| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2876 / 2016 |
| Date | 2016-08-09 |
| Ementa | "Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à JOANA DARC DE OLIVEIRA FERREIRA- 06099478698 e Dá Outras Providências." |
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PREFEITURA Monte Alegre& de Minas-14h ecuaeoltee eat& ADM. 2013-2016 LEI N." 2.876, DE 09 DE AGOSTO DE 2.016 "Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à JOANA DARC DE OLIVEIRA FERREIRA06099478698 eDiOutras Providências." Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.10. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: "Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 160 no Distrito Industrial II, nesta cidade, constituído um terreno designado por lote n° 07(sete) da quadra n°01(um) com área total de 900,00m2(novecentos metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 20,00 metros com a Rua 160; pelo lado direito, numa extensão de 45,00 metros com o lote 08; pelo lado esquerdo, numa extensão de 45,00 m'etros com o lote 06; pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros com AcirHorst Juniore Matricula n° 13.846, do CRI Local". Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto n° 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$5.058,90(cinco mil e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Art.2°. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a fabricação de farinha de mandioca e derivados. Art.3°. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, as seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2° II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. III— Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VI- 0 donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. Rua Jair Mota Mendonça n° 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG -Tel.:34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 desta Lei. && dOnça O Al¡rn men ue v ttun,cipak ?ref eito PREFEITURA Monte Alegre de Minaso% Ti easawita cat& ADM 2013-2016 § 10 - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto as instituições financeiras para financiar suas atividades. Art.4°. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art.5°. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art.6°-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. Art.7°. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros beneficios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art.8°. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei no 2.806 de 03 de julho de 2.015. Art.9°. As despesas com matricula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art.10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Alegre de Minas/MG, 09 de agosto de 2.016. Rua Jair Mota Mendonça n° 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG -Tel.:34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520