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norma nº 748/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 748 / 1969
Date 1969-06-18
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
native_id1598

Documents (1)

texto integral #

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:AUlA IURlClPAl DEMORTEALEGREDEMIRAS
Praça Vereador José Araotes de Oliveira, 770
Telefone: 283-1374 - CEP 88.420
INDICE
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'l'f'lULOI
. Dispos1<ães ~ 01
CAPI'lULO ]
. Disposi(5es ~ 01
CAPt'lULO ] I
. Das InfZ!QÕes e Das Penas 01
CAPt1ULO ] [I
. I)c)s J\aJt.c; c3e Infração 03
CAPt'IULO I I
.. I)c) P~S5C) cE E<ec:l1ção 04
T.1'lULO 11
. ta Hiq1e1e p.jbli.ca 04
CAPt'lULO I
. ~isposiç)es ~is 04
CAPt'lULO I [ ~
. Da 81qie1e das Vias PÚblicas 04
CAPt'lULO I tI
. DaHigie")B das HabitaçÕes 06 4
CAPI'lULOI'
"t.. [)a, Higie 1e c3a Al1Jlentação 07
CAPt'IUID V
~... Da H191e1e dos F.st:a)::)elec:i:nentos 08
T1'1ULOIII'
. Da fblíc 4 de Costumes, Segurança e crdem p.jblica 10
CAPt'lULO I
. Da ~bral.dade e do Sossego Público 10
OPt'lULO I: :
. Dos Divetimenbos PÚblicos 12
CAPt'lULO I: I
. JJrc:ts~..s àe Q1].ta til. . . ,.. ... ,.. . iIII~~. . . . . . . . . .... . ..... . . . . . ,.. . . . .. 15
CAPI'lULOr . . I)c) 'r.I"w..to 1'tibl.1.c::xJ 15
CAPt'1ULO V .
. . Dac; r-ledicas R9ferentes aos Animais ..... ... .... ... ... ... ... 17
CAPt1uLO V.
. Da EXt~'ãodos 1nse~ Noci\~s 19
CAPt1ULO V..l
. da . . Do Emp~amenbo s V1a3PUblicas 19
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CAPt'IULO V] rI
. Dos Infli :nãveis e ecplosi'\1OS > 22
CAPl'IULO D
. Das Q.Je.Ú1adas e dos Cortes de Arvores e Pastagens
CAPt'lULO X
. Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Dep:5sitos de
Ar'e.1.a. e Saibro '!.. .,. .. .... .. ... .... .... ..... .. . .. ... 2S
. . . . . . . . . . . . . . .. 24
CAPt1UID XI
. Dos M..u'cs e Cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 27
CAPt'lULO XI I
. Dos Anunc ias e Cartazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . .. 28
'11'lULO IV
. Do f\1nC1c~to do Canércio e da
CAPt'lULO I
Do Licenc iamento dos Estabelecinentos Industriais e Canerciais ... 30
Seção I .
. Das InC jstrias e eb Canérc10 Local1zaeb . 00..00. 00. 00. . . . . 00. . . 00 30
Seção II
. Do ~ "cio ;'rl::J.llaI1te 31
IndÚstria . . . . . . . . . . ~ . . . . . . . . . .. 30
CAPt'lULO 11
. Do Hcriri: de r ...%.""1c1onamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 32
CAPt'lULO 11 [
. Das Estra!as e Ca.~.inhosPÚbUex>s
CAPt'IULO IV
Seção ~i:a
. Disposi;ão FL"131
. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 3S
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 36
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LEI NQ 748
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Institui O CÓdicp de Fosturas do Município e dá
outras providências.
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o PRet1:,;.l'lUMUNICIPALDE l.Dl1'E ~ DE l.fINAS, En:.
~ço saber que a cãmara l-tunicipal aprovou e eu sanciono
a seguintE Lei:
, . T.tTUID I
DisposiçÕes Gerais
.- . c;;pt'IUlD I ~ 0'-.....
DisposiçÕes Prel1minares
:':". Art. '19 - Este códicp contém as medidas de polícia admi- ~- -:, ..- .. .iüst:rativé a cargo do M\micípio em matéria de higiene, ordem pública e . fura
cia1arre?tc dos estabelecimentos c:c:nexciais e 1lXiustriais estatuindo as' nece,!
.sãiia& 're] aÇões entre o poder pÜDlioa local e os municipes.
. ~'.~<~'i..:. 'Art. 29 - ].o Prefeito e, emgeral, aos funcionários nv.m!
d:pâis'1J1c mbewlar pela obser..-ãncia dos preceitos deste Código.
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rã! ~jM'~ ~ "'J ,I) Art. 39 - Cc:1stitui infração toda ação ou emissão c:ontr!
.ria àS di! fOSiçÕes deste códiCJC)ou de outras leis, decretos, resoluçÕes ou
atos tai.xG dos pelo Gavemo Municipal no uso do seu poder de ,alicia.
t'~,'" 1'~iJ.;I~~':.". Art. 49 - Será ca1Siderado infrator todo ~-u=le 70C cal!.
ter, ~r,a:nstranger ou auxiliar alguéa a praticar infração e, airda, os ." . ~
enCan:egac:)S da execução das leis 'l1JE!, teOOo cxmhecinento da infração, dei."<!. ' . : ... - \",), ;.
xem de aut uar o infrator.
\ ". ~ :ri- ':::.,.~ "): \..."....
Art. 59 - A :?E!na,alén de brpor a obri9'!ção de faZer ou
desfazer. será ~ia e c:onsistirã en aulta, observados os li.'tÚ.tes mi,:i￾fIOS'-'estabÊ lecidos neste CÕdiCTO. , J
-. ... '.. .:.. ,.. I . .
Ar:. 69. - n ~n.;Ü1...3de"X:CUniãr1a - - será jp::Ucialnente e.'(e' -
'" ..... ,.:..~- - ato. -
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cutada SE, iaposta de forma regular e pelos neios hár:eis, o Ü1frator se rec.!:!
sar a sat,isfazê-la no prazo legal.
§ 19 - A rrulta não p1ga no prazo reçu1a.rrentar será ins - . crita na tlvida ativa. I
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§ 29 - Os infratores que estiverem em débito de Jll.Üta
não {XX3er~oreceber quaisquer quantias ou créditos que tiverem can a Prefei￾tura, par :icipar de ooncorrencia, coleta ou tanada de precosp celebrar CQ'1- tratos ou ternos de qualquer natureza, ou transacionar a qual~r título a::rn
a adrn.ini.s':ração munici.pal.
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Art. 79- As multas serão 1npostas em grau Ir.in.i.no, ~
ou máx.i.m:>
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. Parágrafo Onico - Na llnposição da ItUllta, e para graduá - la, ter-s/,-ã em.vista:
I - a naior ou rrenor gravidade da infração;
11 - as suas circunstãncias atenuantes ou agravantes;
~ lI! -OS antecedentes do infrator, cx:rn relação às disposi￾çÕes deste código.
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.. Art. SQ -- Na::; reincidênciasp 35 multas serão ccr.inadas .
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em dobro.'.
Parágrafo Onioo - Rei:1cidente é o q.Je violar preceito
deste CÕd;go por cuja infração já tiver sidoautuado e punieo.
. .'. . ~ Art. 99 - As penalidades a que se refere este Código não
i5e:'1tam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante àa L"\fração, na
for.na do Jrt. 159 do Código Civil.
parágrafo Onioo - Aplicada a multa, não fica o infrat:.or
ãesobrigac o do cmpri.'t'eI1toda exigéncia que oouver deternÜ.naeo.
Art. 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida se￾rá recoW,da ao depósito da-Prefêitura; quando a isto não se :?t'estar a oo1sa
. ou quando ";a apreensão se realizar fora.da cidade, poãerá ser de:x:sitado em .
;:âos de tE rceiros, ou do próprio dete.,tor, se idõneo, observadas as fODnali￾dades legc is.
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. .. Parágrafo Onic:o - A devolução da coisa apree.~ida só se
fará dep::>Js de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de inde.,izada a
Prefeiturc das despesas quetiveran sido feitas CXJ1\a apree."1são, o transpor￾te e o dei 5s1to.
àe 60 (seS! enta)
Ia Prcfeit ura
Art. 11 - No caso de não ser leclaIr.3do e retirado dentro
dias, o material apreendido será \"eooiào em hasta pública ~
~ndo aplicada a .inp:)rt ocia apurada N> ij~,i õ:ac;ãodas nultas
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e de!~ de ]UE!trata o arti'JO a."1terior e c:1tr~ quall"~r saldo ao pro￾priet ário, aediante req.JerL.ento devi,ja..nente l.."1Struido e :?J:'OCE!ssado.
Art. 12 - Não são diretane...te ?lD1íveis das penas defini
I - os' ,1nca9éizes na forma da lei;
11 - os q~ forem coagidos a caneter infração.
Art. 13 - Sem:>re que a 1.~ração for praticada 9OI" qual￾quer ,:ios agentes a qm se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os ;?ais, tutores ou pessoa sob cuja guarda
estÍ\ er o menor;
11 -, Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
loucc;
'o 111 - Sobre a~ele que der causa à contravenção forçada.
a' .. a..Pt'nJl..O 111
Dos Autos de In~ração
Art. 14 - Auto de infração é o instnr.ento por maio do
qual a autoridade municipal apura a violaçao cas ciiS90S~ções ãeste cóãi'F e
de 0\1traS leis, decretos e regulamentos do :>Sunicipio.
Art. 15 - Dará r.otivo à Ia..-ratura de auto de infração .
qualc uer violação das nomas deste Cõ::igo que =or levada ao conheciJ:ento do
PrefE ito, ou dos Chefes de Serviço, :?ar q'.Jal:;.1er servidor ~ci~l ou
~lc uer peaSQa que a presenciar, c!e,,-e:'\do a c::a:: icação ser acanpa."1a'1ada de
provi ou devida..nente teste:r"..J.."'l.1-:a::a. ~ .
- . Paráarafo C'nico - Recebex."Jtal cxmunicaçãoa autoriea.. :. '. -.:..:i .. . - .~, .' ...~. ~- J
- de a r.petente ordenará, ~ que cet:ber, a la,,-ratura do auto de i."1frac;ão. ...' ' .
, Art. 16 - Ressalvada a hipÕtese do parágrafo único do
Art. '106, são autoridades para lavrar o auto ó:! infração os fiscais, ou ou-
~~~~ ~ioS o~a isso designados pelo ?re=eito.
.' Art. 17 -t autoridade ~a confiJ:mar os autos de infra-
" ção ., 0J:bib:ar nultas o P1:e~eit:ü ou seu S"~s~i~to legal,este quando e;n
, . exeJ:1:lcio.
. Art:;. 18 - Os autos de infração obedecerão a lIDde10s es￾pecii.18 e CD1terãO obriqator~te:
I - o dia, r:es. ano. hora e lugar em :::jUefoi lavrado;
11 - o n.:r.1e ~e Que:" o la..TOu. relatando-se can toia clare . -o
za o' fato ~stante da infraçào C!'Os :X>rT:eoores :P" possa.-n servir de at.:m~
ante ou de a~vante ã aÇ<-)o;
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:i￾lU - O nare t30 infrator, sua profissão, ida:3e, estado .
civiJ e residéncia;
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IV - a disposição infrigida;
V - a assinatura de quem o lavrou I
duas testemunhas capazes, se houver.
do infrator e de
.' Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, se￾rá ta 1 recusa averbada no rnesm::>J;:ela autoridade que o lavrar. .~
CAPl'lULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20 - O infrator terá o prazo de sete dias para
apres ~'1~ a defesa, devendo fazê-Io em requer.irrento dirigido ao Prefeito.
