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norma nº 2699/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2699 / 2013
Date 2013-09-06
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a converter em doação, o direito real de uso concedido pela Lei nº. 1945 de 30 de novembro de 2000, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa CARLOS PEREIRA MACHADO E CIA LTDA - ME e dá outras providências".
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PREFEITURA
Monte Ategre 9,
de Minas
Ho caminho certa
ADM. 20132016
LEI N.º 2.699, DE 06 DE SETEMBRO DE 2.013.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Converter em Doação, o
Direito Real de Uso Concedido pela Lei n.º 1.945 de 30 de
novembro de 2.000, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
Empresa CARLOS PEREIRA MACHADO E CIA LTDA- ME e
Dá Outras Providências”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a converter em doação o
direito real de uso concedido pela Lei n.º 1.945 de 30/11/2.000 em doação à Empresa
Carlos Pereira Machado e Cia. Ltda — ME do Imóvel adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial,
com área total de 1.082,25m? (um mil, oitenta e dois vírgula vinte e cinco metros
quadrados, designado lote 04, da quadra 43, com as seguintes confrontações: pela frente
com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, numa extensão de 25,00 metros, pelo lado direito
com o lote 03, da mesma quadra, numa extensão de 41,08 metros, pelo lado esquerdo com
o lote 05, também da mesma quadra, numa extensão de 45,50 metros pelos fundos com
Sebastião Baltazar da Silva, numa extensão de 25,37 metros.” Imóvel objeto da Matrícula
n.º 4.956, do CRIlocal.
Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de Março de 2.013 no
valor de R$17.878,77 (dezessete mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete
centavos).
Art. 2º. A Empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de
atividades comerciais e de prestação de serviços de reboque de veículos, bem como
deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os
impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos
incidentes sobre o imóvel objeto da doação, inclusive eventuais contribuições de
melhoria.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior:
I— Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta
ci:
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA
Monte Alegre sv
de Minas
Mo caminho certo
ADM. 2013-2016
HI — Proibição de Venda, locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão
das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção.
V- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.'
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições da Lei Municipal
1.945 de 30 de novembro de 2.000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE
SETEMBRO DE 2013.
de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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