| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2854 / 2016 |
| Date | 2016-04-06 |
| Ementa | "Autoriza o município a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à Lucas Firmino Alves 12882000642 e dá outras providências". |
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PREFEITURA Monte Ategre 99 de Minas Ho caminho certa ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.854, DE 06 DE ABRIL DE 2.016 “Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à LUCAS FIRMINO ALVES 12882000642 e Dá Outras Providências.” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 150, no Distrito Industrial II, constituído um terreno designado por lote nº05(cinco) da quadra nº03 (três) com área total de 800,00 m? (oitocentos metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 20,00 metros com a Rua 150; pelo lado direito, numa extensão de 40,00 metros com lote nº. 06; pelo lado esquerdo, numa extensão de 40,00 metros com lote 04; pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros com o lote nº18; e Matrícula nº13. 879, do CRI Local”. “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 150, no Distrito Industrial II, constituído um terreno designado por lote nº06(seis) da quadra nº03 (três) com área total de 800,00 m? (oitocentos metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 20,00 metros com a Rua 150; pelo lado direito, numa extensão de 40,00 metros com lote nº. 07; pelo lado esquerdo, numa extensão de 40,00metros com lote 05; pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros com o lote nº17; e Matrícula nº13. 880, do CRI Local”. Parágrafo Único — Os imóveis acima citados foram avaliados pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$10.628,80(dez mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade atividades de marcenaria, sendo uma fábrica de móveis e carrocerias de madeira para veículos. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I- Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. Il — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. PREFEITURA Monte Ategre 94 de Minas Ho caminho certa ADM. 2013-2016 II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. $ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º, Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º, Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º-A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Fica o donatário dos presentes lotes urbanos subjugados à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015. 1 Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , f im Mendonça Prefeito Municipal