| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
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ESTATUTO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LEI COMPLEMENTAR 001, DE 18-11-1991 (Atualizada até janeiro / 2022) EDIÇÃO JAN/2022 LEI COMPLEMENTAR Nº 001 Alterada pela Lei Complementar 037, de 05-12-2002; Alterada pela Lei Complementar 057, de 29-06-2005; Alterada pela Lei Complementar 080, de 28-12-2006; Alterada pela Lei Complementar 088, de 01-11-2007; Alterada pela Lei Complementar 091, de 12-12-2007; Alterada pela Lei Complementar 098, de 03-04-2008; Alterada pela Lei Complementar 104, de 19-02-2009; Alterada pela Lei Complementar 113, de 13-04-2009. Alterada pela Lei Complementar 159, de 08-02-2012; Alterada pela Lei Complementar 206, de 01-07-2016; Alterada pela Lei Complementar 240, de 22-12-2020. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I DO ESTATUTO Art. 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre de Minas, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, que vierem a ser implantadas, é o instituído por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, a serem criadas, serão organizados em carreiras. Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei. CAPITULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos; V – o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; VI – aptidão física e mental. Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. Parágrafo 2º - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso. Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública a serem criadas. Parágrafo Único: O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: I – a denominação do cargo e demais elementos de identificação; II – o caráter efetivo ou comissionado da investidura; III – a indicação do padrão de vencimento do cargo; IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o caso. Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10º - São formas de provimento em cargo público: I – nomeação; II – promoção: III – ascensão; IV – readaptação; V – reversão; VI – aproveitamento; VII – reintegração. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 11 – A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor na carreira, mediante promoção e ascensão, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou provas e títulos escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais. Parágrafo 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário será utilizada prova de títulos. Parágrafo 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. Art. 14 – O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação no município. Parágrafo 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto não se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura. Parágrafo 3º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo. Parágrafo 4º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais velho. Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Parágrafo 1º - Das decisões que homologarem as inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, o concurso e a nomeação, será assegurado amplos meios de recursos aos candidatos. Parágrafo 2º - Quando houver servidor público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o servidor disponível. Parágrafo 3º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital que será amplamente divulgado. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 16 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. Parágrafo 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Parágrafo 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. Parágrafo 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos. Parágrafo 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. Parágrafo 5º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que se constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Parágrafo 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º. Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único: À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício e comunicar qualquer alteração posterior ao setor de pessoal. Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 2º - A promoção ou a ascensão não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 21 – O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 22 – O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida, por lei, duração diversa. § 1º - A Administração Pública Municipal, de acordo com a necessidade do serviço, poderá adotar, para os servidores efetivos sujeitos à jornada prevista no “caput” deste artigo, jornada de trabalho especial em regime plantão de 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso ou de 24 (vinte e quatro) horas corridas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas corridas de descanso. § 2º - A adoção de jornada de trabalho especial de plantão fica condicionada à prévia anuência do servidor, não gerando, face ao considerável descanso interjornada, qualquer direito ao pagamento dobrado ou de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados ou pagamentos de horas extras fundamentadas em eventual ausência de intervalo para repouso e alimentação. § 3º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Nova Redação - Lei Complementar nº 080, de 28-12-2006) Art. 23 – O servidor somente poderá ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço, ex-ofício ou a pedido. Art. 24 – O servidor preso, preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, será afastado do exercício do cargo até decisão final passada em julgado. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 25 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Nova Redação - Lei Complementar nº 113, de 13-04-2009) Art. 26 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 27 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições a fins, respeitada a habilitação exigida. Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 28 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 29 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação. Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. Art. 30 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 31 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Nova Redação - Constituição Federal) I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. Art. 32 – O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. Parágrafo 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. Parágrafo 2º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, darse-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. Parágrafo 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhando o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato da nomeação. Parágrafo 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art 31 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Art. 33 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 34 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 41 a 44. Parágrafo 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPITULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 35 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 36 – Além das ausências ao serviço previstas no art 119, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento. V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.85. Parágrafo Único: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPITULO IV DA VACÂNCIA Art. 37 – A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção: IV – ascensão; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; VII – falecimento. Art. 38 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único: A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 39 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor; Art. 40 – A vaga ocorrerá na data: I – do falecimento; II – imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou ascensão; IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPITULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 41 – Extinto o cargo ou declarado a desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral até seu adequado reaproveitamento em outro cargo. Parágrafo Único: O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria. Art. 42 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único: O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 43 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Parágrafo 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 44 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPITULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 45 – A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. Parágrafo 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. Parágrafo 2º - No caso de substituição remuneração, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. Parágrafo 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo, mais uma gratificação equivalente a 1/3 do cargo substituído. TITULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe e poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 47 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Parágrafo 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. Parágrafo 2º - É assegurada à isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre Servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 48 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração a importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. (Nova Redação - Lei Complementar nº 206, de 01-07-2016) Art. 49 – A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior. Art. 50 – O servidor perderá: I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 51 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto em sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. Art. 52 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo Único: Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 53 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 54 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPITULO II DOS BENEFICIOS SEÇÃO ÚNICA DA APOSENTADORIA Art. 55 ... (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 035, de 03-05-02, que Dispõe Sobre o Regime Previdência Municipal dos Servidores Públicos) CAPITULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – ajuda de custo; II – diária; III – gratificações e adicionais; IV – abono família. Parágrafo Único: As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei. Art. 57 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 58 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Art. 59 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Art. 60 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. Art. 61 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. Parágrafo Único: Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 62 – O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus à passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. Art. 63 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 64 – A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa. Parágrafo Único: A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por decreto do Executivo. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 65 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação de função; II – gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – abono familiar; VIII – Verba de Remuneração por Serviços Prestados – VRSP. (Nova Redação - Lei Complementar nº 180, de 12-06-2013) SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 66 – Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único: Os percentuais da gratificação serão estabelecidas em Lei. Art. 67 – A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo 1º - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Parágrafo 2º - E vedada à concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo. Art. 68 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo Único: Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 69 – A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. Parágrafo 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior. Parágrafo 3º - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. Parágrafo 4º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. Parágrafo 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. Parágrafo 6º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 70 – Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração de mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 71 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, é concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de sete qüinqüênios. Parágrafo 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Parágrafo 2º- O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Parágrafo 3º - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime da Legislação Trabalhista se o servidor passar a exercer cargo ou função pública. Art. 72 – Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público será concedido, mensalmente um adicional correspondente à sexta parte de sua remuneração e aquele que completar 30 (trinta) anos de serviço público será concedido o adicional trintenário equivalente a 10% (dez por cento) da sua remuneração mensal. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE. Art. 73 – Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Parágrafo 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 74 – Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 75 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único: Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 76 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 77 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará expressamente o fato. Parágrafo 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art 79 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 78 – O ocupante do cargo de direção ou chefia, em comissão ou não e o servidor que não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 79 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Parágrafo Único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor de hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO VII DO ABONO FAMILIAR Art. 80 – Será concedido abono familiar ao Servidor ativo ou inativo: I – pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não se exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. Parágrafo 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. Parágrafo 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. Parágrafo 3º - Quando o pai e mãe forem Servidores municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. Parágrafo 4º - Ao pai e mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 81 – Ocorrendo o falecimento do Servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrarem, enquanto fizerem jus à concessão. Parágrafo 1º - Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção enquanto assim fizeram jus. Parágrafo 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono, familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantêlo e ser seu responsável. Parágrafo 3º - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 82 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do menor vencimento vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo Único: O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 83 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 84 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízos das demais cominações legais. SUBSEÇÃO VIII DA VERBA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS – VRSP. (Nova Redação - Lei Complementar nº 180, de 12-06-2013) Art. 84-A – Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da área de máquinas e serviços, os servidores ocupantes dos cargos de operador de máquinas, operador de máquinas pesadas, tratorista e motorista ou designados para exercerem tais funções, junto às Secretarias da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, desde que em efetivo exercício de suas funções. Art. 84-B – A Verba de Remuneração por Serviços Prestados – VRSP será paga mensalmente, na folha de pagamento dos salários, de forma individual, aos profissionais da área de máquinas e serviços em efetivo exercício. Art. 84-C – Os valores recebidos a título da Verba de Remuneração por Serviços Prestados – VRSP não serão, em hipótese nenhuma, incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados para fins de pagamento de terço de férias, 13º Salário, horas extras, licença-prêmio, outras licenças e demais integrações salariais, nem incidirão sobre quaisquer outros direitos e vantagens pecuniárias. Art. 84-D – Os valores recebidos a título da Verba de Remuneração por Serviços Prestados – VRSP não poderão, sob nenhuma hipótese, ultrapassar o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Art. 84-E – O servidor que receber a Verba de Remuneração por Serviços Prestados – VRSP, não poderá em hipótese nenhuma, auferir horas extras tendo como fato gerador de serviço prestado. CAPITULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 – Conceder-se-á ao servidor licença: I – para tratamento de saúde; II – à gestante, à adotante e à paternidade; III – por acidente em serviço; IV – por motivo de doença em pessoa da família; V – para serviço militar; VI – para atividade política; VII – para tratar de interesses particulares; VIII – para desempenho de mandato classista; IX – prêmio. Parágrafo 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. Parágrafo 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V. Parágrafo 3º - E vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 86 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 87 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 88 – Para licença até 30 (trinta) dias a inspeção, será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal, e se por prazo superior, por junta médica oficial. Parágrafo 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Parágrafo 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por médico particular. Art. 89 – Findo o prazo da licença o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação de licença ou pela aposentadoria. Art. 90 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 55, inciso I. Parágrafo Único: Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecerlhe a rigorosa caracterização. Art. 91 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Art. 92 – No curso da licença o servidor poderá ser examinado a pedido ou ex-ofício, ficando obrigado a reassumir, imediatamente, seu cargo se for considerado apto para o trabalho sob pena de se apurar como faltas os dias de ausência. Art. 93 – A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do servidor. SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE. Art. 94 – Será concedida licença à Servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Parágrafo 3º - Na hipótese de parto de natimorto, ou seja, evento ocorrido após a 23ª semana de gestação, a licença à gestante será integral; no caso de aborto não criminoso, ou seja, evento ocorrido antes da 23ª semana de gestação, será concedida à servidora licença saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que ela será submetida a exame pela Junta Médica Oficial do Município e, se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo. (Nova Redação - Lei Complementar nº 159, de 08-02-2012) Parágrafo 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a Servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 95 – Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 96 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a Servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) período de meia hora. Art. 97 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. § 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias. § 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. (Nova Redação - Lei Complementar nº 037, de 05-12-2002) SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 98 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 99 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II – sofrido no percurso de residência para o trabalho ou vice-versa. Art. 100 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único: O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 101 – A prova do acidente será feita em 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA. Art. 102 – Poderá ser concedida à licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente e descendente mediante comprovação médica. Parágrafo 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser tratado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e excedendo estes prazos, sem remuneração. Parágrafo 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. Parágrafo 4º - Quando a licença for superior a 15 (quinze) dias, será necessária inspeção feita por médico indicado pelo órgão de pessoal. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 103 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida à licença à vista de documento oficial. Parágrafo 1º - Do vencimento do Servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. Parágrafo 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 104 – O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, se prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. Art. 105 – Toda pessoa que exercer o cargo de chefia ou equivalente ao pleitear cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar cento e oitenta dias antes do pleito, afastando-se do exercício de suas funções. Parágrafo Único: No caso do afastamento previsto no caput do artigo, não haverá remuneração. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. Art. 106 – O Servidor efetivo tem direito à licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo 1º - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para deferir o pedido de licença. Parágrafo 2º - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Parágrafo 3º - Mediante requerimento protocolado com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, o servidor poderá solicitar uma única prorrogação da licença por mais dois anos. Parágrafo 4º - Resguardada a prorrogação do parágrafo anterior, será vedada a concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. (Nova Redação - Lei Complementar nº 091, de 12-12-07) Art. 107 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. Art. 108 – E assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. Parágrafo 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por única vez. Parágrafo 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. Parágrafo 4º - Após o recebimento do pedido de licença a administração terá cinco dias para se manifestar sobre o mesmo. SEÇÃO X DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 109 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo 1º - E facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Parágrafo 2º - É facultada ao servidor