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norma nº 1/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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ESTATUTO 
 
 
 
 SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS 
LEI COMPLEMENTAR 001, DE 18-11-1991 
(Atualizada até janeiro / 2022)
EDIÇÃO JAN/2022 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 001
Alterada pela Lei Complementar 037, de 05-12-2002;
Alterada pela Lei Complementar 057, de 29-06-2005;
Alterada pela Lei Complementar 080, de 28-12-2006;
Alterada pela Lei Complementar 088, de 01-11-2007;
Alterada pela Lei Complementar 091, de 12-12-2007;
Alterada pela Lei Complementar 098, de 03-04-2008;
Alterada pela Lei Complementar 104, de 19-02-2009;
Alterada pela Lei Complementar 113, de 13-04-2009.
Alterada pela Lei Complementar 159, de 08-02-2012;
Alterada pela Lei Complementar 206, de 01-07-2016;
Alterada pela Lei Complementar 240, de 22-12-2020.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS 
FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DO ESTATUTO
Art. 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte 
Alegre de Minas, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, que vierem 
a ser implantadas, é o instituído por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente 
investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, 
são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres 
públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública 
Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, a serem criadas, serão 
organizados em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas 
a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e 
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na 
legislação específica.
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos 
casos previstos em Lei.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
VI – aptidão física e mental.
Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de 
outros requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo 2º - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o 
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão 
reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de 
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação 
pública a serem criadas.
Parágrafo Único: O decreto de provimento deverá conter, 
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e 
responsabilidade de quem der posse:
I – a denominação do cargo e demais elementos de identificação;
II – o caráter efetivo ou comissionado da investidura;
III – a indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente 
com o de outro cargo público, quando for o caso.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10º - São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – promoção:
III – ascensão;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvimento do Servidor na carreira, mediante promoção e ascensão, serão 
estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração 
Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será 
feita mediante concurso público de provas ou provas e títulos escritas, podendo ser 
utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível 
universitário será utilizada prova de títulos.
Parágrafo 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á 
exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14 – O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo 
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal de 
grande circulação no município.
Parágrafo 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto não se extinguir o 
período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado 
para a investidura.
Parágrafo 3º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na 
classificação o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais 
de um candidato com este requisito, o mais antigo.
Parágrafo 4º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao 
serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais velho.
Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem 
satisfeitos pelos candidatos.
Parágrafo 1º - Das decisões que homologarem as inscrições, publicação 
de resultados parciais ou globais, o concurso e a nomeação, será assegurado amplos 
meios de recursos aos candidatos.
Parágrafo 2º - Quando houver servidor público municipal em 
disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual 
categoria, devendo, se necessário, ser convocado o servidor disponível.
Parágrafo 3º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixadas em edital que será amplamente divulgado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
Parágrafo 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento 
do interessado.
Parágrafo 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Parágrafo 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes 
específicos.
Parágrafo 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
Parágrafo 5º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente 
declaração dos bens e valores que se constituem seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse 
não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.
Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica 
oficial.
Parágrafo Único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto 
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único: À autoridade competente do órgão ou entidade para 
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício e comunicar qualquer alteração 
posterior ao setor de pessoal.
Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão 
competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 2º - A promoção ou a ascensão não interrompe o tempo de exercício 
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato 
que promover ou ascender o servidor.
Art. 21 – O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 30 
(trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento 
para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do 
afastamento.
Art. 22 – O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) 
horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida, por lei, duração diversa.
§ 1º - A Administração Pública Municipal, de acordo com a necessidade 
do serviço, poderá adotar, para os servidores efetivos sujeitos à jornada prevista no 
“caput” deste artigo, jornada de trabalho especial em regime plantão de 12 (doze) horas 
corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso ou de 24 (vinte e 
quatro) horas corridas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas corridas de descanso.
§ 2º - A adoção de jornada de trabalho especial de plantão fica 
condicionada à prévia anuência do servidor, não gerando, face ao considerável descanso 
interjornada, qualquer direito ao pagamento dobrado ou de horas extras pelo trabalho 
em domingos e feriados ou pagamentos de horas extras fundamentadas em eventual 
ausência de intervalo para repouso e alimentação. 
§ 3º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 080, de 28-12-2006)
Art. 23 – O servidor somente poderá ter exercício no órgão em que for 
lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço, ex-ofício 
ou a pedido.
Art. 24 – O servidor preso, preventivamente, em flagrante ou em virtude 
de pronúncia, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo em que não haja 
pronúncia, será afastado do exercício do cargo até decisão final passada em julgado.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 25 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Nova Redação - Lei Complementar nº 113, de 13-04-2009)
Art. 26 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 27 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será 
aposentado.
Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de 
atribuições a fins, respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
aumento ou redução de remuneração do servidor.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 28 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da aposentadoria.
Art. 29 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da 
sua transformação.
Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 30 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 
(sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) 
meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
(Nova Redação - Constituição Federal)
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 32 – O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a 
seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão 
de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo 
anterior.
Parágrafo 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá 
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
Parágrafo 2º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar￾se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 
10 (dez) dias.
Parágrafo 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à 
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do 
servidor.
