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norma nº 176/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 176 / 2012
Date 2012-12-06
EmentaAcrescenta Art. 12-A à Lei Complementar n.º 166/2012.
native_id1612

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PREFEITURA
-*, MONT
“E A EGRE
LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 06 DE DEZEMBRO
Acrescenta Art. 12-A à Lei Complementar n.º 166/2012.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 166, de 10 de abril de 2.012,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. I2-A4. O servidor do Município, incluída suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2.003, e que
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I, do $ 1º, do art. 40, da Constituição Federal, tem direito a
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as
disposições constantes dos $$ 3º, 8º. e 17, do art. 40, da Constituição Federal.
8 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no “caput” deste artigo o disposto no art. 7º, da Emenda
Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2.003, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
$ 2º O Município, assim como as respectivas autarquias e
Jundações, procederá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor
pa da Emenda Constitucional nº. 70, de 29 de março de 2.012, à revisão das
aposentadorias e das pensões dela decorrentes, concedidas a partir de 1º. de
janeiro de 2.004, com base na redação dada ao $ 1º, do art. 40, da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, com
efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº,
70, de 29 de março de 2.012.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com

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