I,
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, , Art. 21 - Julgada inprocedente ou não sendo a defesa
apres :!:1tada no ?razo previsto, será ir.posta a flUJlta ao infrator, o qual se￾rá 1::::L1\aCoa recoL~ê-la àeã1tro do :?I"azo de 05 (cinco) dias.
! ".r1'l'ULOII
Da Higiene ?.:ililica ,~
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CAPt'IUI.D I
Disposições Gerais
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Art. 22 - A fiscalização sanitária abr~~gerã'e~ial
re-'1tE a'higie~das vias p~licas, das :1abitaçães ::articulares e coletivas'
da .
aI~ L-;entação, .
1;1Cluindo ," todos os estaDelecir.entos onde =abri~.Je..~ ou ve."Xiam
, bebic!s e pro::::tos al.irrentícios, e dos estábulos, coc~iras e 9Xilgas.
,.t '~. ,":1::'. '~~ : C",Art. 23 - Em cada inspeção em que for ,,-erificada irregu-
!arie ice, apresentará o funcionário ~tente um relatório cL.-ctJ:1sta."1ciando
suçeI L'1do r.edic.as ou solicitando providências a bem da hiçie.'1e pública.
" parágrafo Onico - A Prefeitura tcr.'ará as ~rovi&bcias . í <Ô . '"r.., :;,.':' ",o.- . .
cabiv!1s ao caso, quando o mesrro for da alçada do 9O'-"Cmo ~icipal, ou re￾netez i CÓ?ia Co relatório às autoridades fedt:!rais ou estaduais ~tentesl '
..:JUa:""::>'as' ?rm.icências necessárias fOreii\ da alçada das nes:as.
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CAPI'nJLO II
Da Higiene das Vias PÚblicas \
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Art. 24 - O serviço de l~za das ruas, ;?raças e 109X!.
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dou: os pDlicx>s será executado diret:.a.ncnte pelaPrefeitura ou por concessão.
Art. 2S - Os moradores são responsáveis pela lintJe:za do
pas~elo e sarjeta frmteiriços à sua residencía.
§ 19 - A lavagem ou varredura do passeio e lsargeta de￾ver~ ser efetuada em hora coveni.ente e de pouco trãnsito.
§ 29 -t absolutaIrente proibido, em qualquer caso, ""êlI"-
rer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos lDg:'a - dow os públicos.
Art. 26 - t proibido fazer varredura do interior dos
préc ios, dos terrenos e dos veículos para a via púhlica, e bem assim despe￾jar :>uatirar papéis, anúncios, reclan'es ou quaisquer detritos sobre o leito
de 1:>gradouros públicos.'
Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer ~rctexto,im￾pedi ~ ou dificultar o livre escoa:nento das ág-uas Pelos caJX>S,valas, sarje￾tas )li canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidCes.
Art. 28 - Para preservar de maneira qeral a higi~~ pi- . blic ~ fica te:cninantemente proibU!o:
T -lavar rnn:BS em chafariz, fO:1tes ou tanques situados
nas ,ias públicas;
11 - consentir o escoaJ'rento de águas servidas das residên
cias para a rua;
III - conduzir, ~ as precauçÕes devidas, quaisquer ma~
riai i que possam CCJTq?rCI'4etero asseio das vias 9Úblicas;
IV - queimar, :::-e5:':Onos pré?rios :;ui."1t.ais, lixo ou qt3i,! . .. -".
quer corpos Er.1quantidade capaz Ce ::olestar viõ:inha.."1ça;
.:;." V - aterrar vias ?Üblicas, can li:-:o, materiais veL~os .
ou q aisquer detritos; ~.'. '.. .
':... . , . . VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do :.t.rU.-
clpi.. ), doentes protaoores de noléstias infecto-contagiosas , salvo can as
necessárias precauçÕes de higiene e para fins de trata..'rento.
Art. 29 - t proiliido c:x::r.prareter, por qualquer forma, a
l.inp!za das águas destinadas ao. CXX1S\r.O~licc ou particular"
~ ..' \ Art. 30 - t a"?ressar:ente proibida a instalação dentro
do p~ímetro da cidade e p:M)a(;Ões, de L~~;:rias que pelanatureza. dos
pro:i 'ltos, pelas matérias-Pri.ma~ utilj -adas, pelos cx::rnbustíveis ~reg.:1dos ,
ou p)r qualquer outro aotivo '?OSS3..":\prejudicar a saúca pública.
Art. 31 - Não é\ ~tiõo, senão ã distã:\cia de 800
(oit x::ent~) metrof das ruas e lo.:-,:':!oouros ~licos, a i:1Stabç..~o de cstfP￾I
'1.
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ue; ras, ou Cepósitos em grande quantidade de estrure a.n.i.mal
Art. 32 - Na' infração de qualquer artigo deste capítulo,
se] -ã iJrposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário rnín.ino
viqente na região.
CAPt'IU!D III
Da Higiene das Habitações
Art. 33 - p,s residências urbanas ou suburbanas
se. ~ criadas e pintadas de 2 em 2 anos, J'X)ltÚ.niJn:J, salvo exigências
ãc 5 autoridades sanitárias.
Art.. 34 - Os proprietários ou inrJuilinos são obrigados
a ::onservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios
e :errenos.
parágrafo Onico -Não é per1i\.i.tí.la a existência de terre￾nc; c::obertos de nato, pantamsos ou servindo de dep5sito àe lixo dentro dos
lJ nites da cidade, vilas e povoados.
- -. . I
.hrt. 3S - Nao e pernu.tido conservar agua estagnada nos,
qlintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilasou povoados. ~
I Parágrafo Onic::o - As providências para o escoamento das I
ác uas estagnadas em terrenos particulares canpetem ao respectivo propr1etá￾r;c.
Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido emvasi..
l1.as ?rovic.as de ta:':?êls, ?ara ser rerravido pelo serviço de l~za pública.
?arágrafo único - Não serão c::onsideradcH cxm::>lixo OS
rl!síduos de fá.Oricas e oficinas, os restos de materiais àe ccnstruc;ào, "os
e: atulhas provenientes de de:roliçÕes, as natérias excreme..ticias e restos de
f, )rragem das cocheiras e estábulos, as ~lhas e outros resíduos das casas'
c r.ercias, bem cxm:J terra, folhas e galhos dos jardins e quL.tais particu~
r!s, os quais serão re;-.ovidos à custa dos respectivos inquilinos ou !?ropri~
t irios.
Art. 31 - As casas de apartar.entos e prédios de hab.ita-
(io coletiva deverão ser ootados de instalaçÕes incineraeora e coletora de
] 1."<0,esta convenientem,mte disposta, ~rfeitalrente vedada e ebtada de dis￾I :)Sitivos para a linpeza e lavagem.
Art. 33 - tJenhura prédio ;:ttuado e:n via pública dotada
ce rede de água e esg:>tos poderá ser habitado sem que disp0nh3 dessa utUl￾e.ades e se ja provioo de instala~s sanitádas.
. § 19 - ~ pr:::Hos de habitação coletiva terão abasteci￾Ie:1to d'ág-.:a, ban.'1Ciras e privadas e::t nÚlrero prr fX'rcio:ul ao dos seus rrorad:,
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Não serão ~rü.l t.idas :x>S prédios :2
de ~ de abastecilTento d' água ,
§29-
o v11as e dos p:MJados, providos
ou a manutenção de cisternas.
; ".. ' Art. 39 - As chaminés de qualquer espécie de fogões
~i: :::asas particulares, de restaurantes, pensões, ootéis e de estabelecimentos
llerCia1s e industriais de qualqurtr natureza, terão altura suficiente plU'A
~ a funaça, a fuligem ou outrós resíduos que possam expelir não irxxm:xJen:
vizinhos.
", o..'. ~:..:~' Parágrafo Onico - en casos especiais, a critério da Fi ) , ,.
.".. feitura, as chaminés poderão ser substituidas por aparelhamento eficiente
,'. '. que produza idêntico efeito. . :. .. !,'::.,:-:
CAPt'IULO IV
Da Higiene da AlilTentação
~t ~t. 41 - A prefeitura exercerá, e:n colaboração cnn￾V'~ t'
ri&ides sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o c -~~. ~
, .ro . o cxn&UIDde CJênerosaliment~cios emqeraL ~:' {..+-
~~~::.\ Parágrafo Onico - Para às efeitOs deste CÓCigo, coroSi
.o~ aUmmt!cios todas as substâncias, sõliêas ou líq.:.idaS, dest
'ff;~ 14. . 'I
>'a'.~ inger14as palo ~, excetuados os r:e:iica.-:Ie:'1tos. . ~f'\"- .
~.
';'.,::o.' Art. 42 - t:ão será per::-J.tida a orodução, ex:x>siçãó ~~.:t . - ae'gineros alimentícios deteriorados, falsificaeos, adult.erados ou nC
r!~, 08 quais sarao a?ree:-.dieos pelo fU.iCio.-.ár.:.o e.'carreç.a~ da fis
~~'nmovld03 Dilra local destL"'\aCo ã inutilizaç,io dos :nes::cs. ' . .~';;" . . ~i~ ,", § 19 -A inutilização dos cêneros não exi.-:drá a fábri I~:t' . , êlécimcnto camrc1al do pacaonento das n-ültas e der.ais penalidades cl ,/ . , "
.IOfzer ... v1rtWc d3 infração. ; _6,.tt" . . t
":~i-:: ~ 0""1. § 29 - A rei."1C~"1Cia na prática das LifraçÕes prev~ .
. artigo dotcmú.Jura a cassação da licença para o fur.cio:\3mento
l\ticau ~111l.
'';':1' h'Ç~." . .-
'~i~:'. Art. 43 - N.'1squit:aJXbs e casa cx::n~~s, c.1.émdas J. ~t1 I
;,J;.~a1. ccncomcntcs aos estabelecimentos de çê."1e~s al1rrenticios r
..'J,:~ CIbscrve~s as seguintes: ~ ' ... .
.0 I - o cst~ lecimento terá I para .::epési to de verdurat "P~.. '
._,.!~~I" CQ\8\11\1d.,s sem oxç.:io, recipientesou dispon.tivrs de suparfI ~I "I - ~
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cle inp!nn ~vel e à prova de rroscas, ~iras e quaisquer contami.'1açoos.
11 - as frutas expostas ã vend3 serão colocadas sobre ~
sas ou est Illtes rigorosanente l.i.Dpas e afastadas um rrctro 00 mínim::>das anb~i
ras das po ."tas extei.UaSi
111 - as qaiolas para aves serão de fundo m5vel, para faci I
lirtp!za, que será feita diariarrente.
Paráqrafo único - ê proibido utilizar-se para qualq..1ero~
pÓsitos de hortaliças, lequ:rec 1 frutas.
litar ~
tro fim, c
Art. 44- t proibido :\ dep5si tos ou exposto à Vt!I1da:
I - Aves doentes;
11 - frutas não sazonadas
111 -legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
. Art. 45 - Toda a áqua que tenha de se~ir na manipulação
ou preparo Se gêneros alimentícios, desde que não provenha àe abastecinento ~ blico, deve ser CClIprovadamente pura. .
Art. 46 - O qelo destinado ao uso alimentar deverá ser f!
bricado can; água potável, isenta de qualquer contaminação~ t
Art. 47 - I%sfábricas de àoces e de massas, as refinarias,
confeitaria i, padarias e os estabelecimentos conqêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos prod~
tos, revest.,Cos de ladrilhos até a altura de dois metros: ,
II - as salas de preparo dos produtos can as janelas e
berturas te: adas e à prova de moscas.
