 – O órgão tributário e os servidores incumbidos das funções 
referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao 
bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e 
atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de 
acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 145 – O órgão tributário encaminhará, até o final de novembro de 
cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado hierarquicamente, Plano de 
Trabalho, no qual estejam detalhados os objetivos e metas e os respectivos 
cronogramas de execução, previstos para o exercício seguinte. 
Parágrafo Único – Até o final de fevereiro do ano subseqüente ao do 
Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, o órgão tributário encaminhará, ao 
mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto 
com os programados.
Art. 146 – Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções 
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e 
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições 
deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes.
Art. 147 – No exercício de suas funções, o órgão tributário dará 
preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e 
69
rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao 
mínimo indispensáveis a participação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 148 – Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos 
atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, 
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da 
legislação tributária.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 149 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão 
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do 
vencimento.
Parágrafo Único – A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias 
ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 150 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal do órgão tributário.
Parágrafo Único – Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o 
início ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil 
seguinte.
Art. 151 – O executivo, poderá até o final de dezembro de cada ano, 
baixar decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I – os prazos de vencimento e as condições de pagamento de tributos 
municipais;
II – os prazos e as condições de apresentação de requerimento visando o 
reconhecimento de imunidades e de isenções.
70
Art. 152 – O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que 
necessário, os modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único – Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, 
no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do 
seu teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 153 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo 
inserta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas 
individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à 
obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições no território do Município.
§ 1º – Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer 
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que 
deram ou poderão dar origem à obrigação.
§ 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando￾se então a regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 154 – Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de 
efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que 
feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.
71
Art. 155 – A consulta será formulada através de petição e dirigida ao 
titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de 
todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os 
dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 156 – Nenhum procedimento tributário será promovido contra o 
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão 
em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem 
sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida 
por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 157 – A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por 
todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos 
fornecidos pelo contribuinte.
Art. 158 – Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica 
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a 
orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 159 – A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre 
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único – O consulente poderá evitar a atualização monetária e 
a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento através 
de prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão 
restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do 
consultante.
Art. 160 – O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo 
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta 
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua 
notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 
30 (trinta) dias para a resposta.
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
72
Art. 161 – É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste 
Código sobre:
I – patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das 
respectivas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos;
II – templos de qualquer culto.
§ 1º – A vedação do inciso I, a, não se aplica ao patrimônio, à renda e 
aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador 
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º – A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas.
§ 3º – A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, 
pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão;
IV – atender aos demais requisitos da legislação federal pertinente.
Art. 162 – A isenção será efetivada:
73
I – em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição 
aos beneficiários;
II – em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento 
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento 
dos requisitos previstos em lei a sua concessão.
§ 1º – O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará 
os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os requisitos 
necessários.
§ 2º – A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da 
isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito respectivo às formas e extinção 
previstas neste Código.
§ 3º – No despacho que reconhecer o direto à imunidade ou à isenção 
poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, 
enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§ 4º – O despacho a que se refere este artigo não gera direitos 
adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure 
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescidos de juros de 
mora:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 5º – O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade 
ou da isenção, não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do 
crédito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 163 – A pedido do contribuinte, e não havendo débito, será 
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, com 
prazo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias.
74
Parágrafo Único – A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias 
úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 164 – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que 
ressalvar a existência de créditos:
I – não vencidos;
II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III – cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 165 – A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o 
Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 166 – Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir 
certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda 
Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui as 
responsabilidades civis, criminais e administrativas que couber e é extensivo a 
quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS 
SEÇÃO I 
DA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL – UFM
Art. 167 – Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal - UFM – que 
servirá de base para cobrança e atualização dos tributos e penalidades de 
competência municipal.
§ 1º - O valor de cada UFM – Unidade Fiscal Municipal – do Município 
de Monte Alegre de Minas corresponderá a $3,00 (Três Reaus) e vigorará para o 
exercício de 2006.
75
§ 2º - A partir de janeiro de 2007, fica o Prefeito Municipal autorizado a 
baixar Decreto, no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, para corrigir a Unidade 
Fiscal Municipal – UFM -, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC 
–.
 
SUBSEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 168 – A atualização monetária utilizada para correção do crédito 
tributário, será feita com base na variação da Unidade Fiscal do Município de 
Monte Alegre de Minas – UFM.
Art. 169 – Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização 
de valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas 
sistemáticas de mercado e análise respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do 
Prefeito, em data compatível com a elaboração da proposta Orçamentária.
§ 1º – A proposta discriminará:
I – em relação aos terrenos:
a) - o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de 
testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;
b) - a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma 
geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a 
serem utilizados, a serem aplicadas na individualização dos valores venais dos 
terrenos;
II – em relação às edificações:
a) - a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por 
uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, 
registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;
b)- o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a 
cada um dos tipos de classificação das edificações;
76
c) - a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da 
construção e outros que venham a serem utilizados, a serem aplicados na 
individualização dos valores venais das edificações.
§ 2º – O encaminhamento da proposta será acompanhado de justificativa 
dos argumentos que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos 
fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.
§ 3º – Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:
I – a correlação significativa entre os valores fixados e os de 
mercado;
II – os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou 
negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;
III – as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações 
técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financeiros de habitação, sindicatos 
de construção civil e outras entidades).
§ 4º – No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não 
permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á 
apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos 
específicos.
Art. 170 – Até o ultimo dia de cada exercício, será baixado decreto do 
executivo municipal, fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado 
como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, a ser lançado no exercício seguinte, limitado a inflação verificada no período 
considerado.
Parágrafo Único – O decreto referido neste artigo conterá a 
discriminação dos elementos listados no § 1º do artigo anterior.
Art. 171 – Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a 
ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
– ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo 
anterior, atualizado monetariamente pela variação da UFM, se for o caso, como base 
de cálculo.
§ 1º – Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas 
do mercado imobiliário ou de outros pertinentes, constatarem que os valores fixados 
77
no decreto estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal 
apurado.
§ 2º – Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base 
de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não estiver 
defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 172 – Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída, por 
decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas 
externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal conhecedoras dos atributos 
valorizativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para assessorá-lo na 
elaboração da pauta de valores.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a 
proposta referida mencionará esta circunstância.
SEÇÃO II
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 173 – Caberá ao órgão tributário organizar e manter, permanente, 
completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município que compreende:
I – Boletim de Informação Cadastral – BIC;
II – Cadastro de Prestadores de Serviços – CPS;
III – Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais – CPC;
Art. 174 – O Boletim de Informação Cadastral será constituído de 
informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio 
útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis 
situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos.
