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norma nº 2876/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2876 / 2016
Date 2016-08-09
Ementa"Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à JOANA DARC DE OLIVEIRA FERREIRA- 06099478698 e Dá Outras Providências."
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PREFEITURA 
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ADM. 2013-2016 
LEI N." 2.876, DE 09 DE AGOSTO DE 2.016 
"Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao 
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo 
Indeterminado, à JOANA DARC DE OLIVEIRA FERREIRA￾06099478698 eDiOutras Providências." 
Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente 
ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: 
"Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 160 no Distrito 
Industrial II, nesta cidade, constituído um terreno designado por lote n° 07(sete) da 
quadra n°01(um) com área total de 900,00m2(novecentos metros quadrados), com as 
seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 20,00 metros com a 
Rua 160; pelo lado direito, numa extensão de 45,00 metros com o lote 08; pelo lado 
esquerdo, numa extensão de 45,00 m'etros com o lote 06; pelos fundos, numa extensão 
de 20,00 metros com AcirHorst Juniore Matricula n° 13.846, do CRI Local". 
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela 
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto n° 4.414 de 18 de março de 2.013 
no valor de R$5.058,90(cinco mil e cinquenta e oito reais e noventa centavos). 
Art.2°. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a 
fabricação de farinha de mandioca e derivados. 
Art.3°. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, 
as seguintes condições: 
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2° 
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento 
de constituição. 
III— Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. 
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, 
inclusive eventuais contribuições de melhoria. 
V — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, 
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação 
ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou 
sua extinção. 
VI- 0 donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio 
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. 
Rua Jair Mota Mendonça n° 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG -Tel.:34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 
desta Lei. 
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§ 10 - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto as 
instituições financeiras para financiar suas atividades. 
Art.4°. Na hipótese de descumprimento de qualquer das 
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao 
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, 
sem direito a qualquer espécie de indenização. 
Art.5°. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria 
e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. 
Art.6°-A presente concessão com encargos se faz em estrita 
consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. 
Art.7°. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento 
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de 
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros 
beneficios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. 
Art.8°. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei 
no 2.806 de 03 de julho de 2.015. 
Art.9°. As despesas com matricula, escrituração, registro e 
impostos correrão por conta do donatário. 
Art.10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Alegre de Minas/MG, 09 de agosto de 2.016. 
Rua Jair Mota Mendonça n° 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG -Tel.:34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 

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