Art. 48 - Não é petmitido dar ao consum:>carne fresca <.1e
bovinos, sui nos ou capri:x:>s que não tenham sieo abatidos em matadouro süjejt::>,
à fiscaliza('ão.
Art. 49 - Os veooedores a:r.bulc1tes de aUmentos preparados
mo poderão estacionar em locais emque seja fácil a conta.'1\inaçãodos produtos
expostos à \~. ~
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Art. 50 - Na infração de qualquer artigo deste car>ítulo .
será 1nposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20\ do sa'1ário mí.n:i.rro na
região.
CAPt'ruLO V
Da Higiene dos Esta-~lelcimentos
. Art. S1 - OShotéis, restaurantes, b.."\res,cafés,
quhu; e esta: !elecimentos ~neres devcrão observar o SCCjUintc:
bote
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:I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água
oorrente, não sendo peImiti.da sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, to
0015 ou vasill1aDes;
'rI - a hiqienização da louça e ta1heres deverá ser feita '
cxm' água fervente;,
I rI - os guardanap::>s e toalhas serão de uso individual;
tV.-os açucareiros serão de tip::> que perrni.tam a retirado'
do açúcar sem o !ev.'mtamanto da tanpa;
, V - a louça e os talheres deverão ser guardados em ~ rios, cem p:>rta!$e . 'E!I1ti1aàos,não podendo ficar expostos às poeiras e às ID:J.!
cas.
. .
Art. S2 - Os estabelecirrentos a que se refere o ~igo a:!
terior são obrigado I a manter seus enpregados ou garçons liJr;xJs, c:onve.'1iente￾rrente 'trajados, de 1referincia unifcmnizados.
'. ~ t .
. '.1. . Art. S3 - Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obri~ -
tôrio o uso de tOal1aS e golas individuais.
.. .". o.. ,Parágrafo '. Onico - Os oficiais ou empreqados usarão duran￾te o traba1ho~ blus tS brancas, apropriadas, rigorosanente l~s.
Art. 54 - Nos hospitais, casas de saÚde e rratemidades, !
1ém das disposiçÕes gerais deste código, q.Je L~s forem aplicáveis, é abric;ra￾tória:
I - a existencia de lI'Ia lavanderia à a'1Ca ~ aue:1te cem L'"$- .
talac;ão cafFleta de desinfetação:
II -a ey.istencias de depósitos apropriados pa:a roupa 5e!
]II - a 1nstalção de necrotérios, de acordo cx:rno Art. 55
deste Código:
, .:. 'IV - a instalação de \:Da cozinha can, no r..íni...o, três peças,
destinadas respectfva:lEnte a depósito de generos, a preparo de ccr.dda e à di,!
tribuição de cx:m1& e lavagem e estrilização de louças e utensílios, deve."'1do'
todas as peças ter pisos e puedes revestidas de ladrilhos até a altura de
dois netros.
. Art. SS - A instalação dos necrotérios e cacalas ncrtc.i -. .. :A. . -
rias será feita em prélio isolado, distante no mí.ni.'&Ovinte metros das habit!.
çÕes visi..-mas e sil \Jados de maneira que seu o interior nãoseja de\"ass'\";~
ou wsc:ortin3dn.
Art. 56 - As cocheiras e estábulos e.~istc1'1tesna . cidaee,
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vilas ou povoaçÕes, SoM1m1cipio deVerão, alémda observãncia de outras dispo￾sições deste CÓdigo. que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - possuir murosdivisórios, cemtres uetros de altura' .
m.ínima separardo-as dos terrenos lim.Ítrofes;
:I - cxmservar a distância mi.n1rna de dois metros e meioen
tre a construção e ,L divisa do lote;
I:r - p:>ssuir sarjetas de revestimento btpemeável para !
guas residuais e sa ~jetas de contorno para as águas das chuvas;
':v-fOssuir depósito para estJ:une, à prO'.ra de insetos e
can capacidade para. receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve
ser diariamente rem )vida para ~ zcna rural;
V - fOssuir depÔs i to para forragens, isolado da parte de,!
tinada aos animais .~devidamente vedado aos ratos; . -' ~
.Tl .- manter OCITpleta separaçao entre os poss1.vois ~ mentes para enpreg'ldos e a parte destinada aos animais; .
. \i [I - obedecer a um recuo de pelo rrenos vi."'1te metros do aI,!
nharnento do loqraàc .lrO. .
I.
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'.. " , . . Art. 57 ~ Na 1nfração de qualquer artigo deste cai?ítu~ ,
será úrpJsta a IIIllt a oorrespondente ao valor de 10 a 20\ do salário mi.niJro vi
gente na região.
Tf'I'L"LO III
0.:. Policia de Costu:oes, 5eg"..l:."ança e Ordem PÚblica'
CAPt'IULO I
Da M:>ralidade e. do Sossego PÚblico
.,;. ..~ --o
:>~'... '.i:' .' Art. 58 -;. t e.-<pressane.,te proibido às casas de canércio .
ou aos anbulantes, a exposição ou ven:ia de gravuras, livros, revistas ou jor￾nais prmográficos ou obscenos.. .. . .' . . . '. ; .--' . f ". .;,.;~.
. . . . parágrafo Onico .:. A xeL~idência na infração deste artigo
determinará a cass lção da licença de funciona::ento.
~ Art.. 59 - Não serão pes::m1tJ.dQ8~. no. ~.u., C<k:r;~'
ou lagoas do M.Jn1c'Lpio, exceto nos locais designados pela Prefeitura c:x:m)prQ
prios para banhos )u eSfOrtes nãuticos.
parágrafc' único - Os praticantes de espertas banhistas ~
verão trajar-se cx" roU?é1Sapt'O?ria.::as.
Art. '60 - OS? ~riet.iri~ de estabelccL'nCnt05 em que se
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vedam bebidas al.coÕ.1.cas serão EeSpOOSáveis pela manutenção da ordem nos mes-.
JU)S.
;. :'. . ",-.. -' Parágrafo Chioo - As desordens, algazarra ou baruJjx), ~r
ventura verif1cada gs referidos estabelecinentos, sujeitaJ:ã.o os proprietários
à multa, PJdendo se: cassada a licença para seu funciona.nento nas re1nciãén - cias. . :
Art. 61 ~'! expres~te proibido perturbar o sossecp ~.
blioo c:cm ruídos 0;' sons excessivos, evitáveis, tais CICmJ:
I .:. ~ de ~~res ~ explosão desprovidos de silenciosos' . .' . ou cem estes em ma\' estado de funcionamento;
11 -os de b1zinas, clarins, tímpanos, campainhas ou qua.!S
quer outros aparell os: ;.' :.. ,
. j.:.;.. ., ., :11 -' a' propa ""'.. realizada o:m alto-falarites banbos ~ , . , .
ta:rbores, cornetas ete., sem prévia aut:Q,rização da Prefeitura; . . .
;:~I . :; .1,: +. ~; . ;' r; IV -os produzidos por axma de fogo;
,-_:.. ..~'.; ~I.";' ..:~"'.1 . .. V - OS de lIIJr1:eiros, bc:I1bas e demais fogos ruidosos: . ;
l..~:i::..., ...'. ~:':.._:~.VI - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ,ci..'"1é.-:a.s
ou esta!Jelecimen~s outros, p% J:1a1sde 30 segundos ou der,x)is das 22 horas; . ~..'. ," ,.. ; . ., ...
;. .~ .. 111 - OS batuques, cangados e outros divertimentos congê."1e- . I. -~ ... .,. " ..- "
res, sem 'l1cença dlS autor1àades.
Parágrafo fh100 ~ fX:e~~~ das proibiçÕes deste ar :.qo:
: :: \y.. .:i , '.: I -os. tínpanos, sinetas ou sirenes dos veiculos de nssi!
tê.,c1a. ~ de ianbeiros e Polícia, quando em serviço;
. . '.' .:...:.' >.~ . .': .1;' ;". li -os apitos das rondas e guardas policiais. .
. .' ", "';',!;. . t.." . ,. , ,. . .:.. . ... . .' .
--:: n ',1.A' '. .'Art.' 62 -'Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos :'.ão
p:xJerão tocar anb 5 das S(cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, SCÜ1lO
os ~s de ~. es por ocasião de 1noêndios ou inundaçÕes.
~ ., ..:.~..- -' \.:: ;;Art. .63 - !. pmib1Co executar qualquer trabalho ou ser..-1-
ço que Produza J:U:OO,'antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proxi::-J,da- . : .,1'. . . . ,. .
des de hospitais, e5001~. a~1J.~'. ~casas de xesicencias.
-: - o:t.."ir. " ~..;, - ..
. " . =- ,. t:J",>.. '.1'. Art. 64 - IV; instalaQÕes elétricas só poderão funcio.'1a:" .
quando t1wu:em ~ spos1.t1~. ~~s de eliminar, ~ pelo ~ Eedue4" ae =1-
n1.nD,as cor.rentEs parasitas, diJ:etas ou 1nduz!das, ~.. oscilaçÕes de alta fre . "." 0'0 ..:.. . . . -:-
quencia. chispas e ruídos prejudiciais ã rád!o xecepção.
.': :Paráqrafo tkUco -IV;máquinas e aparelhos que, a despeito
àa apUC?1c;ão de c:ispcsi~\IOS espe<' ..ais, não aoresp.ntarem d..imi.nuic;ão sensí '.-el .
das perr.mçÕes, .MO poderão func1a\ar aos dc:mi.n9-6 e fariados, nem a partir'
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das dezoito horas, n)s dias úteis.
\rt. 6S - Na infração de qualquer artigo deste capitulo I
será 1np)sta a nulta c::crrespcndente ao valor de 10 a 201 do salário JJ1Íninovi
gente, sem prejuizc da ação penal cab.ível.
CAP1'lUI.O 11
~s Divertimentos PÚblicos
'. : .-.-" ,
Art. 66 - Divertinentos pjblicos, para os efeitos deste
Código, são os que ~e realizarem nas vias pjblicas, ou em recintos fechados I
de livre acesso ao rúblico. .
Art. 67 - NenhlDdivertinento público poderá ser realiza￾do sen licença da P:1efeitura.
Paráqrafo ,Onico - O requer.1Jrento de licença' para funciona '.. ,. . .~" .' -
mento de. qua1.quer. Cê:5a de diversão será instituido Cau a pzova de ten!m sido
satisfeitas as ex19 ;ncias regulamentares referente~ ã construção e higiene do
edifício, e. pJ:OCedi,'1a a vistoria. poli..cial ;. ,. ..- . '., \~,i!.' ~ " . :' :; ;":1 . ..~ '. ..,
. -.' ". .' ., Art. 6~':" era toda~ as casas de diversões piblicas serão I
observadas' as segui lteS 'disposiçÕes, além das estabelecidas pelo Código de
a:.i'as: .- '.; .. - '. - .:' ,;..' , '.",
.:-..; - ;.:. ;...~~~. i'.. . .
~. j..' -. ~ .;-:-':. '" ',. I -tanto as salas de entrada c:c:c as de espetáculos serão
mantidas higiênican !nte l1npas~ o . !
tI --as portaS e oS Corredores para o exterior serão anplos . ""' ...' ' ..;. ." .'
. e ~:-.se..ão'!;npre livres de grades, m5veis ou q'.1aisquer objetos que
possam 'dificultar ~ retirada rápida do público em caso de emergência; : . ~. ....
..'. ] 11 ~. todas as Portas de saída' serão encúradas pela inscri- . c .- ... . .". ."
çâo' "SAtDA-;leglve: ã distância e ll:ni..'1Osace foCla S'.:B.ve.qua."1dose apaga - -.. . ,. ."
rem as luzes da sa: a;
XV-0& àPamJ.hg& destinados ã re:xwação do ar deverão ser
CXI1SerVadose mant:,dos em perfeito funciona::ento,
V -haverá instalaçÕessatutárias indepel'Ó!ntespara 110-
mens e senhoras; -. .