Art. 175 – O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de 
informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômicas ou 
profissionais de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, que exerçam, habituais ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, 
quaisquer das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviço.
78
Art. 176 – O cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será 
constituído de informações indispensáveis à caracterização econômica ou 
profissional de todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, que dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, 
temporário ou intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração 
Municipal.
Art. 177 – A inscrição no Boletim de Informação Cadastral, sua 
ratificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base:
I – preferencialmente:
a) em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no 
órgão tributário;
b) em informações produzidas em outros órgãos da Administração 
Municipal, pelos cartórios de notas e de registros de imóveis e pelas empresas 
dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;
II – secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros.
Art. 178 – A inscrição nos Cadastros de Prestadores de Serviços e de 
Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa, serão 
efetuadas com base em vistorias promovidas pelo órgão tributário.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 179 – O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos 
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos 
dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito 
passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao 
sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, 
efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
79
III – lançamento por declaração, quando for efetuado com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato 
indispensável à sua efetivação.
§ 1º – O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º – É de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador 
o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, 
após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considerar-se-á 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado 
a ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3º – Nos casos de lançamentos por homologação, sua retificação, por 
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do 
crédito, só será admissível perante comprovação do erro que se fundamenta, antes de 
iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.
Art. 180 – São objetos de lançamento:
I – direto ou de ofício;
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial e Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos 
profissionais autônomos;
c) as taxas de serviços urbanos;
d) as taxas de fiscalização, localização, instalação e de 
funcionamento;
e) as taxas de licença para funcionamento em horário especial;
f) Taxa de licença para exercer comércio eventual ou ambulante;
g)Taxa de licença para execução de obras e instalações particulares;
h)Taxa de licença para arruamento, loteamento e urbanização de 
terrenos particulares;
i) Taxa de licença para publicidade e propaganda;
80
j) Taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas e 
vias e logradouros públicos.
II – por homologação: o Imposto sobre Serviço, devido pelos 
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e 
pelas sociedades profissionais;
III – por declaração: os tributos não relacionados nos incisos 
anteriores.
§ 1º – O órgão tributário poderá incluir na modalidade inscrita no 
inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de 
arbitramentos ou cujos valores de crédito tenham sido determinados por estimativas.
§ 2º – O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes 
casos:
I – quando o sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a 
antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma 
e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimentos 
formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
II – quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade 
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de 
declaração obrigatória;
III – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em 
benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV – quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado 
por ocasião do lançamento anterior;
81
V – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo 
servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI – quando o lançamento original consignar diferença a menor 
contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato voluntário ou não em 
qualquer de suas fases de execução;
VII – quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de 
anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de 
direito.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 181 – Os contribuintes sujeitos aos tributos serão notificados para 
efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes 
da Contribuição de Melhoria, cujas condições serão especificas na notificação do 
lançamento respectivo.
Art. 182 – A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito 
passivo será efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I – comunicação ou avisos diretos;
II – publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no 
Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
III – qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do 
Município.
Art. 183 – A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via 
postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da 
82
obrigação tributária ou para apresentação de reclamações ou interposições de 
defesas ou recursos.
SEÇÃO V
DA DECADÊNCIA
Art. 184 – O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito 
tributário, decai em 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha 
sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo 
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 185 – Ocorrendo à decadência, serão apuradas a responsabilidade 
funcional e a caracterização da falta. 
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 186 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 
5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 187 – A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
83
Art. 188 – Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo 
para apurar as responsabilidades.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo 
ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá 
civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos 
prescritos.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 189 – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das 
seguintes formas:
I – moeda corrente do País;
II – cheque;
III – vale postal;
Parágrafo Único – O crédito pago por cheque somente se considera 
extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 190 – O calendário Tributário do Município poderá prever a 
concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos.
Art. 191 – O pagamento não implica quitação do crédito tributário, 
valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o 
contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 192 – Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será 
efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, da forma 
estabelecida na legislação tributária do Município.
Parágrafo Único – O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, 
o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e 
administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.
84
Art. 193 – O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade 
pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou 
qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único – Fica o prefeito autorizado a firmar convênios ou 
contratos com empresas do sistema financeiro, visando ao recebimento de tributos ou 
de penalidades pecuniárias.
Art. 194 – O crédito não integralmente pago no vencimento ficará 
sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da 
aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes.
 
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 195 – O sujeito passivo terá direito independentemente de prévio 
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu 
pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevido ou 
maior que o devido em face da legislação tributária ou natureza ou das circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência 
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória.
§ 1º – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feito, caso o 
contribuinte, a tempo prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo 
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º – A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora, e das penalidades, pecuniárias e dos demais 
acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
85
§ 3º – A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do 
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 196 – O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo 
extingue ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 203, da data de extinção do 
crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 203, da data em que se tornar 
definitiva decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 197 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão 
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido, pelo início da 
ação judicial, recomendado seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 198 – O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, 
através de requerimento da parte interessada que apresentar prova do pagamento e as 
razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
Parágrafo Único – O titular do órgão tributário, depois de comprovado o 
direito de devolução do tributo ou parte dele encaminhará o processo ao titular do 
órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu 
arquivamento.
Art. 199 – As importâncias relativas ao montante do crédito tributário 
depositado na Fazenda Municipal ou consignado judicialmente para efeito de 
discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituída de ofício 
ao impugnante ou convertida em renda a favor do Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 200 – Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o 
interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas 
condições e garantias que estipular.
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Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito 
passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em até 1 % (um por cento) por 
mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 201 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação 
com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, 
importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que 
ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I – a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;
II – a matéria tributária tenha sido arbitrada ou o montante do tributo 
fixado por estimativa.
SUBSEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 202 – Lei Municipal poderá autorizar o executivo a conceder, por 
despacho fundamentado da comissão específica, remissão total ou parcial do crédito, 
atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características 
pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território do 
Município.
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Parágrafo Único – A concessão referida neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir 
os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SUBSEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 203 – Constitui em dívida ativa tributária a proveniente de tributos 
e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, 
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por 
decisão final proferida em processo regular.
Art. 204 – A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e 
liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e 
pode ser ilidida por prova inequívoca, a carga do sujeito passivo ou de terceiro a que 
aproveite.
Art. 205 – O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter:
I – a qualificação do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que 
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma 
de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – a indicação de estar à dívida sujeita à atualização, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número de inscrição do registro de dívida ativa;
VI – sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto 
de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
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§ 1º – A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste 
artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade 
competente, facultada a chancela por meio magnético.
