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norma nº 2694/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2694 / 2013
Date 2013-08-13
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à TATIANA GERVÁSIO REIS - ME e dá outras providências".
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PREFEITURA
Monte Ategre 9,
de Minas
Na cancinho certo
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.694, DE 13 DE AGOSTO DE 2.013.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, À TATIANA GERVÁSIO REIS- ME e Dá
Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno pertencente
ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial, na
Rua Suely Vieira de Souza Duarte, com área total de 600,00m? ( seiscentos
metros quadrados), designado sendo £600,00m? total (30,00m x 20, 00m); do lote
nº 4, área 2 da quadra 48, com as seguintes confrontações: pela frente com a
Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, numa extensão de 20,00 metros, pelo lado
direito com o lote 4, área 1, sendo numa extensão de 30,00 metros, pelo lado
esquerdo com o lote nº 4 ,área 3 numa extensão de 30,00 metros, pelos fundos
com o lote nº 3 numa extensão de 20,00 metros.”
Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de
2.013 no valor de R$6.462,00 (Seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais ).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a
fabricação e o comércio de produtos alimentícios.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I— Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta
List
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Proibição de venda.
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
SÊ o
PREFEITURA
Monte Alegre s
de Minas
Mo caminho certo
ADM. 2013-2016
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos
ou sua extinção.
VII- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
Eos previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem
direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município,
bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13
DE AGOSTO DE 2013.
go de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
G - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283;0520
(
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre -

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