| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2898 / 2016 |
| Date | 2016-12-06 |
| Ementa | "Altera as alíquotas de contribuição previdenciária com o Regime Próprio de Previdência do IPMA e dá outras providências." |
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PREFEITURA Monte Ategre 94 de Minas Ho caminho cento ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.898 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016. “Altera as alíquotas de contribuição previdenciária com o Regime Próprio de Previdência do IPMA e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 11% (onze por cento) do que percebem como remuneração de contribuição mensal. 81º O custeio de que trata este artigo poderá ser alterado mediante Lei, desde que fundamentado em Reavaliação Atuarial do Município. 82º A alíquota de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas será idêntica a determinada para servidores efetivos ativos, respeitadas as peculiaridades definidas na legislação federal pertinente. Art. 2º A contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos, será de: 81º — 13,46% (Treze virgula quarenta seis por cento), referente ao custo normal já incluso a taxa de administração do IPMA. 82º — 9,06% (Nove virgula zero seis por cento), referente ao custo suplementar no ano de 2016, sendo que nos anos seguintes deverá automaticamente ser modificado conforme o plano de custeio apresentado na tabela abaixo: ANO CUSTO NORMAL + TAXA DE | ALÍQUOTA | ALÍQUOTA TOTAL ADMINISTRAÇÃO SUPLEMENTAR PATRONAL 2016 13,46% | 9,06% 22,52% 2017 13,46% 11,06% 24,52% 2018 13,46% 19,06% 32,52% 2019 13,46% 27,06% 40,52% 2020 13,46% 35,06%, 48,52% 2021 13,46% 43,06% 56,52% 2022 13,46% 51,06%, 64,52% 2023 13,46% 59,06%, 72,52% 2024 a 2043 13,46% 69,66% 83,12% 83º O custeio de que trata o presente artigo poderá ser alterado mediante autorização do Poder Legislativo, desde que fundamentado em Reavaliação Atuarial do Município. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 PREFEITURA Monte Ategre 94 de Minas No caminho cento ADM. 2013-2016 Art. 3º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei deverá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, conforme preceitua o 8 6º do artigo 195 da Constituição Federal. 81º Caso o fim do prazo previsto no caput não coincida com o primeiro dia do mês, o início da cobrança das alíquotas devera ser prorrogada ao primeiro dia útil do mês subsequente. 82º Ate o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanecem inalteradas as alíquotas vigentes. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE DEZEMBRO DE 2016. io de Alvim Mendançe refeito Municipal Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520