Parágrafo 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do 
servidor, ser-lhe-á encaminhando o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente 
ratificado o ato da nomeação.
Parágrafo 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art 31 deverá 
processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o 
período do estágio probatório.
Art. 33 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável 
que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada 
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará 
em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 41 a 44.
Parágrafo 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante 
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em 
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPITULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 35 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 36 – Além das ausências ao serviço previstas no art 119, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade 
federal, estadual, municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado 
pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do 
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento.
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do 
art.85.
Parágrafo Único: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos 
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 37 – A vacância do cargo público decorrerá de: 
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção:
IV – ascensão;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 38 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor ou 
de ofício.
Parágrafo Único: A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 39 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor;
Art. 40 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de 
idade;
III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu 
provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, do 
ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou ascensão;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPITULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 41 – Extinto o cargo ou declarado a desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade com remuneração integral até seu adequado 
reaproveitamento em outro cargo.
Parágrafo Único: O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade 
será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria.
Art. 42 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único: O órgão de pessoal determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 43 – O aproveitamento de servidor que se encontre em 
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, 
por junta médica oficial.
Parágrafo 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo 
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em 
disponibilidade será aposentado.
Art. 44 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de 
doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de 
cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores 
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em 
disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPITULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 45 – A substituição será automática ou dependerá de ato da 
Administração.
Parágrafo 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) 
dias, quando será remunerada e por todo o período.
Parágrafo 2º - No caso de substituição remuneração, o substituto 
perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do 
seu cargo.
Parágrafo 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da 
Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou 
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até 
que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso somente perceberá o 
vencimento correspondente a um cargo, mais uma gratificação equivalente a 1/3 do 
cargo substituído.
TITULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em Lei nunca inferior a um salário mínimo, reajustado 
periodicamente de modo a preservar-lhe e poder aquisitivo sendo vedada a sua 
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 47 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Parágrafo 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
Parágrafo 2º - É assegurada à isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre Servidores dos Poderes, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
Art. 48 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração a importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, 
em espécie, pelo Prefeito. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 206, de 01-07-2016)
Art. 49 – A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será 
inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 50 – O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências 
e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 51 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado 
desconto em sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição 
sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 52 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em 
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único: Independentemente do parcelamento previsto neste 
artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para 
apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 53 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, 
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá prazo de 60 
(sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará 
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 54 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de 
decisão judicial.
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 55 ... (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 035, de 03-05-02, que Dispõe 
Sobre o Regime Previdência Municipal dos Servidores Públicos)
CAPITULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao 
servidor as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diária;
III – gratificações e adicionais;
IV – abono família.
Parágrafo Único: As gratificações e os adicionais somente se 
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 57 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão 
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 58 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de 
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, 
com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 59 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, 
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância 
correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 60 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do 
cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 61 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único: Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos 
casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 62 – O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter 
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus à passagem e 
diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir 
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
Art. 63 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em 
excesso, em igual prazo.
Art. 64 – A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de 
diária e vice-versa.
Parágrafo Único: A concessão de diárias e seu valor serão 
regulamentados por decreto do Executivo.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 65 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei 
serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – abono familiar;
VIII – Verba de Remuneração por Serviços Prestados – VRSP. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 180, de 12-06-2013)
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 66 – Ao servidor investido em função de chefia é devida uma 
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único: Os percentuais da gratificação serão estabelecidas em 
Lei.
Art. 67 – A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos 
cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo 1º - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem 
como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à
remuneração do servidor.
Parágrafo 2º - E vedada à concessão de gratificação de função ao 
servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente 
ao exercício do cargo.
Art. 68 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só 
assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a 
função.
Parágrafo Único: Afastando-se do cargo em comissão ou da função 
gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 69 – A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo servidor 
municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze 
avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano 
correspondente.
Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício 
será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - A gratificação de natal será estendida aos inativos e 
pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Parágrafo 4º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, 
a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de 
dezembro de cada ano.
Parágrafo 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a 
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo 6º - A segunda parcela será calculada com base na 
remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, 
pelo valor pago.
Art. 70 – Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a 
gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de 
exercício no ano, com base na remuneração de mês em que ocorrer a exoneração ou 
demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 71 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal, é concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) 
do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de sete qüinqüênios.
Parágrafo 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em 
que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo 2º- O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um 
cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Parágrafo 3º - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de 
serviço prestado ao Município sob regime da Legislação Trabalhista se o servidor passar 
a exercer cargo ou função pública.
Art. 72 – Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço 
público será concedido, mensalmente um adicional correspondente à sexta parte de sua 
remuneração e aquele que completar 30 (trinta) anos de serviço público será concedido 
o adicional trintenário equivalente a 10% (dez por cento) da sua remuneração mensal.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE 
OU PENOSIDADE.
Art. 73 – Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida 
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 74 – Haverá permanente controle da atividade de servidor em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único: A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 75 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e 
periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único: Os locais de trabalho e os servidores que operam com 
raio x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo 
que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na 
legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 76 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 77 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas 
diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir, 
conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será 
precedido de autorização da chefia imediata que justificará expressamente o fato.
Parágrafo 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no 
art 79 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora 
extra.