§ 2º – O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser 
preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 206 – A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo 
anterior ou erro a eles relativo são causa de nulidade da inscrição e do processo de 
cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único – A nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial 
de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito 
passivo, acusado ou interessada, o prazo de defesa que se limitar à parte modificada.
Art. 207 – A cobrança da dívida ativa será procedida:
I – por via amigável, pelo órgão tributário;
II – por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal 
nr. 6.830, de 20/09/80.
§ 1º – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma 
da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não 
tenha dado início à cobrança amigável.
§ 2º - É facultado ao prefeito municipal celebrar convênio com 
terceiros, visando à cobrança da dívida ativa.
Art. 208 – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que 
importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas 
estabelecidas na legislação tributária do Município.
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Art. 210 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – multa;
II – proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 1º – A imposição de penalidades não exclui:
I – o pagamento do tributo;
II – a fluência de juros de mora;
III – a correção monetária do débito.
§ 2º – A imposição de penalidades não exime o infrator:
I – do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II – de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 211– Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha 
agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de 
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser 
modificada essa interpretação.
Art. 212 – A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou 
administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento 
do tributo devido e de seus acréscimos legais.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 213 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente 
fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observando os 
limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo Único – Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em 
conta:
90
I – a menor e a maior gravidade da infração;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da 
legislação tributária.
Art. 214 – Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação 
das multas, considerar-se-á como:
I – atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente 
o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de 
qualquer procedimento tributário;
II – agravante as ações ou omissões derivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em 
razão dos quais se possam admitir involuntária a ação ou omissão do sujeito passivo 
ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1 – Contradição evidente entre os livros e documentos da 
escrita contábil e fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão 
tributário;
2 – Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares 
no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte 
ou responsável;
3 – Remessas de informes e comunicações falsos ao órgão 
tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações 
tributárias;
4 – Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou 
guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 215 – Os infratores serão punidos com as seguintes multas sem 
prejuízo de outras penalidades:
a) Multa moratória:
91
I – Para recolhimento, fora dos prazos regulamentares do 
pagamento integral ou de parcela de tributo, estando devidamente escriturada a 
operação e calculado o montante do imposto, antes de iniciada a ação fiscal, 0,33% 
(trinta e três décimos por cento), ao dia até o limite de 30 (trinta) dias, não 
ultrapassando a 10 % ( dez por cento ) ao mês;
II – Para recolhimento, fora dos prazos regulamentares do 
pagamento integral ou de parcela de tributo, estando devidamente escriturada a 
operação e calculado o montante do imposto, apurado mediante ação fiscal, 20% 
(vinte por cento) calculado sobre o valor atualizado monetariamente;
III – Para recolhimento, fora dos prazos regulamentares do 
pagamento integral ou de parcela de tributo, não escriturada, apurada mediante ação 
fiscal, 100% (Cem por cento) calculado sobre o valor atualizado monetariamente;
b) Multa isolada:
I – 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente:
1) aos que deixarem de lançar no livro próprio, os elementos 
necessários ao cálculo do imposto devido;
2) aos que deixarem de emitir Notas Fiscais Prestadoras de Serviços 
exigidos pela legislação;
3) aos que deixarem de inutilizar bilhetes de ingressos ou 
congêneres, no ato do recolhimento na portaria, ou fizerem com que os mesmos já 
utilizados, retornem à bilheteria;
4) aos que por ocasião dos espetáculos previstos no item 12, da 
tabela I, anexa e este código, não providenciarem a emissão de bilhetes, de impressos 
e congêneres a que estiverem sujeitos;
5) pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro 
próprio, de documento fiscal regulamente emitido;
6) embora os valores tenham sido registrados nos livros fiscais, não 
houve a emissão da respectiva Nota Fiscal Prestadoras de Serviços;
7) pela emissão de documento fiscal, com prazo de validade 
expirado.
92
c) Multa de revalidação:
I – 100% (cem por cento), sobre o valor do tributo, atualizado 
monetariamente;
1) aos que emitirem documento fiscal, no qual consigne valor 
diverso ao que efetivamente corresponder a prestação de serviços;
2)Pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;
3)Pela utilização de documentos adulterados, viciados ou 
falsificados;
4)Pela emissão de documentos fiscais para acobertar Prestação de 
Serviço, em que configurem valor, quantidade, qualidade e espécie, diferentes em 
suas vias;
5)Suprimento de caixa, com recurso de origem não comprovada;
6)Quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem 
documento fiscal;
7)Quando o lançamento não guarde clareza suficiente à 
identificação do registro fiscal ou contábil, de forma a prejudicar sua autenticidade, 
visando à redução de tributos;
8)Na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração 
obscura e ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do resultado;
9)Na falta de escrituração de quaisquer recebimentos e ou 
pagamentos, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração, 
com finalidade de atribuir valores menores ao tributo. 
10) Na constatação de reiterados saldos credores de caixa.
11) Ao serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos 
legais relativos ao ITBI, concorrendo de qualquer forma o não pagamento do 
imposto.
d) outras penalidades:
I – 250 UFM:
93
1) por exercer quaisquer atividades sem o respectivo Alvará de 
Funcionamento;
2)aos que de qualquer forma, embaraçarem ou iludirem ação fiscal, 
ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais; 
3) pela não comunicação, no prazo regulamentar, de transferência, 
venda encerramento ou qualquer outra alteração;
4) pelo uso de livros fiscais, sem a respectiva autenticação, ou 
quando estiver em desacordo com o que dispuser a legislação tributária;
5) pelo não atendimento à intimação fiscal;
6) pelo atraso na escrituração;
7) deixar de remeter ao fisco municipal, em sendo obrigado a fazê￾lo, de documento exigido pela legislação tributária;
8) negar-se a exibir, livros e documentos da escrita fiscal e ou 
contábil bem como prestar informações com intuito de embaraçar, iludir e dificultar 
a ação da fiscalização;
§1º - Aplicam-se igualmente aos impostos lançados de ofício o 
inciso I, letra “a” deste artigo.
§ 2 º - Aplica-se à multa de 120% pela prática de qualquer outra 
infração que resulte, ou não, na falta do pagamento do imposto.
Art. 216 – O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento 
da obrigação tributária correspondente, ou de pagar o imposto devido na forma de 
Lei Tributária.
Art. 217– Serão punidos com multa equivalente a:
I – 100 (cem) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que 
facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de 
tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou 
má-fé nas avaliações;
94
c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
§ 1º – Aceitarem encomendas para confecção de livros e 
documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização 
do órgão tributário;
§ 2º – Não mantiverem registros atualizados de encomenda, 
execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação 
tributária;
II – 10 (dez) a 100 (cem) UFM: as unidades, os servidores 
administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente do 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embarcarem ilidirem ou 
dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito 
tributário, se for o caso;
III – 10 (dez) a 100 (cem) UFM: quaisquer outras pessoas físicas ou 
jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não 
tenham sido especificadas penalidades próprias.
