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norma nº 2984/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2984 / 2019
Date 2019-09-05
EmentaRevoga a Lei n.º 2.616/12 para Alterar a Composição do Conselho Municipal de Esportes e Dá Outras Providências.
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LEI N° 2.984. DK 05 DE SETEMBRO DE 2.Q19
Revoga a Lei n® 2.616/12 para Alterar a Composição do
Conselho Municipal de Esportes e Dá Outras Providências.
0 Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficacriado o Conselho Municipal deEsportes.
Art. T. O Conselho Municipal de Esportes é órgão colegiado, de
caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer e ao
Departamento de Esportes e Lazer.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Esportes tem por finalidade
auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e namelhora do
padrão de organização, gestão, qualidade etransparência do esporte municipal.
Art. 4°. O Conselho Municipal deEsportes tem a seguinte estrutura:
1 - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
Art. 5°. Ao Conselho Municipal de Esportes compete:
I - cooperar com oConselho Estadual de Desporto e com os órgãos
federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas deEsporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em. favor do incremento da
prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do
cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder
Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e
recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o
esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios
sociais gerados pela prática de atividade física e esportivas
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VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras
que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de
atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o
desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo
aprimoramentos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas
quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos
voltadospara a prática de atividades físicas e de esporte; e
do Conselho.
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno
Art. 6°. O regimento interno do Conselho Municipal de Esportes
disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. T. O Conselho Municipal de Esportes será integrado pelos
seguintes membros:
I - 01(um) Representante da Câmara Municipal;
II - 01(um) Representante do Departamento de Esportes;
III - 01(um)Representante da SecretariaMunicipalde Saúde;
rV - 01 (um) Representante dasEntidades Esportivas da cidade;
V - Ol(um) Representante da Rede Escolar Estadual ou Municipal;
VI - Ol(um)Representante dos Profissionais de Educação Física;
VII - 01(um) Representante das Entidades Religiosas da cidade;
VIII - Ol(um) Representante da Secretaria de Ação Social;
IX - 01(um) Representante da PolíciaMilitar de MinasGerais;
§ r. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IX
indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer
para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2°. Para cada membro doConselho Municipal de Esportes deverá
haver a indicação e a designação de um membro suplente, que substituiráo titular em seus
impedimentos.
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§ 3°. Asfunções demembro do Conselho Municipal de Esportes e
de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes
cabendo qualquer remuneração.
§ 4". O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade
civilpoderásersubstituído a qualquer tempo, por novaindicação do representado.
Art. 8°. A Mesa Diretora do Conselho será eleita, dentre seus
membros, por meio de votação secreta.
Art. 9°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Esportes é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixarde comparecer,
sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenáriasrealizadas
no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á
mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos
Conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da
maioria dosConselheiros presentes àssessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a
presença mínima de 04 (quatro) Conselheiros.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas
pelos presentese pelo SecretárioExecutivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes pode constituir
Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório
saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a
indicarem seus representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor do
Departamento de Esportes e Lazer, especialmente designado paratal função.
Art. 15. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação
desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho
Municipal de Esportes articular-se-á com órgãos e
municipais.
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entidades federais, estaduais e
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Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente e pelas equivalentes
nos exercícios seguintes.
Art. 18. Fica revogada as disposições em contrário, em especial a
Lei n° 2.616, de 30 de janeiro de 2.012.
Art. 19.Esta Lei entraemvigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 05 DE SETEMBRO DE 2.019.
Dr.ihtíme-Bjtenc^rt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de IV
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PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da PrefeituraMunicipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n» 313 de 18/ll/2016em￾io , o9
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Matrícula:

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