| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2689 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios para reparcelamento e parcelamento de débitos do município de Monte Alegre de Minas, com seu regime próprio de Previdência Social - RPPS. |
| native_id | 152 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA Monte Ategre 95, de Minas Bs caminho certo ADM. 2013-2016 LEI Nº 2.689 DE 18 DE JUNHO DE 2.013. Dispõe sobre os critérios para reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Monte Alegre de Minas, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado, de acordo com os critérios estabelecidos por esta lei, o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Monte Alegre de Minas com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo -IPMA- Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; H - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; NI - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Parágrafo único. Os parcelamento e reparcelamento que trata o Art.1º serão firmados mediante termo de acordo entre o Município e o IPMA., Obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei, e aprovação do Ministério da Previdência Social. Art. 2º Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21//2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre A de Minas No caminho cento ADM. 2013-2016 Art. 3º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0.5% (meio por cento ao mês), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento com dispensa da multa. $ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0.5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. $ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de preços ao Consumidor Amplo- IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0.5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (Hum por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acoídadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE JUNHO DE 2.013. Prefeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520