§ 1º – Considera-se reincidência a repetição de infração a um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) 
ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração 
superior.
§ 2º – A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de 
infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem 
solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for 
o caso.
Art. 218 – O valor da multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) 
e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para pagamento 
voluntário, efetuá-lo.
Art. 219 – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas 
como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração.
SEÇÃO III
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DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
E DE RECOLHIMENTO
Art. 220 – Ficará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, bem 
como o de recolhimento, o sujeito passivo que houver cometido infração punida em 
grau máximo e reincidir, na violação das normas estabelecidas neste Código e na 
legislação tributária, ou se o fisco constatar recolhimentos insignificantes, ou se for 
devedor de imposto continuamente.
§ 1º –O regime especial de fiscalização implicará na entrega 
imediata, à Repartição Fiscal, dos talonários de notas fiscais, que serão emitidas, a 
requerimento do contribuinte, após o recolhimento do imposto e taxas devidas.
§ 2º – O contribuinte colocado em regime especial de fiscalização, 
nele permanecerá por 6 (seis) meses, no mínimo.
SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM MUNICÍPIO
Art. 221 – Os contribuintes que se encontram em débito com a Fazenda 
Municipal não poderão:
I – participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, 
promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
II – celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou 
transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do 
Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários a concessão da 
moratória;
b) da compensação e da transação;
III – usufruir quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
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Art. 222 – Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a 
responsabilidade por infração tributária do Município independe da intenção do 
agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 223 – A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou 
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, 
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida 
por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do 
agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de 
dolo específico:
a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes, ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado, contra estas.
Art. 224 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos 
acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionada com a infração.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
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DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 225 – As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter 
elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos 
créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão 
das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escriturações 
tributárias, contábeis e dos documentos que embasam os lançamentos contábeis 
respectivos;
II – notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que 
caracterizam ou possam caracterizar obrigações tributárias;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou 
esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua 
responsabilidade;
III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades 
passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV – apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e 
documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste Código.
V – requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, 
quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais dos estabelecimentos, assim como dos bens da documentação dos 
contribuintes e responsáveis.
Art. 226 – Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos 
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, fiscalização e 
a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente 
obrigados a:
I – apresentar declarações, documentos e guias, bem como 
escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as 
normas estabelecidas neste Código;
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II – comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer 
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b)responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário;
III – conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, 
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que 
constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da 
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV – prestar sempre que solicitado pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato 
gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único – Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os 
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 227 – A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes 
ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos 
geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam 
conhecer, salvo quando, por força de lei estejam obrigados a guardar sigilo em 
relação a esses fatos.
Art. 228 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a 
autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos Municipais:
I – os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II – os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições 
financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, os comissários e liquidatários;
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VII – os inquilinos e os titulares de direto de usufruto, uso ou 
habitação;
VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de 
propriedade em condomínio;
IX – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e 
entidades de classe;
X – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a 
qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações 
tributárias municipais.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 229 – Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais ou produtores.
Art. 230 – Independentemente do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de 
qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico￾financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas 
sujeitas à fiscalização.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente às 
requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para 
a fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do 
Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
§ 2º – A divulgação das informações obtidas no exame de contas e 
documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
100
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 231 – A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o 
início do procedimento e estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.
§ 1º – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre 
que possível em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles 
se dará à fiscalizada cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 2º – A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não 
trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 3º – Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicados, 
extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de 
assinar documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade 
tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO DOS BENS E DOCUMENTOS
Art. 232 – Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive 
mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, 
agrícolas ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em 
outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação 
tributária do Município.
Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas 
se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão 
promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para 
evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 233 – Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de 
infração, observando-se no que couber os procedimentos a ele relativos.
101
Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas 
ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a 
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 234 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou parte que 
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 235 – Os objetos ou mercadorias apreendidos serão restituídos, 
mediante recolhimento ou depósito das quantias exigíveis, que serão arbitradas pela 
autoridade tributária, ficando retidas, até a decisão final, os espécimes necessários à 
prova.
Parágrafo Único – Em relação à matéria tratada neste artigo, aplica-se 
no que couber, o disposto nos arts. 75 e 76 deste Código.
Art. 236 – Se o infrator não provar o atendimento de todas as exigências 
legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública, mediante edital publicado 
em jornal de grande circulação na cidade ou na região, com antecedência mínima de 
5 (cinco) dias úteis.
§ 1º – Quando a apreensão recair em mercadorias ou objetos de fácil 
deterioração, a Administração, mediante processo regular, onde fiquem comprovadas 
escrita e testemunhalmente a efetivação do ato, poderá doar tais bens às associações 
de caridade ou de assistência social do Município.
§ 2º – Apurada na venda importância superior aos tributos devidos, 
aos acréscimos legais e atualização monetária, às despesas de apreensão, guarda, 
remoção e hasta pública, será o infrator notificado para, no prazo de 6 (seis) dias 
úteis, receber na tesouraria da Prefeitura o excedente.
 SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 237 – O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I – quando encontrado no exercício de atividade tributável sem 
prévia inscrição no Cadastro Municipal;
102
II – quando manifesto o ânimo de sonegar;
III – quando deixar de recolher impostos, taxas e contribuições de 
melhoria nos respectivos vencimentos;
IV – quando, previamente notificado, deixar de apresentar dentro do 
prazo fixado, livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pela fiscalização.
Art. 238 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I – mencionar o local, data e hora da lavratura;
II – identificar o sujeito passivo, seu endereço e número de inscrição 
no Cadastro Municipal;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – precisar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, 
determinar a matéria tributável, mencionando os dispositivos legais infringidos e os 
que cominam a penalidade aplicável;
V – intimar o infrator a recolher os tributos devidos e as penalidades 
decorrentes, ou, caso queira, para apresentar defesa escrita, acompanhada dos 
documentos de prova de que dispuser, no prazo legal.
§ 1º – As omissões ou incorreções no Auto não acarretarão nulidade, 
quando contiver elementos suficientes para identificar o infrator e a infração 
respectiva.
§ 2º – A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à 
validade do auto, não implica confissão e a recusa em assinar não agravará a pena.
§ 3º – Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser 
assinar o auto, será ele entregue da mesma forma, mencionando-se tal 
circunstância no campo próprio.
