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norma nº 2700/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2700 / 2013
Date 2013-09-06
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa CARLOS PEREIRA MACHADO E CIA LTDA - ME e dá outras providências."
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PREFEITURA
Monte Alegre so
de Minas
Na caminha certa
ADM. 2013-2016
LEIN.º 2.700, DE 06 DE SETEMBRO DE 2.013.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, à Empresa CARLOS PEREIRA
MACHADO E CIA LTDA- ME e Dá Outras Providências”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno
pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro
Industrial, com área total de 1.191,87m? (um mil, cento e noventa e um virgula
oitenta e sete metros quadrados), designado lote 05, da quadra 43, com as
seguintes confrontações: pela frente com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, numa
extensão de 25,00 metros, pelo lado direito com o lote 04, da quadra 43, numa
extensão de 45,50 metros, pelo lado esquerdo com o lote 06, também da quadra 43,
numa extensão de 49,85 metros, pelos fundos com Sebastião Baltazar da Silva,
numa extensão de 25,50 metros”.
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de Março de
2.013 no valor de R$19.675,32 (dezenove mil seiscentos e setenta e cinco reais e
trinta e dois centavos).
as Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade,
serviços de reboque de veículos.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada,
ainda, às seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Proibição de venda
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA
Monte Alegre GS
de Minas
Me caminho cento
ADM. 20132016
— Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual,
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de
paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos
consecutivos ou sua extinção.
VII- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao
meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem
como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente
concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE
SETEMBRO DE 2013.
np
im Mendonça
Prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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