a conversão de licença-prêmio em espécie somente quando este estiver afastado por motivo de doença de alta complexidade, confirmada por junta médica, ou para fins de compensação com tributos e tarifas municipais, nos termos da lei específica autorizativa da compensação. (Nova Redação - Lei Complementar nº 098, de 03-04-2008) Parágrafo 3º - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para deferir o pedido de licença-prêmio a partir do requerimento. Art. 110 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) – licença para tratar de interesses particulares; c) – condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) – desempenho de mandato classista. Parágrafo Único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 111 – O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. CAPITULO V DAS FÉRIAS Art. 112 – O servidor gozará, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. Parágrafo 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. Parágrafo 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho. Parágrafo 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias. Parágrafo 4º - Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebida no momento que passou a fruí-las. Parágrafo 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado 30 dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 113 – É proibida a acumulação de férias salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art. 114 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos V, VII do art 85. Art. 115 – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previstos no art 117. Art. 116 – O servidor que opera direta e permanentemente com raio-x ou substâncias radioativos gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único: O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 117 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único: No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 118 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo Único: O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPITULO VI DAS CONCESSÕES Art. 119 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) – casamento; b)– falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 120 – Poderá ser concedido horário especial para o Servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e a da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 121 – O Servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício do cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em Leis específicas. Parágrafo Único: Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 122 – O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Poder Executivo sem remuneração. Parágrafo Único: A ausência de que trata este artigo não excederá ao período normal de duração do curso para o qual o servidor requisitou o afastamento. CAPITULO VII DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO Art. 123 – Ao Servidor Municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição da República. Parágrafo Único: O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPITULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAUDE Art. 124 – A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na formação estabelecida em ato próprio. CAPITULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. E assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 126 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 127 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 128 – Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascedente, às demais autoridades. Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 129 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pela interessada da decisão recorrida. Art. 130 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração de recurso, os efeitos de decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 131 – O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 132 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição. Parágrafo Único: Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção. Art. 133 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 134 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 135 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 136 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TITULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES Art. 137 – São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) - ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas às protegidas por sigilo; b) – à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) – às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público. VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único: A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Art. 138 – Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar-se sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de repartição; VI – referi-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ao do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido político; IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento de dignidade da função pública; XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa; XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situação transitória de emergência; XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Art. 139 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da união, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à acumulação da compatibilidade de horários. Art. 140 – O servidor não poderá exercer mais de 1 (um) cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 141 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Parágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. Parágrafo 2º - O servidor que afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pelo cargo em comissão. Art. 142 – Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor optará por um dos cargos, se não o fizer dentro de quinze dias será exonerado de qualquer deles, a critério do Poder Executivo. Parágrafo Único: Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra entidade estatal ou paraestatal será o servidor demitido do cargo municipal. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 143 – O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 144 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Parágrafo 1º - A indenização de prejuízos dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art 52 na falta de outros bens que assegurem, a execução do débito pela via judicial. Parágrafo 2º - Tratando-se de danos causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. Parágrafo 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra ele será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 145 – A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor nesta qualidade. Art. 146 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissão ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 147 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 148 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato e de sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 149 – São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargos em comissão. Art. 150 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometidas, os danos que dela provierem para o servidor público às circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 151 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art 138, incisos I a IX e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 152 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração. Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada por autoridade competente cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. Art. 153 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 154 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física em serviço, a Servidora ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão do art 138, inciso X a XVII. Art. 155 – Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos. Parágrafo 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 156 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 157 – A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, e X, do artigo 154 implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 158 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art 138, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 154, inciso I, V, VIII, X e XI. Art. 159 – Configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 160 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 161 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sessão disciplinar. Art. 162 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e pelo dirigente superior de autarquia e fundação se existentes, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade; II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 163 – A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se torna conhecido. Parágrafo 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 164 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado, ampla defesa. Art. 165 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 166 – Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Art. 167 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória à instauração de processo disciplinar. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 168 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 169 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 170 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. Parágrafo 1º - A comissão terá como secretário, Servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Parágrafo 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 171 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 172 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 173 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo 1º - Sempre que necessário à comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. Parágrafo 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 174 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 175 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 176 – Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 177 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parágrafo 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 178 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se à testemunha for Servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 179 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios os que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 180 – Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 178 e 179. Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. Art. 181 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo parcial. Art. 182 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Parágrafo 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe visita do processo da repartição. Parágrafo 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum de 20 (vinte) dias. Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 183 – O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 184 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 185 – Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo à defesa. Parágrafo 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instaurado processo designará um servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 186 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Parágrafo 1º - O relatório será conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor. Parágrafo 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 187 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 188 – No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave. Parágrafo 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art 162. Art. 189 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidades. Art. 190 – Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art 163, parágrafo 1º, será responsabilizada na forma desta lei. Art. 191 – Extinta a punidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 192 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando em translado na repartição. Art. 193 – O servidor que responda a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 38, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 194 – Serão assegurados transportes e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a deslocaram da sede de trabalho para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 195 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do Servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 196 – No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 197 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 198 – O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que se autorizá-la encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único- Recebida a participação, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art 170 desta lei. Art. 199 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolarem. Art. 200 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 201 – Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 202 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único- O prazo para julgamento será até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 203 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TITULO IV DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 204 – Aos cargos de carreira de atividades do magistério, serão aplicados especialmente os artigos contidos neste título. CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. 205 – O exercício do magistério inspirar-se-á nos seguintes princípios e valores: I – Respeito aos direitos humanos; II – Amor à liberdade; III – Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV – Auto aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; V – Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VI – Respeito à personalidade do educando. CAPÍTULO III DA POSSE Art. 206 – Haverá posse, em cargo do magistério, nos casos de nomeação. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO Art. 207 – O local do exercício será determinado pelo Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. (Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020) Art. 208 – O Servidor inicia o exercício do cargo, imediatamente após a posse. Art. 209 – Todos os atos relativos a frequência do servidor serão comunicados ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo ou pelo setor em que o servidor esteja lotado, para os fins que se fizerem necessários. (Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020) CAPITULO V DA LOTAÇÃO Art. 210 – A lotação consiste na indicação do órgão de ensino ou unidade escolar em que o ocupante do cargo de magistério deve ter exercício. Art. 211 – Quando o ocupante de cargo de magistério tiver exercício em mais de uma escola, considerar-se-á lotado naquela em que prestar maior número de horas de trabalho. Art. 212 – A alteração de lotação será feita: I – a pedido do servidor; II – “ex-ofício”, por conveniência do ensino. CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO Art. 213 – Readaptação é investidura do servidor em cargo mais compatível com sua capacidade, em virtude de