Art. 239 – Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I – pessoalmente, quando possível, mediante entrega de cópia do 
auto, contra recebido no original;
103
II – por carta, acompanhada de cópia do Auto, com aviso de 
recebimento (AR), firmado pelo destinatário ou por alguém de seu estabelecimento 
ou residência;
III – por Edital, em órgão de grande circulação no Município ou na 
região, ou afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 
(trinta) dias, se o autuado não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 240 – A intimação presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recibo;
II – quando por carta, na data do recibo, e, em sua falta, 15 (quinze) 
dias após a entrada da carta no correio;
III – por Edital, no término do prazo, contado este da data da 
publicação ou afixação.
Art. 241 – Cada auto de infração será registrado, em ordem alfabética, 
simultaneamente, em livros ou fichas especialmente elaborados para esse fim.
Art. 242 – Decorrido o prazo de defesa, sem sua apresentação, ou 
esgotada a fase administrativa, de forma desfavorável ao contribuinte, o crédito 
constante do auto de infração, será inscrito em Dívida Ativa e encaminhado à 
execução fiscal.
CAPÍTULO VI
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 243 – O contribuinte que não concordar com o lançamento fiscal de 
tributos ou com a aplicação da penalidade tributária, poderá, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data do recebimento da Notificação ou Autuação, apresentar 
defesa escrita, acompanhada dos documentos de prova, dirigida, em Instância Única 
Administrativa, ao Prefeito Municipal.
Art. 244 – A defesa, até decisão, terá efeito suspensivo na cobrança dos 
tributos e penalidades pertinentes.
104
Art. 245 – Apresentada a defesa, será o processo remetido ao fiscal 
notificante, para apreciá-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, em seguida, o 
remeterá ao Prefeito Municipal a fim de proferir o julgamento.
Parágrafo Único – Caso não se julgue habilitado, poderá a autoridade 
julgadora converter o julgamento em diligência, baixando o processo novamente ao 
setor de análise e fixando prazo para a conclusão das diligências solicitadas.
Art. 246 – A decisão, redigida com simplicidade e concisão, concluirá 
pela procedência, total ou parcial do débito e das penalidades pertinentes, ou pela 
improcedência insubsistência ou nulidade da ação fiscal.
Parágrafo Único – Nos casos de retificação para menor, em virtude de 
decisão de Instância Administrativa, o fiscal notificante procederá as correções 
determinadas pela autoridade julgadora.
Art. 247 – A decisão de Instância Administrativa será consubstanciada 
em Notificação de Decisão, cuja entrega pessoal, por remessa postal com aviso de 
recebimento ou publicação de Edital, se equivalerão em efeito, e conterá:
I – a identificação completa do contribuinte;
II – o resumo das infrações tributárias e das alegações da defesa;
III – as razões da decisão, fundamentadas na legislação vigente;
IV – o valor total do débito atualizado e respectivos acréscimos 
legais;
V – identificação do respectivo processo tributário administrativo.
SEÇÃO II
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 248 – O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da data da intimação.
Art. 249 – A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor 
por onde correr o processo, contra recibo.
105
Art. 250 – Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, 
indicará e requererá às provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem 
e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo 3 (três).
Art. 251 – Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) 
dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que 
for aplicado, na forma do artigo precedente.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 252 – Da decisão de instância administrativa, tem efeito a partir da 
data em que foi julgado o contencioso fiscal.
Parágrafo Único – Salvo quando os assuntos forem conexos, é vedada a 
reunião, em um só recurso, de processos tributários administrativos autônomos.
Art. 253 – Da decisão de instância administrativa, não caberá mais 
recurso Administrativamente.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 254– As decisões transitadas em julgado serão cumpridas:
I – pela notificação do contribuinte, e, quando for o caso, também do 
seu fiador, para que no prazo de 15 (quinze) dias satisfaça o pagamento do valor da 
condenação;
II – pela notificação do contribuinte para receber importância 
indevidamente recolhida como recursos, seus acréscimos legais e multas;
III – pela notificação do contribuinte para receber o crédito, nas 
condições da lei;
IV – pela notificação ao contribuinte para receber ou, quando for o 
caso, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença entre:
106
a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de 
instância;
b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos 
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V – pela liberação de bens, mercadorias ou documentos apreendidos 
ou depositados, ou pela restituição de produto de sua venda, se tiver havido 
alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;
VI – pela imediata inscrição em Dívida Ativa, e conseqüentemente 
remessa da Certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos 
I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
TÍTULO VIII
DOS LIVROS E DAS NOTAS FISCAIS
Art. 255 – Ficam instituídos os seguintes livros fiscais:
I – Livro de Registro e Apuração de ISSQN;
II – Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo 
de Ocorrência.
Art. 256 – Ficam instituídas as seguintes Notas Fiscais de Prestação de 
Serviços:
I – Nota Fiscal de Serviço Série “A” – mod. 1
II – Nota Fiscal de Serviço Série “B” – mod. 2
III – Nota Fiscal de Serviço Série “C” – mod. 3 
IV – Nota Fiscal de Serviço Fatura – mod. 4
V – Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo Série “D” 
mod. 5
VI – Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviço.
107
TITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 257 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços 
públicos, através de Decreto, para obter o ressarcimento pela prestação de serviços, 
pelo fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, 
limpeza e capina em terrenos particulares, retirada e transporte de entulhos 
particulares localizados nas vias públicas, ou de sua atuação na organização e na 
exploração de atividades econômicas.
§ 1º – A fixação dos preços terá por base o custo unitário da 
prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias ou o valor 
estimado da área ocupada.
§ 2º – Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para 
fixação do preço serão considerados os custos totais da atividade, verificado no 
último exercício e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§ 3º – O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção 
e administração, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento e 
expansão das atividades.
Art. 258 – Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas I, 
II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. 
Art. 259 – Deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea 
c, da Constituição Federal da República de 1.988.
Art. 260 – Este Código entrará em vigor em 01 de janeiro de 2006, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 053, de 
30 de dezembro de 2.004.
 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de minas, 29 de dezembro de 
2005.
 
108
TABELA I
LISTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ALÍQUOTAS
1.01-Análise e desenvolvimento de sistemas. 4%
1.02-Programação. 4%
1.03- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR 
LC 215/2017)
 4%
1.04- Elaboração de programas e computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva 
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. (NR LC 215/2017)
 4%
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
 4%
1.06- Assessoria e consultoria em informática. 4%
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados.
 4%
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas.
 4%
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, 
de que trata a Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS) – (INCLUÍDO PELA LC 215/2017)
 4%
109
2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO 
DE QUALQUER NATUREZA.
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
 5%
3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, 
CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda.
 4%
3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
 4%
3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
 4%
3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 
de uso temporário.
