| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2761 / 2014 |
| Date | 2014-06-11 |
| Ementa | Autoriza o Município a Converter o Direito Real de Uso Concedido pela Lei 2.418/2009 em Doação com Encargos do Imóvel Descrito. |
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PREFEITURA Monte Alegre de MinasAr 1... cat& ADM. 20134016 LEI N.° 2.761, DE 11 DE JUNHO DE 2.014. "Autoriza o Município a Converter o Direito Real de Uso Concedido pela Lei 2.418/2009 em Doação com Encargos do Imóvel Descrito". O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Município autorizado a converter o direito real de uso concedido pela Lei 2.418/2009 em doação com Encargos do Imóvel Descrito: "Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na RuaElio Ferreira da Silva, esquina com a Rua Francisco Luiz Mamede, no Distrito Industrial Euripedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 750,00 m/2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 11, da quadra n°. 45 (25,00 m por 30,00 m, totalizando 750,00 m/2), com as seguintes medidas e confrontações: "pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a RuaElioFerreira da Silva; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com o Lote n°. 12; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros como lote n°. 09; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede). Parte do imóvel objeto da Matricula n°. 4.956, do CRI local." Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto n° 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$ 14.542,50 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos). Art.2°. A firma beneficiária deverá ter por finalidade serviços de manutenção e reparação mecânica de tratores agrícolas. Art.3°. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2° II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. III— Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Proibição de venda. V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. Av. 16 deSetembro rig 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283 0520 desta Lei. odri ondonça refeito Municipal PREFEITURA Monte Alegre de Minas41% 14. ADM 2013.2016 VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VII- 0 donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. § 1°-Fica o destinatário autorizado a alienar o imóvel junto a instituições financeiras para financiar suas atividades. Art.4°. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art.5°. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art.6°-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. Art.7°. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros beneficios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art.8°. As despesas com matricula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art.9°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Alegre de Minas/MG, 11 de junho de 2.014. Av. 16 deSetembro rig 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520