Art. 78 – O ocupante do cargo de direção ou chefia, em comissão ou não 
e o servidor que não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao recebimento de 
gratificação por serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 79 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora 
acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo Único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo 
de que trata este artigo incidirá sobre o valor de hora normal de trabalho acrescido do 
respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 80 – Será concedido abono familiar ao Servidor ativo ou inativo:
I – pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente 
em sua companhia e que não se exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade 
remunerada e nem tenha renda própria;
III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Parágrafo 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, 
o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda 
e o sustento do servidor.
Parágrafo 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou 
atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de 
referência vigente no Município.
Parágrafo 3º - Quando o pai e mãe forem Servidores municipais, ativos 
ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
Parágrafo 4º - Ao pai e mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e na 
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 81 – Ocorrendo o falecimento do Servidor, o abono familiar 
continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se 
encontrarem, enquanto fizerem jus à concessão.
Parágrafo 1º - Com o falecimento do servidor e à falta do responsável 
pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua 
percepção enquanto assim fizeram jus.
Parágrafo 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o 
pagamento do abono, familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e 
sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê￾lo e ser seu responsável.
Parágrafo 3º - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar 
relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa 
cuja guarda e sustento se encontrem operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 82 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do 
menor vencimento vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for 
protocolado o requerimento.
Parágrafo Único: O responsável pelo recebimento do abono familiar 
deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos 
dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 83 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este 
servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 84 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento 
indevido de abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízos das demais 
cominações legais.
SUBSEÇÃO VIII
DA VERBA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS 
– VRSP. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 180, de 12-06-2013)
Art. 84-A – Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da área de 
máquinas e serviços, os servidores ocupantes dos cargos de operador de máquinas, 
operador de máquinas pesadas, tratorista e motorista ou designados para exercerem tais 
funções, junto às Secretarias da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, desde 
que em efetivo exercício de suas funções.
Art. 84-B – A Verba de Remuneração por Serviços Prestados – VRSP 
será paga mensalmente, na folha de pagamento dos salários, de forma individual, aos 
profissionais da área de máquinas e serviços em efetivo exercício.
Art. 84-C – Os valores recebidos a título da Verba de Remuneração por 
Serviços Prestados – VRSP não serão, em hipótese nenhuma, incorporados para 
quaisquer fins, nem serão considerados para fins de pagamento de terço de férias, 13º 
Salário, horas extras, licença-prêmio, outras licenças e demais integrações salariais, nem 
incidirão sobre quaisquer outros direitos e vantagens pecuniárias.
Art. 84-D – Os valores recebidos a título da Verba de Remuneração por 
Serviços Prestados – VRSP não poderão, sob nenhuma hipótese, ultrapassar o teto 
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal da República 
Federativa do Brasil.
Art. 84-E – O servidor que receber a Verba de Remuneração por 
Serviços Prestados – VRSP, não poderá em hipótese nenhuma, auferir horas extras 
tendo como fato gerador de serviço prestado. 
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
Parágrafo 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado 
ou exame médico e comprovação do parentesco.
Parágrafo 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma 
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e 
V.
Parágrafo 3º - E vedado o exercício de atividade remunerada, durante o 
período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 86 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de 
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 87 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a 
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que 
fizer jus.
Art. 88 – Para licença até 30 (trinta) dias a inspeção, será feita por 
médico indicado pelo órgão de pessoal, e se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada 
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Parágrafo 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se 
encontra o servidor, será aceito atestado emitido por médico particular.
Art. 89 – Findo o prazo da licença o servidor será submetido à nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação de licença ou 
pela aposentadoria.
Art. 90 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome 
ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em 
serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 55, inciso I.
Parágrafo Único: Entende-se por doença profissional a que decorrer das 
condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer￾lhe a rigorosa caracterização.
Art. 91 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 92 – No curso da licença o servidor poderá ser examinado a pedido 
ou ex-ofício, ficando obrigado a reassumir, imediatamente, seu cargo se for considerado 
apto para o trabalho sob pena de se apurar como faltas os dias de ausência.
Art. 93 – A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou 
incurável especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não 
concluir pela aposentadoria imediata do servidor.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA 
PATERNIDADE.
Art. 94 – Será concedida licença à Servidora gestante por 120 (cento e 
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) 
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a 
partir do parto.
Parágrafo 3º - Na hipótese de parto de natimorto, ou seja, evento 
ocorrido após a 23ª semana de gestação, a licença à gestante será integral; no caso de 
aborto não criminoso, ou seja, evento ocorrido antes da 23ª semana de gestação, será 
concedida à servidora licença saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que ela será 
submetida a exame pela Junta Médica Oficial do Município e, se julgada apta, 
reassumirá o exercício do seu cargo. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 159, de 08-02-2012)
Parágrafo 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a 
Servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 95 – Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 96 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a 
Servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser 
parcelada em 2 (dois) período de meia hora.
Art. 97 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 
1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, 
para ajustamento do adotado ao novo lar.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) 
ano até 4 (quatro) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) 
dias.
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 
(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 
(trinta) dias. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 037, de 05-12-2002)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 98 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço.
Art. 99 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido 
pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo 
exercido.
Parágrafo Único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho ou vice-versa.
