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norma nº 2977/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2977 / 2019
Date 2019-06-12
EmentaCria Programa Cidade Limpa, que consiste na limpeza de terrenos baldios de particulares e públicos.
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Município de
te Alegre
e Minas
Um (utidio melho, prbias todos,
LEINº 2.977, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Cria o Programa Cidade Limpa, que Consiste na Limpeza de
Terrenos Baldios de Particulares e Públicos.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus representantes
legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o programa Cidade Limpa, no âmbito das áreas
urbanas da cidade, povoados e distritos de Monte Alegre de Minas.
Parágrafo Único - Todos os terrenos baldios deverão ser
convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos
através do uso da capinação ou outros meios adequados.
Art. 2º- Para efeitos desta lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos
sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que
embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo Único — Não será permitida, em qualquer outra hipótese a
existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I— A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventualmente crescido no terreno;
II — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no
terreno baldio.
Parágrafo Único — Fica proibido o emprego de fogo como forma de
limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados.
Art. 4º - Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de
requerimento endereçado a Prefeitura, ou através de ouvidoria disponível no portal da
Prefeitura Municipal, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo Unico - O munícipe terá seu requerimento protocolado
preservando sua identidade caso seja solicitado pelo mesmo e isento de taxas de expediente e
sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
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www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fudido melho, prfics todos
Art. 5º - A fiscalização será exercida através dos fiscais designados pelo
poder executivo, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e
multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que
infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo Único - Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem
omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão obrigatoriamente:
I— A menção do local, data e hora da lavratura;
H —- A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das
testemunhas presenciais e denunciantes;
II — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V-— A intimação do autuado, quando for possível;
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que
constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 7º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel
ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de aplicação de multa.
$ 1º- O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
$2º- O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida
pelo órgão competente.
Art. 8º - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele
obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local
e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 9º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado
regularmente notificado mediante:
I — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo
fiscal competente; |
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Um fulião: melho, podas todos,
H — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
NI — Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do
Município;
Art. 10 — A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou
possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a
receber a intimação.
Art. 11 — Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa na
forma da Lei Complementar n.º 063/2005 (Código Tributário do Município de Monte Alegre
de Minas) e demais legislações pertinentes.
Art. 12 — Vencido o prazo do art. 7º desta Lei sem a manifestação ou
providências pelo proprietário ou possuidor, fica o Município autorizado a proceder a limpeza
do terreno, diretamente ou por intermédio de empresas credenciadas, desde que atendidas as
exigências da Lei Federal 8.666/93, emitindo a correspondente guia de pagamento a ser
entregue ao proprietário, que terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento.
I — Caso não seja quitado no prazo referido, fica a administração
municipal, autorizada a lançar o valor no carnê de IPTU do ano subsequente, ou em dívida
ativa municipal, separadamente.
$ 1 — O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos
serviços referidos neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força
policial e/ou autorização judicial.
$ 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade
de construção, poderá o Município, através da Secretaria competente, efetuará rompimento do
cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer
obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
$ 3º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o
Município de Monte Alegre de Minas, não será obrigado a reparar ou restituir em valores
qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
$ 4º - Os valores dos serviços realizados, bem como da multa que trata
esta Lei, serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 — Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será
notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (tinta) dias, caso contrário
aplicar-se-á o disposto do art. 12 desta Lei. hs j
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Um (uluão melhol, palio todos,
Art. 14 - O débito não pago no prazo previstos no art. anterior desta Lei
será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido
de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 15 — Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16 — As despesas decorrentes dessa Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.
15.452.0016.2.0011 — Remuneração de Pessoal e Encargos e
15.452.0016.2.0149 — Manutenção Atividade Limpeza Pública
Art. 17 — O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto
regulamentando a presente Lei no prazo máximo de 30 dias, fixando também os valores
relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei e com base no
custo unitário da prestação de serviço, fornecimento de bens, ou mercadorias, ou o valor
estimado da área ocupada ou custos totais da atividade.
Art. 18 — Revogam as disposições em contrário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 12
DE JUNHO DE 2.019.
j
y DE fimo Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18 /11/2016 em:
24, 00 , 049
>
Matrícula :. o 005
34 3283-0500 4
www.montealegre.mg.gov.br
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