| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2012 |
| Date | 2012-12-06 |
| Ementa | Acrescenta Art. 12-A à Lei Complementar n.º 166/2012. |
| native_id | 1612 |
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PREFEITURA -*, MONT “E A EGRE LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 06 DE DEZEMBRO Acrescenta Art. 12-A à Lei Complementar n.º 166/2012. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar nº 166, de 10 de abril de 2.012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. I2-A4. O servidor do Município, incluída suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I, do $ 1º, do art. 40, da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos $$ 3º, 8º. e 17, do art. 40, da Constituição Federal. 8 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no “caput” deste artigo o disposto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2.003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. $ 2º O Município, assim como as respectivas autarquias e Jundações, procederá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor pa da Emenda Constitucional nº. 70, de 29 de março de 2.012, à revisão das aposentadorias e das pensões dela decorrentes, concedidas a partir de 1º. de janeiro de 2.004, com base na redação dada ao $ 1º, do art. 40, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº, 70, de 29 de março de 2.012. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com