 4%
4 – SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E 
CONGÊNERES.
4.01- Medicina e biomedicina. 4%
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
 4%
4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
 4%
4.04- Instrumentação cirúrgica. 4%
4.05- Acupuntura. 4%
110
4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4%
4.07- Serviços farmacêuticos. 4%
4.08- Terapia ocupacional. Fisioterapia e fonoaudiologia. 4%
4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental.
 4%
4.10- Nutrição. 4%
4.11- Obstetrícia. 4%
4.12- Odontologia. 4%
4.13- Ortóptica. 4%
4.14- Próteses sob encomenda. 4%
4.15- Psicanálise. 4%
4.16- Psicologia. 4%
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
 4%
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
 4%
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos e Qualquer espécie.
 4%
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
 4%
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
 4%
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 4%
111
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas 
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA 
VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
5.01- Medicina veterinária e zootecnia. 4%
5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
 4%
5.03- Laboratórios de análise na área veterinária. 4%
5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 4%
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
 4%
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
 4%
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
 4%
5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4%
6 – SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, 
ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4%
6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
 3%
6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4%
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 4%
112
(INCLUÍDO LC 215/2017)
7 – SERVIÇOS RELATIVOS Á ENGENHARIA, 
ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, 
CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, 
MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que sujeito ao ICMS).
 
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.04- Demolição. 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de 
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do 
serviço.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.07.- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.08- Calafetação. 4%
 5%
113
(NR LC 120/2009)
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.16- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
represas, açudes e congêneres.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésticos, geológicos, geofísicos e congêneres.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais.
 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
114
7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4%
 5%
(NR LC 120/2009)
8- SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO 
PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, 
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE 
QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% 
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
 2%
9- SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, 
VIAGENS E CONGÊNERES.
9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento do 
serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
 4%
9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
 4%
9.03- Guias de turismo. 4%
10 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 
de previdência privada.
 5%
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
 5%
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
 5%
115
10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e 
de faturização ( factoring).
 5%
10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias 
e Futuros, por quaisquer meios.
 5%
10.06- Agenciamento marítimo. 5%
10.07- Agenciamento de notícias. 5%
10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
 5%
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10- Distribuição de bens de terceiros. 5%
11- SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, 
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações.
 4% 
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 
e semoventes. (NR LC 215/2017)
 4%
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4%
11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie.
 4%
12- SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, 
ENTRETERIMENTO E CONGÊNERES.
12.01- Espetáculos teatrais. 5%
12.02- Exibições cinematográficas. 5%
12.03- Espetáculos circenses. 5%
116
12.04- Programas de auditório. 5%
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06- Boates, táxi-dancing e congeners. 5%
12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
 5%
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10- Corridas e competições de animais. 5%
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
 5%
12.12- Execução de música. 5%
12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
 5%
12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
 5%
12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres.
 5%
12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de 
destreza intelectual ou congêneres.
 5%
12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
 5%
13- SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres.
 4%
117
13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
 3%
13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização. 4%
13.04- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando 
ficarão sujeitos ao ICMS. (NR LC 215/2017)
 4%
14- SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS
14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores 
ou de qualquer objeto ( exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
 4%
14.02- Assistência técnica. 3%
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
 4%
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, costura, acabamento, 
polimento, plastificação e congêneres de objetos quaisquer. (NR 
LC 215/2017)
 4%
14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
 4%
14.07- Colocação de molduras e congêneres. 4% 
14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revestas e 4%
118
congêneres.
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento.
 3%
14.10- Tinturaria e lavanderia. 4%
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12- Funilaria e lanternagem. 3%
14.13- Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
(INCLUÍDO LC 215/2017)
 4%
15- SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO 
OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS 
POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A 
FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, 
de cheques pré-datados e congêneres.
 5%
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, 
conta de investimentos e aplicação e carteira de poupança, no País 
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas 
e inativas.
 5%
15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
 5%
15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
 5%
15.05-Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação, 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
 5%
119
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais.
15.06-Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e 
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico 
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia.
 5%
15.07-Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo.
 5%
15.08-Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração 
ou contratação de a val, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
 5%
15.09-Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
 5%
15.10-Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou par máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
 5%
15.11-Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e 
demais serviços a eles relacionados.
 5%
120
15.12-Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários.
 5%
15.13-Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixo de contrato 
de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
 5%
15.14-Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de 
débito, cartão salário e congêneres.
 5%
15.15-Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque 
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
 5%
15.16-Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência 
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral.
 5%
15.17-Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento 
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
 5%
15.18-Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
 5%
16- SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA 
MUNICIPAL.
121
16.01- Outros Serviços de transporte de natureza municipal. (NR 
LC 215/2017)
 2%
16.02 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (INCLUÍDO 
LC 215/2017)
 3%
17- SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, 
ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, 
COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, 
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
 4%
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
 4%
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
 4%
17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra.
 4%
17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporário, contratados pelo prestador de serviço.
 4%
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
 4%
17.07- Franquia (franchising). 4%
17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4%
17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
 4%
122
17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS).
 4%
17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros.
 4%
17.12- Leilão e congêneres. 4%
17.13- Advocacia. 4%
17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 4%
17.15- Auditoria. 4%
17.16- Análise de Organização e Métodos. 4%
17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4%
17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4%
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4%
17.20- Estatística. 4%
17.21- Cobrança em geral. 4%
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração 
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (factoring).
 4%
17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
 4%
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, 
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
(INCLUÍDO LC 215/2017)
 4%
18- SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS 
123
VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; 
INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA 
COBERTURA DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA 
DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
 4%
19- SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE 
BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, 
BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, 
SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES 
DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
 5%
20- SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, 
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, 
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de Qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
 2%
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
 2%
20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
 2%
124
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21- SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, 
CARTORÁRIOS E NOTORIAIS.
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
 2%
(NR LC 132/2010)
 4% (NR LC 
233/2019)
22- SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços 
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
 2%
23- SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 
VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
 2%
24- SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE 
CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, 
BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
 2%
25- SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
 4%
125
25.02- Translado intramunicipal, cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos. (NR LC 215/2017)
 4%
25.03- Planos ou convênio funerários. 4%
25.04- Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios. 4%
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento. (INCLUÍDO LC 215/2017)
 4%
26- SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA 
DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, 
BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E 
SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E 
CONGÊNERES.
26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive 
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 4%
27- SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01- Serviços de assistência social. 2%
28- SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA.
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
 2%
29- SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01- Serviços de biblioteconomia. 2%
30- SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E 
QUÍMICA.