Art. 100 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único: O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e 
recursos adequados em instituição pública.
Art. 101 – A prova do acidente será feita em 10 (dez) dias, prorrogável 
quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA 
FAMÍLIA.
Art. 102 – Poderá ser concedida à licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente e descendente 
mediante comprovação médica.
Parágrafo 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser tratado simultaneamente com o exercício do 
cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do 
cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante 
parecer de junta médica e excedendo estes prazos, sem remuneração.
Parágrafo 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não 
houver prejuízo para o serviço público.
Parágrafo 4º - Quando a licença for superior a 15 (quinze) dias, será 
necessária inspeção feita por médico indicado pelo órgão de pessoal.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 103 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida à
licença à vista de documento oficial.
Parágrafo 1º - Do vencimento do Servidor será descontada a importância 
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do 
serviço militar.
Parágrafo 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não 
excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 104 – O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o 
período que mediar entre a escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia 
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício 
estivesse, se prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do 
afastamento.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos 
ocupantes de cargo em comissão.
Art. 105 – Toda pessoa que exercer o cargo de chefia ou equivalente ao 
pleitear cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar cento e oitenta dias antes do pleito, 
afastando-se do exercício de suas funções.
Parágrafo Único: No caso do afastamento previsto no caput do artigo, 
não haverá remuneração.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES 
PARTICULARES.
Art. 106 – O Servidor efetivo tem direito à licença para tratar de assuntos 
particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo 1º - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para 
deferir o pedido de licença.
Parágrafo 2º - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Parágrafo 3º - Mediante requerimento protocolado com no mínimo, 30 
(trinta) dias de antecedência, o servidor poderá solicitar uma única prorrogação da 
licença por mais dois anos.
Parágrafo 4º - Resguardada a prorrogação do parágrafo anterior, será 
vedada a concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da 
anterior.
(Nova Redação - Lei Complementar nº 091, de 12-12-07)
Art. 107 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá 
a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO 
CLASSISTA.
Art. 108 – E assegurado ao servidor o direito a licença para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, 
sem remuneração.
Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para 
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por 
entidade.
Parágrafo 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada no caso de reeleição e por única vez.
Parágrafo 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no 
mandato de que trata este artigo.
Parágrafo 4º - Após o recebimento do pedido de licença a administração 
terá cinco dias para se manifestar sobre o mesmo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 109 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor 
efetivo faz jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo 1º - E facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este 
artigo, em até 3 (três) parcelas.
Parágrafo 2º - É facultada ao servidor a conversão de licença-prêmio em 
espécie somente quando este estiver afastado por motivo de doença de alta 
complexidade, confirmada por junta médica, ou para fins de compensação com tributos 
e tarifas municipais, nos termos da lei específica autorizativa da compensação. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 098, de 03-04-2008)
Parágrafo 3º - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para 
deferir o pedido de licença-prêmio a partir do requerimento.
Art. 110 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período 
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
 a) – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração;
b) – licença para tratar de interesses particulares;
c) – condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) – desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 111 – O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio 
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa 
do órgão ou entidade.
CAPITULO V
DAS FÉRIAS
Art. 112 – O servidor gozará, obrigatoriamente 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia 
imediata.
Parágrafo 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade 
superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
Parágrafo 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o 
servidor contar, no período aquisitivo com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao 
trabalho.
Parágrafo 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor 
terá direito a férias.
Parágrafo 4º - Durante as férias o servidor terá direito, além do 
vencimento, a todas as vantagens que percebida no momento que passou a fruí-las.
Parágrafo 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em 
dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado 30 dias antes do seu início, 
vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 113 – É proibida a acumulação de férias salvo por imperiosa 
necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo 
chefe imediato do servidor.
Art. 114 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, 
houver gozado das licenças a que se referem os incisos V, VII do art 85.
Art. 115 – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do 
adicional de férias, previstos no art 117.
Art. 116 – O servidor que opera direta e permanentemente com raio-x ou 
substâncias radioativos gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de 
férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a 
acumulação.
Parágrafo Único: O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 117 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao 
período de férias.
Parágrafo Único: No caso do servidor exercer função de gratificação ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do 
adicional de que trata este artigo.
Art. 118 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o 
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta 
o gozo das férias.
Parágrafo Único: O adicional de férias será devido em função de cada 
cargo exercido pelo servidor.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 119 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) – casamento;
 b)– falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 120 – Poderá ser concedido horário especial para o Servidor 
estudante quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e a da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 121 – O Servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter 
exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em Leis específicas.
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 122 – O servidor estável poderá ausentar-se do Município para 
estudo, desde que autorizado pelo Poder Executivo sem remuneração.
Parágrafo Único: A ausência de que trata este artigo não excederá ao 
período normal de duração do curso para o qual o servidor requisitou o afastamento.
CAPITULO VII
DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 123 – Ao Servidor Municipal investido em mandato eletivo, 
aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição da República.
Parágrafo Único: O servidor investido em mandato eletivo municipal é 
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPITULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAUDE
Art. 124 – A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua 
família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou 
entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na formação 
estabelecida em ato próprio.
CAPITULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. E assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa 
de direito ou de interesse legítimo.
