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norma nº 2854/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2854 / 2016
Date 2016-04-06
Ementa"Autoriza o município a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à Lucas Firmino Alves 12882000642 e dá outras providências".
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PREFEITURA
Monte Ategre 99
de Minas
Ho caminho certa
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.854, DE 06 DE ABRIL DE 2.016
“Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
LUCAS FIRMINO ALVES 12882000642 e Dá Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou
€ eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terrenos pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 150, no Distrito
Industrial II, constituído um terreno designado por lote nº05(cinco) da quadra nº03 (três) com
área total de 800,00 m? (oitocentos metros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações: pela frente, numa extensão de 20,00 metros com a Rua 150; pelo lado direito,
numa extensão de 40,00 metros com lote nº. 06; pelo lado esquerdo, numa extensão de 40,00
metros com lote 04; pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros com o lote nº18; e
Matrícula nº13. 879, do CRI Local”.
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 150, no Distrito
Industrial II, constituído um terreno designado por lote nº06(seis) da quadra nº03 (três) com
área total de 800,00 m? (oitocentos metros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações: pela frente, numa extensão de 20,00 metros com a Rua 150; pelo lado direito,
numa extensão de 40,00 metros com lote nº. 07; pelo lado esquerdo, numa extensão de
40,00metros com lote 05; pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros com o lote nº17; e
Matrícula nº13. 880, do CRI Local”.
Parágrafo Único — Os imóveis acima citados foram avaliados pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no
valor de R$10.628,80(dez mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade atividades de
marcenaria, sendo uma fábrica de móveis e carrocerias de madeira para veículos.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes
condições:
I- Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei.
Il — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
Ho caminho certa
ADM. 2013-2016
II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive
eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme requerimento
de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas
atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção.
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente
se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições
financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º, Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer
espécie de indenização.
Art. 5º, Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º-A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao
que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e
desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais
e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos
correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário dos presentes lotes urbanos subjugados à Lei nº
2.806 de 03 de julho de 2.015.
1
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
,
f im Mendonça
Prefeito Municipal

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