. VI - serão tanadas todas as precauçCes necessárias para e￾vlt:ar incêndios, s !OOOobrigatória a adoção de ectintcres de fo:1o e..- lcx:ajs I ~ .
visíveis e de fáci 1 acesso; .
. .. . '" ..,. \lII - possuirão bebeCouro autanático de água filtrada e es￾carradeiras hidrá\:licas ~ perfeito estado de funcicna.~'1to;
'UI - durante os e5p!tácu1os deverão as portas :::on5(':va,r-se
I ..&.
~. '~ :.l1li :t~ ~ -.li
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I:I.
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~..a.s, ~tÜC: ~ S cem reposteiros ou ccrtina.s;
IX - devezão possuir material de puÍverização de insetici￾das:
-
- . x - o mobiliário será mantido em perfeito estado de ccn
senração.
p u:ãgrafo Onic:o- 2 proibido aos espectadores, sem dis~
ção de sexo, assistir aos espe~culos de chapéu ã cabeça ou f\m1ar no local
das funQÕes.
Act. 69 - Nas casas de espetáculos de sessões c:xmsecuti - vas, que não tiverem axaustores suficientes, deve, entre a salda e a entrada'
dos espectadoJ:e~ I.,dec ::Jrrer lapso de t:erpo suficiente para o efeito de renova￾ção do ar.
}rt. 70 - Emtodos os. teatros, circos ou salas de .espetá-
, culos, serão reservac'Os quatro .lugares , destinados às autoridades policiais e
nun1cipa.i.~! en~ das da fi~l1zação. .' " ,I
, ;n. 71 - Os programasanunciados serão executados inte - gra1mente, não poãenlo os espetáculai Wdar-se em hora diversa da na~~
:. :;':... ',' ;19 ~ Em caso de uedificação do programa OU de horário, o
eapresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. ...
. :'. :~; ;' .' 'i29' - As disposiçÕes deste artigo apl1cam-se inclusive às
c:x:r.ptiçães e&p:)rtiv 1$ Para as quaisse exija o paqanent.c de entradas.
Art. 72 - Os l:ilhetes de entrada não poderão ser wnd1à;)s
por preço superior a:) anunciado e em número excede..,te à lotação do teatro, ci
nema, circo ou sala ce ~tãculos.
. " .>. '. .,. Art. 73 - Não 'serão fornec:1das Ucenças para a realização
de jogos ou diverSÕE's ruJdo$aS em locais ~ em área fcrtrada por l1D
raio de 100 metros de hospitais, casa de saúde ou maternidades.
. , ; ~".Art. 74 - Para funcia1amentode teatros, além das demais'
disposiçõe~ aplicáVl!is deste Código, deverão ser obseJ:vadas as seguintes:
, I - A parte destinada ao ~liCX), será inteira::-ente sepa￾rada da destinada a.)S artistas, não havendo entre as duas mais que as indis - pensãveis CX11U.lnicaç5esde serviço:
II - a pute destinada aos artistas deverá ter. quanCo ~
sivel, fácil e dirE ta carunicação o::m as vi.as pjblicas, de naneira que as~ . re saída CiU entradi, franca, sem dey;:endencja da parte destinada ã perrnanê:--.cia'
00 público. ;.
Art. 75 - Para funci~to de ci~ serão aiJ.Jo ~,;';Ger-
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das as seguintes disF~(;Ões:
I - SÓ poderão funcia1ar em paviDentos térreos,
11 - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fieil
saída, c:a1Struidas de mteriais incc::ubustiveis; .
111 - no interior das cabines não poderá existir maior ~ J:O de pe1lcu1as dos C3Je as necessárias para as sessões de cada dia e ainda ~
s.1mdeverão elas esta C'depositadas em recipiente especial, incc::ubustivel, her , - meticamente fechado , que não seja aberto por mais tenpo que o indispensável'
ao servic;o.
'rt. 76 - A amação de circos de pano ou parques de dive!:
sões só poderá ser pe rmitida em certos lócais, a juizo da PJ:efeitura.
! 19 - A autorização de funcionamento dos estaJ::elecbnentos
de que se tRta este artigo não px1er á ser por prazo superior a um ano.
. _. .. . ! 29 - k;) crcxeder a autorização, poderá a Prefeitura es~
be1ec:er as %eStriQÕe! que julgar convenientes, no sentido de asseç;ura.r a or - dem e a JJr::)pt MJ:I~ des divertimentos e o sossego da vizinhança.
f ! 39 .- ~~1.1 juizo, poderá a Prefeitura não remvar a a~
rização de' UDCirco eu puque ae diversões; ou obrigá-los a novas restriçÕes'
ao ca.ceder-1hes a ~navação ~iÕil'.
!.49 - Os circos e pu:ques de diversões, enbora autoriza￾dos, Só poderão ser :rarqueados ao p.iblico, depois de vistoriados em toda a
sua instalação pelas autoril'1J:1l'1esda Prefeitura.
;.rt. 77 - Para pemiti~ ar:naçãode circos ou barracas.em
logradouros públims, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar oonveniente,um
depósito até o mim) de três salários min1rrosvigentes na região, c:aro CJC1ra!!
tia de despesas oan ,a eventual 1Jnpeza e reca1pJsição dos logradouros. - ~grafo Onico - O depÓsito será restituido integra1nen￾te, se não oouver ne :essidade de l1np!za especial ou repaxos; ESncaso contrá￾rio.. serão dedl1'7.'im.!':do nesno as despesas feitas cxm tal serviço.
\rt. 78 - Na locaUzação de -dancings., ou de estabeleci￾mentos de diversões 1Otw:naS,.'a Prefeitura terá se:rpre em vista o sossego e
decoro da população.
\rt. 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter ~
bl1co dependem, para reaUzar-se, de prévia licença c2 Prefeitura.
Parágrafo Onico- ~t~se c:!asdisposições deste arti￾go as reuniões de cr-alquer natureza, sem convites ou e."1tradas pagas, 'levadas'
a efeito por clubes ou ent!daUes d : classe, em sua sede, ou as realizadas em
resiooncias part1cu: ares. . ~
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J rt. 80 - t expressanente proibião, durante os festejos .
carnavalescos, ap rese rltar-se cc:mfantasias indecorosas, ou atirar água ou ou￾tra substãncia que pc ssa molestar as transeuntes.
.' - . ~ :.J:ágrafo 'On.1co"-Fora do perIocb destinado aos festejos'
carnavalescos, a nine:.:én é pexmitido apresentar-se v-"c::r-.aradou fantasiado . . .. .
nas vias pÚblicas, s~ lvo cc:m.licença especial das atr..oridades..
: } tt. 81 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo ,
será .úrp)sta a III1lta ::arrespondente ao vaior de 10 a 20\ cb salário lI\Ínim:)vi
gente na região.
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cr,ptTUW III
Dos ü:JcGis de CUlto
1-rt. 82 - As igrejas, t:enplos e as casas de culto ~o 10 - ,cais ticbs e havidos ~= Rgradcs. e, por isso, deve::l ser respeitados~ se:ldo .
proibido pixar suas [::iredeS-~e 'aUros',.00 né'les pregar cartazes, - '..~..:..
:.; ':.I':'. ~:> '.,:, ," JI~. 83..-, Nas igrejas, tenplos 00 casas de culto, os 10 - cais' franqueados ao ~Úl:;liC::Odeverão ser conservados lJnpos I ilmúnados e are- . '1 :1:. ... .;..~ ~ !..~ o",;'" . .
jados. ' ' ' . ..:.::~:. ~-.: 11 c.:...:; ~ i/~, ~:,1ft. .1Í:-..i--t:r.~.;~at.~ .-;;', '. ..: .
': ..';.'~ ~)': :.:74.'.:.i;.~~..:.Jlrt~--.8.;.~ As igrejas, tenplos e casas de cuito não pode - rio .~ter maior nÜmer:o de ass1ste1tes, a qualquer de seus otIcies, do que a
lotação CXJi!X>r-..adapc [' .';iás :'i~talaçàe~. " . ~... o', "0 _. .".. .; .,&
; : . A'.~'t JIt"t. 85 - Na i.~fração de qualquer artigo deste capitulo'
será i1tposta a r.:ulta :c~espondente. ao valor de 10 a 20% do salário mini:no vi - " ... .. .
gente na região. ',,;~!~..J . . . ~ :t'l':~ \..'":.~:.,):
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'Co Trã."1S1to PÚblico .. - - ...
].r:i:'~S6~O 'trãnsito, ele aoardo o::mas leis v19E=ntes,
livre e sua re;u1amer t2Ção tem por dJjetivo 'manter a ordem, a segurança e
bem estar dos transe\..ntes e da pop.üação eu geral.
}rt.' :87 -2 Proibido eubaraçar ou i!rpedii; porqualquer'
mio o livre trânsitc de pedesaes ou veIculos na!; rIJas: praças, passeios, e!
tradas e cami:1nos p.: licos, e.,,<ce~ para efeito dI! obras públicas ou qua.-r.o
exigências (X>liciais a eeteIT.\i.nare:;\.
é
o
.::,- ':: .- ',':. I arác;rafo Ónicc - 'jerp~ q.!e hc:JuvIernecessidade de 1."1ter-
~ o trâ."\Sito, de verá ser Colocada sinalização '\I\l-melha c1ara.r:ente visí,,'Ol
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de dia e luminosa à noite.
Art. 88 - Canprecnde-scna proibiçãodo articp a."terior .
de quaisquer mate:-iais, inclusive de construção, nasvias públicas em <;eral.
§19 - Tratando-se de nateriais cuja descarga não ~S5o).
ser fei ta diretam :nte no interior àos prédios, será tolerada a descarga e per
canência na via p' blica, can o rn.in.i.m::>de prejuízo ao trãnsito, por teõp:> :1'10
superior a três ~ ras..
§29- Noscasos previstos no parágrafo a.'1terior, os res -
?Qnsáveis pelos mo:teriais depositados na via pública àeverão a=-/ertir es veicu
10s, à distãncia conveniente, c:bs prejuizos causados ao livre trânsito. ,
Art. 89 - E;expressancnte proibido nas r:~"'c; da cidade, vi
Ias e p::'JOados:
I - conduzir anir.ais eu veíc~los emdis~"'.aCa;
11 - conduzir ~~imais cravos ~~ a neoessi=~a preca~~o;
UI - conduzir carros de ::X>is se:r. CJ.Jieiros;
IV - atirar à via pública ou lo::-radouros p~liccs cc::::;s .
c.ecriws que I:)SSaln in:::cr.OOar cs transe~~tes.
~. 90 - ~ eh-pressamer.te proibic!o da."'lificar ou re:.l.::ar '
sinais colocados r ~s vias, estradas ou carr.i ~s pÚblicos I para ac.,;er...e~=ia de
:;eric:o o;; impedi:ne 1to de tránsito.
- . trans:. ~c. ~
Art. 91 - Assiste à Pre:eitura o direitQ == L~~~r o
qualqu ~r .ve!culo ou ..eio de tra.-.s?Qrte q..le ?Ossa :.::..:;,s:.o:-.ar::a:-.;jSà
A-~. 92 - E;~roibido~baraçar o tr~"sit=
.
~es~res por . tais meios como:
~~ ~les~ os
I - conduzir, ~los passeies, voll:nes c.: ~a:-..:c ?=~e;
rI - conduzir ~los passeios, veiC'.:los ce ~.:a:.::.:cr es;écie;
III - patinar, a não ser :;05 lo:::-=adc'.lrosa
IV - amarrar a,..Ü::'ais e:\: postes I àr,'ores,
V - conduzir eu conse ar ani.rais sobre
jardi. '1S.