Art. 126 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 127 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que tiver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que 
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e 
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 128 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente 
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala 
ascedente, às demais autoridades.
Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade 
a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 129 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pela interessada da 
decisão recorrida.
Art. 130 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo 
da autoridade competente.
Parágrafo Único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração de 
recurso, os efeitos de decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 131 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo 
for fixado em Lei.
Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for 
publicado.
Art. 132 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompe a prescrição.
Parágrafo Único: Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr 
pelo restante no dia em que cessar a interrupção.
Art. 133 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela Administração.
Art. 134 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 135 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade.
Art. 136 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 137 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
V – atender com presteza:
 a) - ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas 
às protegidas por sigilo;
 b) – à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) – às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio 
público.
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único: A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 138 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização 
do chefe imediato;
II – retirar-se sem prévia anuência da autoridade competente qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de 
repartição;
VI – referi-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, 
porém criticar ao do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do 
serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e 
associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente 
até o segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento de dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, 
exceto se a transação for precedida de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que 
ocupa, exceto em situação transitória de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 139 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, 
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista 
da união, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à acumulação da compatibilidade de horários.
Art. 140 – O servidor não poderá exercer mais de 1 (um) cargo em 
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 141 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular 
licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em 
comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em 
relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo 2º - O servidor que afastar de um dos cargos que ocupa poderá 
optar pela remuneração deste ou pelo cargo em comissão.
Art. 142 – Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e 
provada a boa fé, o Servidor optará por um dos cargos, se não o fizer dentro de quinze 
dias será exonerado de qualquer deles, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo Único: Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou 
emprego em outra entidade estatal ou paraestatal será o servidor demitido do cargo 
municipal.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 143 – O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 144 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo 1º - A indenização de prejuízos dolosamente causado ao Erário 
somente será liquidada na forma prevista no art 52 na falta de outros bens que 
assegurem, a execução do débito pela via judicial.
Parágrafo 2º - Tratando-se de danos causado a terceiros responderá o 
servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
Parágrafo 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra ele será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 145 – A responsabilidade penal abrange os crimes e as 
contravenções imputados ao servidor nesta qualidade.
Art. 146 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissão ou 
comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 147 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se 
sendo independentes entre si.
Art. 148 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato e de sua 
autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 149 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargos em comissão.
Art. 150 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e 
a gravidade da infração cometidas, os danos que dela provierem para o servidor público 
às circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 151 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação 
de proibição constante do art 138, incisos I a IX e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave.
Art. 152 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, 
sem remuneração.
Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o 
servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada por autoridade competente cessando os efeitos de penalidade uma vez 
cumprida a determinação.
Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade 
de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por 
dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no 
serviço.
Art. 153 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo Único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Art. 154 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física em serviço, a Servidora ou a particular, salvo em 
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do art 138, inciso X a XVII.
Art. 155 – Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida e 
provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos 
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será 
comunicada.
Art. 156 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão.
Art. 157 – A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos 
dos incisos IV, VIII, e X, do artigo 154 implica a indisponibilidade dos bens e 
ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 158 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência ao art 138, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
154, inciso I, V, VIII, X e XI.
Art. 159 – Configura o abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 160 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem 
causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 
(doze) meses.
Art. 161 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sessão disciplinar.
Art. 162 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e pelo dirigente superior de 
autarquia e fundação se existentes, quando se tratar de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou 
entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 
(trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de 
até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 163 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o 
fato se torna conhecido.
Parágrafo 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se 
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a 
correr pelo prazo restante a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou 
processo disciplinar, assegurada ao acusado, ampla defesa.
Art. 165 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração 
desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por 
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 166 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 167 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou 
ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória à instauração de processo 
disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 168 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, 
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as 
responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou 
que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 170 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta 
de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre 
eles, o seu presidente.
Parágrafo 1º - A comissão terá como secretário, Servidor designado pelo 
seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Parágrafo 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 171 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da Administração.
Art. 172 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e 
relatório;
III – julgamento.
Art. 173 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário à comissão dedicará tempo integral 
aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do 
relatório final.
Parágrafo 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 174 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao 
acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 175 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, 
como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia 
dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo 
disciplinar.
Art. 176 – Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Art. 177 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 178 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se à testemunha for Servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com 
indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 179 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios os que se 
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 180 – Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá 
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 178 e 179.
Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, 
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da 
comissão.
Art. 181 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente da sanidade mental será processado em 
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo parcial.
Art. 182 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe visita do processo da repartição.
Parágrafo 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum 
de 20 (vinte) dias.
Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para 
diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia 
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo 
membro da comissão que fez a citação.
Art. 183 – O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar 
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 184 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de circulação na 
localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 185 – Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo à defesa.
Parágrafo 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instaurado
processo designará um servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou 
superior ao do indiciado.
Art. 186 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, 
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º - O relatório será conclusivo quanto a inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
Parágrafo 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes.
Art. 187 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 188 – No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da 
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente 
que decidirá em igual prazo.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Parágrafo 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento 
caberá às autoridades de que trata o inciso I do art 162.
Art. 189 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidades.
Art. 190 – Verificada a existência do vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de 
outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
processo.
Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que 
trata o art 163, parágrafo 1º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 191 – Extinta a punidade pela prescrição a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 192 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando 
em translado na repartição.
Art. 193 – O servidor que responda a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 38, 
parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 194 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a 
deslocaram da sede de trabalho para a realização de missão essencial para 
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 195 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do Servidor a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
Art. 196 – No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 197 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 198 – O requerimento da revisão do processo será dirigido ao 
Ministério Público ou autoridade equivalente, que se autorizá-la encaminhará o pedido 
ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único- Recebida a participação, o dirigente do órgão ou 
entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art 170 desta 
lei.
Art. 199 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolarem.
Art. 200 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
Art. 201 – Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, 
as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 202 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único- O prazo para julgamento será até 60 (sessenta) dias, 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências.
Art. 203 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação 
à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único- Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
TITULO IV
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 204 – Aos cargos de carreira de atividades do magistério, serão 
aplicados especialmente os artigos contidos neste título.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 205 – O exercício do magistério inspirar-se-á nos seguintes 
princípios e valores:
I – Respeito aos direitos humanos;
II – Amor à liberdade;
III – Reconhecimento do significado social e econômico da educação 
para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV – Auto aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de 
serviço ao próximo;
V – Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VI – Respeito à personalidade do educando.
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 206 – Haverá posse, em cargo do magistério, nos casos de 
nomeação.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 207 – O local do exercício será determinado pelo Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Turismo. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020)
Art. 208 – O Servidor inicia o exercício do cargo, imediatamente após a 
posse.
Art. 209 – Todos os atos relativos a frequência do servidor serão 
comunicados ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Turismo ou pelo setor em que o servidor esteja 
lotado, para os fins que se fizerem necessários. 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020)
CAPITULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 210 – A lotação consiste na indicação do órgão de ensino ou unidade 
escolar em que o ocupante do cargo de magistério deve ter exercício.
Art. 211 – Quando o ocupante de cargo de magistério tiver exercício em 
mais de uma escola, considerar-se-á lotado naquela em que prestar maior número de 
horas de trabalho.
Art. 212 – A alteração de lotação será feita:
I – a pedido do servidor;
II – “ex-ofício”, por conveniência do ensino.
CAPÍTULO VI 
DA READAPTAÇÃO
Art. 213 – Readaptação é investidura do servidor em cargo mais 
compatível com sua capacidade, em virtude de alteração no seu estado de saúde.
Parágrafo Único - A readaptação depende de laudo médico oficial, que 
conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das 
atribuições específicas do seu cargo.
Art. 214 – A readaptação dar-se-á a pedido ou “ex-ofício”, e em 
nenhuma hipótese, implicará em redução da remuneração do servidor.
CAPITULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 215 – A remoção para determinada unidade escolar, pode ser feita;
I – a pedido do servidor;
II – “ex-ofício”, por conveniência do ensino.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 216 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de 
cargo de carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I – 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais para as carreiras de Professor 
de Educação Básica, sendo que, a hora-aula corresponde a 50 (cinquenta) minutos de 
duração;
II – 20 (vinte) horas semanais de 60 (sessenta) minutos para a carreira de 
Especialista em Educação Básica.
(Nova Redação Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020)
Art. 217 – O professor com exercício nas 4 (quatro) últimas séries do 
Primeiro Grau, tem sua jornada de trabalho sujeito ao regime de salário-aula, 
considerando-se os módulos abaixo discriminados:
§ 1º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação 
Básica compreenderá:
I – 16 (dezesseis) horas-aula semanais destinadas à docência;
II – 08 (oito) horas-aula semanais destinadas às atividades extraclasse –
Módulo II, observada a seguinte distribuição:
a) 04 (quatro) horas-aula semanais em locais de livre escolha do 
professor;
b) 04 (quatro) horas-aula semanais cumpridas na própria escola ou em 
local definido pela direção da escola, sendo este tempo destinado a atividades de 
capacitações, planejamentos, avaliações e reuniões, bem como outras atribuições 
específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a 
utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da 
docência ou que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da 
biblioteca/secretaria, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais no exercício 
dessas atividades, incluindo as horas-aula destinadas a reuniões, em local definido pela 
direção do órgão de sua lotação.
§ 3º - O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária 
em outra escola na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da 
carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício. 
Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo do Município 
assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades 
escolares.
§ 4º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de 
capacitação ou atividades de formação, fora da escola, promovidos e/ou autorizados 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo do Município, o saldo de 
horas-aula previsto na carga horária extra classe poderá ser cumprida para a participação 
nestes cursos ou nestas capacitações, com o conhecimento prévio e autorização da 
direção da escola, mediante comprovações de participação.
§ 5º - O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no §2° deste 
artigo não se confunde com o ensino do uso da biblioteca. Caracterizam-se como apoio 
ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação 
de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o 
contato direto e permanente com alunos.
§ 6º - A carga horária do professor regente pela turma que exceda o 
limite de 16 (dezesseis) horas-aula semanais deve ser computada como exigência 
curricular (EC) e devem ser atribuídas obrigatoriamente ao mesmo professor regente de 
aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação com a devida 
repercussão proporcional na carga horária destinada às atividades extraclasse (Módulo
II).
