| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2981 / 2019 |
| Date | 2019-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências. |
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Município de
pnte Alegre
e Minas
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seguinte lei:
LEI N°. 2.981, DE 05 DE JULHO DE 2.019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprova e eu sanciono a
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1®. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2.020 nos termos
dessa lei.
§ 1° Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse artigo
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município de Monte Alegre de Minas, Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000, Ementário daReceita Publica publicado no portal do TCE MG, Lei
n° 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Municipal n° 1.528, de 09 de novembro de 1990,
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 8^ edição, Manual Demonstrativo
Fiscais 9^ edição e outras normas que disponham sobre o processo de elaboração e
execução orçamentária.
§T As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem;
I —a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade social,
II —as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e
de seguridade social e suas alterações;
III - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
físicas oujurídicas, de direito público ou privado;
IV- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
YJI _ o equilíbrio entre a receita e a despesa;
VIII - os critérios e formas de limitação de empenho;
IX - as disposições gerais sobre orçamento de 2020.
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^onte Alegre
le Minas
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CAPITULO 11
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2®. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.020 foram
aprovadas pela Lei rf 2,925 de 31 de outubro de 2017. Plano Plurianual do período de
2.018 a2.021.
§ 1° Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.020 serão destinados
às metas eprioridades a serem estabelecidas conforme acima, não se constituindo, todavia,
em limite à inserção de novos Programas desde que esses constem no Plano Plurianual ou
em lei que oaltere enão prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§2" Na ocorrência da inserção de novos Programas na forma do parágrafo
anterior, oPoder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar oprojeto
de lei orçamentária.
Art. 3®. As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos
termos dos §§ 1° ao 3° do art. 4° da Lei Complementar n*^ 101, de 04 de maio de 2.000, são
os constantesdo Anexo II desta Lei.
§ 1" As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal
constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser estimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
Poder Executivo, até o final do mês de agosto de 2.020, baseando-se na execução da lei
orçamentária eoutros fatores conjunturais vigentes na época.
§ 2° As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior que produzirem uma variação superior a30% (trinta por cento), para mais ou p^a menos, da
meta de resultado primário para 2.020 apresentada no Anexo II dessa Lei, deverão ser
justificadas por meio da memória emetodologia de cálculo.
§ 3° - As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo
denominado "Metas Fiscais". Desdobrado em.
I - Anexo I - Metas Anuais:
II - Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior:
III - Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos Três Exercícios
Anteriores:
IV- Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido:
V - Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos:
VI - Anexo VII - Estimativa e Compensação daRenuncia deReceita:
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VII - Anexo VIII - Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado:
VIII - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências:
IX - Memória e Metodologia de Cálculo da Divida:
X - Metas e Prioridades:
XI - Memória e Metodologia de cálculo da Receita:
XII - Projeção Atuarial do RPPS:
XIII- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual; . .
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário àmanutenção da ação de pvemo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar oobjetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para aexpansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para amanutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um
produto, enão gera contraprestação direta sob aforma de bens ou serviços; VI - Unidade Orçamentária, omenor nível da classificação institucional;
VII - Órgãos Orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. Art, 5°. Os orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de
Monte Alegre de Minas conterá aprevisão de Receitas eafixação das Despesas destinadas
às categorias de programação dos Poderes Executivo eLegislativo, seus Fundos, Órgãos e
Autarquias.
§ 1° Acategoria de programação de que trata esta Lei será identificada na
Lei Orçamentária de 2020 por meio da conjugação de um Programa com seus respectivos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e suas unidades de medidas emetas físicas e
financeiras.
§ 2° O orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
programação das Funções eSubflinções de Saúde, Previdência Social eAssistência Social.
Art. 6®. Para as classificações Orçamentárias abrangendo os conceitos e
códigos de Função, Subfunção, Projeto, Ativida^ie, Operação Especial, Receita e Despesa
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(j^onte Alegre ^Rjí^e Minas
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deverão ser utilizadas a Instrução Normativa n° 05/2011 do TCEMG, a Portaria STN n°
42/1999, Ementário da Receita Publica publicado no portal do TCEMG e suas alterações
posteriores. Portaria Conjunta STN/MPOG n°. 2/2007 e a Lei n° 4.320/1964 e NBCASP
(Manual de Contabilidade Aplicada ao setor Público 8^ edição e Demonstrativo de Metas
Fiscais 9® edição).
§ 1° Na execução da lei orçamentária anual para 2020 a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, deverá ser por sub elemento da despesa.
§ 2® Os códigos dos Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais
a serem inseridos na Lei Orçamentária para 2020 serão os mesmos definidos na legislação
que aprovou e/ou alterou o Plano Plurianual 2018-2021 do Município.
