| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2977 / 2019 |
| Date | 2019-06-12 |
| Ementa | Cria Programa Cidade Limpa, que consiste na limpeza de terrenos baldios de particulares e públicos. |
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Município de te Alegre e Minas Um (utidio melho, prbias todos, LEINº 2.977, DE 12 DE JUNHO DE 2019 Cria o Programa Cidade Limpa, que Consiste na Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares e Públicos. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o programa Cidade Limpa, no âmbito das áreas urbanas da cidade, povoados e distritos de Monte Alegre de Minas. Parágrafo Único - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Art. 2º- Para efeitos desta lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo Único — Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I— A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; II — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo Único — Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º - Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a Prefeitura, ou através de ouvidoria disponível no portal da Prefeitura Municipal, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo Unico - O munícipe terá seu requerimento protocolado preservando sua identidade caso seja solicitado pelo mesmo e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município. 34 3283-0500 1 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fudido melho, prfics todos Art. 5º - A fiscalização será exercida através dos fiscais designados pelo poder executivo, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo Único - Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão obrigatoriamente: I— A menção do local, data e hora da lavratura; H —- A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; II — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V-— A intimação do autuado, quando for possível; VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 7º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. $ 1º- O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. $2º- O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente. Art. 8º - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Art. 9º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; | 34 3283-0500 2 MY ig www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulião: melho, podas todos, H — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); NI — Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do Município; Art. 10 — A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 11 — Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa na forma da Lei Complementar n.º 063/2005 (Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas) e demais legislações pertinentes. Art. 12 — Vencido o prazo do art. 7º desta Lei sem a manifestação ou providências pelo proprietário ou possuidor, fica o Município autorizado a proceder a limpeza do terreno, diretamente ou por intermédio de empresas credenciadas, desde que atendidas as exigências da Lei Federal 8.666/93, emitindo a correspondente guia de pagamento a ser entregue ao proprietário, que terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento. I — Caso não seja quitado no prazo referido, fica a administração municipal, autorizada a lançar o valor no carnê de IPTU do ano subsequente, ou em dívida ativa municipal, separadamente. $ 1 — O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. $ 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria competente, efetuará rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. $ 3º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o Município de Monte Alegre de Minas, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. $ 4º - Os valores dos serviços realizados, bem como da multa que trata esta Lei, serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 13 — Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (tinta) dias, caso contrário aplicar-se-á o disposto do art. 12 desta Lei. hs j 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (uluão melhol, palio todos, Art. 14 - O débito não pago no prazo previstos no art. anterior desta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 15 — Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 16 — As despesas decorrentes dessa Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. 15.452.0016.2.0011 — Remuneração de Pessoal e Encargos e 15.452.0016.2.0149 — Manutenção Atividade Limpeza Pública Art. 17 — O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a presente Lei no prazo máximo de 30 dias, fixando também os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei e com base no custo unitário da prestação de serviço, fornecimento de bens, ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada ou custos totais da atividade. Art. 18 — Revogam as disposições em contrário. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 12 DE JUNHO DE 2.019. j y DE fimo Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18 /11/2016 em: 24, 00 , 049 > Matrícula :. o 005 34 3283-0500 4 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000