§ 7º - Entende-se por exigência curricular a necessidade de ampliar a 
carga horária do professor em sala de aula para completar a carga horária de conteúdo 
disciplinar estabelecido em conformidade com as normas da Lei Federal nº 9.394, de 20 
de dezembro de 1.996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas 
regulamentações. 
§ 8º - Ao assumir a exigência curricular (EC) o professor fará jus ao 
pagamento das horas-aula extraordinárias, cujo valor será o mesmo pago em relação à 
remuneração (horas/aula) de cargo efetivo do professor de educação básica.
§ 9º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação 
Básica efetivo poderá ser acrescida como Extensão de Carga Horária para ministrar 
componente curricular para a qual seja habilitado, permitida, em caráter excepcional, ao 
professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, na 
escola onde está em exercício, mediante prévia autorização dos órgãos competentes.
I – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que 
se encontra afastado em docência;
II – A extensão de carga horária será concedida ao professor que se 
encontra afastado da docência;
a) Desistência do servidor beneficiário da extensão;
b) Redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver 
atuando;
c) Retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
d) Provimento de cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de 
cargo vago;
e) Ocorrência de movimentação de professor;
f) Resultado insatisfatório em avaliação de desempenho individual, nos 
termos da legislação vigente;
g) Afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período 
consecutivo superior a 60 (sessenta) dias no ano;
h) Requisição das aulas por professor efetivo habilitado no conteúdo 
específico, quando assumidas por docente não habilitado;
i) Aulas em caráter de substituição;
III – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao
pagamento das horas-aula extraordinárias, cujo valor será o mesmo pago em relação à 
remuneração (horas/aula) do cargo efetivo do professor de educação básica, enquanto 
permanecer nessa situação.
(Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020)
Art. 218 – O especialista em educação tem a sua carga horária de 
trabalho fixada em 20 (vinte) horas semanais, sendo cada hora correspondente a 60 
(sessenta) minutos.
(Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020)
Art. 219 – Sempre que necessário a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Turismo convocará os servidores acima mencionados para reuniões 
administrativas e pedagógicas, sem a obrigação de remuneração extra para os servidores 
convocados.
(Nova Redação - Lei Complementar nº 240, de 22-12-2020)
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 220 - O ocupante de cargo do magistério gozará de férias 
anualmente, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) 
consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema.
Parágrafo Único - E vedada a acumulação de férias.
Art. 221 – Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na 
legislação municipal referente a férias prêmio.
CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 222 - O pessoal do magistério, além dos direitos, vantagens e 
concessões que lhe são extensivos pela condição de Servidor Público, tem as seguintes 
vantagens e incentivos:
I – Adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento por qüinqüênio 
de efetivo exercício;
II – Matrícula de filho em estabelecimento oficial de ensino municipal, 
sem qualquer ônus;
III – Auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de 
valor para o ensino, para a educação ou para cultura, com parecer favorável do 
Departamento Municipal de Educação e da Comissão de Educação da Câmara 
Municipal.
Art. 223 – É atribuída gratificação sobre o vencimento dos Professores, 
Especialistas, Diretores de Escolas Municipais e auxiliares da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Turismo, nela lotados, que exerçam funções em estabelecimentos 
de ensino situados na zona rural ou em local de difícil acesso, dentro do Município, de 
acordo com os seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento) para os que exerçam funções em 
estabelecimentos de ensino situados na zona rural, cujo percurso seja feito 
exclusivamente em via coberta de pavimentação asfáltica, ou que exerçam funções em 
locais de difícil acesso indicados, através de ato administrativo, pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
II – 23% (vinte e três por cento) para os que exerçam funções em 
estabelecimentos de ensino cujo percurso seja feito em vias desprovidas de 
pavimentação asfáltica, ainda que parcialmente, e que estejam situados entre 15 
(quinze) e 29 (vinte e nove) kilômetros de distancia da sede do Município;
III – 30% (trinta por cento) para os que exerçam funções em 
estabelecimentos de ensino cujo percurso seja feito em vias desprovidas de 
pavimentação asfáltica, ainda que parcialmente, e que estejam situados há pelo menos 
30 (trinta) kilômetros de distância da sede do Município;
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo cessa quando o servidor é 
transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições nele previstas, 
bem como não se incorpora ao vencimento.
§ 2º - Os percentuais previstos nos incisos II e III serão cargos somente 
aos servidores que se deslocarem, no mínimo, 02 (duas) vezes por semana; os 
servidores que se deslocarem para estabelecimentos de ensino situados há pelo menos 
15 (quinze) kilômetros de distância da sede do Município, menos de 02 (duas) vezes por 
semana, receberão a gratificação prevista no “caput”, deste artigo, no percentual de 20% 
(vinte por cento). 
(Nova Redação - Lei Complementar nº 104, de 19-02-2009)
Art. 224 – Fica assegurada ao professor e ao auxiliar de ensino, enquanto 
no exercício da regência, a percepção de gratificação de pelo menos vinte por cento de 
seus vencimentos, a título de incentivo à docência.
Art. 225 – Os Diretores das Escolas serão escolhidos por eleição direita, 
estabelecidos os requisitos previstos em lei.
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 226 – A administração das Escolas em seus aspectos pedagógicos e 
administrativos, será exercida pelo Coordenador Municipal de Educação.
