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norma nº 2695/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2695 / 2013
Date 2013-08-13
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à SILVAIR ANDRADE ALMEIDA e dá outras providências".
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PREFEITURA
Monte Alegre 9,
de Minas
Ho caminho certo
ADM. 2013-2016
LEIN.º 2.695, DE 13 DE AGOSTO DE 2.013.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado,
A SILVAIR ANDRADE ALMEIDA e Dá Outras Providências”.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno pertencente
ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial, na
Rua Suely Vieira de Souza Duarte, com área total de 411,90m? (quatrocentos e
onze vírgula noventa metros quadrados), designado sendo £411,90 total (30,00m
x 13,73m)) do lote nº 4, área 3,quadra 48, com'as seguintes confrontações: pela
frente com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, numa extensão de 13,73 metros,
pelo lado direito com o lote 4, área 2, sendo numa extensão de 30,00 metros,
pelo lado esquerdo com o lote nº? numa extensão de 30,00 metros, pelos fundos
com o lote nº 3 numa extensão de 13,73 metros.”
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de
2.013 no valor de R$4.436,16 (Quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e
dezesseis centavos).
e Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a confecção e
o comércio a varejo de peças de vestuário.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta
ei:
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Proibição de venda.
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0550
PREFEITURA
Monte Ategre 9,
de Minas
Ho caminho certo
ADM. 2013-2016
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 -
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos
ou sua extinção.
VII- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem
direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem
como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente
concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 DE
AGOSTO DE 2013.
Prefeito Municipal
onte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: iá 3283-0520

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