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norma nº 2851/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2851 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaEstabelece Índices de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estiveis, Ocupantes de Cargos de Provimento Temporário, e Ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto os Secretários Municipais), bem como Estabelece índice de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e DA Outras Providências.
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ADM. 2013-2016 
LEI N.° 2.851, DE 23 DE MARCO DE 2.016 
EstabeleceIndicesde Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos 
Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estiveis, Ocupantes de 
Cargos de Provimento Temporário, e Ocupantes de cargos de provimento 
comissionado (exceto os Secretários Municipais), bem como Estabelece 
indice de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do 
Município, e DA Outras Providências. 
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica estabelecido que o índice de recomposição dos vencimentos dos 
Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo ou Estável e Ocupantes 
de Cargo Temporário de Monte Alegre de Minas/MG, será de 11,28 % (onze inteiros e vinte e 
oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC — indice Nacional de Preços ao 
Consumidor — no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, a titulo de recomposição, nas 
seguintes condições: 
a) 06 % (seis por cento) a partir de 1° de janeiro de 2.016; 
b) 02% (dois por cento) a partir de 1° de maio de 2.016; 
c) 02 %(dois por cento) a partir de 1° de junho de 2.016; 
d) 1,28 % (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento) a partir de 10de 
julho de 2.016, alcançando a partir de julho de 2.016 o total de 11,28%. 
§ I°. 0 disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. 
§ 2°. A recomposição prevista na alínea "a" deste artigo ocorrerá a partir de 1° de 
janeiro de 2.016, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.016, 
apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que trata a referida alínea desta 
Lei, será paga aos servidores em 09 vezes, com alaparcela iniciando em abril de 2016 e a última 
em dezembro de 2.016. 
Art.2°. 0 índice previsto no artigo anterior incidirá sobre os simbolos de 
vencimento compreendidos entre o SV 01 ao SV 55. 
Art.30. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos 
Servidores do Quadro Especial de Cargo de Provimento Temporário da Prefeitura 
Municipal de Monte Alegre de Minas será de 11,28 % (onze inteiros e vinte e oito centésimos 
por cento), correspondente à variação do INPC — indice Nacional de Preços ao Consumidor — no 
período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, a titulo de recomposição, nas seguintes 
condições: 
a) 06 % (seis por cento) a partir de 1° de janeiro de 2.016; 
Rua Jair Mota Mendonça n° 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG -Tel.:34 3283-0500 / Tel/Fax: 32 
PREFEITURA 
-0520 
PREFEITURA 
Monte Alegre, 
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ADM 2013-2016 
b) 02% (dois por cento) a partir de 1° de maio de 2.016; 
c) 02 %(dois por cento) a partir de 1° de junho de 2.016; 
d) 1,28 % (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento) a partir de 1° de 
julho de 2.016, alcançando a partir de julho de 2.016 o total de 11,28%. 
§ 2°. A recomposição prevista na alínea "a" deste artigo ocorrerá a partir de 1° de 
janeiro de 2.016, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.016, 
apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que trata a referida alínea desta 
Lei, será paga aos servidores em 09 vezes, com a 1a parcela iniciando em abril de 2016 e a última 
em dezembro de 2.016. 
§ 3°. CIreajuste previsto no "caput" deste artigo não será estendido aos ocupantes 
do cargo de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde, pois a remuneração do 
aludido cargo é fixada por Portaria do Ministério da Saúde, evitando-se, desta forma, um duplo 
reajuste, estando em conformidade com a Lei 12.994 de 17 de junho de 2.014. 
Art.4°- Fica estabelecida a equiparação aos ocupantes do cargo de provimento 
temporário de Agente de Combate a Endemias ao piso salarial no valor de que R$1.014,00 
fixado pela Portaria do Ministério daSandea partir de 1° de abril de 2.016 conforme Lei 12.994 
de 17 de junho de 2.014. 