alteração no seu estado de saúde. Parágrafo Único - A readaptação depende de laudo médico oficial, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas do seu cargo. Art. 214 – A readaptação dar-se-á a pedido ou “ex-ofício”, e em nenhuma hipótese, implicará em redução da remuneração do servidor. CAPITULO VII DA REMOÇÃO Art. 215 – A remoção para determinada unidade escolar, pode ser feita; I – a pedido do servidor; II – “ex-ofício”, por conveniência do ensino. CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO Art. 216 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo de carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I – 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais para as carreiras de Professor de Educação Básica, sendo que, a hora-aula corresponde a 50 (cinquenta) minutos de duração; II – 20 (vinte) horas semanais de 60 (sessenta) minutos para a carreira de Especialista em Educação Básica. (Nova Redação Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020) Art. 217 – O professor com exercício nas 4 (quatro) últimas séries do Primeiro Grau, tem sua jornada de trabalho sujeito ao regime de salário-aula, considerando-se os módulos abaixo discriminados: § 1º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá: I – 16 (dezesseis) horas-aula semanais destinadas à docência; II – 08 (oito) horas-aula semanais destinadas às atividades extraclasse – Módulo II, observada a seguinte distribuição: a) 04 (quatro) horas-aula semanais em locais de livre escolha do professor; b) 04 (quatro) horas-aula semanais cumpridas na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo este tempo destinado a atividades de capacitações, planejamentos, avaliações e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. § 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência ou que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca/secretaria, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas-aula destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação. § 3º - O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo do Município assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. § 4º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação, fora da escola, promovidos e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo do Município, o saldo de horas-aula previsto na carga horária extra classe poderá ser cumprida para a participação nestes cursos ou nestas capacitações, com o conhecimento prévio e autorização da direção da escola, mediante comprovações de participação. § 5º - O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no §2° deste artigo não se confunde com o ensino do uso da biblioteca. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos. § 6º - A carga horária do professor regente pela turma que exceda o limite de 16 (dezesseis) horas-aula semanais deve ser computada como exigência curricular (EC) e devem ser atribuídas obrigatoriamente ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação com a devida repercussão proporcional na carga horária destinada às atividades extraclasse (Módulo II). § 7º - Entende-se por exigência curricular a necessidade de ampliar a carga horária do professor em sala de aula para completar a carga horária de conteúdo disciplinar estabelecido em conformidade com as normas da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações. § 8º - Ao assumir a exigência curricular (EC) o professor fará jus ao pagamento das horas-aula extraordinárias, cujo valor será o mesmo pago em relação à remuneração (horas/aula) de cargo efetivo do professor de educação básica. § 9º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo poderá ser acrescida como Extensão de Carga Horária para ministrar componente curricular para a qual seja habilitado, permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, na escola onde está em exercício, mediante prévia autorização dos órgãos competentes. I – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado em docência; II – A extensão de carga horária será concedida ao professor que se encontra afastado da docência; a) Desistência do servidor beneficiário da extensão; b) Redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; c) Retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; d) Provimento de cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago; e) Ocorrência de movimentação de professor; f) Resultado insatisfatório em avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente; g) Afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período consecutivo superior a 60 (sessenta) dias no ano; h) Requisição das aulas por professor efetivo habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado; i) Aulas em caráter de substituição; III – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao pagamento das horas-aula extraordinárias, cujo valor será o mesmo pago em relação à remuneração (horas/aula) do cargo efetivo do professor de educação básica, enquanto permanecer nessa situação. (Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020) Art. 218 – O especialista em educação tem a sua carga horária de trabalho fixada em 20 (vinte) horas semanais, sendo cada hora correspondente a 60 (sessenta) minutos. (Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020) Art. 219 – Sempre que necessário a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo convocará os servidores acima mencionados para reuniões administrativas e pedagógicas, sem a obrigação de remuneração extra para os servidores convocados. (Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020) CAPÍTULO IX DAS FÉRIAS Art. 220 - O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema. Parágrafo Único - E vedada a acumulação de férias. Art. 221 – Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação municipal referente a férias prêmio. CAPÍTULO X DAS VANTAGENS E INCENTIVOS Art. 222 - O pessoal do magistério, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de Servidor Público, tem as seguintes vantagens e incentivos: I – Adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento por qüinqüênio de efetivo exercício; II – Matrícula de filho em estabelecimento oficial de ensino municipal, sem qualquer ônus; III – Auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de valor para o ensino, para a educação ou para cultura, com parecer favorável do Departamento Municipal de Educação e da Comissão de Educação da Câmara Municipal. Art. 223 – É atribuída gratificação sobre o vencimento dos Professores, Especialistas, Diretores de Escolas Municipais e auxiliares da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, nela lotados, que exerçam funções em estabelecimentos de ensino situados na zona rural ou em local de difícil acesso, dentro do Município, de acordo com os seguintes percentuais: I – 20% (vinte por cento) para os que exerçam funções em estabelecimentos de ensino situados na zona rural, cujo percurso seja feito exclusivamente em via coberta de pavimentação asfáltica, ou que exerçam funções em locais de difícil acesso indicados, através de ato administrativo, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; II – 23% (vinte e três por cento) para os que exerçam funções em estabelecimentos de ensino cujo percurso seja feito em vias desprovidas de pavimentação asfáltica, ainda que parcialmente, e que estejam situados entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) kilômetros de distancia da sede do Município; III – 30% (trinta por cento) para os que exerçam funções em estabelecimentos de ensino cujo percurso seja feito em vias desprovidas de pavimentação asfáltica, ainda que parcialmente, e que estejam situados há pelo