 
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
31- SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, 
ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, 
126
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
 4%
32- SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01- Serviços de desenhos técnicos. 4%
33- SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, 
COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
 2%
34- SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, 
DETETIVES E CONGÊNERES.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
 4%
35- SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE 
IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
 2%
36- SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01- Serviços de meteorologia. 2%
37- SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E 
MANEQUINS.
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38- SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01- Serviços de museologia. 2%
39- SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 4%
127
fornecido pelo tomador do serviço).
40- SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB 
ENCOMENDA.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 2%
ISS FIXO – ANUAL – AUTÔNOMOS
1 – Nível superior R$120,00
2 – Nível médio R$ 60,00
3 – Nível fundamental R$ 30,00
 
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAL, INDUSTRIAL, 
PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
ATIVIDADES M.E E.P.P EMPRESA
QUANT. 
UFM
QUANT. UFM QUANT. UFM
INDUSTRIAS
De móveis e assemelhados 32 35 37
De produtos alimentícios 32 35 37
Indústria têxtil 32 35 37
Industria de rações 32 35 37
Industria de álcool e açúcar 32 35 37
Indústria de laticínios 32 35 37
Outras 32 35 37
COMERCIO 
ATACADISTA
De bebidas 25 28 29
De Secos e Molhados 25 28 29
De materiais de Construções 25 28 29
128
De produtos farmacêuticos e 
químicos de demais produtos
25 28 29
COMERCIO VAREJISTA
De materiais de construção 19 21 22
Farmácia e drogaria 19 21 22
Bazar e armarinho 19 21 22
Panificadora, confeitaria, 
doceria, sorveteria
25 28 29
Açougue, casa de carne, 
peixari
a
19 21 22
Restaurante, pizzaria, 
churrascaria
25 28 29
Bar, lanchonete, pastelaria 25 28 29
Quitanderia, Frutaria, verduras 19 21 22
Tecidos, Confecções e 
congêneres
19 21 22
Artigos esportivos e de couro 19 21 22
Auto Peças e Peças Mecânicas 24 26 28
Livrarias, papelaria, jornais e 
revistas
29 32 34
De produtos de limpeza 19 21 22
Discos, fitas k7, cds e 
congêneres
19 21 22
Eletrodomésticos e eletrônicos 44 49 51
Ferro Velho 19 21 22
Frios e laticínios 19 21 22
Resfriamento de leite 19 21 22
Gás Liquefeito 30 33 35
Móveis, eletrodomésticos e 
congêneres
44 49 51
Mercearia e armazéns 29 32 34
Supermercados de Secos e 
molhados
65 72 77
Ótica 25 28 30
Pneus e acessórios 24 26 28
Produtos agropecuários 29 32 34
Posto de combustível e 65 72 76
129
abastecimento
Vidraçaria 19 21 22
Madeireira 29 32 34
Floricultura 19 21 22
Perfumaria e cosméticos 19 21 22
Loja de calçados e congêneres 19 21 22
Produtos para caça e pesca 29 32 34
Lanches 19 21 22
Outros estabelecimentos 
comerciais
19 21 22
PRESTACÃO DE 
SERVIÇOS
Assistência técnica em 
informática e congêneres
19 21 22
Instituto de pesquisas de 
qualquer natureza
19 21 22
Locação, cessão de direito de 
uso e congêneres
19 21 22
Clínicas 19 21 22
Consultórios médicos, 
odontológicos e congêneres
19 21 22
Barbearia, salão de beleza, 
higiene pessoal e congêneres
19 21 22
Academias, centros de 
emagrecimento, spa e 
congêneres
19 21 22
Sauna e massagens 19 21 22
Serviços de intermediação e 
congêneres
19 21 22
Serviços de guarda, 
estacionamento, 
armazenamento, vigilância e 
congêneres
19 21 22
Serviços de diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres
19 21 22
Jogos permitidos 19 21 22
Oficinas eletrônicas, 
assistência técnica e 
19 21 22
130
congêneres
Oficinas mecânicas 19 21 22
Borracharia, conserto de pneus 
e congêneres
19 21 22
Posto de abastecimento e 
serviços em geral
65 72 76
Funilaria, pintura e congêneres 19 21 22
Vidraçaria, colocação de 
molduras e congêneres
19 21 22
Alfaiataria, costura e tinturaria 19 21 22
Lavanderia 19 21
2
2
Tapeçaria e consertos de 
estofamentos em geral
19 21 22
Carpintaria e serralheria 29 32 34
Bancos e estabelecimentos de 
crédito
163 182 192
Instituições financeiras 163 182 192
Loterias e casas lotéricas 29 32 34
Empresas de transportes 19 21 22 Escritório de contabilidade, 
despachante e advocacia
19 21 22
Leilão de animais e 
congêneres
19 21 22
Cartórios e notariais 29 32 34
Gráfica 19 21 22
Chaveiro 19 21 22
Funerária 25 28 30
Empresa de Correios 29 32 34
Assessoria de imprensa e 
jornalism
o
19 21 22
Serviços de ourivesaria, 
lapidação e relojoaria
25 28 30
Lavador de Automóveis 19 21 22
Estacionamento 19 21 22
Depósitos, silos e armazéns 65 72 77
Auto Escola 19 21 22
Imobiliárias 19 21 22
Táxi 19 21 22
131
Selaria, conserto de calçados e
congêneres
19 21 22
Bicicletaria 19 21 22
Serviços de fotocópias e 
congêneres (xerox)
19 21 22
Serviço de Resfriamento de 
leite
19 21 22
Máquina de beneficiar arroz 19 21 22
Outras modalidades de 
prestações de serviços
19 21 22
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE 
SERVIÇO E SIMILARES
ITEM FORMA/CÁLCULO QUANTIDADE DE UFM
POR DIA 3.5
A – Até às 22:00 h. POR MÊS 7
POR ANO 10.5
POR DIA 7
B – Além das 22:00 h. POR MÊS 10.5
POR ANO 14
 
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL 
OU AMBULANTE
132
COMÉRCIO AMBULANTE QUANT. 
UFM
QUANT. 
UFM
QUANT. UFM
Por dia Por mês Por ano
Lanches 3,5 17,5 35
Armarinhos, miudezas e 
congêneres
3,5 17,5 35
Brinquedos 3,5 17,5 35
Confecções de luxo, peles, pelicas 
e plumas
10,5 17.5 105
Roupas feitas 10.5 17.5 105
Gêneros e produtos alimentícios 3.5 17.5 35
Jóias e pedras preciosas e 
congêneres
3.5 17.5 35
Louças ferragens, artefatos 
plásticos e de borracha, vassouras, 
escovas, palha de aço, e 
semelhantes.