Parágrafo único - Excetua.~se ao àis?Os~c ~o it~ :r,deste
.:lrtic:o, carrinhos ,~e cria.:1çüs ou ~a1iticcs e, c:n r~s de ~.Jo~'1O ;:o"..i.-:c::to
triciclos e bicic1~tas de uso infa:.~il.
l\!"t. 93 - N:l infrüç50 ce qu.:Üquar artiçc ':'~5t.e caF:.-:o.:lo ,
q.Jar'lC.:>:"'.io prc-ást.1 penü no CÓdigo ~cicnal ce 'l'r.i.~sito, ser.i :..-:;.'~s~,J ~ :::-..:lt.:\
c:::>rres?=:1,jente ao "alor àé 10 a 20\ do salário miniJ.u \.igcnte ':"~!:x ?iã:-..
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CAP1'ruwv
Das ~ir~c::: ICferentes aos Aninais
Art. 94 - E:proibida a permanéncia 'de animais nas vias ~ blicas.
Art. 95 - Os animús encontrados nas nas, praças, estra￾das ou caminhos púhlioos serão recolhidos ao dep5sito da Municipalidade.
Art. 96 - O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo, será ret:.rado dentro do prazo máxino de 7 (setet dias, rrediantc paga￾rrento da multa e dê taxa de manute::.cão respectiva.
para9x'afo único - Não sendo retirado o an:inal nesse prazo
deverá a Prefeituré efetuar a sua venda efi. hasta pública, precedida da necessá
ria Fu~l icação.
Art. 97 - E:proibida a criação ou engorda de porcos no p!
rímetro urbano da ! ede municipal.
Parácrafo - Onico - kJs D.""O::>rietários - - de cevas atualmente -
e
xistentes na sede 11unié:ipal, fica =.arcaeo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicad~o deste código, para a re::oção dos animais.
Art. 98 - E;iç".3L1ente proibida a criação, no perÚtetro .
urbano da sede munj=ipal, de qualq...er a.Jtra espécie de gado.
paráçrafo Onic~ - ~er:a.das as exigencias sanitárias a
que se refere o art i90 56 ceste céC.~~, é per:.itida a ma."'1utenção de estáb~los'
e c:ocheiras, rrediar: te l1ce.,ça e fiscalização da Prefeitura.
Art. 99 - Os cães q'.Je forem encontrados nas vias públicas
da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§19 - Trata.~se de cão não registrado, será o nes:no sa￾crificad9, se não f% retirado p:>r seu dono Cê.,tro de dez dias, rredia.,te o pa￾ga.-rento da multa e :ias taxas res;;:ectivas.
§29 - Os pro~:ietários Cos cães reqistradcs serão notifi￾cados, devendo retirá-Ios em idêntico prazo, &e.'4\o que serão os anir.a.is ig\:3l￾nente sacrificados.
§39 - Quando se t..""atar da a."'\iml de raca, poãerá a preie!
tura, a seu critéri =>, agir de con:c:.":':'.id3ee c:x::r.\o que estipula o parágrafo ú.,i- . co do Art. 96 deste código.
Art. 100 - fL:r.-eri, na Pr~~~itura, o regist:o àe cães, q.JC
será feito anual1ren.:e, neeiante o ?"lc:n--:-entoCa t3 :a re~iva.
§19 -'AoS prc-.;::-:'çt.ários ~e cies registrados, a Prefeit~a
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fornecerá lr.B placa de identificação a ser colocada na coleira ão animal.
§29 - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação
de oarprovante de vc;cinção anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da
Prefeitura.
§39 - são isentos de matricula os cães pertencentes a bo,!
adeiros, vaqueiros, :unbulantes e visitantes, em trânsito pelo ~lUniciFio, desde
que nele não palJnaJ'1e;ampormais de una semana.
Art. 101 - O cão registrado poderá andar solto na via pú￾blica, desde que em ::anpanhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e da￾nos que o animal ca\::>ar a terceiros.
Art.. 102 - Não será peJ:mitida a passagem ou estacionar.ento
de tropas ou rebanhc:» na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103 - Ficam proibieos os espetáculos de feras e as !
xibiçÕes de oobras E quaisquer aninais perigosos, sem as necessárias precauçÕes
para garantir a se<Jlrança dos espectadores.
Art. 104- É expressamente proibido:
I -criar abelhas nos locais de mior conc:e."1tração urbana;
II - criar galinhas nos p:>rões e no interior das babitaçÕes;
JII - criar panbcs nos forros das casas de residência.
Art. 10S - E;expressamente proibido a qualquer pessoa ma!
tratar os animais Ol praticar ato de crueldade concra os mes:ros, tais o:m;:);
I -transp:>rtar, nos veico.Jlos de tração ani;:al, carga ou
passageiros de peso "superior às suas forças;
"II - carregar anio'rais ccr.\ peso s~rior a 150 quilos;
JII - nontar animais que já tenham a carça permi. tida;
~ IV -fazer trabalhar anir..ais doentes, feridos, e:<te."1ua.dos,
aleijados, enfraque< iàos ou extrema.-rente magros;
V - obrigar qualquer anilnal a trabalhar mais de 8 (oito) .
horas OOi1tinuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e aliJte."1to ap~
priado ;
VI -rrartirizar an1m3is para deles alcançar esforços e.'Cces￾si\'os;
, 'lI - castigar de qualquer nojo a."1i.'Talcaído, cem ou sem V! .
ículo, fazendo-o le' 'antar a custa de castigo e sofri.m=."tos:
V-:II - castigar CCIUrancor e excesso qualquer anirml;
IX - oorduzir ani.'mis com a cabeça para oob:o, sus~"':sos .
pe 10s pés ou as..'1s, ,)Uem qualquer posiç5o ancrnnl, que lhes possa ocasio."as 50
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. x -transportar aninais aIt'arrados à traseira de veículos
ou atados um ao (utro pela cauda;
XI - abandonar em qualquer p:mto, animais doentes, extenU;!
dos, enfraquecidC s ou feridos;
XII ..; azrontoar arilirais em depósitos insuficientes ou sem á￾gua, ar, luz e a] lnentos;
XIII - usar de inst.runentos diferentes do chicote leve, para
est.ímu1o e correc;io de aninais;
.~ XIV - errpregar arreios que possam ccnstranqer, ferir ou ma￾goar o animal;
>'V- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou cha - gas do aninal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo nã~ especificado'
reste Códir;p, que acarretar viole."1cia e sofrimento para o animal.
Art. 106 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será ilrposta UIIQJ::ulta correspondente ao valor de 10 a 20\ do',salário mín:iJro '
vigente na região.
Parágrafo Or.ico - qualqüer do povo poderá autuar os infr~
tores, devendo o dUto respectivo, que será assinado pJr duas testemunhas, ser
enviado à Prefeitura para os fins de direito.
G.?tTL"!D VI
Da ~ti."1çào de Insetos Nocivos
Art. 107 - Todo ..
oro::rietário . de te=re."1o, cultivado ou não
dentro dos limite! do loiunicipio, é obrigado a e.\."ting-..ti.r os fOr.-:U.gueiros e:<is~
tes dentro da sua ,propriedade.
Art. 108 - Verificaea, pelos fiscais da Prefeitura, a e:d.!
tência de fO-"'1t'.1C]UE,iro, será feita intirnação ao proprietário do terreno onde os
nes:ros estiverem :..ocalizadosimarca...'1Cb-se o ?razo de 2Qt...i.."'lte)dias ~a se pro￾ceder ao seu exteJ r.lÍnio.
Art. 109 - Se, no prazo =i.~do, não for e.\.'t.i."1too for.:-.1 -
queiro, a Prefeitlra incmbir-se-ã de fazê-Io, cobra.-r.o do proprietário as de,!
pesas que efetuar. acrescidas de 20%, pelo trcl:nlho de .ad=õ\i..ú.stração, al~ da
multacorrespondc.:'te ao valor de 10 a 20%e:, salário r..i.~i."iOvigente na rcgi~o:
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Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive de:rolição, quando fei￾ta no alL"1hamento d lS vias públicas, poderá disp:msar o tapmé provisiório,que
deverá oc:upar lJtB f lixa de largura, no 1IIáx.11ro,igual à metade do passeio.
§19.- Quando os tapunes forem oonstruidos em esquinas, as
placas de nater1clat'1ra dos logradouros serão neles afixados de foma bem visí￾vel.
§29 - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - oonstrução ou reparo de IIIlrOSou gradis can altura
não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos;
Art. 111 - OSanda1ries deverão satisfazer as seguintes ~ dio3es:
e redes
" I -apresentarem perfeitas condições de segurança;
,II -terem a largura dó passeio, até o máxirro de 2 metros:
:'II - não causarem dano às árvores, aparelhos de ilu::-.inação
telefOO1cas e de distribuição de energia elétrica.
parágrafo Onico - O al1da.imedeverá se:- ret;iraóo quando c￾oorrer a parali zac;ãc,da obra por mais de 60(sessenta) dias.
, Art. 112 - Poderão ser armaeos ooretos ou palanques pro- ~
visórios nos logradc ,uros públioos, para CClnÍcios políticos, festividades reli￾giosas, civis ou de 'caráter popular, desde que seja.'U obse:--:adas as ooooiçÕes .
segui.,tes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua locali￾zaçao;
II - não perturbarem o trãnsito público;
JII - não prejudicarem o calçamento ne.~ o escoa.~nto das á￾guas plU\"iais, com ndo por conta dos resp::>nsáveis pelas =estividades cs estr~
90s por ac:aso "'erifJcados;
IV - ser~"n renrwidos IX)prazo má.'(i:\'()ce 24 (vinte e q.2tro)
horas, a conta.= do E:ncerra.-nento dos festejos.
! parác;rafo Chico - Una vez findo o prAzo estabelecido
itemIV, a PrefeitUla praroverã a rerrcção do coreto ou p.:slan:Jue, cobrando
responsável as despc.!sas de rem:>cão, dando ao material xe.'iC"o.idoo C!ast.ir.o
entender.
no
ao
Art. 113 - Nenhummaterial poderá ~r::-.:mecer nos logr.:1do~
ros pl'tblicos, e."Ccetc,Inos casos previstos IX) parágrafo pri.-:eiro do;~ .' 88 das
ta código. "
.\rt.114 - O ajardin&~nto e a arboriZ3ção das praças e
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vias públicils serão atribuiçÕes exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único - N;:)Slcgra.dourcs abertos por particu1a- .
res cem licen< a da Prefeitura, é facultado aos interessados prarover e custe￾ar a respecti\ a arborizacão.
Art. 115 - t proibido podar, oortar, derrubar ou sacrif!
car as arvores da arborizacão pública, sem oonsent.imento expresso da Prefei.~
ra.
Art. 116 - Nas árvores dos logradouros públioos não será
peDnitida a c )locação de cartazes e ar.úncios, nema fixação de ca.tos ou fios
sem a autoriza,;ão da Prefeitura.
Art. 117 - Os'postos telegráficos, de iluminação e força,
as caixas post'lis, os avisadores de incénd10 e de policia e as balanças para
~sagem de veie :ulos, só pexierão ser colocaeos nos logradouros público~ ~ te a autorizaci, o da Prefeitura, que inãicará as posiçÕes cc..wenientes e as
condiçÕes da ~ spectiva instalação.
Art. 118 - As colur.as ou suportes de anúncios, as caixas
de papéis usadc s, os bancos ou. os abrigos de logradouros públicos sOnénte iX>-
derão ser inste lados rredian~ licença prévia da Prefeitura.