menos 30 (trinta) kilômetros de distância da sede do Município; § 1º - A gratificação de que trata este artigo cessa quando o servidor é transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições nele previstas, bem como não se incorpora ao vencimento. § 2º - Os percentuais previstos nos incisos II e III serão cargos somente aos servidores que se deslocarem, no mínimo, 02 (duas) vezes por semana; os servidores que se deslocarem para estabelecimentos de ensino situados há pelo menos 15 (quinze) kilômetros de distância da sede do Município, menos de 02 (duas) vezes por semana, receberão a gratificação prevista no “caput”, deste artigo, no percentual de 20% (vinte por cento). (Nova Redação - Lei Complementar nº 104, de 19-02-2009) Art. 224 – Fica assegurada ao professor e ao auxiliar de ensino, enquanto no exercício da regência, a percepção de gratificação de pelo menos vinte por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência. Art. 225 – Os Diretores das Escolas serão escolhidos por eleição direita, estabelecidos os requisitos previstos em lei. CAPÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO Art. 226 – A administração das Escolas em seus aspectos pedagógicos e administrativos, será exercida pelo Coordenador Municipal de Educação. Art. 227 – A administração da Escola é a exercida por um diretor e vicediretor, aos quais competem organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito da unidade escolar, sem prejuízo das funções normativas de supervisão e de controle a cargo do Departamento Municipal de Educação e Cultura, quando atingir 60 (sessenta) alunos. Art. 228 – O provimento do cargo de diretor e vice-diretor é feito através de eleição regulamentada por lei. Art. 229 – Em caso de vacância do cargo de diretor, ou ausência do titular, a administração da escola é exercida pelo vice-diretor e, na ausência deste convoca-se nova eleição para os próximos trinta dias, a contar da data em que ocorreu a vaga. Art. 230 – O diretor pode optar pelo vencimento do cargo efetivo, quando superior ao vencimento do cargo em comissão. CAPÍTULO XII DO REGIME DISCIPLINAR Art. 231 – O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os Servidores do Município de Monte Alegre de Minas e às normas contidas neste título e nos regimentos escolares. Art. 232 – Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério: I – elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua competência, respeitando o disposto nos artigos 171, 172 e 173 da Lei Orgânica Municipal; II – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; III – ocupar-se com zelo, no desempenho das atribuições de seu cargo; IV – manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; V – comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for convocado; VI – zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino; VII – avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento; VIII – qualificar-se permanentemente, com vistas à melhoria de seu desempenho como educador; IX – respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e todas as pessoas que trabalham na escola, de forma compatível com a missão de educador; X – cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas da administração escolar; XI – zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação; XII – procurar entrar em contato com o conselho dos Direitos das Crianças e do Adolescente quando estiver ciente de situações que justifiquem a atuação do mesmo. Art. 233 – Constituem, também, transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério: I – o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; II – a ação ou omissão que traga prejuízos físicos, morais ou intelectuais ao aluno; III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; IV – o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; V – a prática de discriminação por motivo de raça, cor, condição social, nível intelectual, credo ou convicção política; VI – a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por eles declarados ou reconhecidos. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 234 – Com fundamento no número de turmas, classes e alunos, o Departamento Municipal de Educação e Cultura estabelecerá o modelo tipológico das escolas que servirá de base à quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional. Art. 235 – As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, psicologia, assistência social e outras, serão exercidas por Servidores do Quadro de Servidores do Município, lotados no Departamento Municipal de Educação e Cultura ou através de serviços especializados. Art. 236 – O Departamento Municipal de Educação e cultura dará prioridade à qualificação do pessoal do magistério programando, anualmente, atividades com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos. Art. 237 – O cargo de Supervisor Pedagógico será exercido por Servidor com habilitação em Supervisão Escolar. Art. 238 – As atribuições de Secretário Escolar serão exercidas por servidores portadores de certificados de curso de segundo grau, no mínimo e, preferencialmente, com curso de aperfeiçoamento ou treinamento específico. Art. 239 – Aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do magistério, as normas previstas para os Servidores Municipais de Monte Alegre de Minas. Art. 240 – O Departamento Municipal de Educação e Cultura adotará as medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas escolas, um elemento informativo e de apoio pedagógico. TITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 241 – Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 242 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Art. 243 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do município, os exames de sanidade física e mental, serão, obrigatoriamente, realizados por médicos Servidores do Município, na sua falta, por médicos credenciados pelo Município. Parágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico Servidor do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. Parágrafo 2º - Os atestados médicos concedidos aos Servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à retificação posterior pelo médico Servidor do Município. Art. 244 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogandose para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 245 – São isentos da taxa, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao Servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 246 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício de cargo público. Art. 247 – A presente Lei aplicar-se-á aos Servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 248 – Poderão ser admitidos para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando processos especiais de seleção. Art. 249 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado do Servidor Público Municipal. Art. 250 – O Prefeito Municipal baixará por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. CAPITULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 251 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os Servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, que poderão ser criadas. Art. 252 – O servidor que conte com cinco anos de ininterrupto exercício faz jus à licença-prêmio mesmo que parte deste tempo tenha sido regido por outro regime. Art. 253 – O Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao seu interesse, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por lei. Art. 254 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.273, de 18/09/84, nº 1.296 de 20/03/85 e nº 1.301, de 08/05/85. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 18-11-1991.