Art.5°. Fica estabelecido, que o índice de recomposição da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado será de 
11,28 % (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC 
— indice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2015 a dezembro de 
2015, a titulo de recomposição, nas seguintes condições: 
a) 06% (seis por cento) a partir de 1° de janeiro de 2.016; 
b) 02% (dois por cento) a partir de 1° de maio de 2.016; 
c) 02 %(dois por cento) a partir de 1° de junho de 2.016; 
d) 1,28 % (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento) a partir de 10de 
julho de 2.016, alcançando a partir de julho de 2.016 o total de 11,28%. 
§ 10. A recomposição prevista na alínea "a" deste artigo ocorrerá a partir de 1° de 
janeiro de 2.016, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.016, 
apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que trata a referida alínea desta 
Lei, será paga aos servidores em 09 vezes, com alaparcela iniciando em abril de 2016 e a última 
em dezembro de 2.016. 
§ 2°. 0 reajuste previsto no artigo 10, nãoseraestendido aos cargos do magistério 
P1 e P3, devendo a remuneração dos cargos ser alterada de acordo com o Piso Salarial Nacional 
do Magistério da Educação Básica definido pelo Ministério da Educação, adequando-se a 
remuneração do aludido cargo aos valores já estabelecidos, evitando-se, desta forma, um duplo 
reajuste. 
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PREFEITURA Monte Alegre 
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ADM 2013.2016 
§ 3°. Os Cargos de Provimento Comissionado com símbolo em comissão SC 
01, exceto os Secretários Municipais, terão os seus vencimentos recompostos com a incidência 
de 11,28 % (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), correspondente A variação do 
INPC — indice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2015 a dezembro 
de 2015, a titulo de recomposição, nas seguintes condições: 
a) 06 % (seis por cento) a partir de 1° de janeiro de 2.016; 
b) 02% (dois por cento) a partir de 1° de maio de 2.016; 
c) 02 %(dois por cento) a partir de 1° de junho de 2.016; 
d) 1,28 % (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento) a partir de 1° de 
julho de 2.016, alcançando a partir de julho de 2.016 o total de 11,28%. 
§ 1°. A recomposição prevista na alínea "a" deste artigo ocorrerá a partir de 1° 
de janeiro de 2.016, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.016, 
apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que trata a referida alínea desta 
Lei,sellpaga aos servidores em 09 vezes, com alaparcela iniciando em abril de 2016 e a última 
em dezembro de 2.016. 
Art.6°. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos 
Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG será de 11,28 % (onze 
inteiros e vinte e oito centésimos por cento), correspondente A variação do INPC — indice 
Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, a titulo 
de recomposição, nas seguintes condições: 
a) 06 % (seis por cento) a partir de 1° de janeiro de 2.016; 
b) 02% (dois por cento) a partir de 1° de maio de 2.016; 
c) 02 %(dois por cento) a partir de 1° de junho de 2.016; 
d) 1,28 % (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento) a partir de 1° de 
julho de 2.016, alcançando a partir de julho de 2.016 o total de 11,28%. 
§ 1°. 0 A recomposição prevista na alínea "a" deste artigo ocorrerá a partir de 
1° de janeiro de 2.016, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.016, 
apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que trata a referida alínea desta 
Lei, será paga aos servidores em 09 vezes, com alaparcela iniciando em abril de 2016 e a última 
em dezembro de 2.016. 
Art.7°. Os servidores públicos municipais Efetivos ou Estáveis, Ocupantes de 
Cargos Temporários e Comissionados que percebem o Salário Mínimo, obtiveram o aumento 
salarial desde 1° de Janeiro de 2.016 no valor de R$880,00(oitocentos e oitenta reais), fixados 
pela Lei 13.152/2015, adequando-se a remuneração de seus cargos aos valores já estabelecidos 
pela referida Lei, evitando-se, desta forma, um duplo reajuste. 
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PREFEITURA 
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ADM 2013 2016 
Art.8°. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os simbolos de vencimento 
e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os simbolos em 
comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado, exceto os Secretários 
Municipais; e o AnexoIII,que descreve os valores dos cargos de provimento temporário. 