Art. 119 - As bancas para a venda de jornais e revistas'
poàerão ser peJ:nitiàa.s, nos loc;radcuros pmlic:os, desdequI! sat:isfaçam às se-
~~tes condiçc~s:
I - tere: S".1alocalização aprovada pela Prefeitura:
11 - apresentarem b:::r:'.aspecto qlUl1to à sua CC:1Strução;
111 - não pertubare:n o trã.,sito público;
rv - ser~ ele fácil re::-oção.
Art. 120 - Os esta!:eleci:ne..,tos c::c:r.erciais poderão oc-..:par,
can resas e cado!iras, parte do passeio correspondente à testada do edifIc:.o ,
desd~ que fique, livre para o trã.'1Sito público uma fai.."Cado passeio de larc;..:ra
min.ir.a de dois n~trcs.
~.rt. 121 - Os relÕc;ios, estátuas, fattes e quaisquer ::D￾nu:entos &mentE' poderão ser c:clocados nos loqraOOuros públicos se ~roo.."3do
o seu valor art'stico ou civic:c, e a juizo da Prefeitura.
§19 - Dependerá, ain:2, de aprovação, o local escol.~c:>' - ! .
para a fL~çao (OS m::munentos.
§29 - No caso de paralização ou irau funcic::1a.~to Cc r~
lÓgio instalaco,e.'I\ logradcuro público, seu r.:ostrador de\.-erá pcr.ianecer 00 -
berto .
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Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será .iJrp:)sta una :multa oarrespordente ao valor de 10 a 20%do salário mini:ID'
vigente na regiãc:.
CAP!'1'UU) VIII
I):)s Inflamáveis e Explosivos
ir: Art. 123 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará
a fabricação, o o~mércio, o transpo~ e enprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 124 - são considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
':' 11 - a gasoliro e demais derivados de petróleo; '. .
lII - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos e..ngeral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as rratérias betumirosas "
Uquidas;
v -tc::da e qualquer outra substância cujo ponto de in~
mabilidade seja ac\ma de cento e trinta e cinco graus centígrados (1359)..
Art. 125- Considera:n-see:polsivos:
I -os fogos de artiflcios: .
~ II - a nitroqlicerina e seus ~stos e derivados;
i:III - a pólvora e o algodão-pólvora:
; IV - as espoletas e as estopins;
I V - os fu1.minatos, cloratos, fOrmiat~ e congêneres; I VI - os cartuchos de guerra, caça e :i.lnaS. ";
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Art. 126 -t absoluta.'tSnte proibido:
I - fabricar explosivos se:n licença especial e em local'
não determL-ado pe]: Prefeitura;
I II -manter depósito de' substâncias infla..iáveis ou de e.x- plosivos sem atendel~ às exigências legais, quanto à cor.strução e sequ::a.'1ça;
~
JII - depositar ou conservar nas vias públicas, mes:ro p:o￾visorianente,infl "lveis ou explosivos. ~
i §19 - Aos varejistas é pendtidoconservar em cêrn:x3osem
seus arnazéns ou lo"as a quantia fixada pela Prefeitura, na respecti a licen- . 'ta - - - - ça, de material inf..a."iavel ou e."Cplosivo que nao ultrapassar a ve:..:a prcvavel'
de vinte dias.
I
: §29 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter dep5sitos dC:iC.,-plosivos, correspondentes ao consu:no de 30 dias,. cesde
'.Je os dep5sitos csi~ejam localizados a una distânci3 nú...,im3 de 250 retrc,,!» da
habi t.."\ção r..:1is próx;;:a e a #150 metros das IU\S ou estrad3s. s~ as distãncias'
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§19.- r;ão poderão ser ~~:x:rt:ados simultãnea..-nente, no i! r tresrro veículo, explosivos e inflamáveis. ~~' :,
§29 - Os veículos que tra."1sportarem explosivos ou infla- - li
máveis não pedi~rãoconduzir outras ~ssoas além do IEOtorista e dos ajudantes. '
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Art. 12~-t expressamente proibido: I
I - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, 'I
morteiros e éutros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou j! !i
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nelas e porta s que deitarem para os mesmos lograãouros: !,I "
11 - soltar balões ec toda exte:1são do :-tunicípio; il
111 - fazer fogueiras nos lograêo\.lros ~úblicos ,sem !I, _ i . _ da ~. di
crev a autor~za;ao Prer:e~tura; iil' - ;;~ 'II~
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a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 netros, é permitido
depósito de fi!ior quant-irl"lrlp de e.:q:>losivos.
Art. 127 - Os depósitos de explosivos infla:náveis só ~
rão construid)s Em locais especialmente designados na za1a rural e cem licen￾ça e.s~cjal d \ Prefeitura.
§19 - Os depÓsitos serão dotados de instaJac;ãopara ~ te ao fCXJOe <e extintores de incãndio portáteis, em quantidade e disposição'
convenientes.
§29 - Todas as de~~~ias e a."1eXOSdos depósitos de
explosivos ou t.Wlamáveis serão cor.struidos de material ~lXIibustivel ac1m1ti..:!
do-se o erpreç':> de outro material apenas lX)S caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128 - Não será per:rú.tido o transporte de explosivos
ou inflamáveis sem as precauções devidas.
IV - utilizar, sem justo motivo, arcas de foço
den tro do per Lmetro urbano do ~r-.l."1icr?ic;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo,
sem colocação. de sinal visível para advertência aos passantes ou
trans~untes.
. §19 - A proibiçáo
e III, poderá ser suspensa media~te
de regosijo piblico ou festividades
nal.
de que se trata os itens I, !I
licença da Prefeitura, em'd~as
religiosas de caráter tradicio
§29 - Os casos previstos no parã9rafo 19 serão' .
regulamentado!' pela Prefeitura, que pode rã inclusive estabelecer,
para cada case, as ex~gencias que julgar necessárias ao interesse'
da segurança ~ública.
130 - A i~stalação de postos de abastec1~Qn
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tos de veicu].os, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamá￾veis, fica s~jeita à licença especial da Prefeitura.
§19 - A Prefeitura poderá negar a licença se re￾instalação do depósito o~ da bomba irá prejudicar,
a segurança pública.
§29 - A Prefeitura poderá estabelecer,para cada
caso, as exig';ncias que julgar necessárias ao interesse da seguran
ça.
conhecer que a
de algum modo,
Art. 131 - Na infração de qualquer artigo deste'
capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 \
do salário mi\imo vigente na r~gião,além Je responsabilização ci
vil ou criminLl do infrator, se for o caso.
CAPITULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Ârvores e Pastagens
Art. 132 - A Prefeitura colaborará com o Estado'
e a União pari. evitar a-devastação das florestas e estimular a
plantação de c,rvores.
Art. 133 - Para evitar a propagação de incêndios,
obeservar-se-io, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
roçados,
tomar as
Art. 134 - A ninguém é permitido atear fogo
palhédas ou matos que limitem com terras de outrem,
seguj'ntes precauções:
sem
em
I - preparar aceiros de no mínimo, sete metros'
de largura;
11 - mandar aviso aos confinantes, com antecedên￾cia minima de '12(doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lan￾çamen"to do foe;o.
matas, capoeiras,
Art. 135 - A ninguém é permitido atear fogo
lavouras ou campos alheios.
em
Parágrafo Onico - Salvo acordo entre os interes￾sados, é proi~ido queimar campos de criação em comum.
Art. 136 - A derrubada de mata dependerá de l~ -
cença da Prefe~tura.
§19 n prefeitura só concederá licençn quando
tcrrcuo se de&tinar ! construção ou plantio pelo proprietário.
~29 - n licença será nagadã se a mata for con$i￾o
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derada de utilidade pública.
Art. 137 - ! expressamente proibid~ o corte. ou
. danificação 'de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e par -
-.- ques públ.iccs. :.~ 1 .:1 -- ..~. :,,;. ,... ..-; .
na zona
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, Art. . 138 - urb~na do Municipio.
Fica proibida a formação de pastagens
:.1u,rJ"-< lt(:..;:t,;:-. ~,'x'\.:t'Art:";139";' Na infração"dequalquerartigo 0".. -,- .,,' , .. ._~... .
capitulá ser.i imposta a multa correspondente ao valor de 10
do salãrio mínimo vigente na região. .
deste'
a 20 ,
...}.~..r ... ".. - . .' . CAPITULO X .. .
::'i..'1::e.:!~ ~.Da ~plo~~~ã<?' .~~ .~edre~.ras, "'Ca~ca~heiras,Olarias e
: . -' ,.-.:... -'., ..' . ',~ -~., Depósitosde Areia e Saibrp
..e- C~.d.- f -<, f h,., L.\ f". : .' ,.., . . . . . . <. . .~.. , . .~.'.. i- ... ':t""1 J.~ . . r : ,.,. ~ ,~<..." 'r ,"'\ . ~.ap.!~t:;tar a ~"-=. .~Çf flt: c;.kr';', .. \. .". \. . =-' t..:.,-," ;-..:",.,.'
. . "':..:' ...;.. ..; 'Art. 140 - ~ exploraçao de pedreiras, olarias e
".,. . : . . .-..:.. 1 '. ~. """ .. .. .., ':. . . . ..
.: . Depósitos de areia e de saibro' depende de licença da Prefeitura' . ,-
"'~q'ueti~.~c.onê:ed irá ~~bse~ados" os -precEÚfos 'deste 'có~i90. -
~-.;~~. .j~'}.~>~;~~;, ", r .1...1 .'.. ..~ .~:. ::.~. .-t'->~~,.1Àrt.
-, ~... .. \ "141 i.. A '1icença ,.será processada mediantea￾p4p~:ent.'ã'çãó':' le~~requei'1in~n.to' '~ssinado péló" proprietário do solo' ou
. it\~p~ib"explóra i~'r'1i "(e "instruído 'cié acordo com este artigo. "~':-
::c;\~'~.~j.;;'~:"'~~ -' :"~"§19 - Do requerimentodeveráo constar as sequin- '.
'.' .tes indicaço!s: Ar: H~ .. í.:; .l:~..;..~:.: ,I ,''''''. 0"'-: . ," '" '. . . ;-- 4:1 I . .. ..
'-:-o~::,.~):'J.!.::::._:...1 ~.~~ a) nome e residênc;:iado proprietário do terreno:
., j~.J~.~ ~., _:;,:::.i1~.). no~e .eres~.dênci~ .do,e,xplorador, se este não'
.Jj:_,;.;~ .~.~.~\~.'.. - '~-'\l."., for o proprietário: . g~~~~f w~ .o.'~ ~,~a~4, .
. ..: ~...j;,':. ..' .' '..: . '.. c) localização precisa da entrada do terreno: . .~. \,:":.t ...,..". . ~--'.'..~. - - . ,,," ~ ~ - . .
..':; '-,>:'.:;:ç~r:~ :; . . . >:'.r~rd)decl~ração do 'processo de exploração e da qu!.
~~;4:.~r::'â~'S(1.;;~i,Z:,t~~,.<:.~'iidade do explosivoa ser empregado,se for
'.L-.~'~e~.":'i-;u..~~~. ~.~~..~:;:~::t.:.;6ca'so;::~'~ ~... ~..L~':.'~ .~;-' '::.'''~ .' . ..,"" 9I~ ,) ... . J ...
. ~'.'., . .. 'xi ~.2~ i~'P ..r.~~uex:~~entc:» de (.~icençadeverá ser instr,!!
~"!do'~comos sf!guintesdocumentos: . . ..~ ..:.\.;~: ... ....O'L' -"o_"-::i.;,; . .
