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norma nº 2761/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2761 / 2014
Date 2014-06-11
EmentaAutoriza o Município a Converter o Direito Real de Uso Concedido pela Lei 2.418/2009 em Doação com Encargos do Imóvel Descrito.
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PREFEITURA 
Monte Alegre 
de MinasAr 1... cat& 
ADM. 20134016 
LEI N.° 2.761, DE 11 DE JUNHO DE 2.014. 
"Autoriza o Município a Converter o Direito Real de Uso 
Concedido pela Lei 2.418/2009 em Doação com Encargos do 
Imóvel Descrito". 
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Município autorizado a converter o direito real de 
uso concedido pela Lei 2.418/2009 em doação com Encargos do Imóvel Descrito: 
"Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na RuaElio 
Ferreira da Silva, esquina com a Rua Francisco Luiz Mamede, no Distrito 
Industrial Euripedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei 
Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 
750,00 m/2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertencente ao 
Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 11, da 
quadra n°. 45 (25,00 m por 30,00 m, totalizando 750,00 m/2), com as seguintes 
medidas e confrontações: "pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a 
RuaElioFerreira da Silva; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com o 
Lote n°. 12; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros como lote n°. 09; e 
pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com a Rua Francisco Luiz 
Mamede). Parte do imóvel objeto da Matricula n°. 4.956, do CRI local." 
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela 
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto n° 4.414 de 18 de março de 2.013 
no valor de R$ 14.542,50 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinqüenta 
centavos). 
Art.2°. A firma beneficiária deverá ter por finalidade serviços 
de manutenção e reparação mecânica de tratores agrícolas. 
Art.3°. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, 
às seguintes condições: 
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2° 
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento 
de constituição. 
III— Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. 
IV — Proibição de venda. 
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, 
inclusive eventuais contribuições de melhoria. 
Av. 16 deSetembro rig 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283 0520 
desta Lei. 
odri ondonça 
refeito Municipal 
PREFEITURA 
Monte Alegre 
de Minas41% 
14. 
ADM 2013.2016 
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, 
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação 
ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou 
sua extinção. 
VII- 0 donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio 
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. 
§ 1°-Fica o destinatário autorizado a alienar o imóvel junto a 
instituições financeiras para financiar suas atividades. 
Art.4°. Na hipótese de descumprimento de qualquer das 
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao 
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, 
sem direito a qualquer espécie de indenização. 
Art.5°. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria 
e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. 
Art.6°-A presente concessão com encargos se faz em estrita 
consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. 
Art.7°. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento 
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de 
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros 
beneficios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. 
Art.8°. As despesas com matricula, escrituração, registro e 
impostos correrão por conta do donatário. 
Art.9°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Alegre de Minas/MG, 11 de junho de 2.014. 
Av. 16 deSetembro rig 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 

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