Art. 7°. O projeto de lei orçamentária para 2.020 será encaminhado ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2019 e seu conteúdo e forma obedecerá ao
disposto nos artigos 2° ao 7° e o 22° da Lei n°4.320/1964 e no art. 5° da Lei Complementar
n° 101/2000, sem prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos
dispositivos citados no artigo anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para 2020
os seguintes demonstrativos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos da Lei Federal n° 9.394/1996 e da Lei Federal n°. 11.494/2007, detalhados por
órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
despesa;
II - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, detalhados por órgão,
unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
despesa;
III - do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal,
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2°, inciso IV e § 3°
da Lei Complementarn° 101/2000; e
V - da dívida pública municipal consolidada para 2020, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos
e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o
respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de
amortizações e encargos, e as taxas dejuros pactuadas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 8°. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2020, e a sua
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 9°. A estimativa da receita ç a fixação da despesa constante do projeto
de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o
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mnte Alegre
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referido projeto.
Art. 10. Quando, na apuração bimestral das receitas municipais, por fonte
de recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for
constatado que não atingiram o valor correspondente a pelo menos 90% (noventa por
cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito deverá promover, por ato próprio,
nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos, conforme previsto no art. 9°, da
Lei Complementar n° 101/2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada
Programa da Administração Direta e Indireta.
Art. 11. Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira
em função do artigo anterior, o Poder Executivo tomai*á as seguintes medidas:
I - apuração do montante a ser limitado;
II - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
orçamento;
II - determinação das categorias de programação que sofrerão as
contingências, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho
e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre;
IV - notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação,
especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingencial as categorias de
programação referentes:
I - às obrigações constitucionais e legais do município, até seusrespectivos
limites;
II - às despesas destinadas ao pagamento dosserviços da dívida;
III - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
V - às despesas com pessoal e seus encargos sociais; e
VI - aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.
Art. 12. A Lei Orçamentária de 2020 conterá autorização ao Poder
Executivo para:
I - abrir créditos adicionais até o limite determinado na própria lei
orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e43 daLei n° 4.320/1964;
§ 1° O crédito adicional especial aberto no exercício poderá ser
suplementado ou o seu saldo remanescente utilizado para novos créditos adicionais,
suplementares ouespeciais, sem necessitar de nova autorização legislativa.
II - Criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já consignadas
no orçamento anual.
§ 2°. O disposto nos incisos I e II deste artigo será efetuado por meio de
decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as justificativas que
embasaram as alterações orçamentárias. ^
§ 3°Consideram-se recursos para abejtura de créditos adicionais, além dos
já elencados pelo § 1°do artigo 43 da Lei Federal n° 4 320/64:
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í^onte Alegre ^rS^==KJe Minas
melks^ pcSui^ todct^
I - os provenientes das transferências voluntárias recebidas da União e do
Estado;
II - os recursos do Fundeb, de acordo com o § 2° do artigo 21 da Lei n°
11.494/2007.
Art. 13. A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
Patrimônio Público;
III - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma
ação municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2020, cuja execução físico-fmanceira para
sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2020.
Art. 14. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias até o dia 10 de setembro
de 2019, observado o disposto nas Emendas Constitucionais n°25/2000 e n° 58/2009, na
Lei Complementar n° 101/2000 e nas demais normas legais, que será incluída no projeto
de LeiOrçamentária Anual do Município parao exercício financeiro de 2020.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta, até 20 de agosto de 2019, a
receita arrecadada até o mês de junho do corrente ano, inclusive a receita corrente líquida
apurada no período dejulho de 2018 a junho de 2019.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DERECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Art. 15. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente
poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada nas áreasde cultura, assistência social, saúde, educação, esporte, agropecuária e
de gestão pública.
§ 1° No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n°. 4.320/1964, e ainda a Lei
Orgânica da Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber. Lei n° 13.019/2014 alterado
pela Lei 13.204/15 e oDecreto Municipal de n° 4.842 de 02 de janeiro de 2017.
§ 2° Para habiUtar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse
artigo, a entidade privada semfins lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II - atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, se for o caso; ^
III - cópia autenticada da ata ^ eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
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onte Alegre
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UíK (uMâ' huMu pcâü,
IV - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso.
V - atender as normas estabelecidas pela Lei Federal 13.019 de 31 de julho
de 2014, alterado pela Lei Federal 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e o Decreto
Municipal de n° 4.842 de 02 de janeiro de 2017.
§ 3° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicosmunicipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, e em
conformidade com a Lei Municipal n° 1.897de 13 de dezembro de 2001. (lei municipal de
concessão de transferências financeiras).
§ 4° A execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2020 ou
em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo
dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
II - as finalidades de cada concessão;
III - identificação dos beneficiários e valores máximos a seremconcedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no §
2° deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de termo de parcerias como condição para
efetivação da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos.
Art. 16. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser
aplicado odisposto no §4° do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e
VI.
Art. 17. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2020, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente oatendimento de interesses locais,
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar n
101/2000.
CAPITULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento adespesas de capital, observando:
I —o limite previsto no art. 167, IIIdaConstituição Federal;
II - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n°
43/2001;
n° 101/2000.
III - as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei Complementar
Art. 19. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito por antecipa^
art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000. ^
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ão de receita, observando o disposto no
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CAPITULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de 2020
deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° Observado o disposto no caput deste artigo, o limite das despesas com
pessoal para o exercício de 2.020 não poderá ser maior que 20% (vinte por cento) do limite
verificado no exercício de 2019.
§ 2® O limite de que trata o parágrafo anterior deverá incluir além do
crescimento vegetativo da folha, o aumento e a revisão geral anual de que trata o inciso X
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 21. Para fins do disposto no inciso V, do pai-ágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar n° 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras apenas
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra deverá
elaborar e assinarjustificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos
ouprejuízos advindos danão realização do serviço extraordinário.
Art. 22. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei
específica, poderão em 2020:
I - criar cargos e funções;
II - alterar a estrutura do Plano de Caireiras;
III - corrigir ou aumentar remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
seus servidores ativos e inativos;
IV - conceder vantagens nos termos do Estatuto;
V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário
na forma da lei.
§ 1° Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que implicarem
aumento da despesa compessoal deverá observar o disposto no art. 18 desta Lei.
§ 2° Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos naLei Orçamentária para 2020.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
de 2020 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento dasreceitas próprias.
Art. 24. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidadeeconômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município; ^
II - revisão e atualização da legis ação aplicável aos tributos municipais;
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III - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais.
Art. 25. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser
concedidas por meio de lei autorizativa e:
I - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
II - ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio
a atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2020 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2020, de no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquidaprevistapara o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será utilizada
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8°
da Portaria Interministerial n° 163/2001.
Art. 27. Para efeito do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar
n° 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2020 e por naturezade objeto,não excederos limitesprevistos nos incisosI e
II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/1993.
Art. 28. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2020 e os seus
anexos será feita mediante a afíxação em quadro de editais na sede da Prefeitura,
imediatamente após sua sanção.
Parágrafo único. A publicação também será feita por meio eletrônico na
Internet, no sítio do Município - www.montealegre.mg.gov.br ou outro de que o
Município disponha ou venha a dispor.
Art. 29. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da
Superintendência Municipal de Água eEsgoto - SAE comporão o Orçamento Geral do
Município, a partir da data de sua implantação e funcionamento, de acordo com o disposto
na Lei Complementar jf 142, de 26 de novembro de 2010 e na Lei Complementar n° 143,
de 15 de dezembro de 2010, como Unidade Gestora do Poder Executivo.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas
patronais com planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização
de funcionamento do órgão regulador, para todos os servidores municipais, observados os
critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 2.568, de 31 de agosto de 2011.
Art. 31. O Poder Executivo poderá realizar a distribuição gratuita de
material a pessoas carentes de recursos financeiros, bem como o custeio de emolumentos
cartorários do Registro Civil de Pessoas Naturais, observando o disposto nas Leis
Municipais n° 1.972/2001, 2.622/2012 e 2.^3/2012. Poderá, ainda, por ocasião das
festividades de fim de ano, oferecer aos seus servidores cest^ básicas de alimentos, não se
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(^onte Alegre ^^ssKle Minas
(/ftt jfihà/)' melká, pcSio, todo^
configurando vantagem pecuniária de natureza remuneratória.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá fazer doação ou cessão de
imóvel ao Estado de Minas Gerais, mediante celebração de convênio.
Art. 33. Poderão ser instituídas ações governamentais de apoio à iniciativa
privada nas áreas de indústria, comércio, agricultura, pecuária e turismo para promover o
desenvolvimento do município, podendo fazer doação ou cessão de imóveis para pessoas
físicas ou jurídicas, mediante autorização legislativa.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter os
convênios já assinados, bem como assinar novos convênios com os governos federal,
estadual e de outros municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de serviços de competência ou não do Município, observado o disposto no
art. 15 desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2020, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser
refletidos na fixação das despesas demodo que asmetas deResultado Primário e Nominal
tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no § 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária para 2020 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas; e
VI - despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um
doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 38. Os Estudos para definição da previsão da receita para o exercício
de 2020 deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução
nos úhimos três exercícios.
Art. 39. O poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a
publicação daLei Orçamentária de 2020.
I - a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar 101/2000
orçamentário e financeiro, incluídos os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos
não processados;
II - as metas bimestrais de an'ecadação das receitas municipais com a
especificação, em separado, das medidas de combate à evasão fiscal e á sonegação, da
quantidade de valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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Município de
l^onte Alegre
Minas (/ÃbÂD' melhÂ, pcSuti/ todo^
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 05 DE
JULHO DE 2.019.
Dr. Ultimo Biíencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minai
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria ns 313 de 18 /11/2016 em:
/ p\ / 90J3
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