Art.9°. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento 
vigente. 
Art.10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 23 DE 
MARÇO DE 2.016. 
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PREFEITURA 
Monte Alegre 
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ADM 2013-2016 
ANEXO I — LEI N.° 2.851, DE 23 DE MARCO DE 2.016. 
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Simbolos de 
Vencimento 
Valores R$ Simbolos de 
Vencimento 
Valores R$ 
SV 01 880,00 SV 29 1.178,85 
SV 02 880,00 SV 30 1.267,09 
SV 03 880,00 SV 31 1.283,59 
SV 04 880,00 SV 32 1.343,00 
SV 05 880,00 SV 33 1.408,98 
SV 06 880,00 SV 34 1.468,41 
SV 07 880,00 SV 35 1.544,25 
SV 08 880,00 SV 36 1.620,17 
SV 09 880,00 SV 37 1.696,05 
SV 10 880,00 SV 38 1.752,15 
SV 11 880,00 SV 39 1.864,41 
SV 12 880,00 SV 40 1.956,74 
SV 13 880,00 SV 41 2.049,11 
SV 14 880,00 SV 42 2.148,12 
SV 15 880,00 SV 43 2.253,70 
SV 16 880,00 SV 44 2.362,59 
SV 17 880,00 SV 45 2.478,10 
SV 18 880,00 SV 46 2.600,23 
SV 19 880,00 SV 47 2.725,61 
SV 20 880,00 SV 48 2.860,91 
SV 21 880,00 SV 49 2.999,51 
SV 22 880,00 SV 50 3.148,02 
SV 23 887,60 SV 51 3.299,81 
SV 24 933,76 SV 52 3.464,74 
SV 25 973,40 SV 53 3.633,03 
SV 26 986,81 SV 54 3.811,25 
SV 27 1.065,78 SV 55 3.999,35 
SV 28 1.115,30 
5 
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ADM 2013-2016 
ANEXO II— LEI N.° 2.851, DE 23 DE MARCO DE 2.016 
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO, 
COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. 
Símbolo em Comissão Valores R$ 
SC 01 4.515,80 
SC 02 3.046,89 
SC 03 1.865,45 
SC 04 1.176,98 
SC 05 880,00 
6 
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Monte Alegre 
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ADM 2013-2016 
ANEXOIII 2k LEI N.° 2.851, DE 23 DE MARCO DE 2.016 
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO 
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE 
001/2009 e 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES N°. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE 
FEVEREIRO DE 2.009. 
CARGO VENCIMENTO R$ 
Advogado 989,21 
Agente de Saúde — Zoonoses 1.014,00 
Agente Social 1.154,07 
Assistente Social 2.143,30 
Capacitador de Oficina 880,00 
Coordenador de Atividade Física 989,21 
Coordenador de Educação Física 1.318,96 
Coordenador de Programa Social 1.648,69 
Educador de Saúde 880,00 
Educador Social 989,21 
Instrutor de Artesanato 880,00 
Instrutor de Crochê eTrice) 880,00 
Instrutor de Hortaliça 880,00 
Instrutor de Informática 880,00 
Instrutor de Pintura 880,00 
Instrutor de Vagonite 880,00 
Orientador Social 989,21 
Psicólogo 2.143,30 
Supervisor de Saúde - Zoonoses 1.562,00 
CARGO VENCIMENTO R$ 
Agente Comunitário de Saúde - PSF 1.014,00 
Atendente de Consultório Médico/Odontológico — PSF 880,00 
Auxiliar de Enfermagem — PSF 880,00 
Auxiliar de Farmácia — PSF 880,00 
Auxiliar de Serviços Gerais 880,00 
Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 3.297,40 
Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) 2.060,86 
Enfermeiro — PSF 3.297,40 
Médico — PSF 12.379,43 
Técnico em Enfermagem - PSF 880,00 
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