| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2693 / 2013 |
| Date | 2013-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, na forma e condições que especifica. |
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PREFEITURA Monte Alegre 95, de Minas Na caminho cento ADM. 2013-2016 LEIN.º 2.693, DE 29 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB MINAS, na Forma e Condições que Especifica. O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, lotes individualizados, não edificado(s), que servirão de uso exclusivo para residência, às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia nos Programas Minha Casa Minha Vida e Lares — Habitação Popular. Parágrafo Único: Após a doação dos lotes à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a averbar as unidades habitacionais e repassá-los as famílias beneficiadas. Art. 2º - Os lotes, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontra (m)-se registrado (s) no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas, Livro n.º 02 e Matrícula sob o n.º 10.033. Art. 3º - Nos lotes, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo Único: As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica Financeira e Social celebrado em 09 de maio de 2012, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do Programa Minha Casa Minha Vida e do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s). Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 NA PREFEITURA Monte Alegre 95, de Minas No caminha cento ADM. 2013-2016 Art. 5º - Fica atribuído aos lotes objeto desta lei o valor global de R$ 909.748,44 (novecentos e nove mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 8 PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 29 DE JULHO DE 2013. odrigo de Alvim Mendonça Prefeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 2.2.2