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norma nº 2898/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2898 / 2016
Date 2016-12-06
Ementa"Altera as alíquotas de contribuição previdenciária com o Regime Próprio de Previdência do IPMA e dá outras providências."
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PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
Ho caminho cento
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.898 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
“Altera as alíquotas de contribuição previdenciária com o Regime
Próprio de Previdência do IPMA e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas
Gerais, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de
11% (onze por cento) do que percebem como remuneração de contribuição mensal.
81º O custeio de que trata este artigo poderá ser alterado mediante Lei,
desde que fundamentado em Reavaliação Atuarial do Município.
82º A alíquota de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas será
idêntica a determinada para servidores efetivos ativos, respeitadas as peculiaridades
definidas na legislação federal pertinente.
Art. 2º A contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo,
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos,
será de:
81º — 13,46% (Treze virgula quarenta seis por cento), referente ao custo
normal já incluso a taxa de administração do IPMA.
82º — 9,06% (Nove virgula zero seis por cento), referente ao custo
suplementar no ano de 2016, sendo que nos anos seguintes deverá automaticamente ser
modificado conforme o plano de custeio apresentado na tabela abaixo:
ANO CUSTO NORMAL + TAXA DE | ALÍQUOTA | ALÍQUOTA TOTAL
ADMINISTRAÇÃO SUPLEMENTAR PATRONAL
2016 13,46% | 9,06% 22,52%
2017 13,46% 11,06% 24,52%
2018 13,46% 19,06% 32,52%
2019 13,46% 27,06% 40,52%
2020 13,46% 35,06%, 48,52%
2021 13,46% 43,06% 56,52%
2022 13,46% 51,06%, 64,52%
2023 13,46% 59,06%, 72,52%
2024 a 2043 13,46% 69,66% 83,12%
83º O custeio de que trata o presente artigo poderá ser alterado mediante
autorização do Poder Legislativo, desde que fundamentado em Reavaliação Atuarial do
Município.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520
PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
Art. 3º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei deverá
ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, conforme
preceitua o 8 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
81º Caso o fim do prazo previsto no caput não coincida com o primeiro dia
do mês, o início da cobrança das alíquotas devera ser prorrogada ao primeiro dia útil do mês
subsequente.
82º Ate o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este
artigo, permanecem inalteradas as alíquotas vigentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
06 DE DEZEMBRO DE 2016.
io de Alvim Mendançe
refeito Municipal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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