'","," : .~: ':. ..~.: ~ ~:c'i ~) :6~;..~~':~~~ ,de.propr~edade do terreno;
~ ';.':;,'~'..'--" i" ~'..:b).~utorização para a expl~ração passada pelo prg, .,...a1tu..J t::...7",~.\~ , .,-L... ., - '" ..' - ;.: .. ,?~'., prietario em cartorio, .no caso de nao ser ele .. . .~ ... \;.,,'.;J - t. . , '" .
'. -:..::,;:: :.~ ; -~. 0.'.0 explorador; . .t. . :n...ln."tc~, ,,1t' ..4.) ...1.\"'t.1 ,.. . . "',' '. ; ... . .
. .,.-;0, :. '~~).plantada situaçãocom irdicaçãode relevo do . : ." ,.-(1..-: :t.t .,".
: " : .~ ~ - sOolo ~or meio de curvas de nível, conter.do a
. .'~:~'-:: .~. ., : ...:: .J.;'t'~.~'deli:~tação exat.,j da' áre~ a s~r' explorada COin
;,.t::4"e. \~f.:J,.~~~:'~.:::t~ ac.;'!'tU(~~['i~cali iação .das' respecti vas inst~lações . e . ~ .;.. .
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indicando as construções, logradouros, os ma￾i.~;"~::.: ;.:...._; ~,:::,,:;'~.:nanciais e cursos d 'água situados em toda a
1faixa de iargura de 100 metros en torno da á-.
.~tÕ.~...t., .,..:..i : '.!:;d.: tI.:I..rea a ser ex,Plorada: -., ,1 . : .-. . ~
:.!.~;;;'.ô1.";~i. :'I.>:.~d) perfís do terreno em três vias. ;" ..'
~~=r~;. §39 - No caso de se tratar de exploração de pe -
queno porte. poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura,os
'documentos'=ndicados nas alíneas c e d do parágrafo anterio~.
r.1; ..;..,; .:.:.i.. .t . ;"-Art. 142 - As licenças para exploração serão sem'
pre 'Por:pra20 fixo. '. .
parigrafo Onico - Será interditada
parie d~~ peireirà, embora licenciada e explorada d~
te có~igo, d~sde que posteriormente se verifique que
'. ção 'ã~arretà .perigo ~.u dano à .~idao~ à propriedade. . . .. . J.à. - _7_Z;.~..::'... . ".;' t"r ,_.~. '7' ,~i t.~..~'\! .a~} ......
.: ;.:'" -." .~ Art. 143 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura
'1r""'1;:.~")'\.t . '.
poderá fazer as res~r~çõesque julgarconvenientes. .~ . . I ". ~ - :... . . - . . .: .;.: ;:..";,:.~:~ .:.'.t ,.'
,.; éa!J'~rn ~'~.' ~sl ~t.. :., 44 "::'Os ':.pedidosde prorrogação de licença'
para"a':contilluação.da,exp~oração serão feitos por meio de requeri- ..,.,.- . . .
mento~~,. '~nst]'uldo~..~om.o documento de licença .,anteriormente conc!. .;. ... -. '.'" .
dida,~ '.1::i':"21 ~C.S. d~3' r lC)s- . '4 ~' I. ~ .:' " :~.. ~" , ,.. .
. , ,'..>:'. . ;: Art.~' .145, -. o desmontedAsoedreiraspoder ser fei ..
~;,...) .~ : to.~.~ '. '. - . . I - . to a.ftio:ou a:foqo.~.s.~tI~ :';.~i:.:.. 1..";: : >.. .:.. ..:. ".-:;~.: ..~..! . .. : . ..
.. '. :d~, ;.s.a:"~ r .A.'~.;d (;1 !Ârt'; i r1~46~'~ Não será per~i tida a exp loração de p!.
dr'elx-a's:-ftã; ~c~ã"~i-bãna~(~' :.
a pedreira ou
acordo com es'....
'a sua explor!
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. .." .t, .:. ':.: .
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:.::.>..~{.':... , ; <,~. 'Art~ 147 - ~
A, exploração . de
sujeita às seguintes condições:' . , .. . . .. .~~. . . r~..:i .:, . .: .: ~-.;.
.~:. c; "" X ..'":': declaração expressada
pedreiras a fogo fica
qualidade do explosi- -. '. ... ~ . .;~ .
vo a emprecarf .' .~: ~ : .;.':. ...~'. . - - .. .. .., . . Art. -.' ...::-.. . L:': :-:=;-:..~' . .":~ .', . . .
..'- : ~:r;r..~. ~~tervalo .mínimo de trinta minutos entre ca- f;'~'.b~ .'1 'MIou.d- ~ :. ,~. ~,.. ....1" - _.:. ..:.. .. .
da série de e cplosões, :.; .
.. :rII'-~~çamento. ántes da explosão,'de 'uma bandeira
ã aituráÁ~on;'1 !n1ente"'para': ser' vista à distãnciâ: ~";.. '.', .;,' :. .:
'::::..,:~.:.~~.:( ': :"IV~~~tOque'por três vezes,' com inter,;alosde dois
minü~~~~9.dei'uJla "'si'n'etã;ê'o aviso'em brado proloogado:"~dando.Jinal'
d~. fogo. . .,.
. '. .. Art:"';4'tf l.~'Âinstalação de" alaril.J nas zon",s "!:
una ,: 's~b~~bi na' do 'Muríicípio deve obedecer às seguintes prescri -
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Art. 158 - A propaganda falada em lugares públi-' j
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cos, por :leio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagan.- li
distas, a.sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que "
muda, es~i igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da I!
taxa respl!ctiva. II
Art. 159 - Não será permitida a colocação de anún 'I
cios ou. Ci.rta ze s, quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações pr~
judiciais ao trânsito público;
11 - de alguma forma prejudiquem os aspectos pai￾sag!stico! da cidade, seus panoracas, monumentos típicos, históri￾cos e traéicionais;
111 - sejam ofensivos ã moral ou contenham dize'
res desfa\oráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão
portas e :anelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de lingu~çem;
das
VI - f~C~:U uso de palavrils em língua t:~L.Lc1u9~.i..Lca,
salvo aquelas que, por insuficência do nosso léxico, a ele se ha -
jam incor~~rados; .
VII - pelo seu n~~ero ou má distribuição, prejud!
quem o aSF~cto das fachadas.
Art. 160 - Os pedidos de licença para a publiei
dade ou pr)paganda por meio de car~aZes ou anúncios deverão meneio
nar:
I - a indicação dos locais e~ que serão colocados
ou distribJidos os cartazes ou anúncios;
11 - a natureza do material de confecção;
111 - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores ecpreçadas. ,
Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os
pedidos de'rerãoainda indicar o sistema de il~~inação a ser adota￾do.
locados
parágrafo Onico - Os anúncios luminosos se~ão eo
a u~a altura mínima de 2,SOc dos passeios.
Art. 162 - Os panfletos ou anúncios de intere!
se ãa Pre:eitur~, dest~nados a s~re,\lançados ou distribuidos na~
vias pÚbli,:asou logradouros, não pocario ter dimensões menores de
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de dez centir.: ~tros (O, 10m) por quinze centÍJretros (0,15 m),nem m.Üores àe trin￾ta centínetr05 (O, 30m) por quarenta e cinco centi.netros (0,45 rn).
Art. 163 - Os anúncios e letreiros deverão
dos em }:):)asc ,ndiçÕes, reoovados ou Consertados, ser:pre quetais
se jam necessã :ias para seu ban as~dto e segurança.
ser c:cnserva - providências'
Parágrafo Onico - Desde q\2 não haja m:xlificação de dize￾res ou de lcx:.llização, os consertos ou rep:lrtiçÕes de anúncios e letreiros, de..
penderão apcna;; de catrJ.:'Úcaçoo escrita à Prefeitura.
Art. 164 - Os anúncios encontrados sem que os reS?Onsã",,-eis
ten."nrn satisfi !ito as fOrm:llidades cJeste Capítulo, poderão ser a~m3e."ldiCose re￾tirados pela: 'refcitura, até a satisfação cWs'Uelas fOI'm3lidac!es, alé.'":\cb paga -
rrentO da multi. prevista nesta lei.
Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
será in;:csta .. multa correspondente ao valor de 10 a 20%do saláric r..íni.-.ovi -
gente na regLo.
- .4-
Tt'IULO IV
Do FUnc101".amento do Ccm2rcio e da Indústria
CAPITuLo I ,
Do !..icencianento dOs Estabcleci:rentos Industriais e Ccr.Ierciais
sa;J.D I
Das Indústrias e do Canércio I.Dcalizado
nrt. 166 - Ner.hun estabeleci.":"ento carercial ou i.-:custrial
FOderá :uncic: ar no E.~..:.-u.cipiose:'n prévia licença da Prefeitura co:1ccdiea a
que;:i."'iento C::>~l."\teressados e mediante paga:rento dos tributos devidos.
?arágrafo C:ú.co- O rcq.1eri.'l"entodeverá es!=Cci:icar
clareza:
I - o ram::>do cc.r.ércio ou cb Indústria;
11 - o :oontante c:b capital im.estido:
IIr - o local e.~ que o requerente pretende e.'-:ercer sua a ~..
Art. 167 - toSo será CO:1cedida bc::cnça, dC:1t.rO~
t.ro urb:IDO, ac.s cs~ lccLr:entos industriais que se cnquadra.~ demtr::> c..::.sprcilii
çÕcs const-"'t.~t( 5 do r.r:.. 30 des~c CÕdi()O.
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earias, confeHarias, leiterias, cafés, bares, res:.a~a.~res,
outros estabel :!CL"'C11tosc:c::x1gêneres, será se;;pre precedido de
de aprovação ch autoridade sanitária ~tente.
hoté::.s, pensões e
e;.:..:.::-enc local e
Art. 169 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecinent) licenciado colocará o alvará ce localização em lugar visível e
o exibirá à au :or1dade ccmpetente. serpre que esta o exigir. i
4
I Art. 170 - Para rnueança de lcc.al de estabelecim:mto caro,!
cial ou indust ~ial deverá ser solicitada a necessária per::dssão à Prefeitura,
qt:e . verificará se o novo local satisfaz às condiç~s e:dgidas.
I
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l~. 1i 1 /,. licença Ce localização poderá Si..:l"cassaãa: ,!
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I - quando se tratar Ce negócio ciferente Co reqoorido;
II - o::::rro rediea prevc:-:tiva, a ~. -:::.ahigie:-..::, da m:Jral ou
do sossegoe ~gcr~~ca públicos:
III - se o licenciado Sê regar a e;.:il::.= o aJ::a=á de loc.:1li￾zaçao à autoric ade ~te:1te ,quane::> solicitaco a :azé-lc:
IV - s..)r svlicitação ce a;,;tor:.::ace o::rnpetê:::.a, pro'Ja~03 03
'
1
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:x>tivos que fUI d ~ntare::\ a solicitação.
§19 - Cass=c: = l::.c~~;~,
t:.e feci'.ado.
~c que e:<eroer a~~vidades ~" a ~sssãria :ic~:-:ça
Q ~~e ?rêceit~ es~ Ca~it~lc.
v - ~::> oc::x:erã.:> . - ç --~,... -...................--
r~'tO carorcial.
DJ ~rcic
~. 172- O
licença espc-cia., q.Je será co...ceCida ce cc..:cr::-.iCa.:::e00.-:..as prc :.::::..çÕês d.:1le -
ç.is4çã:> fiscal do ~.I:1icipio do q'.Je prece i ~~ ~ste ~ÕC.i.s:-.
A-~. 173 - Da lice."1ça CC:1cerz-..::.ci3. õ::,,-erão cc:'.St.::.='os ~i::
tes elemntos e. i5enciais, alé.-:1de outros C;.Jefore.-:1estabelecidcs:
1 - nÚ;mrode inscriç.ioi
11 -resid5:1Cia Co ccr.ercia.~t: C~ re=?Cnsã\~::
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lI! - ~. ::-az3.os..:,,;i.a1 cu de:-.x-.i:'".aço.ia sob
lidade funciooa O cc:rnércio a;rbula.ô~e.
