br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2986/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2986 / 2019
Date 2019-09-18
EmentaRevogam as Leis Municipais n°s 2.175/05 e 2.912/17 para Alterar a Composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Dá Outras Providências.
native_id1640

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Município de
onte Alegre
"e Minas
Um, I^4iâu0' melhA pâuÀ, todi^
LEI 2.986. DE 18 DE SETEMBRO DE 2.019
Revogam as Leis Municipais n°s 2.175/05 e 2.912/17 para Alterar a
Composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Dá Outras
Providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Monte Alegre de
Minas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura
Indústria e Comércio ou departamento Municipal de Meio AmbienteHabitação, Indústriae
Comércio o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
Município.
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente- CMMA compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente,
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação físcalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos entidades públicas e provadas e a
comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas
do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para
a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
açõesexecutivasdo município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e provadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais quepossam interferir na qualidade ambiental domunicípio;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 i
Município de
l^onte Alegre
le Minas
Uttv IjuMo' me/M pcSto^
XII - opinar sobre realização de estudo alternativo as possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes
de efetuar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII - decidir sobre concessão de licenças ambientais de sua competência
e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa
COPAM n° 01 de 22 de março de 1990 ("Minas Gerais" de 04/04/90) e da Deliberação
NormativaCOPAMn° 29 de 09 de setembro de 1998 ("Minas Gerais" de 16/09/98);
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio
histórico artístico arqueológico paleontológico espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinadas às realizações de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre
a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Município.
Art. 3°. O suporte financeiro técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou
órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4°. O CMMA será composto, de forma parj,tária, por representantes do
poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes do Poder Público:
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01,B. Petrópolis, CEP 38475-000 2
Município de
^onte Alegre
le Minas
Uhí, I^iA' m/kAfichj
vereadores;
a) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos
b) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionado:
b.l) órgão municipal de saúde pública
b.2)órgão municipal de ação social, esportes e lazer;
b.3) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
b.4) órgão municipal de educação, cultura e turismo;
b.5)órgão municipal de estradas e manutenção de máquinas e veículos;
c) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal
que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam
representação no Município, tais como: Polícia Florestal, lEF, EMATER, IBAMA, IMA
ou COPASA.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a)dois representante de setor organizado da sociedade, tais como:
Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos;
b)dois representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos
interesses dos moradores, com atuação no município;
c)dois representante de entidade civil criada com finalidade de defesa da
qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município, comprometidas com a
questão ambiental;
d)um representante da Associação de Advogados.
Art. 5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em
caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6°. A função dos membros do CMMA é considerada serviço de
relevante valor social.
Art. T. As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8°. O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9°. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CMMA.
Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reimiões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas durante 12(doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Parágrafo Único: A exclusão de representantes será imediatamente
comunicada ao Poder Executivo pelo CMMA para imediata substituição, que deverá
respeitar os critérios paritários do Artigo 4° desta Lei.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
bnte Alegre
e Minas
Uttb ^diâo' iti£JhX todj^
Art. 11.0 CMMA poderá instituir, se necessário em seu regimento interno,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA
elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal também no prazo de sessenta dias.
Art. 13. A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15. Fica revogada as disposições em contrárió, especialmente as Leis
n°s 2.175, de 09 de setembro de 2.005 e a 2.912, de 11 de abril de 2.017.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE
SETEMBRO DE 2.019.
2>r. Último Bitencourí de
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis. CEP 38475-000
PUBUCAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e
nositeoflcial da Prefeitura nos termos da Portaria n^ 313 de lS/11/2016 em;
^3 o Q
J.
Matrícula: Uã3

open original →