3.5 17.5 35
Malhas, meias, gravatas, lençóis e 
congêneres
10.5 17.5 10.5
Frutas nacionais ou estrangeiras, 
aves e ovos , peixes e carne, 
laticínios e congêneres.
3.5 17.5 35
Outros atos não especificados 3.5 17.5 35
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Especificação QUANT. 
UFM
QUANT. 
UFM
QUANT. UFM
Veiculação de Publicidade em 
Geral
Dia Mês Ano
1 – Publicidade não luminosa 
afixada na parte externa de 
estabelecimentos industriais, 
comerciais agropecuários, de 
prestação de serviços e outros
1.75 5.25 10.5
133
2 – Publicidade luminosa afixada 
na parte externa de 
estabelecimentos industriais, 
comerciais agropecuários, de 
prestação de serviços e outros
3.5 10.5 14
3 – Publicidade no exterior de 
veículos de transporte urbano 
municipal
3.5 7.0 10.5
4 – Publicação sonora, em 
veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade (por 
veiculo).
7.0 10.5 21
5 – Publicidade colocada em 
terrenos, campos de es porte, 
clubes, associações, qualquer que 
seja o sistema de colocação, desde 
que visível de quaisquer vias ou 
logradouros públicos, inclusive as 
rodovias, estradas e caminhos 
municipais, por publicidade
3.5 10.5 21
6 - Quaisquer outros tipos de 
publicidade não constantes dos 
itens anteriores, por publicidade
3.5 8.75 17.50
TABELA VI
TABELA LICENÇA PARA EXEC. DE OBRAS ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS
Especificação QUANTIDADE DE UFM
1 – Aprovação de projetos, inclusive 
alinhamento e nivelamento, por unidade:
0.070
1.1 – Prédios residenciais por m² 0.070
1.2 – Prédios industriais e comerciais por m² 0.105
2 – Fornecimento de Habite-se
134
2.1 – Prédios residenciais por m² 0.070
2.2 – Prédios industriais e comerciais por m² 0.105
3. - Alvará de construção , rebaixamento 
de meio – fio, tapume e assemelhados.
3.1 – Prédios residenciais por m² 0.070
3.2 – Prédios industriais e comerciais por m² 0.105
4 - Demolição por m² 0.070
5 – Desmembramento de Terrenos por m² 0.070
6 – Remembramento de terrenos, por m² 0.070
7- fornecimento de 2ª via de alvará de 
licença para construção e habite-se.
4.20
TABELA VII
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Especificação QUANT. De UFM
1 – TAXAS DIVERSAS UFM
1.1 - Taxa de expediente 0.87
1.2 - Por emissão de nota avulsa 0.87
1.3 - Baixa de inscrição municipal 4.20
1.4 – Alteração de inscrição ou endereço 4.20
1.5 – Taxa para participação de carta-convite 4.20
1.6 – Edital de leilão e tomada de preços 4.20
1.7 – Taxa de sangria para bovinos e outros 5.25
1.8 - Apreensão e guarda de animais por dia e 
por cabeça
3.5
135
1.9 - Apreensão e guarda de mercadorias e objeto 
de qualquer espécie por dia
3.5
1.10- Taxa de numeração de prédios 4.20
2 – ALVARÁS UFM
2.1 - De licença para eventos festivos e 
congêneres
3.5
2.2 - De qualquer outra natureza 3.5
3 – CERTIDÕES UFM
3.1 - Negativa de débitos 4.20
3.2 - Valor venal de imóvel 4.20
3.3 – Arrematação de imóvel e doação de imóvel 4.20
3.4 – Tempo de construção 4.20
3.4 – Propriedade 4.20
4 – BUSCAS DE CONTAGEM DE TEMPO E 
OUTROS 
UFM
- Qualquer quantidade. 4.20
5 – TAXA DE UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS E 
OBRAS NO CEMITÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL
UFM
5.1 Perpetuidade – terrenos.
– Sepultura Simples 10,5
- Para uma carneira (1,20x2,40=2,88m²) 17,5
- Para um jazigo com duas gavetas (1,20 x 2,40 
= 2,88m²)
 35
- Para um jazigo com seis gavetas (3,00 x 2,40 
+ 7,20m²)
10,5
5.2 Construção
- Uma carneira 10,5
5.3 Sepultamento / Exumação
- Guia de Sepultamento 4,2
- Abertura de carneira 10.5
- Em carneira / gaveta 10.5
- Em sepultura rasa / simples 7
5.4 Autorização para serviços indiretos
- Reformas 7
- Construção de jazigos 17,5
- Construções gerais 17,5
- Instalação de inscrição não autorizadas 3,5
136
- Demolição de túmulos 17,5
- Inscrição funerária padronizada 3,5
6 – REGISTRO DE MARCA DE GADO UFM
- Registro 10.5
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Especificação QUANT. UFM QUANT. UFM QUANT. 
UFM
Dia Mês Ano
1 - Barracas, banca fixa, tabuleiro, 
quiosque, aparelho, maquina ou 
similar.
3.5 35 105
2 - Banca de revista ou jornais 3.5 35 105
3 - Parque de diversões 10.5 105 315
4 – Circo 10.5 105 315
5 - Feira de Livros 3.5 35 105
6 – Estacionamentos de veículos 
em pontos reservados, 
estabelecidos pela Prefeitura, com 
exceção dos taxistas.
3.5 35 105
7 – Outros atos não especificados 3.5 35 105
TABELA IX
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
(Redação Anterior)
 Especificação QUANTIDADE DE UFM
- Varrição, lavagem e reparação das vias e 
logradouros públicos por metro linear de 
testada total do imóvel.
0,033
137
-- Coleta e remoção de lixo por m² de 
construção. 
0,084
– Conservação de calçamento e 
pavimentação por metro linear 
de testada total do imóvel.
0,033
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 067/2006, de 07 de abril de 2006).
 Especificação QUANTIDADE DE UFM
- Varrição, lavagem e reparação das vias e 
logradouros públicos por metro linear de 
testada total do imóvel.
0,33
-- Coleta e remoção de lixo por m² de 
construção. 
0,084
– Conservação de calçamento e 
pavimentação por metro linear 
de testada total do imóvel.
0,33
TABELA X
TAXA DE LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, 
BARREIRAS, SAIBREIRAS, EXTRAÇÃO DE AREIA E EXTRAÇÃO DE 
CASCALHO.
(Tabela X acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012, de 24 de julho de 2012).
Especificação Quantidade de 
UFMs
Quantidade de 
UFMs
Quantidade de 
UFMs
Dia Mês Ano
Exploração de 
Pedreiras, 
Barreiras, 
Saibreiras, 
Extração de Areia 
e Extração de 
Cascalho.
25 50 125
138

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