. .. respcns~: 11
:
I ;
parõÍg:-afo C'nico - O '\'e..,c~r a.-:::...:!.a.:":~r.- n..~o::cexiado p.1-
-31-
-
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ra o exerciCi,:, ou perÍOdo em que esteja exe-rccnd:>a atividade
apreensão da nercadoria encontrada em seu p::rler.
sujeito a
Art. 174 - ~ proibido ao vendedor ambula.'1te, sob pe."1a de
nul ta:
1 - estacionar nas vias públicas e outros logracbIros, fo￾ra Cos locais ;>revia.rnentedeteDninados pela Prefeitura;
I! -i1rpedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
outros lo;rado IrOS;
lI! -transitar 'pelos passeios conduzindo cestos e ootros .
volu::-es grande;.
Art. 175 - Na infração de qualquer artig~ desta Seção, -
será i!'posta a I'iUlta correspondente ao valor de 10 a 20~ do s.:llário mini.r!o vi￾gente na rc-giã, >, além das penalidaCcs fiscais cabíveis.
Ci\P!'IULO II
:!crár io ele F\1nciona.rrento
;'.r-:.. 176 - ;.. abertura e o fe':~.3.'nento c~s estabeleci.-:-er.tcs . ,
i!"\:::ust=i.:iis c (:arerciais eb :-to..1nicipio obe:.lecerão ao &;."'"'g'Jl.oo:te:~rário. o::.scrva-
~~
_eJ -.
cor.cii.çoos do t: 'abalho.
! - ?ara a ir.à~s~ria de modo geral:
a) al:>ertura e fec::a.'7e.'1to er.tre 6 e 1i :::;5 dias:3teis;
b) :10S dCr.1i::-:::05 e feriados nacionaisos <::st.é>~lec:.:;.a.'1tcs I ~ -- - ~ ~~~~ecerã= :ec~a~s, ~~ CQ~Q ~=s :~~iad~3 loca:s . -- -~ =.la.~do decret.ad:)s oola autorid3de c~~e;.~. "'-- ~
§:y - Será pe~~tido o trabclho~~ hcrir~:;s e~iais, :-"1-
do:: .i.~gos I
cr:.tério, :105 Estabcle;::'::E :tos q..:e se Ô~diqJc... às atividades s.:-:;..:i:.tE:s: i:::,;ressão
de jc~is, laticL~ios, ::.-ic incr..:strial, po..1rificaç-ão e distri.::'.:ição de a~..:a, pro￾e d.:.st.ri￾b..1iÇ-âoda gás, se~'iço de esgotos, se::viço de trans;orte co:e:'~.tj.c 01"':a c:.:tras a￾tivieades que, ?:.juízo c.a ,:atoricace federal c:crrpete~te,
Ir - ?ara o c~rcio de rn:::dogeral:
. a - abertura. às 7: 30 horas e fecha.-:;ento às 17: 30 heras:1Os .
eias útt1is:
b) acs s.ibacC5 e ..-ásperas dq fe:-iacos c :=~~a:':"I;nto ~~r~
ser prol,o:1c::aàoaté às 22 horas, obcCece:--.~ a <:::"7;
c\ :-"'01"solici~ç5odos interess<,dos, o Pre:ei::o p.:rleÔ pro-
::cras.
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d) rDS dias previstos na letra b, iter:1 I, os estabeleci￾nentes permanecerão fechados.
§2Q - O Prefeito 11unicipal px1erá, nedia.nte solicitação I
das CllSseS interes~, prorrogar o horário dos esta.b.:!leci.r.entos carerciais
até as 22 horas na última quinzena àe cada ano.
Art. 177 - ~r notivo de caweniência pública, podercio
em horários especiais os seguintes estabelecilmntos:
I - Varegistas de frutas I legunes, verduras, aves, ovos;
funcioJ :ar
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
b) aos dcr.ingos e feriados - das 6 às 12 horas:
II - Varejistas de peixe:
a) nosdias úteis - das 5 às 17 ooras i
b) aos àa:"..i.ngos e feriaeos - Uas 5 às 12 horas;
III - Açougues e Varejistas de carnes frescas:
á) oos dia úteis - das 5 às 18 horas
b) aos dc:':.ingos e feriados - das 5 às 12 horas;
IV - Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 :-.oras
b) aos darJ.ngos e feriaeos - das 5 às lõ ~oras;
V - Farrnác ias:
a) oos dias úteis - das a às 22 ~~ras;
b) oos da:'.ingcs e :eriaeos - ro ::es::o r.orári~, para os os
tabelecim=.:1tos que estivere.-n c.~ ?l3::tão: o~=cciê.3
escala organizada pela Prefei t"..lra;
a
VI - Resta:..lrao tes, bares, boteq.li.. -.s, co:1fei t:Zlr'i as, s:)I\.'Cte
rias e bilha=es: J
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I,
a) nos dias úteis - das 7 às 24 h::ras;
b) 005 sábados, ~~gos e feria~s - ~s -; is
m:l."'\hã secrüinte;
2 hcr as d.J.
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VII - Agências de alu~l de bicicletase s~~lares:
a) nos ài.J.s úteis - das 6 às 22 h:>ras;
b) nos d:::r..ingcs e feriados - cbs 6 às 20 horas; .
VII: - Q-.an:tari.:\s e "Eombc:Üéres":
a) nos di~s útcis - ~s 7 às 22 ~~r3s;
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CAP1TuIDnI
Das Estradas e Caminhos PÚblicos
, o . . ... ~ - -' .....
.. <:"a;r.i':::"'-'t'o~'':<''.Y', ...:Art. 179 - As estradas e caminhos públicos a que se refe￾re esta-;eção são os que se destinam ao livxe trânsito público, ocnstJ:uidos .
r..CIUamse:vados pelos poderes administJ:ativos, sendo municipais as estradas e
, .~cam:1n.'1os a:mst:ruidos '.. ou a:mservados YJela Prefeitura e situados no t:eJ:ritório..
do Mtnic ..pio. ... " , . . . " ' .. ".' #. ...,.. t - . '. - . ~
'0..' .,1-i:1Jd:. .:> '::.s~C;.:l:'.~':.Art.' 180 - ().Jandonecessária a abertura, alargar.ento ou
prola1<3'Uente de estrada, a Prefeitura pror-i~t"ã de acordo c:::cmo Decreto -Lei
". Feãerall.19 3.365 de 1.941. ..': : :; :':,
.,
; Art. 181'.- ~ construção de estradas lIL1nici~is a lar~ ". .. .. "'"'. .
. total DU.1dma sera de oito zretros, sendo seis zretros para a pista; tratando-se
i de caminl os a largura será de' seis' metros., no mininD, OcnpJ:eendidas as' faixas
. "laterais.de proteÇão. ~. . ~
'; ~~" 4-.::1. f !~'; .. .:::.:::~ ~"...;.t ,. v..:... ..".~.. .:.'~ ...~ ~.~.t ... . " ~
~ ;.,~ç.;"';.:re.~7l.2:': õX:I~~~..~82. -"Seapre que os Municípios representarem à ~ - , feitura ! obre a CDn\PJ'\,i,énc:;t~~ abertura ou modifica"ão de traçado de estradas ,: ';,o ',:1' "o... .. - - ..~..:'-;e camin."xS DU'Ú.ci~, dewrao instruir a ~taçao oc:mmemorial justifi- .., <I .
o. .'i: ~,) cativo. l:sta obrigação se es~ ao proprietário que desejar BCdificação .em
f:~:' 4es~~ ~ ~, dentro de sua ~iedade.
. ~...tI.~~. . .
~:. .:;:...:,;; ::. , .' - Art. 183 - Os p%Cprietarios dos terrenos, ner~ina.is das e,!
,:<:'~tradás. ef .:ámin.1Os'~UCOS não ~ão'- sob qualquer pretexto, fechá-los, da-
: ~. r.,"'::!nificá-ks, cUminuir-lhes a laraura, - J..nDedir - ou dificultar o trãnsito, 'OCr .
.' :~i:';$qUa~r neio,' sOb pena de muita e obrigação de J:epOr a via pública no seu . '..:- ri ': . -
.;.' .:.~i~tado p!/imitivo,. no pra%O que lhes for narcado. Nao fazendo O infrator a re- .. l.l~ .. . , . b~.:::~siçc:), a Prefeitura a ~~a aJbrando-lhe as despesas efetuaeas. ..~ ~:~'~:r-~:~ ~.~~.~:.: ~- . . 'j. . : - - . ~~:';~.;r. "j::;': . .. :..':. .,T..'.Art. 184 - Os proprietarios dos terrenos marginaJ.s MO PQ ". .~ . ~ ~;: '.. " . ... . "o -
'.~C:.':t.: "derãó '1q 2dir o ~!Mnte das águas de drenagem de estradas e cam1n.'1os para ..."". ':',
.. ;.~~.>'a sua prc;:-iedade. ',':, ", .. ~: . . .
. ~~.~:::~. i ~- ". J
.' ~~'~':'_~:;:'~'::':'" Art. 185 -e proJbido, nas estradas de roãagem do !otunici- . -~..:, ,'. ,'.. '. .i - . '" ..
"~'::?, pio,"o t:J:Jmscorte . de madeiras a msto e o trânsito de veIculos de tração . ani-
':.:~):i'_l,a.tIIer1)s que sejam estes de eiJco fim e tenham nas n-Jdas aros de 10 c:enti-
; ~..'~'f.~., J-'
. .'0I::~': !letras de largura. 0'- -' i,;f I'
',:~~i~tt:~: .:i', "':'1 .. ,i Art. 186 - Serão aplicadas 1II1l~ de 10 a 20\ do Salário.
..; ~.:;:;'1DÍn11IOvi ~nte na xegião. nos seguintes casos de inf.:ação, ele\"adas ao dobro'
. --;0" ~s reiJ1c'-1dências, além da res'OCX\Sabilidade criminal que couber: . :~::~:; .' .-
..+:::r:,..,..a ... ., J # ~ I - esteiras, audar 01. 1JrFedir dP. qua quer m:x!o a servi \-
, .~::,dão púbU =a das estradas e c:ami.nOOs, sem prévia licença da PJ:efeitura;
.'
.. : , . p""'Y". .. ~ ' . .... .... ;, . ," .. ". . '. . . -35- -
..
II - colocar tranqueiras ou FOrteiras nas estradas e cami￾nhos pú1:licos sem prévio consent.i.nento da PrefE!1tura; 1
. III- impedir o escoanento de águas pluviais das estradas e
carninhof" públicos para os terrenos marginais;
IV - transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem'
do lofunic..ipio, carro de bois, . çarroças ou carrocães, que não=satisfaçam as
cx>ndiçocs estabelecidas no art. 185.
V - arrastar paus. ou rradeiras pelas ~stradas de rodagem ,
do :-iunic'í.pio ou danificá-las de qualquer rrodo.
CAPITULO IV
SEÇh) ONICA
Dls9Qsição Final
Art. 1ô7 - Este CÓCiqo e:1trará em vi gor ao:.s a sua oubli- . I . - cação,re' rogadas as disposiçÕes emcontrário.
'-' - .~..
, 18 de jur'ho de 1.969. t.
J,
O Prefei'r :-lunici;>al - (a) Derly Vilela Parreira
Secretárj:=>- (a) Ale."'1ca.rGüi.-narães:-lac.~.
. Prefeitura l-tunicipal de :-bnte ;'.1~ de !.finas,
I
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