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norma nº 229/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 229 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melho, patas todos,
LEI COMPLEMENTAR N.º 229, DE 05 DE JULHO DE 2.019
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para
o Pagamento, à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e
Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão
ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, até o dia 31/12/2020, com desconto
de 100% (cem por cento) sobre os juros legais e multa, observado o disposto nos
parágrafos seguintes.
$ 1º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei
Complementar os créditos tributários relativos ao exercício de 2019 e os relativos aos
exercícios posteriores.
$ 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 30,00 (trinta
reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. deverão
manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados
monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de
Minas/MG — UFM, até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar independe
de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data da publicação da presente Lei Complementar,
desde que o contribuinte manifeste a sua intenção junto ao Departamento de Cadastro e
Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede
a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da
respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de
cobrança já iniciados.
Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de
inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 6º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não
poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses,
contado a partir do cancelamento do benefício fiscal.
34 3283-0500 1h
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
polia todos
Um fuluto melhol,
Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação;
IH - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade
concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios;
Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Complementar n.º 225, de 26 de dezembro de 2.018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG,
05 DE JULHO DE 2.019.
A
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em:
hds so? 99
" Uas
Matrícula :
34 3283-0500 In
www.montealegre.mg.gov.br 7
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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