| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2699 / 2013 |
| Date | 2013-09-06 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a converter em doação, o direito real de uso concedido pela Lei nº. 1945 de 30 de novembro de 2000, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa CARLOS PEREIRA MACHADO E CIA LTDA - ME e dá outras providências". |
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PREFEITURA Monte Ategre 9, de Minas Ho caminho certa ADM. 20132016 LEI N.º 2.699, DE 06 DE SETEMBRO DE 2.013. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Converter em Doação, o Direito Real de Uso Concedido pela Lei n.º 1.945 de 30 de novembro de 2.000, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à Empresa CARLOS PEREIRA MACHADO E CIA LTDA- ME e Dá Outras Providências” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a converter em doação o direito real de uso concedido pela Lei n.º 1.945 de 30/11/2.000 em doação à Empresa Carlos Pereira Machado e Cia. Ltda — ME do Imóvel adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial, com área total de 1.082,25m? (um mil, oitenta e dois vírgula vinte e cinco metros quadrados, designado lote 04, da quadra 43, com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, numa extensão de 25,00 metros, pelo lado direito com o lote 03, da mesma quadra, numa extensão de 41,08 metros, pelo lado esquerdo com o lote 05, também da mesma quadra, numa extensão de 45,50 metros pelos fundos com Sebastião Baltazar da Silva, numa extensão de 25,37 metros.” Imóvel objeto da Matrícula n.º 4.956, do CRIlocal. Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de Março de 2.013 no valor de R$17.878,77 (dezessete mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). Art. 2º. A Empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de atividades comerciais e de prestação de serviços de reboque de veículos, bem como deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da doação, inclusive eventuais contribuições de melhoria. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior: I— Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta ci: II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre sv de Minas Mo caminho certo ADM. 2013-2016 HI — Proibição de Venda, locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. V- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. 8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.' Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições da Lei Municipal 1.945 de 30 de novembro de 2.000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE SETEMBRO DE 2013. de Alvim Mendonça Prefeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520