Art. 227 – A administração da Escola é a exercida por um diretor e vice￾diretor, aos quais competem organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas e 
administrativas no âmbito da unidade escolar, sem prejuízo das funções normativas de 
supervisão e de controle a cargo do Departamento Municipal de Educação e Cultura, 
quando atingir 60 (sessenta) alunos.
Art. 228 – O provimento do cargo de diretor e vice-diretor é feito através 
de eleição regulamentada por lei.
Art. 229 – Em caso de vacância do cargo de diretor, ou ausência do 
titular, a administração da escola é exercida pelo vice-diretor e, na ausência deste 
convoca-se nova eleição para os próximos trinta dias, a contar da data em que ocorreu a 
vaga.
Art. 230 – O diretor pode optar pelo vencimento do cargo efetivo, 
quando superior ao vencimento do cargo em comissão.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 231 – O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar 
previsto para os Servidores do Município de Monte Alegre de Minas e às normas 
contidas neste título e nos regimentos escolares.
Art. 232 – Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do 
pessoal do magistério:
I – elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua 
competência, respeitando o disposto nos artigos 171, 172 e 173 da Lei Orgânica 
Municipal;
II – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III – ocupar-se com zelo, no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV – manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e 
fora dela;
V – comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for 
convocado;
VI – zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
VII – avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo 
seu constante aprimoramento;
VIII – qualificar-se permanentemente, com vistas à melhoria de seu 
desempenho como educador;
IX – respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e todas as pessoas 
que trabalham na escola, de forma compatível com a missão de educador;
X – cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas da 
administração escolar;
XI – zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de 
atuação;
XII – procurar entrar em contato com o conselho dos Direitos das 
Crianças e do Adolescente quando estiver ciente de situações que justifiquem a atuação 
do mesmo.
Art. 233 – Constituem, também, transgressões passíveis de pena para os 
servidores do magistério:
I – o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II – a ação ou omissão que traga prejuízos físicos, morais ou intelectuais 
ao aluno;
III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV – o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V – a prática de discriminação por motivo de raça, cor, condição social, 
nível intelectual, credo ou convicção política;
VI – a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos 
de erro manifesto, por eles declarados ou reconhecidos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 234 – Com fundamento no número de turmas, classes e alunos, o 
Departamento Municipal de Educação e Cultura estabelecerá o modelo tipológico das 
escolas que servirá de base à quantificação dos cargos e funções necessárias ao 
desenvolvimento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional.
Art. 235 – As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de 
suporte administrativo, saúde, nutrição, psicologia, assistência social e outras, serão 
exercidas por Servidores do Quadro de Servidores do Município, lotados no 
Departamento Municipal de Educação e Cultura ou através de serviços especializados.
Art. 236 – O Departamento Municipal de Educação e cultura dará 
prioridade à qualificação do pessoal do magistério programando, anualmente, atividades 
com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.
Art. 237 – O cargo de Supervisor Pedagógico será exercido por Servidor 
com habilitação em Supervisão Escolar.
Art. 238 – As atribuições de Secretário Escolar serão exercidas por 
servidores portadores de certificados de curso de segundo grau, no mínimo e, 
preferencialmente, com curso de aperfeiçoamento ou treinamento específico.
Art. 239 – Aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do magistério, as 
normas previstas para os Servidores Municipais de Monte Alegre de Minas.
Art. 240 – O Departamento Municipal de Educação e Cultura adotará as 
medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas escolas, um elemento
informativo e de apoio pedagógico.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241 – Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Art. 242 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de 
direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, 
devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 243 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do 
município, os exames de sanidade física e mental, serão, obrigatoriamente, realizados 
por médicos Servidores do Município, na sua falta, por médicos credenciados pelo 
Município.
Parágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, 
a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela 
fazendo parte, obrigatoriamente, o médico Servidor do Município ou o médico 
credenciado pela autoridade municipal.
Parágrafo 2º - Os atestados médicos concedidos aos Servidores 
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à 
retificação posterior pelo médico Servidor do Município.
Art. 244 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando￾se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 245 – São isentos da taxa, emolumentos ou custas os requerimentos, 
certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao Servidor 
municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 246 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse 
ou exercício de cargo público.
Art. 247 – A presente Lei aplicar-se-á aos Servidores da Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, 
quando for o caso.
Art. 248 – Poderão ser admitidos para cargos adequados, servidores de 
capacidade física reduzida, aplicando processos especiais de seleção.
Art. 249 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado do Servidor 
Público Municipal.
Art. 250 – O Prefeito Municipal baixará por decreto, os regulamentos 
necessários à execução da presente Lei.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 251 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os Servidores 
estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas 
municipais, que poderão ser criadas.
Art. 252 – O servidor que conte com cinco anos de ininterrupto exercício 
faz jus à licença-prêmio mesmo que parte deste tempo tenha sido regido por outro 
regime.
Art. 253 – O Município recorrerá até a última instância judicial em 
processo cuja decisão tenha sido contrária ao seu interesse, inclusive quando decorrente 
da instituição do regime instituído por lei.
Art. 254 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.273, de 18/09/84, 
nº 1.296 de 20/03/85 e nº 1.301, de 08/05/85.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 18-11-1991.
 

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